O impacto da violência contra a mulher no âmbito doméstico

Resumo:


  • A violência contra a mulher é uma triste realidade enraizada na sociedade, agravada pelo machismo e patriarcalismo, resultando em desigualdades entre os sexos.

  • Existem cinco tipos de violência: psicológica, física, sexual, patrimonial e moral, sendo a violência sexual ilegal e violenta mesmo quando praticada por um parceiro.

  • O ciclo da violência demonstra como agem os agressores, como as mulheres reagem e como a violência se perpetua, exigindo medidas protetivas e políticas públicas para combater esse fenômeno.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Sabe-se que a violência contra a mulher é uma infeliz realidade que se perpetua no decorrer dos séculos, a qual se agravou com o machismo e o patriarcalismo enraizados na sociedade. A ideia de que o sexo feminino é o mais “frágil”, necessitando de proteção masculina, somente corroborou as desigualdades existentes entre ambos os sexos. Doutrinariamente, cinco são os tipos de violência: a psicológica, a física, a sexual, a patrimonial e a moral. Quanto à violência sexual, muito se discute sobre a sua aplicabilidade numa relação conjugal. No entanto, é evidente que qualquer ato não consentido, ainda que praticado por um parceiro, enquadra-se como ilegal e violento. Outro ponto comumente abordado é o ciclo da violência, o qual demonstra como agem os agressores num ataque de raiva, como a mulher tende a reagir frente a essa situação, além do falso sentimento de mudança que muitas delas desenvolvem após um pedido de desculpas. As mulheres que sofrem violência não falam sobre o problema por um misto de sentimentos: vergonha, medo, constrangimento. Os agressores, por sua vez, constroem uma autoimagem de parceiros perfeitos e bons pais, dificultando a revelação da violência pela mulher. Por isso, é inaceitável a ideia de que a mulher permanece na relação violenta por gostar de apanhar. Desta forma, a presente pesquisa visa elucidar, a partir de estudos doutrinários, a conceituação de violência e de seus tipos, bem como suas causas e consequências na vida da mulher, sobretudo no âmbito doméstico, a fim de contribuir para a sua atenuação. Será evidenciado também qual é o papel do Brasil e das organizações que se prestam a proteger os direitos fundamentais destas mulheres, no combate à violência.

Palavras-chave: Violência contra a mulher. Âmbito Doméstico. Machismo e Aceitação Social. Lei Maria da Penha. Redução. Aplicabilidade medidas protetivas.

ABSTRACT

It is known that violence against women is an unfortunate reality that has perpetuated over the centuries, which has worsened with machismo and patriarchalism rooted in society. The idea that the female sex is the most “fragile”, in need of male protection, only corroborated the existing inequalities between both sexes. Doctrinally, there are five types of violence: psychological, physical, sexual, patrimonial and moral. Regarding sexual violence, there is much debate about its applicability in a marital relationship. However, it is clear that any non- consensual act, even if carried out by a partner, is considered illegal and violent. Another commonly discussed point is the cycle of violence, which demonstrates how aggressors act in a fit of rage, how women tend to react to this situation, in addition to the false feeling of change that many of them develop after an apology. Women who suffer violence do not talk about the problem due to a mix of feelings: shame, fear, embarrassment. Aggressors, in turn, build a self-image of perfect partners and good parents, making it difficult for women to reveal violence. Therefore, the idea that women remain in violent relationships because they enjoy being beaten is unacceptable. In this way, this research aims to elucidate, based on doctrinal studies, the concept of violence and its types, as well as its causes and consequences in women's lives, especially in the domestic sphere, in order to contribute to its mitigation. It will also be highlighted the role of Brazil and the organizations that are dedicated to protecting the fundamental rights of these women, in combating violence.

Keywords: Violence against women. Domestic Scope. Machismo and Social Acceptance. Maria da Penha Law. Reduction. Applicability of protective measures. Poverty and Social Acceptance. ILO Conventions 29 and 189. Eradication.

LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS

Art. – Artigo Inc. – Inciso

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil CP – Código Penal

OMS – Organização Mundial da Saúde

OPAS – Organização Pan-Americana da Saúde STJ – Superior Tribunal de Justiça

TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais IMP – Instituto Maria da Penha

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

  1. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

    1. Violência Doméstica

    2. Ciclos da Violência Doméstica

  2. LEI MARIA DA PENHA....

    1. Medidas Protetivas e de Assistência à mulher

  3. A (IN) VISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER...

  4. CONCLUSÃO

6 REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

Em todo o mundo, existe uma tradição histórica de tolerância sociocultural em relação às diversas manifestações de violência de gênero, atribuída ao evento como problema de cunho familiar, pela sua natureza privada e íntima. Todavia, muitas mulheres evitam denunciar as agressões sofridas, fazendo com que a situação tenha pouca visibilidade.

Aliado a isso, é frequentemente difundida a ideia de que a violência é aceita como fato corriqueiro, tal como os problemas familiares, na medida que “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, o que acaba por dificultar a punição dos agressores.

O estudo acerca das causas que levam à manutenção da violência no âmbito doméstico é de grande relevância no cenário atual, haja vista que, a cada ano, cresce o número de mulheres agredidas em todo o mundo, evidenciando-se um problema social e de saúde pública, que afeta a integridade física e psíquica da mulher, além de constituir uma flagrante violação aos direitos humanos.

A Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Lado outro, a maioria das mulheres que sofrem algum tipo de violência em seus lares é formada por mulheres negras, de baixa escolaridade e oriundas de famílias de baixa renda.

Ressalta-se, ainda, que a denúncia das agressões, normalmente, é a medida mais drástica de uma situação de violência, o que reforça que essas mulheres já vinham sofrendo diversos tipos de violência há algum tempo.

Nesse ponto, vale consignar que a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras.

Por essa razão, questionar a forma como a sociedade é estruturada e organizada, através de relações desiguais de poder entre homens e mulheres, significa desarticular os pilares de sustentação da violência contra a mulher. A construção de papéis diferenciados é baseada em normas sociais e valores morais arraigados no tempo, que atribuem à mulher uma posição de inferioridade perante o homem, que utiliza-se da violência como recurso maior para fazer valer sua supremacia.

Assim, a presente pesquisa possui grande relevância no cenário jurídico frente a perversa realidade de muitas mulheres submetidas à condições de exploração, violadas física e psicologicamente, ainda que “amparadas” por diversos dispositivos legais nacionais e internacionais à luz dos direitos humanos.

A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Em todo o mundo, existe uma tradição histórica de tolerância sociocultural em relação às diversas manifestações de violência de gênero, atribuída ao evento como problema de cunho familiar, pela sua natureza privada e íntima. Todavia, muitas mulheres evitam denunciar as agressões sofridas, fazendo com que a situação tenha pouca visibilidade.

Aliado a isso, é frequentemente difundida a ideia de que a violência é aceita como fato corriqueiro, tal como os problemas familiares, na medida que “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, o que acaba por dificultar a punição dos agressores.

Por muito tempo a violência doméstica contra a mulher foi considerada um problema privado do casal. Todas as agressões que ocorriam no âmbito domiciliar, sejam essas físicas ou psicológicas, eram silenciadas pelo famoso jargão: “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. Portanto este assunto passou a ser uma questão social e de saúde pública (PIMENTEL, 2011).

A violência contra a mulher pode ser caracterizada como uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que têm causado a dominação das mulheres pelos homens, a discriminação das mulheres e os obstáculos ao seu pleno desenvolvimento. É um dos dispositivos sociais estratégicos para manipular a subordinação das mulheres aos homens (RANGEL, 2012).

Conforme conceito extraído do sítio eletrônico da Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, as Nações Unidas definem a violência contra as mulheres como "qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada".

