8 de janeiro de 2023: Consequências penais e direitos violados

Resumo:


  • Manifestações históricas no Brasil, como as Greves Operárias e a Passeata do 100 mil, tiveram impacto significativo na luta por direitos.

  • O movimento das Diretas Já, há quase 40 anos, foi fundamental para mudanças políticas no país.

  • A invasão à sede dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023 resultou em prisões e violações de direitos dos envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

As manifestações sempre fizeram parte da história do Brasil e algumas foram de grande importância para toda a população, como as Greves Operárias do início do século XX que reivindicavam direitos trabalhistas e Passeata do 100 mil, que foi uma manifestação popular de protesto contra a Ditadura Militar. Há quase 40 anos ocorria o movimento que mudaria o cenário político brasileiro, as Diretas Já, os civis pediam que fossem realizadas eleições diretas para Presidente da República após um longo período de governos militares. As manifestações com propósitos sérios sempre tiveram bons resultados, porém o que vimos no dia 8 de janeiro de 2023 foi um ataque à democracia e ao povo brasileiro que tanto lutou pelos direitos que temos hoje. Com o fracasso da invasão à sede dos Três Poderes em Brasília, muitas pessoas acabaram sendo presas e posteriormente foram emitidos mandados de prisão para mais envolvidos, por conseguintes algumas dessas pessoas já foram condenadas e outras aguardam julgamento. Em conclusão abordaremos os aspectos penais envolvidos nas condutas dos acusados e como alguns direitos dos encarcerados foram violados.  

Palavras-chave: prisão, direitos, estado.

ABSTRACT

Demonstrations have always been part of Brazil's history and some were of great importance for the entire population, such as the Workers' Strikes of the early 20th century that demanded labor rights and the 100,000 March, which was a popular protest against the Military Dictatorship. Almost 40 years ago, the movement that would change the Brazilian political scenario took place, Diretas Já, civilians asked for direct elections to be held for President of the Republic after a long period of military governments. Demonstrations with serious purposes have always had good results, but what we saw on January 8, 2023 was an attack on democracy and the Brazilian people who fought so hard for the rights we have today. With the failure of the invasion of the headquarters of the Three Powers in Brasília, many people ended up being arrested and arrest warrants were later issued for more involved, therefore some of these people have already been convicted and others are awaiting trial. In conclusion, we will address the criminal aspects involved in the conduct of the accused and how some rights of those incarcerated were violated. 

Keywords: prison, rights, state.

  1. INTRODUÇÃO

Em 8 de janeiro de 2023 o país foi surpreendido pela invasão à sede dos Três Poderes na capital federal. O evento que entraria para a história do Brasil, foi desencadeado pela derrota do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro nas eleições presidenciais que ocorreram em outubro de 2022. Logo após a divulgação oficial do resultado das eleições, apoiadores do até então presidente acamparam em frente aos quarteis do exército para que fossem tomadas medidas em relação ao resultado, eles pediam Intervenção Militar com base na interpretação errônea do artigo 142 da Constituição Federal.

De imediato diversas medidas foram tomadas, uma delas culminou com a intervenção da Segurança Pública do Distrito Federal, também houve prisões e até mesmo uma CPMI foi instaurada no Congresso para apurar as responsabilidades, além do afastamento por 90 dias do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha. Pelo menos trezentas pessoas foram presas naquele 8 de janeiro. (Santi, 2024)

Os vídeos gravados de dentro e fora da sede dos Três Poderes e amplamente divulgados na internet pelas pessoas que participavam do ato, foram fundamentais para a identificação dos autodenominados “patriotas”.

O Código Penal em seu art. 359-L dispõe que, qualquer cidadão que por emprego de violência ou grave ameaça tentar abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo que as pessoas possam exercer os poderes constitucionais, terá uma pena de quatro a anos, além da pena correspondente à violência que gerou.

         É importante destacarmos que a invasão à sede dos Três Poderes além de ser de extrema gravidade, configura como um atentado à democracia brasileira. O objetivo dos “manifestantes” consistia em impedir que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário cumprissem com seus papeis enquanto não declarassem que o pleito havia sido fraudado e que o atual presidente, Luís Inácio Lula da Silva, havia sido escolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o seu mandato de quatro anos.

