Resumo
Este artigo analisa a interdependência entre direito ao desenvolvimento o crescimento econômico, destacando a distinção e a conexão entre esses conceitos. Enquanto o crescimento econômico está associado a dados econômicos específicos e representa um fenômeno temporário, o desenvolvimento econômico implica uma transformação estrutural duradoura na sociedade, melhorando a qualidade de vida das pessoas em áreas como saúde, educação e alimentação. O trabalho humano, fundamental na ordem econômica, é crucial para o desenvolvimento econômico e social. A análise destaca que sem o direito econômico, os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana não seriam efetivos. O direito ao desenvolvimento é classificado como um "direito de solidariedade" da terceira geração dos direitos humanos, conforme as Declarações das Nações Unidas de 1986 e da Conferência de Viena de 1993. Este direito visa a plena realização dos direitos fundamentais, com a pessoa humana como sujeito central. O artigo também aborda a importância do desenvolvimento social juntamente com o econômico, enfatizando que o Estado deve promover uma distribuição justa dos frutos do desenvolvimento econômico para garantir a justiça social.
Palavras-chave: Direito Econômico, Direito ao Desenvolvimento, Crescimento Econômico
Abstract
This article examines the interdependence between the right to development and economic growth, highlighting the distinction and connection between these concepts. While economic growth is associated with Gross Domestic Product (GDP) and represents a temporary phenomenon, economic development implies a lasting structural transformation in society, improving people's quality of life in areas such as health, education, and nutrition. Human labor, fundamental in economic order, is crucial for economic and social development. The analysis emphasizes that without economic law, human rights and human dignity would not be effective. The right to development is classified as a "solidarity right" of the third generation of human rights, according to the United Nations Declarations of 1986 and the Vienna Conference of 1993. This right aims at the full realization of fundamental rights and freedoms, with the human being as the central subject. The article also addresses the importance of social development alongside economic development, emphasizing that the State must promote a fair distribution of the fruits of economic development to ensure social justice.
Keywords: Economic Law, Right to Development, Economic Growth
INTRODUÇÃO
O sentido de desenvolvimento, usualmente, está atrelado à ideia de evolução constante. No dicionário, o termo "desenvolvimento" é definido como toda ação ou reação associada ao processo de crescimento e progresso de um objeto, pessoa ou situação em uma condição específica. Desenvolvimento implica a possibilidade de estar preparado para avançar para um estágio de superioridade. Por esse fator, a noção de desenvolvimento pode se aplicar a coisas, pessoas, fenômenos ou situações de diversos tipos.
Quando o desenvolvimento é considerado um fenômeno que envolve mudanças e é aplicado a um país, entende-se que se trata de uma transformação tanto na estrutura quanto na sociedade da nação que está evoluindo. No entanto, ao falar sobre países e desenvolvimento, é essencial não confundir este conceito com o de crescimento puramente econômico. Crescimento é algo transitório e momentâneo, visível, por exemplo, quando o PIB e a renda per capita de uma região aumentam. Contudo, esse aumento não necessariamente resulta em mudanças na escala produtiva ou nas características sociais. A principal característica do crescimento é que, após um período de expansão, os fatores que impulsionaram esse crescimento tendem a diminuir, fazendo com que a expansão perca seu ímpeto e o cenário anterior volte a ser predominante, sem provocar uma mudança estrutural no país.
Diversos problemas afetam os países subdesenvolvidos, e muitos desses países enfrentam obstáculos ao desenvolvimento devido a questões estruturais, culturais e econômicas profundamente enraizadas. Em condições precárias, muitos desses países tendem a violar os direitos humanos, como é o caso de nações na África e na Ásia. No entanto, os direitos humanos são essenciais para uma existência digna e, juntamente com eles, está o direito ao desenvolvimento, que ganhou importância ao longo dos anos, não surgindo de forma repentina.
Eventos como as guerras e fenômenos como a globalização promoveram mudanças significativa. Por outro lado, o pensamento em torno de uma proteção aos direitos humanos emergiu a partir das consequências destes fatos históricos, o que culminou em uma conexão entre os direitos humanos e o direito ao desenvolvimento. A partir dessa interação, anexou-se à perspectiva econômica aspectos como esferas sociais, culturais e políticas.
