Capa da publicação Dosimetria da pena: como é feita? Quais as fases?
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Entenda como é feita a dosimetria da pena e suas fases.

Leia nesta página:

A individualização da pena baseia-se na culpabilidade do agente, circunstâncias do crime e condições pessoais do condenado. Apesar do mínimo legal, o juiz pode aplicar pena abaixo quando houver atenuantes e redução da gravidade do delito. Sem dúvida, é uma das etapas mais importante do processo penal.

INTRODUÇÃO

A fundamentação da dosimetria da pena se dá pelo princípio da individualização da pena, que tem como objetivo adequar a sanção penal à gravidade do delito e às circunstâncias pessoais do condenado. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e também no Código Penal brasileiro, em seu artigo 59.

A individualização da pena se baseia em três aspectos principais: a culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do condenado.

A culpabilidade diz respeito à medida em que o agente é responsável pelo crime cometido, levando-se em consideração sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento.

Já as circunstâncias do crime dizem respeito ao modo como o delito foi praticado, se houve emprego de violência ou grave ameaça, se foi cometido em concurso de pessoas, entre outros fatores. Por fim, as condições pessoais do condenado incluem sua conduta social, antecedentes criminais, personalidade, idade, entre outros aspectos.

Dessa forma, a dosimetria da pena deve levar em consideração esses três aspectos para que a pena aplicada seja justa e proporcional ao delito cometido e às circunstâncias pessoais do condenado.


FASES

As fases da dosimetria da pena, como mencionado anteriormente, são a análise da culpabilidade, a análise das circunstâncias do crime e a análise das condições pessoais do condenado.

A dosimetria da pena é o processo de cálculo da pena a ser aplicada a um condenado, levando em consideração as circunstâncias do crime e a legislação aplicável. As fases da dosimetria da pena são:

  1. Cominação da Pena: é a fase em que o juiz define a pena máxima prevista em lei para o crime cometido pelo réu.

  2. Análise das Circunstâncias Judiciais: nesta fase, o juiz analisa cada uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal brasileiro, que são: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima e outras circunstâncias que possam influir na dosimetria da pena.

  3. Fixação da Pena-Base: com base na cominação da pena e na análise das circunstâncias judiciais, o juiz define a pena-base, que é a pena inicial antes da aplicação de eventuais agravantes e atenuantes.

  4. Análise das Agravantes e Atenuantes: nesta fase, o juiz analisa se existem circunstâncias que possam agravar ou atenuar a pena-base. As agravantes são circunstâncias que tornam o crime mais grave e podem aumentar a pena, enquanto as atenuantes são circunstâncias que tornam o crime menos grave e podem diminuir a pena.

  5. Fixação da Pena Final: após a análise das agravantes e atenuantes, o juiz define a pena final a ser aplicada ao réu. Essa pena pode ser reduzida em razão de benefícios previstos na legislação, como a progressão de regime, livramento condicional ou indulto.


CONCEITOS

Os conceitos de "culpabilidade", "imputabilidade" e "responsabilidade penal" são fundamentais para o estudo do direito penal e devem ser diferenciados.

A culpabilidade se refere à capacidade de o agente ser considerado culpado pelo crime praticado, ou seja, avalia-se se ele tinha consciência da ilicitude do ato e se podia agir de forma diferente. É um elemento subjetivo da conduta do agente, que pode ser excluído em caso de ausência de discernimento, coerção moral irresistível, dentre outras situações previstas em lei.

Já a imputabilidade diz respeito à capacidade de o agente ser responsabilizado pelo crime. Trata-se da aptidão para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade é afastada quando o agente é menor de idade, possui transtornos mentais que o tornam inimputável, dentre outras situações previstas em lei.

A responsabilidade penal é a consequência jurídica da prática de um crime, ou seja, a obrigação de o agente responder por seus atos perante o Estado e sofrer as sanções previstas em lei. A responsabilidade penal pressupõe a existência de uma conduta típica, ilícita e culpável.

Enquanto a culpabilidade avalia a conduta subjetiva do agente, a imputabilidade se refere à sua capacidade de entendimento e autodeterminação, e a responsabilidade penal é a consequência jurídica da prática de um crime.


MÍNIMO LEGAL

Em regra, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime cometido, exceto em casos de atenuantes genéricas ou em outras hipóteses previstas em lei que permitem a redução da pena, como a colaboração com a investigação ou o arrependimento posterior, por exemplo.

No entanto, existem situações em que o juiz pode aplicar a chamada "desclassificação da conduta", que consiste em reduzir a pena para um crime de menor gravidade em relação ao que foi inicialmente imputado. Nesse caso, a pena aplicada pode ficar abaixo do mínimo legal previsto para o crime original, desde que respeitado o mínimo previsto para o novo delito.

Vale lembrar que o juiz deve fundamentar devidamente sua decisão e justificar a aplicação de eventual pena abaixo do mínimo legal, indicando as razões fáticas e jurídicas que o levaram a tal conclusão, sob pena de nulidade da sentença.


CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA

As causas de aumento e diminuição de pena são circunstâncias que não alteram a natureza do crime, mas aumentam ou diminuem a pena prevista para o crime em questão. Por exemplo, se o crime foi cometido contra uma criança, a pena é aumentada. Se o criminoso age sob a influência de violenta emoção, a pena pode ser reduzida.