         Porém o que eles conseguiram foi somente depredar parte dos objetos históricos que estavam no plenário e prisões dos envolvidos. Ressalta-se que o direito às manifestações está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Os protestos sempre fizeram parte da história do Brasil, porém é importante que não infrinjam outros direitos assegurados pela Carta Magna e que sejam feitos de maneira pacífica. (Silva, 2023)

Machado ressalta que, muito embora essas condutas possam ser anexadas ao iter criminis de um Golpe de Estado, elas podem exaurir-se no animus necandi e laedendi.  

 Os atentados também podem ser enquadrados no artigo 359-M pois ele dispõe que qualquer tentativa de depor o governo legitimamente constituído por meio de violência ou grave ameaça, terá a pena de reclusão de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.

Com as medidas tomadas, muitos manifestantes foram presos no ato e posteriormente mandados de prisões foram expedidos contra pessoas que supostamente financiaram o movimento. Não obstante, as prisões efetuadas durante e após o movimento não seguiram alguns princípios resguardos, como o da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, além do que pessoas sem foro inicialmente têm seus casos julgados em primeira instância para que eventualmente, havendo recursos, chegue ao STF, no entanto os presos do 8 de janeiro começaram a ser julgados pelo STF, o que impossibilita que possam recorrer em outras instâncias.

 Segundo Rogério Greco, o tipo penal prevê um tipo de atentado, ou seja, a mera tentativa também é punida com a mesma pena descrita para o crime consumado. O Código Penal brasileiro, quanto ao concurso de pessoas adotou a teoria monista, ou seja, não estabelece a diferença entre autoria e participação de modo que todos os participantes que contribuem para o crime na mesma infração penal incidem nas penas cominadas, ainda que não tenham praticado o delito. (Greco, 2021)

Segundo Nucci, a ideia de que nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade, a menos que passe pelo julgamento de seus pares, remonta à Magna Carta de 1215, editada na Inglaterra, seria a verdadeira fonte do princípio da legalidade. (Nucci, 2015)

Tendo em vista que, um dos principais objetivos deste paper baseia-se nas consequências penais, nos quais se referem às punições ou penalidades impostas a um indivíduo que cometeu um crime de acordo com as leis de um determinado país onde estas punições podem incluir multas, prisão, liberdade condicional, serviços comunitários, entre outras formas de sanção, dependendo da gravidade do delito.

É importante ressaltar que somente pode se considerar crime as condutas que exista uma previsão legal. A mesma regra segue a existência da pena, onde só há crime com a prévia cominação na lei. (Nucci, 2015)

E por outro lado, direitos violados se referem às situações em que os direitos fundamentais de um indivíduo, conforme estabelecidos pela legislação nacional ou por tratados internacionais, são desrespeitados. Estes direitos podem incluir o direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei, à liberdade de expressão, entre outros. Quando esses direitos são violados, podem surgir consequências legais para os responsáveis, como ações judiciais, indenizações e até mesmo penalidades criminais, dependendo da natureza e gravidade da violação. Ressalta-se que, as consequências penais e a violação de direitos estão intimamente ligadas ao sistema legal e aos direitos humanos, e variam de acordo com as leis e regulamentos. Como consta na DUDH, é dito:

“A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.” 

Estabelece-se o objetivo do paper no qual está centrado nas consequências penais e nos direitos violados, destacando a importância de que as condutas consideradas criminosas estejam previstas em lei e respeitem os direitos fundamentais estabelecidos pela legislação nacional e tratados internacionais. Em suma, oferece uma visão geral do contexto e das questões legais e sociais abordadas no texto, preparando-se para a análise mais aprofundada que virá a seguir sobre o dia 8 de janeiro de 2023.

  1. METODOLOGIA

Este paper é feito a partir da identificação e seleção de livros, artigos e outras fontes relevantes para embasar a pesquisa, tendo suporte através da utilização de mecanismos de busca na internet para identificar informações pertinentes sobre o tema em questão. No qual foi estabelecido objetivos da pesquisa, incluindo a identificação do tópico chave a serem abordados, onde foram analisadas criticamente as fontes encontradas, considerando a confiabilidade e relevância das informações obtidas. Guiado através das fontes descritas a seguir: 

Biblioteca Digital da FACSUR: Sendo um dos critérios essenciais para composição deste paper, utilizou-se a biblioteca digital da FACSUR (Faculdade Supremo Redentor) como essencial para procura de livros e documentos relacionados ao tema, buscando informações e legislações, além de ajudar a compor uma base sólida, buscando ampliar o conhecimento usando periódicos on-line para explorar mais a abordagem do assunto através de revisões sobre o ocorrido.