O ordenamento jurídico brasileiro repudia toda e qualquer ação de violência perpetrada contra as mulheres, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao publicar Súmula nº 589, enuncia que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Abordar a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos, por um lado, implica o reconhecimento das mulheres como sujeitos, cujos direitos são universais e inalienáveis e devem ser protegidos pela lei e promovidos pelas políticas públicas.

Por outro lado, implica ampliar a compreensão desse fenômeno social para além dos limites impostos pelo binômio da criminalização-vitimização (IZUMINO, 2003; SOARES,

2002) sobre o qual se ancorou, até meados da década de 1990, o debate sobre o reconhecimento da violência contra as mulheres como problema social no Brasil (PASINATO, 2008) e cuja lógica estava baseada numa visão restrita de punição e penalização dos agressores.

Registra-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente decisão, entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância à Lei Maria da Penha, eis que citado diploma legal regula situações graves, envolvendo violência doméstica.

Observe o acórdão abaixo transcrito:

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA BAGATELA IMPRÓPRIA OU DA PACIFICAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE - ATUAL HARMONIA FAMILIAR - IRRELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REAJUSTE - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME - DECOTE - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO INÓCUO - FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - VIABILIDADE - PEDIDO EXPRESSO PELO PARQUET. Os

delitos e contravenções penais praticadas com violência contra mulher não admitem a aplicação dos princípios da insignificância, da intervenção mínima, da bagatela imprópria ou da pacificação

social, devido a expressiva ofensividade da conduta, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e pela lesão jurídica causada, sob pena de se desvirtuar toda a ação afirmativa por detrás da Lei Maria da Penha. (...). Conforme tese

firmada pelo STJ, em casos de violência contra mulher, praticada no âmbito doméstico, é possível a fixação de verba indenizatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.198056-6/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)

Como cediço, a Lei Maria da Penha detém como objetivo proteger e auxiliar mulheres em situação de violência, desempenhando um papel de extrema importância no enfrentamento das diversas formas de violências perpetradas contra a mulher, buscando sempre resguardar a sua integridade física e psíquica.

Violência Doméstica

A violência é definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como o uso intencional de força física ou poder, real ou em ameaça, contra você, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resulte ou possa resultar em lesão, morte, dano psicológico, desenvolvimento deficiente ou privação, embora o grupo reconheça que a inclusão de “uso do poder” em sua definição amplia a compreensão convencional da palavra (PAIVA et al. 2015).

A violência doméstica é o tipo de violência exercida por um dos cônjuges sobre o outro, em casal. É expressa por agressões verbais, psicológicas, físicas, sexuais, ameaças, pressões, privações ou constrangimentos que podem causar danos psicológicos, físicos, isolamento social ou mesmo a morte da vítima.

Os doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto definem violência doméstica como sendo a agressão contra mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), com finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar direitos, aproveitando da sua hipossuficiência (2023).

Outrossim, a violência doméstica não pode ser entendida como se tivesse um único agente gerador, mas sim uma multiplicidade de diferentes fatores, como emocionais, biológicos, cognitivos, sociais, comportamentais e familiares. Com relação aos fatores familiares desencadeadores ou mantenedores da violência doméstica, destacam-se as questões relacionadas aos aspectos transgeracionais envolvidos na história de vida, no desenvolvimento individual e na subjetivação dos cônjuges envolvidos no ato violento (SILVA, VALADARES & SOUZA, 2013).

Isso porque a vítima que está vivendo em um ambiente conflituoso e precário, pode, efetivamente, adoecer psicologicamente com o tempo, adquirindo vários transtornos mentais, sem contar que essas mulheres violentadas que enfrentam violência corriqueira, muito provavelmente, terá dificuldade de trabalhar, estudar, o que a impede de tornar-se autônoma e independente, fazendo com que elas se sintam ainda mais dependentes de seus parceiros.

O conceito legal de violência doméstica é trazido pela Lei Maria da Penha (que será abordada no próximo capítulo).

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TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

  1. – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  2. – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  3. – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A lei é clara ao assegurar a proteção da vítima em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de

coabitação, isto é, dispensando os envolvidos viverem sob o mesmo teto. A coabitação, aliás, é dispensável em todas as situações anunciadas pelo art. 5º da Lei 11.340/2006 (CUNHA, 2023).

