Conjecturas sobre o “pré-contrato” do treinador Abel Ferreira e a Agremiação do Qatar.

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Conjecturas sobre o “pré-contrato” do treinador Abel Ferreira e a Agremiação do Qatar.

Tatiana C. Fiore de Almeida1

Há poucos minutos me deparei com a Notícia de que Abel Ferreira e Palmeiras podem pagar multa de até 5 milhões de euros, para a FIFA, por conta de um pré-contrato com o Al Saad.

Interpeladas sobre a possibilidade e na tentativa de orientar o debate seguem algumas breves considerações dentro das Normativas Trabalhistas e Desportiva.

Vejamos:

Temos que relembrar que o vínculo do treinador que anteriormente era válido até dezembro de 2024, em janeiro foi renovado até 2025 - o que significa que estava em vigência o seu contrato de trabalho.

Outro ponto que merece ser rememorado é que o contrato de trabalho de treinador de futebol funciona com base nas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Há de se considerar ainda que se aplicando as regras da CLT, e análise em concordância da Lei geral do Esporte, o treinador profissional de futebol somente poderá atuar pela organização esportiva empregadora após registro e publicação de seu nome em boletim informativo ou em documento similar por parte da organização que administra e regula a modalidade esportiva - o que significa que existia um registro ativo no BID.

Logo, caso existisse algum problema ou o treinador quisesse rescindir durante a vigência do contrato caberá ao clube Al Saad pagar a multa rescisória mediante as regras que compõem a lei.

Não vislumbro outra via. pois no contrato que se encerrava em dezembro de 2024 entre Abel Ferreira e Palmeiras, existia uma multa de 3 milhões de euros (R$ 16 milhões).

Com a renovação em janeiro/2024 do contrato que encerraria em dezembro/2024, a multa rescisória passou para 8 milhões de euros (R$ 42.8 milhões).

Nesse caso entendo que para assegurar a validade jurídica de um pré-contrato com um clube de futebol, é fundamental seguir algumas diretrizes importantes.

Destaco, que o pré-contrato só tem validade se for assinado nos últimos seis meses de vigência do contrato atual, o que não é o caso em comento.

A FIFA tem aprovadas no regulamento internacional de transferências, regras que criam padrões mínimos para o contrato de trabalho dos treinadores semelhantes aos jogadores, e por esses pontos ventilados, não encontro guarida ao pedido da agremiação esportiva do Qatar, pois a FIFA preza por contribuir com a estabilidade contratual e os prazos acordados.

Dra. Tatiana Fiore d'Almeida


  1. Advogada Consultiva; Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires – UBA; C.E.O do Instituto Técnico e Científico Tatiana Fiore d’Almeida - ITC.TFA; Professora, Palestrante Nacional e Internacional; Idealizadora e Organizadora de Eventos Jurídicos, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral; Membro Acadêmico da AIDTSS (Asociacion Ibero Americana de Derecho del Trabajo Y de la Seguridade Social); Membro do Núcleo de Estudos NTADT.USP – O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico laboral.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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