A Lei n.º 14.847, do dia 25 de abril de 2024, fez uma alteração importante na Lei nº 8.080, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, para dispor sobre o atendimento de mulheres, vítimas de violência, em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Esta lei é de autoria da Deputada Federal Iza Arruda, do MDB do Estado de Pernambuco. A motivação para a criação desta lei apresentou o argumento de que há a necessidade de salas de atendimento e acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde, o que muitas vezes é negligenciada nos atendimentos.
Esta lei altera o Art. 7º da Lei nº 8.080/1990, acrescentando o parágrafo único, que possui o seguinte texto:
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
No Brasil, temos algumas leis que visam coibir qualquer tipo de violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340, de 2006), por exemplo, que tem como foco a violência doméstica. A Lei do Minuto Seguinte (Lei n.º 12.845, de 2013) que oferece garantias às vítimas de violência sexual. E a Lei do Feminicídio (Lei n.º 13.104, de 2015) que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. No entanto, nenhuma dessas normas garante o resguardo da privacidade da vítima ao ser atendida pelos serviços de saúde.
Quando a autoridade policial designa médico perito para fazer a prova de materialidade da violência, muitas vezes as mulheres são conduzidas a uma unidade de saúde, pois poucos municípios brasileiros possuem institutos médicos legais. Nesses locais, as vítimas ficam à espera do atendimento em corredores de amplo acesso, tendo contato, até mesmo, com seus agressores, que também são encaminhados à perícia, para coleta de provas dos crimes. Essa situação revitimiza as mulheres violentadas, trazendo a exposição de riscos adicionais. Em muitos casos, até mesmo as desestimula de prosseguir com as medidas contra os seus agressores.
É preciso lembrar que, trazendo uma interpretação constitucional para a referida lei, o termo "mulher" inclui também mulheres trans e travestis, garantindo assim a proteção dos princípios da igualdade e da dignidade humana. Afinal de contas, a nossa Constituição Federal de 1988 busca garantir uma sociedade livre, justa e solidária, onde há a promoção do bem-estar de todos, sem quaisquer preconceitos.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14847.htm