Quando se fala em gestão dos municípios, três palavrinhas-chave logo vêm à mente: planejamento, organização e responsabilidade. Parece simples, mas não é tão fácil assim. É preciso colocar em prática todas essas questões para garantir o bom funcionamento da administração municipal.
Vamos começar falando sobre as peças orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses documentos são essenciais para o planejamento financeiro do município. O PPA define as metas e as prioridades da administração para um período de quatro anos, a LDO estabelece as diretrizes para a elaboração do orçamento e a LOA detalha as receitas e despesas para o ano seguinte.
O PPA é o primeiro desses documentos e tem como principal objetivo estabelecer metas, diretrizes e objetivos a serem alcançados ao longo de um período de quatro anos. Ele serve como um guia para as ações do governo, orientando os investimentos e gastos públicos em áreas prioritárias, como saúde, educação, infraestrutura, entre outras.
Já a LDO estabelece as metas e prioridades da administração pública para o ano seguinte, bem como orienta a elaboração da LOA. A LDO é importante pois define as regras para a elaboração do orçamento e garante a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A LOA é o documento que detalha as receitas e despesas do governo para o ano seguinte, contemplando todos os órgãos e entidades da administração pública. Ela é a peça central do processo orçamentário, pois autoriza a realização das despesas e define como os recursos serão utilizados, de acordo com as diretrizes estabelecidas no PPA e na LDO.
Cada uma dessas peças orçamentárias tem suas especificidades e importância no processo de gestão das finanças públicas. O PPA tem o papel de planejar a atuação do governo a longo prazo, a LDO define as prioridades e metas para o próximo ano, e a LOA detalha como os recursos serão aplicados.
Para garantir a organização na gestão municipal, é fundamental seguir a legislação vigente (ter uma base legal organizada). As leis e normas estabelecidas pelos órgãos competentes devem ser seguidas à risca para evitar problemas futuros. É importante também manter a transparência nas ações da prefeitura, garantindo que a população tenha acesso às informações sobre a administração municipal.
E, por fim, a responsabilidade na gestão dos municípios é um ponto crucial. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É fundamental cumprir as determinações da LRF para garantir a saúde financeira do município e evitar problemas como o endividamento excessivo e o desequilíbrio das contas públicas.
O gasto com pessoal é um dos principais desafios enfrentados pelos governos, tanto em nível federal, estadual quanto municipal. A LRF estabelece limites para o gasto com pessoal, visando evitar que esse tipo de despesa comprometa a capacidade de investimento do Estado. É necessário, portanto, que os gestores públicos façam um estudo detalhado do impacto orçamentário de longo prazo dessas despesas, levando em consideração não apenas os salários, mas também os encargos sociais e benefícios concedidos aos servidores.
Do cumprimento da LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Há limites também para cada poder em cada esfera:
I – na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III – na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.
Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 1º e 2º, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.
O que é certo é que a LRF trouxe mais transparência e responsabilidade para a gestão fiscal dos governos. Ela obriga os governantes a terem mais cuidado na hora de gastar o dinheiro público, evitando assim o desperdício e o endividamento excessivo. E isso é algo positivo.
Finalmente, para garantir uma gestão eficiente e responsável, é preciso ter um bom planejamento, seguir a legislação vigente e manter a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. Assim, será possível garantir o desenvolvimento e o bem-estar da população do município.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em 25 de maio de 2024.
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 25 de maio de 2024.