Lei Federal dispõe sobre o atendimento de mulheres, vítimas de violência, nos serviços de saúde do SUS

Leia nesta página:

 A Lei n.º 14.847, do dia 25 de abril de 2024, fez uma alteração importante na Lei nº 8.080, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, para dispor sobre o atendimento de mulheres, vítimas de violência, em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Esta lei é de autoria da Deputada Federal Iza Arruda, do MDB do Estado de Pernambuco. A motivação para a criação desta lei apresentou o argumento de que há a necessidade de salas de atendimento e acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde, o que muitas vezes é negligenciada nos atendimentos.

 Esta lei altera o Art. 7º da Lei nº 8.080/1990, acrescentando o parágrafo único, que possui o seguinte texto:

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

 No Brasil, temos algumas leis que visam coibir qualquer tipo de violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340, de 2006), por exemplo, que tem como foco a violência doméstica. A Lei do Minuto Seguinte (Lei n.º 12.845, de 2013) que oferece garantias às vítimas de violência sexual. E a Lei do Feminicídio (Lei n.º 13.104, de 2015) que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. No entanto, nenhuma dessas normas garante o resguardo da privacidade da vítima ao ser atendida pelos serviços de saúde.

 Quando a autoridade policial designa médico perito para fazer a prova de materialidade da violência, muitas vezes as mulheres são conduzidas a uma unidade de saúde, pois poucos municípios brasileiros possuem institutos médicos legais. Nesses locais, as vítimas ficam à espera do atendimento em corredores de amplo acesso, tendo contato, até mesmo, com seus agressores, que também são encaminhados à perícia, para coleta de provas dos crimes.  Essa situação revitimiza as mulheres violentadas, trazendo a exposição de riscos adicionais. Em muitos casos, até mesmo as desestimula de prosseguir com as medidas contra os seus agressores.

 É preciso lembrar que, trazendo uma interpretação constitucional para a referida lei, o termo "mulher" inclui também mulheres trans e travestis, garantindo assim a proteção dos princípios da igualdade e da dignidade humana. Afinal de contas, a nossa Constituição Federal de 1988 busca garantir uma sociedade livre, justa e solidária, onde há a promoção do bem-estar de todos, sem quaisquer preconceitos.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14847.htm

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos