Habeas corpus criminal tranca ação por falta de justa causa

14/05/2024 às 12:02
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No mesmo caso, foi interposto um mandado de segurança criminal pela mesma defesa, em virtude da omissão do Juízo em prestar informações pertinentes ao caso.

O HC, impetrado por Guilherme Lucas Tonaco Carvalho, contestou a legalidade da detenção, argumentando que a prisão teve como base processo administrativo, não configurando, portanto, o crime imputado.

O habeas corpus impetrado teve como objetivo o trancamento da ação penal contra Almeida (Vereador da cidade de Contagem/MG), alegando a atipicidade de sua conduta diante da falta de fundamento jurídico para sua detenção. A controvérsia girou em torno da interpretação do tipo que versa sobre decisão administrativa.

 

“Cuida-se de habeas corpus para trancamento de ação em tutela antecipada de urgência impetrado por Guilherme Lucas Tonaco Carvalho, em favor de José  Antônio Procópio de Almeida. Consta na exordial, em suma, que, em 20 de outubro de 2023, por volta das 13h, o paciente foi detido ilegalmente em abordagem policial, sem fundamento aparente.

Informa que a prisão teve como base processo administrativo, o que argumenta não corresponder ao crime do dispositivo assinalado. Após tecer demais considerações, pede a concessão da ordem para trancar os autos de em virtude da ausência de prática de crime e a concessão da liminar pelo flagrante ato ilegal do juízo.

[...]

Inicialmente, urge esclarecer que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente tem lugar em casos excepcionais, quando possível verificar, de plano, inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Preliminarmente, pontuo que, ainda que inicialmente não houvesse ato coator o juiz de primeiro grau, o superveniente indeferimento do pedido da defesa atrai para si a condição de autoridade coatora, a justificar, portanto, a competência desta Turma Recursal.

Conquanto o pedido da parte tenha sido indeferido pelo magistrado a quo ao argumento de que não foi apresentada denúncia pelo órgão ministerial, razão pela qual o arquivamento somente poderia ocorrer mediante requerimento do Parquet, razão não há no decisum, com a devida vênia.

[...]

Muito embora os informativos não sejam vinculantes, salienta-se que servem de orientação para a tomada de decisão e que o Superior Tribunal de Justiça tem função nomofilácica quando se trata de aplicação de lei federal.

Do exposto, verifica-se o constrangimento, razão pela qual CONCEDO a ordem de trancamento do feito.” [...]

 

Em 10 de Maio de 2024, a decisão judicial em um habeas corpus trouxe à tona discussões acerca da interpretação do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas implicações legais em casos de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

Após análise minuciosa dos documentos e argumentos apresentados, o juízo responsável pelo caso determinou o trancamento da ação penal. Em sua decisão, destacou-se que a conduta imputada ao paciente não se enquadrou no tipo penal descrito no artigo 307 do CTB, uma vez que a suspensão de dirigir não foi resultado de uma decisão judicial, mas sim de uma medida administrativa.

A decisão judicial, embora contestada pelo Ministério Público, respaldou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reforçaram a atipicidade da conduta descrita no caso em questão.

Essa determinação judicial lança luz sobre a importância da interpretação cuidadosa da legislação de trânsito e da garantia dos direitos individuais dos cidadãos em situações semelhantes.

Além disso, destaca a necessidade de distinção entre medidas administrativas e decisões judiciais para evitar detenções injustas e garantir o devido processo legal. A decisão não apenas beneficiou o paciente envolvido no caso, mas também estabeleceu um precedente significativo para futuras questões relacionadas à aplicação do artigo 307 do CTB.


Paralelamente, no curso do habeas corpus, foi interposto um mandado de segurança criminal pela mesma defesa, em virtude da omissão do Meritíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira/MG em prestar informações pertinentes ao caso.

O impetrante, em sua manifestação, destacou que o mandado de segurança foi distribuído em grau de recurso no Juizado Especial, para o próprio juiz natural do processo. No entanto, após a distribuição, o magistrado se declarou impedido e, logo em seguida, prestou as informações requeridas pela defesa.

Diante dessa atuação direta do magistrado, que resultou no atendimento completo do objeto do mandado de segurança, a defesa argumentou que não subsistia mais razão para a manutenção do feito.

Importante destacar que não houve atribuição de sucumbência ao impetrante, uma vez que a perda do objeto da ação não foi imputável a ele.

 

RECURSO Nº 6900011-44.2024.8.13.0317

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