FAB não pode eliminar candidata de concurso público por questões relacionadas à existência de filhos ou ao estado civil

28/05/2024 às 10:50

Resumo:


  • Candidata eliminada por não atender requisito do edital garantiu direito de prosseguir no concurso da FAB.

  • Decisão da 5ª Turma do TRF1 reformou sentença anterior e destacou proteção à família pela Constituição.

  • Magistrado ressaltou que eliminação em concursos não pode estar ligada à esfera privada da pessoa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 Uma candidata ao cargo sargento das áreas de música e saúde da Força Aérea Brasileira (FAB) que havia sido eliminada do concurso por não atender um dos requisitos previstos no edital do certame – não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. 

 A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença do Juízo da 20ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). 

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que não existe comprovação de que o requisito imposto pelo edital (não ter dependentes ou vínculo conjugal) interfere na qualidade do trabalho.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que “a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado" e, para efeito dessa proteção do Estado, não se pode admitir o estabelecimento de restrições contrárias a essa garantia.  

O magistrado citou também o artigo 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.  

Ao concluir seu voto, o relator afirmou que a eliminação de candidatos em concursos públicos não pode estar ligada à esfera privada da pessoa natural, especialmente à sua vida familiar, tendo em vista o preceito constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e o direito fundamental ao planejamento familiar.  

A decisão do Colegiado foi unânime.  

Processo: 1041573-49.2022.4.01.3400    

Data do julgamento: 17/04/2024      

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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