Diante da importância desses direitos e da sua relação com o direito econômico, o presente artigo se propõe a analisar os fatores essenciais para a consolidação de um desenvolvimento digno e a compreender sua interligação com o direito econômico. Serão explorados temas como a trajetória do direito ao desenvolvimento, a valorização do trabalho humano na perspectiva econômica, o direito ao desenvolvimento como um direito humano e o papel do Estado na ligação entre o direito ao desenvolvimento e o direito econômico.
1. HISTÓRIA E CONCEITO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
O direito ao desenvolvimento começou a criar corpo no Brasil entre as décadas de 1950 e 1960, a partir do processo de descolonização. Antes disso, a ideia relacionada a esse direito existia, mas estava voltada para um contexto puramente econômico. Com países em constante mudança e o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), um grande avanço foi a Resolução 22 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que expandiu significativamente o conceito de desenvolvimento. Essa resolução definiu um elo entre os direitos humanos e o desenvolvimento, destacando a importância de um desenvolvimento econômico e social que obtivesse sucesso e equilíbrio para a sociedade.
Em 1945, diversas razões levaram ao desenvolvimento do documento fundador da nova organização internacional, incluindo a disparidade de desigualdade entre as classes sociais. Reconhece-se, assim, que as pessoas têm direitos inalienáveis, incluindo o direito ao desenvolvimento. No entanto, a maior parte da população mundial vive em condições de pobreza, enquanto os grandes países ficam cada vez mais ricos. Países desenvolvidos possuem um crescimento econômico significativo, mas os subdesenvolvidos têm um PIB baixo e ficam atrás na linha de crescimento. Em 1986, o direito ao desenvolvimento foi reconhecido como um direito humano, conforme o parágrafo primeiro do art. 1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986:
§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. (Assembleia Geral da ONU, 1986).
A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento implicou uma importante conquista, considerando que o colocou em uma categoria de importância equiparado a qualquer outro direito, além de introduzir a pessoa humana como o centro e principal objetivo do desenvolvimento. Essa linha antropocêntrica de pensamento implicou na consideração do ser humano como essencial para o progresso dos âmbitos sociais, econômicos e estruturais.
Além da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, outro documento fundamental é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que em seu artigo 22 estabelece:
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade (Assembleia Geral da ONU, 1948).
Convém ressaltar que não são todas as nações que adotam a democracia como um regime político, o que coloca a garantia dos direitos humanos em xeque. Nos dizeres de Juliana Bezerra, a democracia é:
(...) um regime de governo cuja origem do poder vem do povo. Em um governo democrático, todos os cidadãos possuem o mesmo estatuto e têm garantido o direito à participação política. Um dos aspectos que define a democracia é a livre escolha de governantes pelos cidadãos através de eleições diretas ou indiretas. (Bezerra, 2020).
Nesse contexto, o desenvolvimento econômico se torna questionável quando existem disparidades dentro de uma mesma sociedade. Aliás, está é a realidade das nações que se encontram em desenvolvimento. Questões como a desigualdade, racismo, preconceitos de gênero além da incapacidade de promoção de direitos básicos à sobrevivência, como saúde, moradia, educação e saneamento básico, impedem que um país se desenvolva adequadamente. É por esta razão que há uma intrínseca relação entre a garantia dos direitos humanos e o direito ao desenvolvimento, não sendo possível vincular o desenvolvimento exclusivamente a padrões econômicos.
2. A PESPECTIVA DO DIREITO ECONÔMICO ACERCA DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO
Ao examinar o direito econômico, considera-se que sua composição se trata de conjunto de normas e institutos jurídicos que permitem ao Estado interferir, orientar e até mesmo vetar os comportamentos dos agentes econômicos. Essa influência ou proibição, seja compulsória ou facultativa, inevitavelmente afeta o comportamento desses agentes e, consequentemente, a influência do Estado na ordem econômica.
É essencial destacar que a ordem econômica não se limita à produção de riquezas. Ela organiza a atividade econômica e, um de seus fundamentos e finalidades é a valorização do trabalho humano, conforme determinado no caput do artigo 170 da Constituição Federal de 1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.