Nesse sentido, a Súmula nº 600 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

Ciclos da Violência Doméstica

O Instituto Maria da Penha, por meio de seu sítio eletrônico, elucidou que a violência doméstica funciona como um sistema circular – o chamado Ciclo da Violência Doméstica, o qual foi elaborado por Lenore E. Walkerem (1979) e é caracterizado por três fases:

  • Fase da Evolução da Tensão: Quando o agressor apresenta uma conduta ameaçadora, comete agressões verbais e destruição de objetos da casa e a vítima se sente culpada.

  • Fase da Explosão-Incidente de Agressão: quando o agressor passa a agredir a vítima fisicamente, perde o controle e as agressões se tornam mais intensas. Neste a vítima encontra-se fragilizada.

  • Fase da Lua de Mel: Agressor possui uma conduta gentil e amorosa, se arrepende e faz promessas de mudanças, fase em que a vítima é iludida, mas logo o casal volta ao primeiro ciclo, e a cada novo ciclo as agressões se tornam mais intensas.

Como visto, a relação de violência conjugal é permeada inicialmente por insultos, humilhações, intimidação, provocações mútuas, gerando conflitos e tensão. Em seguida, há uma necessidade de confirmação da depreciação e inferiorização da mulher adicionados de ameaças de violência até a confirmação do episódio agudo do fenômeno.

A mulher é colocada enquanto objeto e figura passiva, servindo apenas para reprodução biológica. Já o homem é tido como sujeito que se utiliza da força física e da dominação. Apropria-se da mulher objeto, nega a violência, além de culpa-la pelo ato sofrido, propõe que irá mudar e que a relação será transformada a partir de promessas mútuas de mudanças, porém o ciclo se renova, após a considerada "lua de mel", pois há falta de

cumprimento dos pactos e dos papéis estereotipados, tornando o fenômeno da violência doméstica contra a mulher recorrente.

A repetição cíclica das etapas tende a ocasionar que a agressão seja cada vez mais grave e habitual. Quanto mais vezes esse ciclo se completa, menos tempo vai precisar para se completar na próxima vez. A intensidade e gravidade dos eventos aumentam com o tempo, de maneira que as fases vão gradualmente se encurtando, o que eventualmente leva a 1ª e a 3ª fase a desaparecerem com o tempo. Então, cria-se o hábito do uso da violência naquele relacionamento.

A LEI MARIA DA PENHA (Lei nº 11.340/2006)

Esta lei ficou mundialmente conhecida após a cearense Maria da Penha Maia Fernandes, sofrer violência doméstica do seu marido Marco Antônio Heredia Viveiros, economista e professor universitário.

Maria da Penha, farmacêutica e bioquímica, em 1983, enquanto dormia recebeu um tiro de espingarda nas costas. Essa agressão resultou na perda dos movimentos das pernas, consequentemente deixou-a paraplégica e presa em uma cadeira de rodas.

Depois de passar quatro meses hospitalizada e realizar várias cirurgias, Maria retornou para seu lar, não demorou muito para seu marido continuar com o plano de tirar-lhe a vida, desta vez, a crueldade era levar a vítima para tomar banho e tentar eletrocutá-la.

Após sofrer várias agressões e tentativas de homicídio, a cearense decidiu buscar ajuda, acionou a justiça e conseguiu uma ordem judicial para sair de casa juntamente com 18 as filhas. Logo em seguida Maria da Penha denunciou o seu agressor que deixou marcas físicas e psicológicas irreversíveis.

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição da República (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

Graças à luta diária em busca de justiça, Maria da Penha conseguiu que a Lei fosse sancionada, para que mulheres vítimas de violência tenham amparo e sejam protegidas através da Justiça Brasileira. A Lei trouxe um avanço nos procedimentos de acesso à Justiça, deu transparência ao fenômeno da violência doméstica, sendo uma grande conquista, pois possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva decretada (BARROS, 2016).

