O Controle de Constitucionalidade no Brasil

23/05/2024 às 17:36
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1 A EVOLUÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO NO BRASIL

O controle de constitucionalidade concentrado é considerado uma inovação no âmbito legal, sendo um dos aspectos mais importantes da constituição moderna. Com a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, esse mecanismo passou a ter importante relevância no país, haja vista tratar acerca da “legalidade das leis”. Assim, dada a mecânica atual, é necessário analisar brevemente a sua evolução. Esse ensinamento remonta à Constituição Imperial de 1824, qual estabeleceu quatro grande poderes: legislativo, judicial, executivo e o chamado poder moderador.

Nesse contexto, a jurisdição era de responsabilidade do Congresso durante sua vigência, sendo incumbindo-lhe aplica a obrigação de fazer, interpretar, suspender ou revogar as leis. Diante de tal cenário, os juízes eram considerados exclusivamente a “boca da lei”, sendo-lhes vedado interpretações de caráter subjetivo. Ou seja, todo controle se fazia presente nas mãos do mornar e, portanto a única tarefa do judiciário era julgar objetivamente os casos concretos.

Em contrapartida, os monarcas utilizavam-se da justificativa de que sua tarefa era julgar, administrar e legislar a monarquia, como tinha que ser. No entanto, esse poder começou a ser questionado, desencadeando posteriormente na chamada Teoria do Estado. Nesse cenário, os pensadores contratualistas, bem como os demais representantes de classe começaram a ganhar seguidores e o colapso das monarquias começou na Europa, estabelecendo um marco histórico na Revolução Francesa, sob seu lema: igualdade, fraternidade e solidariedade. 

Esses eventos apenas reforçara o princípio da legalidade, até então tido como um esboço de teóricos do direito. Como resultado, nos Estados começaram a surgir a ideia de administração republicana e constitucional. Como fruto desse processo de transformações políticas, no Brasil, a Constituição de 1891 introduziu o federalismo e a república, estabelecendo o desaparecimento das forças moderadoras outrora existentes, como também, graças à influência americana (advinda do momento histórico europeu supracitado), surgiu o mecanismo aqui estudado, ainda que de uma forma não lapidada.  

Apesar do progresso inegável, o sistema permaneceu em sua forma pré-constitucional devido às suas graves deficiências ao longo dos anos. Decisões conflitantes entre várias autoridades judiciais acerca das normas Constitucionais geraram instabilidade na lei, afastando a segurança jurídica fazendo com que milhares de processos passassem a conturbam os canais da justiça comum.

Posteriormente, a Constituição de 1934 manteve o sistema de difusão, mas o atualizou. Para aumentar a segurança jurídica dos juízes constitucionais, especificou-se que somente mediante a maioria absoluta de votos do tribunal competente uma lei ou ato seria considerado inconstitucional. Presente no artigo 179,  essa engenhosidade levou à "cláusula de reserva", previu ainda no artigo 91, inciso IV, a suspensão pelo Senado Federal, no todo em parte, da lei ou ato declarado inconstitucional.

No contexto desta Carta Magna, isso ficou conhecido como "representação interventiva", ficando sob  jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo contexto, a norma que tratasse acerca de intervenção federal por ocasião da violação de princípios constitucionais sensíveis também deveriam ser submetidos a alta corte, mediante provocação por parte do Procurador Geral da República. 

Adiante, a Constituição de 1937, decorrente do período ditatorial promovido pelo presidente Getúlio Vargas, carregava fortes traços de estados autoritários, com forte concentração de poderes nas mãos do executivo. Com isso, os mecanismos de segurança jurídica sofreram grandes pressões, não somente do executivo, mas também do próprio legislativo, em virtude da chamada "cláusula de reserva de plenário". Introduzida pela Constituição de 1934, o dispositivo mantido no novo dispositivo legal estabelecia que, diante da inconstitucionalidade de uma lei por parte do poder judiciário, se julgasse por bem, o Presidente da República poderia submeter a declaração ao Poder Legislativo, que por sua vez, mediante maioria de dois terços, poderia derrubar a decisão judicial, ou seja, o poder recursal passou a pertencer também aos parlamentares.

Em 1946, com o advento da nova Constituição, advinda do momento de redemocratização pelo qual o país passava, buscou-se fortalecer a tradição brasileira de possuir um sistema constitucional regulador de inconstitucionalidades. Ainda assim, a verdadeira inovação legal só viria anos depois, com a Emenda Constitucional 16/65, a qual trazia a primeira manifestação de Controle de Constitucionalidade Moderno. Tal emenda delegou ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar a “representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador Geral da República”, conforme o artigo 110.  Ademais, o novo dispositivo também estabeleceu a possibilidade de o controle concentrado ser exercido em âmbito estadual. 

