A viabilidade do abolicionismo penal no brasil: uma análise da proposta diante do panorama do país

23/05/2024 às 17:39
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RESUMO

O presente trabalho é tido como fruto de diversos debates em sala de aula. Será feito uma análise a respeito do abolicionismo penal, a fim de entender a sua possibilidade de aplicação no Brasil. Como parte da metodologia, serão utilizados dados extraídos da base de dados do sistema penitenciário brasileiro, bem como, opiniões de especialistas do direito e da educação. Posteriormente, será possível compreender o caráter utópico dessa política restaurativa. Por fim, será proposto um modelo mais acessível: as associações de assistência aos condenados (APACs).

Palavras-chave: APACs. Aplicabilidade do abolicionismo penal. Sistema penitenciário brasileiro. Viabilidade das APACs.

“Só a educação liberta”.

(Epícteto)

1 INTRODUÇÃO

Com o surgimento do iluminismo no século XVIII, a visão acerca das punições para eventuais desvios sofreu uma importante mudança. Antes realizadas por meio de castigos públicos e vinganças particulares, agora tiveram início medidas que objetivassem prezar pela dignidade do indivíduo.

No entanto, com o passar dos anos, muitas das tentativas de realizar o feito se mostravam ineficientes, especialmente no que tange os sistemas carcerários, os quais, por sua vez, passaram a se caracterizar pelo seu alto custo e benefícios inexpressivos na sociedade.

Nesse contexto, as chamadas teorias relativas acerca das finalidades das penas começaram a ganhar força. Essas correntes, também chamadas de utilitaristas, tinham como pressuposto ir além da exclusão de castigos corporais, elas criticavam a própria estrutura do sistema carcerário. De forma simplificada, seu objetivo maior era tornar a pena algo que trouxesse algum tipo de ganho para a sociedade. Assim, as ações deviam ter como foco a prevenção, levando o apenado a não cometer mais crimes. Aqui, faz-se essencial salientar que o propósito não era o fim do sistema penal, mas sim possíveis modificações.

Todavia, mediante a busca por uma melhor reinserção do indivíduo no meio social surgiram novas ideias. Por intermédio de importantes pensadores como Hulsman e Mathiesen, a partir da década de 60 os cárceres legais passaram a adquirir um papel antagônico para parte da doutrina, dando vez assim, ao surgimento de teorias políticas restaurativas, especialmente as abolicionistas. Como é possível observar aqui, as ideias se tornaram mais radicais, uma vez que o foco passa a ser o fim do sistema penal atual como um todo.

Mediante isso, cabe ressaltar a conceituação inicial acerca da justiça restaurativa. Nesse contexto, podemos dizer que essas linhas de pensamento buscam encontrar meios que não envolvam punições físicas e/ou psicológicas para o infratores, mas sim, medidas de prevenção baseadas no diálogo.

Assim, por meio da comunicação, é possível compreender a realidade da vítima e do acusado, bem como, decidir a melhor forma de compensar os danos causados. Essa atitude possibilitaria a resolução do conflito sem a necessidade de encarceramento. Ou seja, se feito de maneira correta, de acordo com os adeptos desse modelo, o indivíduo não mais tornaria a cometer os crimes anteriores, estando, de fato, ressocializado.

Por isso, mediante o tema apresentado, o presente artigo buscará entender, por meio de dados estatísticos e doutrinas, a possibilidade de aplicação dessa teoria (restaurativa abolicionista) na realidade brasileira, haja vista o aparente caráter idealista e utópico que os cerca. Para isso, será analisado o sistema carcerário do país, buscando compreender parte de seu funcionamento e os seus resultados na sociedade.

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ABOLICIONISMO PENAL

Aqui serão expostos e trabalhados as ideias de importantes juristas, como também, será feito uma análise da base de dados do sistema penitenciário do país. Por meio de investigações aprofundadas acerca do tema e soluções para eventuais obstáculos, esta sessão será tida como o conteúdo principal do artigo, sendo de fundamental importância para compreensão da questão.

Assim, ao analisar o questionamento em torno das causas abolicionistas, percebe-se que, do ponto de vista de alguns especialistas, o abolicionismo se mostra viável. Para estes autores, essa corrente surge como uma forma de simplificar o atual sistema judiciário. Esse, por sua vez, cria um ambiente opressivo e baseado em punições. Como forma de defesa dessa realidade, os envolvidos utilizam de profissionais do Direito repletos de retóricas e discursos prontos, sendo, por isso, na visão desses autores, um grande teatro (PASSETTI, 2016).