De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Segundo Moreno (2014), a Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. A lei é a concretização de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira conquista na história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas; mulheres

em situação de violência ganharam direito e proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres (MORENO, 2014).

Essa lei tem como principal finalidade não só punir os homens, mas também prevenir e proteger essas mulheres da violência doméstica e fazer com que esta vítima tenha uma vida livre de violência e erradicar esse fenômeno que vem atingindo mulheres de várias classes sociais. Na lei está descrita uma gama de medidas protetivas para darem a essas vítimas de violência um amparo e assegura-las a voltar a viver sem violência (ALVES, 2016).

É satisfatória a eficácia dos pilares que rege a Lei Maria da Penha, em especial a lei que se refere às medidas protetivas de caráter geral e de urgência, fazendo-se necessária a importância de que as vítimas percebam que a Lei de fato funciona e é um alicerce para as mesmas que sofrem com esse fenômeno (BRASIL, 2006).

Inexistem dúvidas de que, a partir da publicação da Lei nº 11.340/2006, as mulheres vítima de agressão estão comparecidos com maior frequência nas delegacias apropriadas, denunciando o seu agressor, estando mais cientes de seus direitos como pessoa.

A importância da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica contra a mulher, portanto, é extremamente significativa, pois traz repercussão e visibilidade a um assunto por muito tempo negligenciado, silenciado e naturalizado.

Medidas Protetivas e de Assistência à mulher

A Lei nº 11.340/2006 está sendo de grande alicerce para essas mulheres vítimas de violência. É evidente que como qualquer lei que é aplicada no Brasil existem brechas, mesmo assim é notório a sua eficácia para essas vítimas. Esta lei permite punir o agressor com mais severidade, tentando zerar a chance de impunidade (ALVES, 2016).

Todavia, em que pese a melhoria na proteção das mulheres vítimas de violência trazida com a Lei Maria da Penha, o percentual de mulheres violadas e agredidas por seus parceiros não reduziu de maneira satisfatória, notadamente porque muitos casos vêm sendo frequentemente divulgados na mídia.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994, define violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Certo é que qualquer situação que submete a mulher a condições degradantes, seja no âmbito da unidade doméstica ou de sua família, seja em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, é considerada violência doméstica.

Em seu Capítulo III, a Lei Maria da Penha tem como propósito indicar as medidas protetivas de urgência. Suas considerações gerais retratam que a partir da denúncia da ofendida, caberá aos juízes em prazo de quarenta e oito horas reconhecer a periculosidade do caso e aplicar as medias protetivas de urgência, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária, se caso necessário for e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis (BRASIL, 2006).

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra mulher, as medidas obrigam o agressor nos termos desta Lei, que o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios (BRASIL, 2006).

A denúncia das agressões, normalmente, é a medida mais drástica de uma situação de violência, o que reforça que essas mulheres já vinham sofrendo diversos tipos de violência há algum tempo.

Nesse ponto, vale consignar que a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras.

Ademais, diante dessas implicações psicológicas que podem ser desenvolvidas na vida dessas mulheres, faz-se necessário compreender esse fenômeno e qual melhor forma a ser tratado e compreendido, para que elas tenham um impacto menor das consequências da violência doméstica em suas vidas.

Atentar-se às diferentes formas de manifestação da violência doméstica como um todo, contribui para que a mulher exerça seu poder de decisão da mulher, proporcionando, ainda, o surgimento de novas alternativas para lidar com esta situação.

Portanto, é notório que a violência doméstica gera repercussões significativas à saúde física e psíquica da mulher, variando em sua expressão e intensidade, transcendendo aos danos imediatos gerados pela violência física, o que atrai ainda mais a responsabilidade dos entes públicos na elaboração e fomento de políticas públicas que facilitem o acesso às Delegacias das Mulheres e contribuam para a diminuição do medo e pavor que muitas vítimas sentem ao denunciar seus agressores.