O processo de análise foi dado através da leitura crítica e coleta de informações para identificar as proporções, limites e ocorrências do eventual ocorrido no dia 08 de janeiro de 2023. Fazendo um levantamento sistemático dos resultados das pesquisas relacionando-os mediante as consequências penais e direitos violados, buscando destacar ambas as abordagens. 

Para que fosse abordado o assunto, foram selecionados dois tópicos específicos que pudessem dar ênfase à pesquisa: Consequências penais e direitos violados. Tais tópicos foram dados como fundamentais para entender a complexidade do assunto e suas implicações legais e ilegais. Buscou-se ainda fazer uma seleção de estudos relacionados à data do ocorrido, sabendo que houve um grande impacto para com o Brasil, definindo como um marco para a história brasileira.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

    1. O 08 DE JANEIRO DE 2023

No ano de 2022, após o pleito eleitoral que culminou com a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva, apoiadores do então presidente Jair Messias Bolsonaro, saíram às ruas e acamparam inicialmente em estradas e rodovias e logo depois em frente aos quartéis. Eles buscavam a anulação das eleições e pediam às Forças Armadas que iniciassem a “Intervenção Militar Federal” com uma interpretação errônea do artigo 142 da Constituição Federal, que dispõe:

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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Após um pouco mais 3 meses acampando em frente aos quartéis e fazendo manifestações, um grande grupo de bolsonaristas rumaram à Brasília para o ato final, cerca de quatro mil pessoas estavam em frente ao QG da capital federal. No domingo, 08 de janeiro, os manifestantes iniciaram uma caminhada que teria como destino, o Congresso Nacional.

Um pouco antes das 15h eles alcançaram o seu objetivo, passaram pelo bloqueio da polícia e quebraram as barreiras de contenção, alcançando a parte superior do Congresso e adentraram o salão verde da Câmara e do Senado, paralelamente um outro grupo invadia o Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo e deu início a uma série de vandalismos e depredações. Um pouco depois de passarem pelo bloqueio, os manifestantes alcançaram o Supremo Tribunal Federal, destruindo cadeiras e quebrando as vidraças. (Pinto, 2023)

Para conter a multidão, a polícia aumentou o efetivo e contou com a ajuda da cavalaria e da Tropa de Choque, também fez uso de gás lacrimogênio e jatos de água para dispersar a multidão que estava bastante agitada. Depois de mais de duas horas de vandalismos, os ânimos foram acalmados e grande parte dos manifestantes estavam agrupados na parte externa do Congresso Nacional, foi nesse momento que Advocacia Geral da União (AGU) decretou a prisão em flagrante de mais 2.000 pessoas e nos dias seguintes foram emitidos ainda 41 mandados de prisão para os financiadores e apoiadores intelectuais do que ficaria conhecido como Intentona Bolsonarista. (Santos, 2023)

Esse acontecimento é marcado por uma série de controvérsias, tanto do judiciário quanto da mídia que publicou incessantemente os atos, agindo diretamente na opinião pública. Os próprios manifestantes filmaram todo o ato e postaram em suas redes sociais com muito orgulho pelos atos de vandalismos, eles acreditavam que estavam defendendo a democracia de um possível golpe nas eleições que nunca foi comprovado, produzindo provas contra si mesmos. Além disso foram detectadas inúmeras falhas da segurança, mesmo com avisos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) de que possivelmente haveria atos violentos no domingo, o efetivo de segurança dos prédios foi reduzido.

O judiciário também foi negligente em relação aos presos no ato, não foram observados diversos princípios e direitos que toda pessoa privada de liberdade tem. O devido processo legal e a ampla defesa e o contraditório não foram respeitados o que deixa à mostra a falha do judiciário, mesmo que os manifestantes tenham cometido uma série de crimes, eles devem ser tratados como qualquer outro preso e devem ter seus direitos resguardos.

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). (Morais, 2021)

Por conseguinte, há de existir a importância de garantir o devido processo legal e os direitos fundamentais dos presos, destacando que a justiça deve ser aplicada de forma imparcial e justa, independentemente da gravidade dos crimes cometidos e mesmo diante da gravidade dos atos antidemocráticos cometidos em 08 de janeiro de 2023, é imperativo que o sistema judiciário brasileiro observe rigorosamente o devido processo legal e os direitos fundamentais dos acusados.