O Estado visa garantir oportunidades de trabalho dignas, buscando proteger o trabalhador, como determinado no artigo 7º da Constituição, que estabelece normas para a proteção do hipossuficiente. Além de assegurar essas oportunidades, é necessário garantir ao trabalhador possibilidades de estudo e desenvolvimento cultural. A valorização do trabalho humano, um dos pilares da ordem econômica, deve ocorrer antes mesmo da garantia de oferta de emprego, proporcionando condições que permitam ao trabalhador acessar o mercado de trabalho.
Assim, a valorização do trabalho humano é crucial para preservar o valor produtivo do trabalhador e, consequentemente, a ordem econômica. Isso também implica garantir que a força de trabalho seja qualificada, oferecendo aos indivíduos a chance de trabalhar de forma digna, em consonância com o Estado Democrático de Direito, que tem como base a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, Daniella Ribeiro de Pinho (2011) afirma:
(...) a ordem econômica brasileira não se deve pautar tão-somente na produção de riquezas. Cumpre a ela desenvolver-se de forma que tal produção seja voltada à valorização do trabalho, garantindo a todos uma vida com dignidade. A geração de riquezas, portanto, deve atender à justiça social. A partir do momento em que se favorece a produção de bens, em detrimento da dignidade do homem, há um sério malferimento da Constituição, pois como princípio máximo há a dignidade da pessoa humana. (...) (Pinho, 2011)
Da mesma forma, a valorização do trabalho humano está intrinsecamente relacionada à regulação da ordem econômica, conforme Bocorny (2003):
[...], o grande avanço do significado do conceito que se deu no último século foi no sentido de se admitir o trabalho (e o trabalhador) como principal agente de transformação da economia e meio de inserção social, por isso, não pode ser excluído do debate relativo às mudanças das estruturas de uma sociedade. Assim, o capital deixa de ser o centro dos estudos econômicos, devendo voltar-se para o aspecto, talvez subjetivo, da força produtiva humana. (Bocorny, 2003).
A importância da valorização do trabalho humano, que está ligada à proteção da dignidade da pessoa humana, não pode ser subestimada. O desenvolvimento econômico não pode ser alcançado sem preocupação com o desenvolvimento social. Para garantir um trabalho digno que esteja em conformidade com os valores sociais do Estado Democrático de Direito e assegure um mínimo existencial, é necessário reconhecer que o desenvolvimento é diretamente influenciado pela garantia de um trabalho digno, como enfatiza Alves e Gibran:
Afora a questão da importância pessoal da empregabilidade, deve-se ressaltar, também, a importância social da geração e preservação de empregos. O exercício da atividade laborativa tende a interferir positivamente na sociedade, uma vez que a aferição promove o consumo e a circulação de riquezas, gera recolhendo tributos e proporciona a continuidade de um ciclo virtuoso de melhorias sociais. (Alves; Gibran; 2016).
Dessa forma, se faz necessário uma atuação positiva do Estado, visando a garantia da valorização do trabalho, resultando assim em melhorias que impactam diretamente o desenvolvimento econômico, mas, acima de tudo, o desenvolvimento social. Diante disso, é possível inferir que o crescimento econômico de uma sociedade depende significativamente da efetiva valorização do emprego. Além disso, valorizando-se o trabalhador, se promove o consumo e a distribuição de riquezas, influenciando diretamente no desenvolvimento. Trata-se, portanto, de uma interconexão entre o social e o econômico.
O Estado, ao influenciar e orientar os agentes econômicos, tem também o papel de promover o desenvolvimento econômico, social e a sustentabilidade ambiental, de forma conjunta, para garantir que essas três dimensões sejam alcançadas concretamente, assegurando uma vida digna para os indivíduos na sociedade (Feitosa, 2009, p.16-17).
Assim, ao tratar da valorização do trabalho humano como um dos fatores essenciais para uma vida digna e a efetivação dos direitos humanos, bem como dos objetivos fundamentais da república estabelecidos no artigo 3º da Constituição, incluindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, nota-se uma relação direta entre o desenvolvimento da ordem econômica e a garantia do desenvolvimento.
Conforme indica Feitosa (2009, p. 17), é preciso estabelecer uma conexão com os efeitos macroeconômicos relacionados às normas, pois a efetividade desses direitos e objetivos está intrinsecamente ligada à utilização de ferramentas que regulam o desenvolvimento e crescimento econômico e social.