Tempos depois, a Constituição de 1967 não traria grandes modificações, preservando o modelo difuso de controle e o in abstrato para normas estaduais e federais, conforme previsto pela EC n.º 16/65, artigo 119, a despeito de não ter albergado a competência originária do STF para processar e julgar a “representação do Procurador Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual” (art.114). No que diz respeito à intervenção estatal, fora ampliado o objeto da representação de inconstitucionalidade para fins de intervenção no Estado, que, antes, dizia respeito apenas aos princípios constitucionais sensíveis, e agora à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária. Com essa mudança em 1969, STF seguiu submetendo decisões ao Senado ou governo federal em geral, sendo essa dinâmica abolida somente com a Carta Constitucional de 1967. 

Finalmente, a Constituição de 1988, é promulgada a Lei Máxima, conhecida como a “Constituição Cidadã”. o novo dispositivo estendeu o mecanismo de tutela jurisdicional aos direitos individuais, Vale citar aqui algumas novidades, tanto coletivas quanto difusas. Em primeiro lugar, foi introduzido um sistema de verificação da constitucionalidade que incluía também as omissões legislativas e o estabelecimento e a recriação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Além disso, na esfera federal, foi ampliado o rol de legitimados para a propositura da representação de inconstitucionalidade nos termos do art. 103 do artigo 2.º da Lei n º 9.868/99.

Desta forma, o controle mestre e de concentração pode ser exercido. Pode ser apresentado Tribunais de Justiça. Além disso, também foram criadas as Alegações de descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF), podendo ser pela primeira vez apreciada pelo STF, na forma da lei e a limitação do recurso extraordinário às questões constitucionais, conforme o artigo 102, III. Anos depois, com a Emenda Constitucional 45/2004, foi estabelecido o sistema de repercussões gerais, o que ampliou o rol de legitimados da Ação Declaratória de Constitucionalidade

2 OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

Conforme exposto anteriormente, a partir da Emenda Constitucional n° 45/2005, consolidou-se a estabilização dos instrumentos constitucionais e seus legitimados aptos a garantir o efetivo controle jurisdicional. A partir de suas definições, fez-se necessária a regulamentação do processo desses instrumentos. A priori, destaca-se a Lei n° 9.868/1999 que regulamentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por ato comissivo e omissivo e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, além de criar institutos, como as formas de inconstitucionalidade, efeitos da declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos, por exemplo.

Por sua vez, a Lei n° 9.882/1999 regulamentou a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Por fim, criou-se a reclamação constitucional. Isto posto, existem cinco espécies de instrumentos de controle concentrado positivado no Brasil, excetuando a reclamação constitucional, quais sejam: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a representação por inconstitucionalidade por intervenção da União nos Estados.

Quando se trata da figura da Intervenção Federal nos estados, insta mencionar que esta representação ainda subsiste no ordenamento jurídico, possuindo sobre o controle um só ato e um legitimado. O ato em questão é a representação de constitucionalidade por ato de intervenção da União nos Estados, e como legitimado tem-se Procurador Geral da República (PGR).

O artigo 3º dispõe ainda que a petição indicará, “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; e o pedido, com suas especificações”. Disciplina ainda que a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. 

Além do mais, quanto ao fundamento jurídico do pedido, a solicitação deve ser justificado para cada objeção disposições legais ou estatutárias e se as demandas são feitas trata-se de inconstitucionalidade total, parcial, parcial com ou sem retirada de texto. Em outras palavras, é preciso esclarecer a inconstitucionalidade. Os documentos necessários variam de acordo com o conteúdo alegação de inconstitucionalidade. O Artigo 4 fala sobre petições impróprias. 

2.1 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

Embora as sentenças declaratórias de constitucionalidade não tenham nascido com a CF 1988, posteriormente, foi promulgada pela Emenda 03 de 1993 à Constituição. Seus objetos são estritamente limitados aos critérios aos quais um determinado objeto se aplica. insegurança, desconfiança social da constitucionalidade e desconfiança social de evitar violações constitucionais. Existe uma estreita correlação entre ADC e ADI, pois, logicamente, a extinção da ADI tem o mesmo efeito que a sentença da ADC. 

A diferença entre as duas ações está nos requisitos específicos para ajuizar um ADC. Servido no art. 14 da Lei 9.868/1999, III, no sentido de que o autor deverá comprovar a sobre incertezas judiciais, dúvidas e controvérsias quanto à legitimidade da lei; este requisito faz sentido evitar que o ADC seja usado como uma ferramenta de consulta jurídico. Assim como sua legitimidade positiva deriva dos mesmos dispositivos constitucionais, ambas as ações possuem a mesma natureza jurídica, pois são elas: ação de controle estabelecer um processo de inspeção abstrato (focado) e geralmente objetivo Eficácia das Leis e Normas com Foco na Controvérsia Constitucional Sujeito à competência exclusiva do STF. 