Por essa razão, ainda na visão desses especialistas, o abolicionismo penal deve ser posto em prática. Para isso, faz-se necessário uma transferência de participação do judiciário para os cidadãos. A partir dessa “perca” do caráter técnico, o lado humano prevaleceria nos conflitos, sendo possível resolver o embaraço de acordo com as particularidades de cada situação, extrapolando, assim, o âmbito normativo. Ou seja, essa visão não propõe simplesmente o desmonte do poder judiciário, mas sim, uma reformulação completa dos valores envolvidos (PASSETTI, 2016).

Outrossim, para Yarochewsky (2012, p. de internet), ao submeter o detento ao sistema prisional tradicional, além do encarceramento, o apenado passa a conviver com a falta de privacidade, como também o convívio com a violência física e psicológica, fatores determinantes para o fracasso desse modelo punitivo. Nesse sentido, o sistema prisional se mostra como um processo de perca de identidade, onde o indivíduo passa a ser apenas mais um detento representado por números. Por essa razão, portanto, o abolicionismo penal seria uma melhor solução.

Em contrapartida a essas linhas de pensamento, ao longo da pesquisa foram encontrados pensadores que não enxergam o abolicionismo como uma solução viável. Segundo Badaró (2018, p. 715, apud FERRAJOLI, 2002, p. 271), ao destituir todo e qualquer sistema penal vigente, cria-se uma “anarquia penal”, na qual, para se elaborar um novo modelo, seria preciso um alto investimento por parte do Estado.

Além disso, não se pode esquecer que o direito penal possui legitimação para atuar. Essa regulamentação advém das leis e normas. Por isso, não é possível simplesmente ignorar a legalidade e destituir todo um sistema construído no decorrer de quase dois séculos. Assim, segundo essa corrente contrária ao movimento, o correto seria a aplicação de penas de maneira a não gerar excessos e arbitrariedades.

Nesse sentido, Ferrajoli propõe o chamado Garantismo Penal, o qual visa a proteção de todas as normas e garantias vigentes, como também, o estabelecimento de um sistema punitivo mínimo, evitando-se os excessos. Ou seja, aqui estaríamos tratando de um sistema penal mais próximo dos valores abolicionistas, apesar de não serem tão radicais quanto abolir.

Assim, diante das críticas e da dificuldade de se romper normas legais, o pensamento que visa extinguir a punibilidade se mostra como utópico, expressando uma ideia vaga e desesperada diante dos entraves sociais vividos. Ou seja, representa uma tentativa heroica de se solucionar a criminalidade, ignorando, todavia, a legitimidade e garantias constitucionais atribuídas ao código penal. Por essa razão, ainda para Ferrajoli (2002, p. 201), os principais problemas a essa linha de pensamento expressam-se por meio de:

Improváveis projetos de microcosmos sociais baseados na solidariedade e na fraternidade (...) vagos objetivos de ‘reapropriação social’ dos conflitos (...) métodos primitivos de composição patrimonial das ofensas que recordam as antigas formas de vingança de sangue.

Portanto, ao longo da exposição acima, mediante as divergentes opiniões, percebe-se a complexidade do tema. De um lado, aqueles que defendem e entendem que o abolicionismo penal é sim viável. De outro, os que atribuem a ele um caráter idealista, distante da realidade e contrário as garantias constitucionais.

Todavia, independentemente do alinhamento a qual se encontra o autor, entende-se que os diversos modelos de políticas públicas que surgiram ao longo dos séculos podem ser tidos como resultados dos processos iluministas. Ou seja, compreende-se que movimentos como o abolicionista, o qual busca uma maior humanização social, dão frutos até a presente realidade, elucidando a sua importância.

3 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Nesta sessão será ampliada as questões acerca da aplicabilidade das políticas abolicionistas no Brasil. Para isso, se faz necessário expor a realidade prisional a qual o país está inserido. Dessa forma, este estudo nos levará aos caminhos possíveis (sendo por meio do abolicionismo ou não) para o combate dos eventuais problemas expostos a seguir.

Estatisticamente, de acordo com dados de 2019 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo. Consequentemente, além do alto número de detentos, cerca de 755 mil para 442 mil vagas, cada preso custa aproximadamente R$ 1,8 mil e R$ 3,8 mil em prisões estaduais e federais respectivamente. Diante disso, percebe-se um sistema caro e ineficiente.