Assim, o direito econômico ao influenciar as decisões dos agentes econômicos, o faz também como mecanismo para valorização do trabalho humano. Sob essa ótica, ocorre a promoção do crescimento econômico e a promoção do desenvolvimento inserido em um viés social. Não é viável, aliás, tratar de desenvolvimento sem que haja a interferência do direito econômico, tampouco ignorar a valorização do trabalho humano enquanto fator de equilíbrio da economia. É essa busca pela valorização que se torna ponto central do direito econômico.
Destarte, a valorização do trabalho humano é fundamental para o desenvolvimento econômico e social dentro de uma sociedade, sem a qual não se efetivariam os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, como pilar do Estado Democrático de Direito. É a promoção de ações que protejam e valorizem o trabalho, bem como que garantam empregos dignos, que culmina no desenvolvimento, sendo um dos fatores essenciais para o progresso.
3. O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO COMO DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL
A percepção dos direitos humanos enquanto um princípio universal entre as nações civilizadas se tornou um elemento crucial na modernidade. Nesse contexto, os direitos fundamentais se interligam a esses direitos quando há o reconhecimento e a formalização no direito constitucional de um Estado específico. Dessa forma, qualquer distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos não se refere à sua essência, pois ambos visam garantir um conjunto de direitos inerentes à dignidade humana. A diferença principal estabelecida pela doutrina está na localização da norma que os dispõe.
Os direitos humanos surgem das reivindicações contra agressões a bens fundamentais, enquanto os direitos fundamentais são direitos humanos que foram incorporados à Constituição de um país. Portanto, eles adquirem o status de direitos fundamentais, uma vez que o constituinte originário escolhe, dentre diversos direitos humanos, aqueles que serão constitucionalizados pelo Estado. Destarte, os direitos fundamentais têm como antecedente substancial o reconhecimento dos direitos humanos.
Ao longo da evolução social, a humanidade percebeu a necessidade de lutar pela proteção de certos direitos, hoje conhecidos como "direitos humanos fundamentais", termo que surgiu na França em 1770 e culminou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789. Com o tempo, foram reivindicados diversos grupos específicos de direitos, integrando-se sucessivamente em diferentes períodos históricos e formando o que hoje são as gerações de direitos fundamentais.
A primeira dimensão dos direitos fundamentais são os direitos de liberdade, reivindicados para limitar o poder do Estado e proteger a esfera pessoal do cidadão (liberdade de locomoção, direito à propriedade, direito à vida etc). Por sua vez, a segunda dimensão é marcada pelos direitos de igualdade, cuja abrangência engloba os direitos sociais, econômicos e culturais, onde o Estado deve atuar como promotor e garantidor da igualdade e da dignidade (direito à saúde, moradia, educação).
Os direitos de terceira dimensão, vinculados à fraternidade ou solidariedade, estão relacionados ao desenvolvimento e visam a preservação da qualidade de vida, possuindo caráter universal e protegendo o gênero humano (direito ao meio ambiente saudável, direito ao desenvolvimento, à autodeterminação dos povos, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, direito à comunicação, dentre outros).
A quarta dimensão é caracterizada por avanços científicos na biotecnologia e genética, e pela globalização. Esses direitos surgem da necessidade de determinar os limites éticos da manipulação do patrimônio genético humano, garantindo que a dignidade humana seja preservada em todas as pesquisas. É importante salientar que as dimensões não se esgotam, mas passam por um processo de transformação, a partir das necessidades e transformações da própria sociedade.
Assim, o direito ao desenvolvimento é um direito humano fundamental de terceira geração, vinculado ao ideal de solidariedade. Em 1977, a Comissão dos Direitos do Homem da ONU mencionou o direito ao desenvolvimento em relação à cooperação internacional. No mesmo ano, a Comissão de Direitos Humanos da ONU o reconheceu como direito fundamental, e em 1978 a UNESCO incluiu esse direito na Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais. Em 1983, a ONU determinou que sua Comissão de Direitos Humanos adotasse medidas para promovê-lo, culminando em 1986 com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (Resolução 41/128), anteriormente mencionada.
O direito ao desenvolvimento tornou-se essencial como qualquer outro direito humano, com aplicabilidade e inviolabilidade universais, pois todos os direitos humanos (fundamentais, econômicos, sociais, culturais, civis, políticos, etc.) são interdependentes. A Resolução 41/128 da ONU descreve o direito ao desenvolvimento como um
processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes (Assembleia Geral da ONU, 1948).
