Rescisão do contrato de trabalho do pro-player.

Conheça os direitos do atleta demitido/dispensado

Leia nesta página:

Resumo: A rescisão do contrato de trabalho do pro-player é bastante abrangente, e se não for observado cada detalhe, o jogador profissional pode acabar sendo prejudicado e em algumas oportunidades acabar perdendo o acesso aos seus direitos.


O jogador profissional atuante na área do E-Sports é mundialmente reconhecido como Pro-Player. Na maioria das vezes, os Pro-Players são contratados para representar organizações (equipes) em competições em suas respectivas modalidades.

O principal contrato que vincula o Pro-player e a organização, é o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), portanto, se submete às leis trabalhistas, em especial, à Lei 13.155/2015 (Lei Pelé).

Ainda que na Lei Pelé, não exista previsão expressa a respeito da sua cobertura para atletas de jogos eletrônicos, sobretudo, porque o Brasil não reconhece o E-Sports como esporte, na prática, por analogia, os tribunais tem interpretado pela aplicação da lei a estes contratos.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.

Portanto, ao deixar uma organização, a não ser que o contrato tenha se encerrado em razão do término do tempo estipulado, o Pro-player terá direito a receber as verbas rescisórias, as quais se diferenciam um pouco das verbas de um trabalhador comum.

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

QUAIS VERBAS O JOGADOR PROFISSIONAL DE GAMES TEM DIREITO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Além das verbas habituais de uma rescisão trabalhista, tais como saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de ⅓, férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver), se o Pro-player for demitido (opção da organização de dispensá-lo), ele terá direito a receber multa de 40% sobre o FGTS e as Verbas Compensatórias (Art. 30, II, § 3º da Lei Pelé) limitada a 400 vezes o salário recebido pelo profissional.

Não menos importante, também deverão ser apuradas as verbas pendentes ou futuras, as quais estão vinculadas ao jogador profissional de esporte eletrônico, como por exemplo, direito de arena, direito de imagem e premiações.

Ressalta-se que, as verbas relativas ao direito de imagem, não são verbas trabalhistas, uma vez que se tratam de verbas cíveis, devendo, portanto, serem submetidas a legislação cível.

O prazo para regularização das verbas trabalhistas é de 10 dias corridos a contar a partir da assinatura da rescisão.

A somatória de todas as verbas rescisórias de um jogador profissional de E-sports podem chegar a valores consideravelmente altos, por esta razão, as organizações procuram alternativas para não terem que arcar com estes custos. Essas alternativas costuma ser bastante prejudiciais aos jogadores, que muitas vezes não têm o conhecimento necessário para identificar a conduta maliciosa de seus empregadores.

Entre as alternativas das organizações em tentar se eximir da responsabilidade de pagar as verbas rescisórias, estão o “afastamento” do jogador da equipe, a tentativa de transferência para outras equipes e o inadimplemento salarial.

Em se tratando de inadimplemento salarial do Pro-player, é importante observar que a Lei Pelé, em seu artigo 31, prevê a partir do terceiro atraso do salário, que o contrato estará rescindido, neste cenário, permitindo o atleta a receber as verbas indenizatórias as quais tem direito, veja:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Lembrem-se que as leis resguardam os direitos dos profissionais, mas nem sempre são aplicadas pelas organizações da forma correta, e essas irregularidades podem passar despercebidas pelo Pro-player, que muitas vezes, está ocupado demais se dedicando ao game.

Se você é um jogador profissional de E-sports, sempre que possível, conte com o auxílio de advogados qualificados que irão desempenhar um papel fundamental na luta pelos seus direitos, assim amenizando os riscos e prejuízos do término de uma relação contratual.

FONTES

BRASIL. LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 (Lei Pelé). Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acessado em 23/05/2024..

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acessado em: 23/05/2024.

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BRASIL. Código Civil, 2.002 - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23/05/2024.

Sobre o autor
Roberto Henrique Favaram Bianchini

Sócio fundador da @youconsultdigital - Consultoria jurídica especializada em direito digital, atuante nas áreas do direito gamer / E-sport, direitos dos influencers e direito dos YouTubers / Streamers. Nosso foco é o pleno desenvolvimento das atividades e negócios do mundo digital, com ênfase na manutenção e reivindicação dos direitos das pessoas e entidades que a exploram.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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