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2.2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

A presente espécie de constitucionalidade é disciplinada pela Lei n° 9.868/1999, precipuamente pelo artigo 12, incluído pela Lei n° 12.603/2009, o qual também é processado e julgado perante o Supremo Tribunal Federal, na forma de controle abstrato. Esse sistema foi copiado do Direito Alemão, onde funciona muito bem, primeiro porque não há tantas omissões por lá, diferentemente do Brasil, onde abunda essa modalidade de omissão, segundo porque entendem que se o ato não foi praticado, impõe ao legislativo o dever de agir, e eles agem, entendendo que se o Judiciário determinou é relevante para o sistema republicano no qual se inserem, funcionando a decisão como meio eficaz de correção da omissão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é uma ação autônoma, específica, própria, que atua objetivamente sobre determinados sujeitos específicos. Inicialmente, constata-se que essa ação emergiu com o constituinte de 1988, ao introduzi-lo no segundo parágrafo do artigo 1031, impondo ao ato omissivo o mesmo patamar de violação de um ato comissivo, atribuindo, portanto, mesma rigorosidade, passando a ser tão inconstitucional quanto um ato comissivo. A omissão apontada, que é o objeto da referida Ação, refere-se à ausência de regulação por parte do Poder Legislativo e Executivo, ante a responsabilidade.

Nesse sentido, “a omissão apontada, que é o objeto da referida Ação, refere-se à ausência de regulação por parte do Poder Legislativo e Executivo, ante a responsabilidade para com a sociedade. Quanto aos seus legitimados, o artigo 12 fala que são os mesmos da proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação de Declaratória de Constitucionalidade.

O artigo 12-B disciplina que deve conter na petição inicial a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; e o pedido, com suas especificações. Deve ainda, estar acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão” 

2.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

As ações diretas de inconstitucionalidade são regidas pela Lei nº 2. 9.868/1999. Nos termos de lei específica, o artigo 102, inciso I, da CF prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal, principal guardião da constituição, responsável pela acusação e julgamento, atuar diretamente contra a inconstitucionalidade de ato legal ou normativo de natureza federal ou estadual. Nesse sentido, reconhecemos leis ou regulamentos federais ou estaduais; atos normativos do poder público sobre normas e princípios constitucionais, federal ou estadual. Os propósitos da ADI sob a Lei da Comissão são encontrados na Seção 3, inciso I, da Lei. Nº 9.868/1999, que é a legislação ou normativa contra a qual impugna, sendo contrário ao disposto na Constituição. 

Assim, não pode ter como objeto norma constitucional originária, lei municipal e leis anteriores à Carta Magna. A decisão possui efeito vinculante, submetendo todos os órgãos do judiciário às decisões do Supremo Tribunal Federal, além de ser erga omnes, ou seja, aplicável a todos. Em caso de descumprimento da ordem judicial demandada, é necessário reclamação junto ao STF, podendo recair em crime de responsabilidade, com pena na esfera civil e penal. 

Quanto à legitimidade, o artigo 2º dispõe que podem a propor esta ação o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

2.4 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

A ADPF é regulado pela lei nº 9.882/1999.  Encontra-se disposta no artigo 102, parágrafo primeiro, o qual será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, apresentada pela Emenda Constitucional n° 03/1993. Esta Ação tem como objeto, os atos normativos não contemplados pela Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, isto é, leis municipais, leis estaduais, leis anteriores à Constituição de 1988, bem como atos administrativos. Portanto, é uma ação subsidiária, quando não for o caso de ser possível arguir outra ação de controle de constitucionalidade.

Vale mencionar que não se aplica a todos Violação por norma legal, desde que a norma legal viole preceitos Básico. Se houver, também se encaixaria nos motivos de controvérsia Constituição a lei federal, estadual, municipal ou normativa. Antes da constituição. Ainda assim, existem dois tipos de ADPF. Um é autônomo e o outro é incidental. Ação autônoma é apresentada em termos de jurisdição constitucional abstrata, não é vinculada aa um incidente específico. Para isso, basta incluir lesões Fundamental e decorrente da conduta da Comissão ou uma omissão de uma autoridade governamental para a qual não há provisões para remediar tais danos.

O incidental é baseado no conflito intersubjetivo que dele decorre controvérsia constitucional relevante. Além disso, de acordo com o parágrafo 1, todo cidadão deve: Solicitar que um agente registre reclamações regulatórias submetidos basicamente à Procuradoria-Geral da República, que investiga as matérias básicas consideraremos os aspectos legais de sua solicitação para determinar se a apresentação ao tribunal é apropriada. A seção 3 estipula que a documentação do concurso deve ser incluída no pedido original.