Quanto à titularidade, o direito ao desenvolvimento é tanto individual quanto coletivo, devendo ser reconhecido como prerrogativa de todas as pessoas para satisfazer suas necessidades com igualdade de oportunidades, conforme os recursos e serviços disponíveis na comunidade.
A ausência de regimes democráticos, especialmente em países em desenvolvimento, impede a concretização dos direitos humanos e, consequentemente, do direito ao desenvolvimento, pois onde não há democracia, há escassez de direitos civis e políticos. É necessário promover a democracia, que é um sistema governamental respeitador dos direitos humanos, e implementar programas que alcancem o desenvolvimento nesses países. O direito ao desenvolvimento, portanto, necessita ser concretizado por todos os Estados, tanto no aspecto interno, como externo.
O desenvolvimento abordado aqui transcende o crescimento econômico, objetivando não apenas aumentar o acesso à renda, mas também promover o crescimento pleno do ser humano em seus aspectos físicos, intelectuais, morais e culturais dentro da comunidade. Isso inclui aumentar o acesso à riqueza, ao conhecimento, aos direitos sociais e à participação nas decisões públicas, proporcionando dignidade aos seres humanos.
Não obstante frequentemente confundidos, existe uma diferença conceitual entre desenvolvimento e crescimento econômico, mesmo que haja uma interdependência. Enquanto o crescimento econômico está relacionado à produtividade e dados econômicos propriamente ditos, o desenvolvimento econômico envolve a aplicação das riquezas para melhorar a qualidade de vida em aspectos como saúde, educação e alimentação. Um Estado diligente, portanto, deve adotar medidas para concretizar o direito ao desenvolvimento.
3.1. A Constituição Federal Brasileira e o Direito ao Desenvolvimento: aspectos e nuances
A Constituição Federal de 1988, também chamada de "constituição cidadã", assegura uma complexa estrutura de direitos e garantias fundamentais aos brasileiros (natos e naturalizados) e aos estrangeiros residentes ou em trânsito no país. Os direitos fundamentais permeiam toda a Constituição, como evidenciado desde o preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso)
O preâmbulo constitucional, embora não tenha força normativa, serve como fonte interpretativa, indicando que a Assembleia Nacional Constituinte pretendia instituir um Estado Democrático destinado a assegurar direitos fundamentais, incluindo o desenvolvimento. Além disso, o legislador constituinte brasileiro escolheu o desenvolvimento nacional como um dos objetivos da República, conforme o artigo 3º da Constituição. Portanto, o desenvolvimento é essencial para a realização dos objetivos republicanos, estabelecendo parâmetros para a interpretação das disposições constitucionais.
No entanto, não se pode falar em desenvolvimento humano com concentração de renda. É necessário um processo de desconcentração de renda para alcançar esse objetivo republicano. O legislador constituinte visou esse fim no caput do art. 219 da CF/88, que dispõe:
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
A mencionada disposição, portanto, reconhece que o mercado interno gera a renda necessária para promover o desenvolvimento humano, o que permite a implementação das políticas públicas que visam construir uma sociedade livre, justa e igualitária.
Acerca das normas constitucionais que versam sobre a ordem econômica, verifica-se que estas também têm como norte a redução das desigualdades regionais e sociais. Esse princípio permeia a Constituição, indicando que o desenvolvimento das riquezas nacionais deve ser compatível com a melhoria da qualidade de vida da população, garantindo igualdade de acesso ao desenvolvimento.
O princípio distributivo da atuação do Estado deve, portanto, guiar a produção de riquezas, envolvendo uma política fiscal que vise a redistribuição de renda, com o escopo de compatibilizas as remunerações com a justiça social. Pela leitura dos dispositivos constitucionais brasileiros (artigos 1º, 3º, 5º, 21, 43, 48, 151, 170, 174, 180, 182, 192, 205 e 218), é possível vislumbrar a concepção de existência do direito fundamental ao desenvolvimento no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, é possível concluir que o direito ao desenvolvimento se trata de uma norma jurídica constitucional de caráter fundamental, com eficácia imediata e impositiva sobre todos os poderes do Estado. Por fim, cabe ao Estado a adoção de ações políticas e jurídicas que visem a implementação do objetivo republicano de desenvolvimento nacional.