Existem várias causas de aumento e diminuição de pena previstas na legislação brasileira. Algumas das mais comuns são:

Causas de aumento de pena:

  • Crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

  • Crime cometido por motivo torpe ou fútil;

  • Crime cometido com uso de explosivos, arma de fogo, ou outro meio que resulte em grande perigo para a vida ou integridade física de terceiros;

  • Crime cometido contra criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou mulher em situação de violência doméstica;

  • Crime cometido por funcionário público contra a administração pública;

  • Crime cometido em concurso de pessoas (ou seja, quando duas ou mais pessoas se unem para cometer o crime);

  • Crime cometido mediante fraude ou abuso de confiança.

Causas de diminuição de pena ou excludentes de ilicitude:

  • Crime cometido sob coação moral irresistível (ou seja, quando o agente não tinha opção a não ser cometer o crime);

  • Crime cometido em estado de necessidade (quando o agente comete o crime para salvar a sua própria vida ou a de outra pessoa);

  • Crime cometido em legítima defesa;

  • Crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral;

  • Crime cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;

  • Crime cometido por agente menor de idade (em alguns casos, a pena é reduzida pela metade).


AGRAVANTES E MINORANTES

As agravantes e minorantes são circunstâncias que podem aumentar ou diminuir a pena base, que é aquela prevista para o crime em questão.

As agravantes são circunstâncias que tornam o crime mais grave e a pena deve ser aumentada em relação à pena prevista para o crime. Por exemplo, se um crime foi cometido com violência ou ameaça, a pena deve ser aumentada.

As minorantes, por sua vez, são circunstâncias que tornam o crime menos grave e a pena deve ser reduzida em relação à pena prevista para o crime. Por exemplo, se o criminoso é primário e tem bons antecedentes, a pena deve ser reduzida.


QUALIFICADORAS

As qualificadoras são circunstâncias que alteram a natureza do crime, tornando-o mais grave e aumentando a pena prevista. Por exemplo, se um homicídio foi cometido com emprego de meio cruel, o crime passa a ser qualificado como homicídio qualificado e a pena é maior do que a pena prevista para o homicídio simples.

Elas são consideradas mais graves do que as agravantes comuns, pois alteram a natureza do delito, tornando-o mais reprovável e digno de maior reprovação penal.

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Diferentemente das agravantes comuns, que são analisadas na segunda fase da dosimetria da pena, as qualificadoras são consideradas na própria definição do tipo penal, ou seja, no momento em que a lei descreve o crime e o diferencia dos demais.

Um exemplo de qualificadora pode ser encontrada no crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121 do Código Penal brasileiro. O homicídio é qualificado quando praticado por motivo torpe, por meio cruel, mediante paga ou promessa de recompensa, ou ainda para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Nesses casos, a pena prevista para o homicídio simples é agravada em até 1/3, além da possibilidade de outras penas restritivas de direito.

Essas qualificadoras tornam o homicídio mais reprovável e punível, uma vez que o autor do crime agiu com motivos torpes, utilizou de meios cruéis ou praticou o crime com outras finalidades ilícitas.


EXEMPLO COMO MODELO DE CÁLCULO DE DOSIMETRIA

Como modelo de cálculo de dosimetria, podemos utilizar o caso hipotético de um roubo qualificado. Suponha que um indivíduo tenha praticado um roubo com emprego de arma de fogo em um estabelecimento comercial. O crime foi cometido em um horário de grande movimento, com várias pessoas presentes no local, mas não houve lesões corporais.

Nesse caso, a pena prevista em abstrato para o roubo qualificado é de 4 a 10 anos de reclusão. No entanto, as circunstâncias do crime devem ser consideradas para a fixação da pena-base. O juiz pode levar em conta, por exemplo, a gravidade do delito, o grau de reprovabilidade da conduta, o dano causado à vítima e a conduta social do réu.

Suponha que o juiz fixe a pena-base em 6 anos de reclusão. Em seguida, ele deve analisar as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição de pena. Nesse caso, podemos considerar a seguinte análise:

  • Agravante: emprego de arma de fogo. Como o roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo, uma das qualificadoras do crime, a pena pode ser aumentada em até 2/3. Portanto, a pena pode ser aumentada para um máximo de 10 anos e 4 meses de reclusão.

  • Atenuante: confissão espontânea. Se o réu confessou o crime de forma espontânea, sem coação ou ameaça, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço. Nesse caso, suponha que o juiz decida reduzir a pena em um terço, o que significa uma redução de 3 anos e 4 meses.

  • Causa de aumento: roubo em local de grande movimento. Como o roubo foi cometido em um estabelecimento comercial em um horário de grande movimento, uma das causas de aumento do crime, a pena pode ser aumentada em até um terço. Suponha que o juiz decida aplicar esse aumento, o que resultaria em um aumento de 2 anos e 8 meses.

  • Causa de diminuição: ausência de lesões corporais. Como não houve lesões corporais no crime, uma das causas de diminuição de pena, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço. Suponha que o juiz decida reduzir a pena em um sexto, o que resultaria em uma redução de 1 ano.

Com todas essas análises, o juiz deve fixar a pena final a ser aplicada ao réu.

No exemplo hipotético, a pena poderia ser fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, considerando a pena-base de 6 anos, o aumento decorrente do emprego de arma de fogo, a redução decorrente da confissão espontânea, o aumento decorrente do roubo em local de grande movimento e a redução decorrente da ausência de lesões corporais.


FONTES

  • Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848/1940)

  • Código de Processo Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

  • Constituição Federal Brasileira (1988)

  • Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Sobre o autor
Guilherme Lucas Tonaco Carvalho

Jurista; Escritor; Palestrante; Especialista em Direito Penal; Mestre em Direito Marítimo e Internacional; Especialista em Crimes Cibernéticos. Membro da Comissão Especial de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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