Outrossim, como resultado de políticas falhas e de um sistema baseado em punibilidade, o Brasil vivenciou nas últimas décadas um massivo aumento no número de apenados. No entanto, a estrutura prisional não acompanhou esse acelerado ritmo, demonstrando, novamente, a necessidade de uma ampla mudança nas políticas públicas vigentes. Abaixo, um panorama retirado da plataforma Infopen do DEPEN relacionando o total de presos e o número de vagas ao longo de 19 anos.

Figura 1 – População carcerária, número de vagas e déficit total (2000-2019)

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen (2019)

Como é possível observar, o déficit de vagas de fato vem crescendo no decorrer das décadas, ultrapassando o patamar de 300 mil em 2019. No gráfico, isso se reflete especialmente pelo afastamento cada vez maior das curvas que representam o número de presos privados de liberdade e a quantidade de vagas teoricamente disponíveis. Nesse contexto, um dos grandes problemas que contribuem para essa realidade é o total de presos em condição provisória, ou seja, ainda sem julgamento. Na representação seguinte, essa informação é exposta de maneira a nos levar à uma reflexão acerca dos dados.

Figura 2 - total de presos em relação aos presos provisórios (2000-2019)

Fonte – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen (2019)

De maneira geral, percebe-se uma ampla diferença entre os valores totais de encarcerados com e sem condenação. Em 2000, a relação entre a quantidade total de presos e detentos provisórios era de aproximadamente 233 mil para 80 mil respectivamente. Em 2019 esses números alcançaram valores próximos de 755 mil para 230 mil.

Outrossim, Apesar de parecer que, proporcionalmente, a questão vem alcançando melhora, na realidade é possível inferir que os números obtiveram raras recessões em quase 20 anos. Portanto, uma continuação dessa tendência revela, na realidade, um agravamento desse problema.

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Diante disso, fica claro que, assim como afirmam os abolicionistas, o sistema atual se baseia na punibilidade do indivíduo, independentemente até mesmo da execução adequada da lei. Portanto, faz-se mister a utilização de políticas públicas voltadas para resolver o entrave. Mediante essa constatação, torna-se necessário um aprofundamento acerca das ideias do abolicionismo penal. Assim, será possível comprovar a aplicabilidade ou não dessa proposta no sistema Brasileiro.

4 O PENSAMENTO ABOLICIONISTA

Esta sessão tratará acerca da política principal deste artigo: o abolicionismo penal. Aqui, serão expostos os pensamentos de dois dos autores mais renomados acerca do tema, o que possibilitará a compreensão de eventuais divergências e alinhamentos entre as ideias de ambos.

Assim, ao tratar acerca da política abolicionista, transfigura-se importante ressaltar que o pensamento em questão não se resume em um único sentido. Sendo assim, existem várias vertentes dessa proposta, das quais, as principais serão abordadas ao longo deste ponto. Inicialmente, a discussão se desenvolverá quanto ao pensamento de Louk Hulsman.

Além disso, também será demonstrada a visão contrária a essa política. Para isso, serão apresentadas as barreiras constitucionais que impediriam a aplicabilidade do abolicionismo no Brasil. Com isso, será possível compreender o nível de dificuldade jurídica que a ideia enfrenta, o que relaciona essas correntes de pensamento a uma realidade utópica.

4.1 O pensamento de Louk Hulsman

Para o criminologista Louk Hulsman o sistema penal atual é naturalmente um problema. Portanto, essa estrutura deve ser descontinuada, haja vista que, em suas raízes, propõe amenizar os impasses sociais relativos à criminalidade, no entanto, não cumpre o seu objetivo. Mediante isso, o autor elenca as principais motivações para abolir o sistema penal.

A primeira delas baseia-se no alto grau de sofrimento trazido por essa estrutura ao apenado. Nesse sentido, observa-se que por muitas vezes o sistema dissemina a desigualdade e oprime os menos favorecidos, o que expõe o indivíduo a diversos tipos de violência no ambiente prisional.

Além disso, ainda de acordo com o especialista, faz-se relevante mencionar mais dois fatores: a ausência de benefícios trazidos às vítimas dos crimes cometidos por esses apenados e a dificuldade para gerenciar e financiar todo o sistema. Para o autor esses entraves constantemente tornam o poder judiciário suscetível a aparelhamentos, ou seja, à influência de determinados grupos de interesses sobre outros. Esses fatores, somados, demonstrariam o grande problema das políticas de encarceramento.