4. A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ECONÔMICO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SOB O VIÉS DO PAPEL DO ESTADO
Analisar o direito econômico implica no entendimento de um conjunto de normas e institutos jurídicos que lidam com a macroeconomia, ou seja, a interação entre empresas e o sistema nacional/mercado. Esta estrutura normativa permite ao Estado o exercício da influência ou controle das ações dos agentes econômicos, abrangendo a implementação de políticas públicas. O direito econômico está vinculado à liberdade empresarial e também à intervenção estatal na ordem econômica, seja através de sanções ou de medidas ordinárias.
O direito econômico permite ao Estado interferir de maneira equilibrada nas decisões dos agentes econômicos, criando oportunidades para o indivíduo e enfrentando desafios sociais, conforme destacado por Feitosa (2009, p.10). O desenvolvimento só é alcançado quando existem oportunidades para os indivíduos, possibilitadas pelo fortalecimento e cooperação entre o Estado, o mercado e organizações da sociedade civil.
Essas oportunidades são facilitadas pela influência do direito econômico, que através de suas normas e institutos permite ao Estado promover ações que incentivem o desenvolvimento. O artigo 219 da Constituição Federal de 1988 exemplifica essa ideia quando prevê que “o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”.
Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que cabe “ao Estado estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia”.
O desenvolvimento do mercado interno engloba o objetivo central do direito econômico, que visando a promoção da cultura, da economia e do bem-estar social. É ele que possibilita ao Estado incentivar o mercado interno e a pesquisa científica, influenciando diretamente a macroeconomia e incluindo variáveis obrigatórias ou facultativas em sua regulamentação.
É crucial, portanto, para garantir o direito ao desenvolvimento, permitir que o Estado direcione ou influencie as ações dos agentes econômicos e implemente políticas públicas necessárias. Isso está em linha com os objetivos do artigo 3º da Constituição Federal.
Saliente-se que o conceito de desenvolvimento evoluiu, influenciado por pensadores como Amartya Sen, que o definiu como um processo que combina “liberdades substantivas reais”, incluindo liberdades econômicas, políticas e sociais. A ausência de uma dessas liberdades pode afetar as demais.
No século XXI, a Conferência sobre o Financiamento para o Desenvolvimento em Monterrey, México, em 2002, destacou a necessidade de arrecadar recursos financeiros governamentais para o desenvolvimento, ligando-o diretamente às instituições, políticas e leis que promovem esse desenvolvimento. Atualmente, a governança social, que envolve a colaboração entre o Estado, o mercado e a sociedade civil, é essencial para o desenvolvimento. Acerca da temática, Feitosa (2009) explica o papel do Estado:
(...) o Estado passa a ser encarado como um ator que trabalha em conjunto com outros), numa proposta que integra três dimensões de desenvolvimento: (i) desenvolvimento econômico, na perspectiva de estabilidade e crescimento; (ii) desenvolvimento social, nas garantias de bem-estar geral em termos de desenvolvimento humano; (iii) sustentabilidade ambiental. (Feitosa, 2009).
O papel do Estado na garantia do desenvolvimento é agir conforme permitido pelo direito econômico, em cooperação com outros atores, para garantir o desenvolvimento e os objetivos constitucionais. Assim, as intervenções do Estado se torna mecanismo de interesse público.
O artigo 192 da Constituição Federal demonstra essa colaboração entre o Estado e os agentes de produção, ligando o Estado ao sistema financeiro nacional, cujo objetivo é o desenvolvimento equilibrado do país e o atendimento às necessidades da coletividade. Ademais, as decisões econômicas de uma determinada nação possuem impacto interno e externo, mesmo havendo a liberdade de decisão é condicionada pelo cenário existente.
O papel do Estado na busca pelo desenvolvimento e proteção dos bens jurídicos tutelados pela Constituição ocorre de forma planejada e dentro dos limites legais. O artigo 173 da CF/88 define que o Estado só atuará como agente econômico em casos de segurança nacional ou relevante interesse nacional. Além disso, o Estado pode desenvolver sua política econômica através de práticas não contidas na lei econômica, como as agências reguladoras.