A justiça não pode ser seletiva nem se permitir ser influenciada por pressões externas, sejam elas políticas ou midiáticas. A garantia de um julgamento justo e a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória são pilares de um Estado Democrático de Direito. Somente assim, poderemos assegurar que a resposta aos crimes cometidos seja justa e proporcional, reforçando a credibilidade e a legitimidade do nosso sistema judicial e democrático."

  1. JUSTIÇA OU EXCESSOS?

De fato, os atos antidemocráticos presenciados mundialmente na tarde do dia 08 de janeiro de 2023, representaram uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito e merecem ser punidos no rigor da lei. Contudo, a forma como foram seguidas as prisões, resultou em uma falha do judiciário em proteger direitos fundamentais, resguardados a todo cidadão.

A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceção, obviamente, daqueles incompatíveis com a condição peculiar de preso [...] (Morais, 2021)

No Direito Penal, temos o princípio da culpabilidade que basicamente fala sobre o poder limitador do Estado, ou seja, ele impede que sejam aplicadas penas injustas ou desproporcionais e garante que ninguém seja punido por um ato não cometido de maneira consciente e voluntária. Entretanto, nas prisões do 08 de janeiro, muitos direitos foram violados e algumas prisões que até então eram em flagrante foram revertidas para preventivas e muitas pessoas que continuam presas não tiveram sua culpabilidade comprovada.

O Art. 312 do Código de Processo Penal dispõe:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. (art. 282, § 4º)

Como bem destaca Prado em seu livro, “Prisão Preventiva – A contramão da modernidade”, a prisão preventiva deverá seguir à risca os pressupostos da existência do crime e o indício suficiente da autoria, esses requisitos formam o fumus comissi delicti, “é de se notar que a prova da existência do crime obriga a revolver e estudar material probatório, não bastando mera suspeita.” (Prado, 2018)

No que concerne ao indício suficiente de autoria, é de se perceber que o legislador usou o termo “suficiente”, que é impreciso conteudisticamente, como outras expressões no Código de Processo Penal. Mas é certo que não é a simples possibilidade de autoria que dá ensejo a tal requisito. Na prática, ficará a cargo do juiz definir o que é o indício suficiente. Pontua-se que o legislador indicou que não é qualquer indício e sim um indício melhor, mais robusto, o que mais uma vez leva os envolvidos no pleito prisional a estudar o conjunto probatório, ainda que de modo superficial. Considerando os requisitos, é imperativo perceber uma problemática situação no trato desta modalidade de medida cautelar de constrição de liberdade: a falácia de que não há análise de provas. (Prado, 2018)

Mesmo com os crimes cometidos nos atos antidemocráticos, os presos naquele fatídico dia devem ser respeitados, garantindo que seus direitos sejam preservados e enfrentem o devido processo legal. Muitos presos não têm seu envolvimento comprovado nos delitos e muito menos uma prova concreta de sua participação direta, o que afronta o princípio da culpabilidade. Alguns presos também são réus primários e não apresentam nenhum risco à ordem pública, como o caso de alguns idosos presos preventivamente durante longos meses.

O princípio da individualização da pena exige uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. Assim, a imposição da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta). (Morais, 2021)

É necessário também que haja a individualização da pena, para que os integrantes dos atos não sejam julgados de maneira injusta, visto que as penas devem ser imputadas ao réu de acordo com sua participação. Consoante com o que Alexandre de Morais fala em seu livro, a presunção de inocência também deve ser observada, pois ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, os julgamentos ocorridos em última instância, abstiveram os condenados de recorrer em outras instâncias, já que os julgamentos ocorreram em última instância.

presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio. (Morais, 2021)

Em suma, é necessário reforçar a importância da observância dos direitos fundamentais e da presunção de inocência, destacando a necessidade de um sistema judicial que equilibre a punição de crimes com a garantia de um processo justo e respeitoso. Portanto, é imprescindível que o sistema judicial brasileiro mantenha-se firme na defesa dos direitos fundamentais e da presunção de inocência, mesmo diante de eventos que ameaçam a democracia.