É fundamental e considerado uma violação. Indicação da conduta para a qual a denúncia é feita. Prova de Violação da lei básica. Um pedido contendo seus dados; e se A comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do art. Um requisito básico que é violado se a ação for acidental. Além disso além disso, uma procuração pode ser fornecida para o primeiro pedido Deve ser duplicado e incluir uma cópia do ato jurídico em questão.

Documentos necessários para provar que a objeção é negada relatado diretamente pelo denunciante, a menos que seja uma alegação de violação os requisitos básicos são atendidos e os requisitos estipulados nesta lei não são atendidos ou são inadequados. Esta decisão é válida para todos e obrigatória para os demais. Autoridades, ou seja, efeito erga omnes, geralmente ex tunc. 

2.5 REPRESENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A intervenção federal consiste em mecanismos excepcionais para limitar a regulamentação. Autonomia dos Estados-Membros. Destinada a preservar a soberania nacional Acordos Federais e Princípios Constitucionais Subjacentes ao Estado direito democrático. O mecanismo de intervenção é Apesar da excepcionalidade do próprio sistema federal, e de sua utilização, embora necessariamente confinado às hipóteses exaustivas definidas na carta política, ele é imbuído de alguma função da ordem político-jurídica destinada a produzir (a).

Intangíveis federados em vigor. (b) reforçar a integridade; A área de organizações aliadas. (c) promover a unidade nacional; e (d) defender a integridade dos princípios fundamentais proclamados na Constituição República. Não parece ser uma ação rotineira e não está sujeita a nenhuma ação Decisões Políticas Arbitrárias. Medidas extremas, exigindo a presença de elementos materiais Observância de clareza e requisitos formais para permitir a execução legal eu tenho apenas as intervenções se enquadram na hipótese exaustiva fornecida em. Constituição Federal de 1988, artigo 34.

O objetivo da intervenção em litígio direto é obter uma decisão do tribunal de justiça por violação de sensível princípio constitucional por estados membros da federação. Portanto, é um mecanismo para resolução de controvérsias constitucionais entre a União e a Confederação. Determinar se uma sentença é inconstitucional gera segurança jurídica nesta matéria.

2.6 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (RCL) 

A reclamação constitucional é uma ação que tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, diz o art.13, da Lei nº 9.882/99:

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. 

Assim, temos que a reclamação não se restringe aos objetivos tradicionais já elencados, mas, também, configura-se como ação voltada à própria proteção da ordem constitucional como um todo, já tendo superado todos os óbices a sua aceitação como possibilidade perante o controle concentrado.

Cumpre registrar que o STF e o STJ, ao julgarem a reclamação, afastam a eficácia do ato do juiz ou tribunal inferior, sendo vetado a Corte efetuar revisão da decisão judicial ou do ato administrativo impugnado, determinando à administração ou ao órgão jurisdicional que profira outra decisão ou realize outro ato no lugar daqueles que foram cassados ou anulados. Frente às demais ações, pelo seu objeto, é importante ressaltar que fora criado para salvaguardar os direitos fundamentais, portanto, se houver, no Brasil, violação a preceito fundamental a respeito do qual o STF já tenha proferido entendimento, poderá ser utilizada a reclamação em comento.

Por regra, não é aceitável a reclamação constitucional em controle de constitucionalidade difuso por duas razões: a eficácia nesse caso não será erga omnes, não devendo, pois, ser usada para dar cumprimento à decisão deste tipo de ação, salvo se as próprias partes da lide não estiverem cumprindo a decisão, já que, normalmente, não há execução no STF. Ainda, a reclamação no controle difuso é dificultada dado o fato da inaplicabilidade da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes.

Além disso, esta ação serve ao propósito de preservar a jurisdição. Tribunais, incluindo, mas não se limitando ao Tribunal de Justiça Federal; Órgãos Excepcionais e Conflitos de Jurisdição. Além disso, há outro agora destinada a cumprir decisões judiciais Aqui, a função de controle difuso é adicionada, Poderes das decisões judiciais com efeito do CPC/2015. 

 

3 ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por fim, quando se tratam das espécies de inconstitucionalidade, há de convir que existem dois grandes grupos: os das inconstitucionalidade materiais e aqueles das inconstitucionalidades formais.

O primeiro, das inconstitucionalidades materiais, diz respeito a violações de normais e princípios constitucionais. É certo que uma lei que fere o direito a vida, por exemplo, deverá ser declarada materialmente inconstitucional, haja vista violar um Direito Fundamental Constitucional.

Em contrapartida, uma norma formalmente inconstitucional será aquela que viola uma questão relacionada à competência à determinados procedimentos necessários para sua própria elaboração. Pode-se citar, a título de exemplo, uma Lei que é criada sem que tenha observado o quórum mínimo de votação ou que retire uma das competências do STF.

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