Para a consecução dos objetivos fundamentais da República são necessárias políticas governamentais que efetivamente consagrem e ponham em prática as formas de incentivo e desenvolvimento regional, promovendo mais rapidamente instrumentos que permitam ultrapassar as estruturas do subdesenvolvimento. (Rocha, 2016)
Com o sistema estruturado por parte dos órgãos públicos, o Estado pode desenvolver suas atividades políticas, econômicas e sociais, garantindo a aplicabilidade do direito e dos princípios da ordem econômica.
O artigo 174 da CF/88 estabelece que o Estado agirá como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento, de forma determinante para o setor público e indicativa para o setor privado.
Portanto, a Constituição define as regras de funcionamento da atividade econômica e os instrumentos de intervenção do Estado, garantindo a autonomia do direito econômico pela regulação. Nessa toada, a regulação estatal visa limitar ou impor determinadas ações de forma controlada e organizada, sem ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal de 1988.
Assim, o direito econômico, enquanto conjunto de normas e institutos jurídicos, permite ao Estado influenciar ou vetar ações dos agentes econômicos, atuando como regulador da atividade econômica dentro dos limites legais. Essa regulação deve, entre outros objetivos, garantir o desenvolvimento, evitando, consequentemente, a privação de oportunidades que poderia infringir os direitos fundamentais e comprometer a dignidade dos indivíduos.
O desenvolvimento econômico deve ser acompanhado do desenvolvimento social, assegurando que os benefícios econômicos sejam distribuídos de maneira justa e equitativa. O caráter distributivo do direito econômico busca promover o bem-estar social juntamente com o crescimento econômico.
A relação entre desenvolvimento econômico e direitos humanos se interliga exatamente nesse aspecto: enquanto os direitos essenciais ao ser humano não forem concretizados, o desenvolvimento econômico será prejudicado. Portanto, a busca pelo desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma que fortaleça os direitos e promova a justiça social. O Estado, por fim, deve estimular o desenvolvimento econômico com um foco na justiça social e na distribuição equitativa dos benefícios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De tudo o que foi exposto, é possível considerar que o direito ao desenvolvimento vai além do mero crescimento econômico, pois visa ao pleno desenvolvimento do ser humano em seus aspectos físicos, intelectuais, morais e culturais, tendo o indivíduo como o sujeito principal desse direito.
Identificamos que desenvolvimento e crescimento econômico são conceitos distintos, embora interligados. Enquanto o crescimento econômico se relaciona ao Produto Interno Bruto (PIB) e pode ser considerado um fenômeno temporário, o desenvolvimento econômico implica uma transformação estrutural profunda na sociedade. Este tipo de desenvolvimento promove a aplicação das riquezas de maneira a melhorar a qualidade de vida das pessoas em áreas como saúde, educação e alimentação, o que só é alcançado em um regime democrático, onde os cidadãos participam ativamente das decisões, garantidos seus direitos civis e políticos.
Conclui-se, portanto, que a valorização do trabalho humano, enquanto fundamento da ordem econômica, se torna essencial para o desenvolvimento econômico e social. O direito econômico funciona, portanto, como importante mecanismo de efetivação dos direitos humanos. A promoção de ações que protejam e valorizem o trabalho, bem como garantam empregos dignos, se tornam essenciais para o desenvolvimento.
Ademais, concluímos que o direito ao desenvolvimento é um "direito de solidariedade" da terceira geração dos direitos humanos. Conforme a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas de 1986 e a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, este é um direito humano inalienável.
Observou-se que o desenvolvimento, sob ótica normativa, é um objetivo e direito fundamental da República Federativa do Brasil, com previsões constitucionais que garantem as necessidades humanas básicas na ordem social, um sistema democrático na ordem política, e princípios econômicos que valorizam a justiça social e a busca pelo pleno emprego, culminando na diminuição das desigualdades sociais e regionais.
Por fim, ressalta-se que o desenvolvimento econômico deve ser acompanhado do desenvolvimento social. Se os frutos do desenvolvimento econômico não forem distribuídos de forma justa e equitativa, respeitando o caráter distributivo do direito econômico, o próprio desenvolvimento econômico pode ser prejudicado. Portanto, é claro que o Estado deve estimular o desenvolvimento econômico com uma política fiscal que promova a justiça social, garantindo que os benefícios da atividade econômica sejam distribuídos de forma compatível com os princípios de justiça social.
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