Portanto, para Hulsman, o abolicionismo pode ser implantado mediante a observância de algumas ações. Inicialmente, visando eliminar os vestígios do sistema punitivo, seria fundamental a extinção de palavras como “crime” e “criminoso” do vocabulário jurídico. Por fim, para o autor, também é indubitável a ascensão da chamada justiça civil, a qual busca solucionar os conflitos mediante o diálogo entre vítima e acusado, o que, gradativamente, tornaria o novo sistema possível (PAVAN, 2016, p. 109-111).

4.2 O pensamento de Mathiesen

Em contrapartida, Mathiesen enxerga o abolicionismo diante de uma perspectiva Marxista. Para ele o modelo atual, opressor e punitivo, está diretamente relacionado a uma estrutura capitalista. Sendo assim, na visão desse especialista, devem ser abolidos não somente o sistema penal, mas também todas as outras formas de opressão existentes na sociedade.

No entanto, apesar de propor o fim do encarceramento, ele não expõe medidas alternativas, uma vez que, em seu ponto de vista, isso poderia criar novas formas de aprisionamento. Sendo assim, ele se mostra um ferrenho adepto de uma espécie de naturalismo jurídico.

Assim, para ele, o abolicionismo penal surgiria a partir da conscientização da população acerca do atual sistema carcerário. Ao expor as péssimas condições e o caráter irracional dos cárceres, a iniciativa popular surgiria e seria um importante passo para uma mudança real. Além disso, Mathiesen também defende o aumento do amparo as vítimas dos conflitos. Ou seja, o foco não seria punir o acusado, mas sim, dar assistência a quem foi prejudicado (PAVAN, 2016, p. 108-109).

4.3 A difícil aplicação dessas ideias na prática

Como foi visto na sessão 2 por meio de dados estatísticos (Figura 1 e Figura 2), o sistema penal brasileiro sofre uma significativa carência de estrutura, o que resulta, principalmente, em superlotação nos presídios e um alto custo para o Estado. Somados, esses fatores o transformam em um modelo inadequado para a atual realidade, embora tenham sido de significativa importância no passado.

Portanto, necessita-se da vigência de políticas públicas alternativas, resta sabermos se o Abolicionismo Penal seria a melhor solução. Nesse sentido, será levado em consideração não somente a opinião de especialistas, como tem sido feito até então, mas também as leis e princípios vigentes na Constituição, o que se mostrará como o maior dos impasses.

Assim, inicialmente, se torna fundamental entender a legitimidade do Direito Penal. Isso implica na primeira barreira contra a desconstrução completa do sistema carcerário. Acerca dessa questão, o “poder” atribuído a esse ramo do Direito ocorre devido a necessidade do Estado de se tutelar determinados bens jurídicos.

Podemos citar, como exemplo dessa tutela, o direito de ir e vir, o patrimônio ou a vida. Ou seja, o Direito Penal, bem como todas as suas estruturas (incluindo o sistema carcerário), são utilizados como ferramentas para se alcançar determinadas proteções constitucionais (DIAS, 1999, p. 62).

Outrossim, faz-se necessário entender também a validade da Constituição, a qual se mostra como a origem formal da legitimidade do Sistema Penal. Nesse sentindo, com os chamados movimentos constituintes a partir do século XVIII, passou-se a entender que esse caráter legitimador que a Carta Magna possui advém do chamado poder constituinte. Esse, por sua vez, é tido como uma força maior e soberana que vem do povo.

Ou seja, ao longo desse ciclo entende-se que o Direito Penal possui a sua legalidade decorrente do próprio povo que, em algum momento da história, deu aval indiretamente a esse sistema, permitindo-o perdurar até a atualidade. Por essa razão, desmembrar completamente essa norma estaria contrariando, de forma majoritária, a própria sociedade (BONAVIDES, 2007, p. 38-138).

Figura 3 – esquema representando a dinâmica da legitimidade a partir do povo.

Fonte: elaborada pelo autor.

A partir da figura 3, depreende-se que a proposta dos abolicionistas, embora bem-intencionada, mostra-se como inviável. Essa conclusão é obtida uma vez que o sistema vigente é fruto do próprio povo. Esse, por sua vez, apoia e dissemina ainda hoje a política de punibilidade já existente. Portanto, a ideia se mostra utópica, haja vista os pontos de vista já mencionados.

