O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos?

16/05/2024 às 17:46

Resumo:


  • Os bancos são considerados fornecedores de serviços ao consumidor final.

  • O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.

  • O Superior Tribunal de Justiça reforçou a aplicabilidade do CDC aos bancos em sua jurisprudência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Existem vários processos no Brasil movidos pelos consumidores contra as casas bancárias atuantes no país, os consumidores alegam que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, todavia os bancos argumentam que não, afinal quem está certo?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º), o "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".

Notoriamente os bancos se encaixam no conceito de pessoa jurídica de direito privado, além disso vendem vários serviços ao consumidor final, ora eles comercializam empréstimos, contas, seguros e outros mais, portanto são fornecedores, assim atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode deixar de argumentar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a aplicabilidade do CDC aos bancos na sua Súmula de n. 297 que diz o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".  (Grifamos). Abaixo temos alguns casos práticos julgados pelo próprio STJ no sentido de que o CDC se aplica às instituições financeiras:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior entende que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 586.411/PR, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/ap), Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 11/2/2010).

"2. A submissão das instituições financeiras ao CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato são reconhecidas pela reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 297)". (STJ, AgRg no Ag n. 1.404.888/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014).

"1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula 286 deste STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 113.994/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 3/6/2013.)

Assim sendo não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos, podendo o Consumidor invocar os direitos garantidos na mencionada Lei.

Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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