A aplicação das leis deve ser justa e proporcional, respeitando o princípio da culpabilidade e garantindo que a prisão preventiva só seja utilizada quando devidamente justificada e com base em provas concretas. Somente assim poderemos assegurar que a justiça não se torne um instrumento de arbítrio, mas sim um pilar de nossa democracia, capaz de punir os culpados e proteger os inocentes.

  1. CONCLUSÃO

Os eventos de 8 de janeiro de 2023 representam um marco negativo na história recente do Brasil, configurando um atentado direto à democracia e ao Estado de Direito. A invasão e depredação das sedes dos Três Poderes evidenciaram uma grave ameaça ao funcionamento das instituições democráticas, que exigiu uma resposta firme e imediata das autoridades. Entretanto, ao lidar com as consequências penais desses atos, é imperativo que o sistema judicial brasileiro atue com a mesma rigidez e respeito aos princípios legais e constitucionais que protege.

As ações penais decorrentes desse episódio destacam a complexidade de balancear a punição necessária aos crimes cometidos com a garantia dos direitos fundamentais dos acusados. A análise das consequências penais e dos direitos violados revela que, apesar da gravidade dos atos, a justiça deve ser aplicada de maneira imparcial, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A violação de direitos, como a presunção de inocência e o princípio da culpabilidade, não pode ser tolerada, mesmo diante de crimes de natureza tão séria.

Os princípios do Direito Penal, como a individualização da pena e a exigência de provas concretas para a decretação de prisões preventivas, são fundamentais para assegurar que a justiça não se transforme em arbitrariedade. O respeito aos direitos humanos e à legalidade é crucial para manter a credibilidade do sistema judiciário e a legitimidade das ações estatais.

Este trabalho ratifica a necessidade de que o tratamento judicial dos envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 siga rigorosamente os preceitos legais e constitucionais. Apenas com um julgamento justo e proporcional, que respeite os direitos fundamentais, poderemos fortalecer a democracia e assegurar que os valores constitucionais sejam efetivamente protegidos.

Assim, a resposta aos crimes cometidos deve ser firme, mas sempre dentro dos limites do Estado Democrático de Direito. A justiça deve punir os culpados, mas também garantir a proteção dos inocentes, evitando excessos e respeitando os direitos individuais. Somente com essa abordagem equilibrada poderemos construir uma sociedade mais justa e democrática, onde os direitos e garantias fundamentais sejam plenamente respeitados e efetivados.

  1. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 5 de out. de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3689, de 3 de out. de 1941

DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos: como surgiu e o que propõe? – Desinstitute. 10 dez. 2024. Disponível em: https://desinstitute.org.br/noticias/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-como-surgiu-e-o-que-defende/?gad_source=1&gclid=Cj0KCQjw2a6wBhCVARIsABPeH1sLaY5Hpa2Yks5Y0YuZNdxFPhyDb8IABT0PA5Xet5ZmJuH138h7urcaAn5dEALw_wcB. Acesso em: 2 abr. 2024.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559770700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770700/. Acesso em: 10 mar. 2024.

MACHADO, Costa; AZEVEDO, David Teixeira de. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo : Editora Manole, 2022. E-book. ISBN 9786555767773. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555767773/. Acesso em: 23 mar. 2024.

MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais . [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788597026825. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026825/. Acesso em: 30 abr. 2024.

NUCCI, Guilherme de S. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, 4ª edição . [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2015. E-book. ISBN 978-85-309-6296-8. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6296-8/. Acesso em: 02 abr. 2024.

PINTO, Aline Rocha Scarponi; SANTOS, Raabe de Andrade. De manifestantes a terroristas: o enquadramento midiático e a circulação de sentidos do acontecimento 8 de janeiro de 2023. Universidade Federal de Minas Gerais, Minas Gerais, MG, 2023

PRADO, Luiz R.; SANTOS, Diego P. Prisão Preventiva - A Contramão da Modernidade . [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2018. E-book. ISBN 88530981952. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530981952/. Acesso em: 29 abr. 2024.

SANTI, Maurício de. 8 de janeiro-Democracia Restaurada, 2024

SILVA, Débora Laís Morais. O direito como ferramenta de controle e legitimação ideológica: O Estado Nazifascista, 2023 – Caicó-RN 

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Nádia Karoline Campos Sá

Discente do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor

Gustavo Barbosa Lopes

Discente do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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