5 As APACS como alternativa à problemática apresentada

Portanto, após expor as falhas no modelo Abolicionista Penal, faz-se importante apresentar, ainda que de maneira superficial, uma alternativa viável para resolver o problema. Diante disso, surgem as chamas Associações de Assistência aos Condenados (APACs), as quais existem em alguns estados do país e as configuram como um sistema que busca humanizar o tratamento para/com os detentos.

Para isso, embora o indivíduo se encontre interno e o caráter punitivo do crime não seja completamente afastado, nesses ambientes não existe a figura do agente penitenciário armado, bem como, o enfoque não é corrigir o comportamento dos detentos por meio de castigos, como ocorre tradicionalmente nos presídios, mas sim, mediante a ressocialização destes. Dessa forma, busca-se capacita-lo profissionalmente, promovendo o aprendizado de determinados ofícios, incluindo-lhes em atividades grupais e individuais.

Portanto, o modelo seguido pelas APACs, além de não contrariar as normas constitucionais, se alinha ao pensamento de importantes escritores e mestres da educação como Gilberto Freyre, o qual afirmava em seus discursos acerca da importância de se ter um objetivo social mediante a educação.

Tal fim, no modelo apresentado, reflete-se diretamente na recuperação dos condenados, o que reduziria os índices de reincidência. Por essa razão, uma proposta viável seria a difusão desse sistema, atuando, a princípio, com indivíduos de baixa periculosidade, o que geraria a possibilidade de ampliação do modelo posteriormente.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos dados obtidos na pesquisa foi possível entender a inviabilidade do Abolicionismo Penal no Brasil. Para isso, um fator que se mostrou essencial foi a compreensão acerca das normas que eventualmente dificultariam a sua implementação. Nesse sentido, ainda que não houvesse barreiras constitucionais, a realidade é que dificilmente haveria aceitação social quanto a essa questão. Afinal, não podemos esquecer que o Direito é pautado mediante as relações do dia a dia.

Entretanto, constitucionalmente, encontra-se um relevante obstáculo para a sua aplicação: a legitimidade atribuída pelo povo ao Direito Penal e, consequentemente, ao sistema carcerário. Assim, depreende-se que a proposta abolicionista se mostra, de fato, inviável no Brasil, sendo aplicável apenas em um plano idealista.

No entanto, não se pode ignorar as importantes contribuições dadas pelos autores abolicionistas citados nessa pesquisa. Todas as opiniões expressas nas obras desses importantes autores podem ser utilizadas como marco inicial para a criação de políticas públicas mais humanas e eficazes. As ideias de Hulsman e Mathiesen, por exemplo, nos leva a refletir sobre o nosso atual sistema prisional, o qual demonstra uma larga ineficiência e fuga dos valores ressocializadores.

Nesse sentido, por meio da base de dados oficial do Departamento Penitenciário Nacional, foi constatada uma real necessidade de se aderir a políticas públicas alternativas. Isso se dá especialmente devido a carência de uma estrutura adequada no nosso sistema, o que resulta em um baixo grau de ressocialização.

O fato é: em qualquer país o objetivo de recuperar os apenados deve prevalecer em relação aos demais. Embora esse caráter ressocializador venha sendo associado constantemente a impunidade, na realidade, ele visa proteger a sociedade de futuros delitos, uma vez que tem como função reverter o comportamento ilícito.

Por fim, mediante a conclusão obtida, foi proposta uma alternativa: a ampliação das APACs, haja vista a sua possibilidade real de aplicação e conformidade constitucional. Para isso, procurou-se entender o seu funcionamento e resultados, levantando a possibilidade de pesquisas futuras acerca do tema em específico.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Tatiana. Garantistas vs. Abolicionistas: as críticas de Ferrajoli ao Abolicionismo Penal e as réplicas abolicionistas ao Garantismo. Quaestio Iuris, v11, n.2, p.713-736, 2018. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/29636/24006. Acesso em: 17 nov. 2019.

BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. ed.8. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

DIAS, Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. ed.1. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teorias do Garantismo Penal. ed. 3. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.

PAVAN, Janaina. O pensamento abolicionista como solução para o problema do encarceramento: utopia ou realidade?. Revista Liberdades, ed. 23, 2016. Disponível em: http://www.revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/28/EscolasPenais2.pdf. Acesso em: 14 nov. 2019.

Infopen – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 12 jul. 2020.

YAROCHEWSKY, Leonardo. Sistema prisional brasileiro aumenta a reincidência. Consultor jurídico, 16, nov. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-nov-16/leonardo-yarochewsky-sistema-prisional-brasileiro-aumenta-reincidencia. Acesso em: 19 nov. 2019. 

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