A (IN) VISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Por muito tempo a violência doméstica contra a mulher foi considerada um problema privado do casal. Todas as agressões que ocorriam no âmbito domiciliar, sejam essas físicas ou psicológicas, eram silenciadas pelo famoso jargão: “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. Portanto este assunto passou a ser uma questão social e de saúde pública (PIMENTEL, 2011).

Desafortunadamente, muitas mulheres apenas reproduzem o que vivenciaram no passado, ou seja, estar inserida em um ambiente familiar no qual, constantemente, os pais são agressivos entre si, ou mesmo com os filhos, favorece a uma concepção naturalizada da violência.

Outrossim, a identidade de uma mulher vítima de violência doméstica é, comumente, fruto deste padrão familiar de subordinação e não questionamento das imposições masculinas, considerando que ainda prevalece um modelo familiar caracterizado pela autoridade paterna e, portanto, pela submissão dos filhos e da mulher a essa autoridade.

Isso porque se constatou que as razões de algumas mulheres permanecerem em uma relação conjugal violenta estão intrinsecamente ligadas a questões referentes, principalmente, à dependência financeira, à esperança de que o companheiro modificasse seu comportamento, ao medo provocado por ameaças de morte, ou, ainda, em função dos filhos, frutos do relacionamento.

Noutro giro, ainda que nem todas as formas de violência ocorram sempre na mesma ação, também não é possível dizer que existe uma hierarquia entre elas. Uma mulher pode ser humilhada por anos, ou viver sob intenso controle de sua vida e sofrer severos danos à sua autoestima e saúde mental, sem que seu agressor nunca cometa um único gesto de violência física.

Vítimas de violência doméstica tendem a ser isoladas e vulneráveis dificultando o acesso dessas mulheres a uma assistência que possa promover acolhimento, saúde e bem- estar.

A chamada cultura machista tem destruído sonhos, calando a voz feminina e destruindo famílias. Foi tentando acabar com essa situação vivenciada por mulheres que surgiu a Lei Maria da Penha, que as encorajou a pedir socorro, bem como dar um fim na realidade violenta vivida em seus lares (BRUNO, 2013).

A doutrinadora Suely Almeida explica que a violência de gênero se passa num quadro de disputa pelo poder, o que significa que não é dirigida a seres, em princípio, submissos, mas revela que o uso da força é necessário para manter a dominação, porquanto a ideologia patriarcal – tensionada por conquistas históricas pelos movimentos feministas –não se revela suficientemente disciplinadora. Tanto violência quanto gênero são categorias historicamente construídas, ou seja, assim como o significado de ser homem ou mulher, varia de cultura para cultura em cada momento histórico determinado, a percepção social da violência não é única nem universal (2007).

Tal elucidação é necessária no cenário atual eis que, muitas vezes, a “privacidade do casal” funciona como máscara para a desigualdade, protegendo a violência masculina contra a mulher. Bastar perceber que as Vítimas de violência doméstica tendem a ser isoladas e vulneráveis, dificultando o acesso dessas mulheres a uma assistência que possa promover acolhimento, saúde e bem-estar para a vítima.

O ordenamento jurídico brasileiro determina limitações referentes à vida privada dos cidadãos, estabelecendo até onde o Estado poder intervir. Sendo assim, a denúncia de violência doméstica só se torna válida quando a vítima afirma que sofreu as agressões e se submete ao exame de corpo delito para comprovar a veracidade dos fatos.

Em contrapartida, grande parte das mulheres que sofrem agressões, ao contrário de pedir ajuda, prefere o isolamento. Simone Beauvoir (2009), afirma que: “a noção de privacidade tem constituído uma fonte de opressão para as mulheres violentadas contribuindo significativamente para a perpetuação da sua subordinação dentro da família, permitindo, alimentando e reforçando a violência contra a mulher”.

Certo é que a invisibilidade antes respaldada pela falta de legislação atinente, que corroborava a sensação de impunidade, deu lugar à adoção de medidas cautelares e punitivas para o agressor, possibilitando que se faça justiça à crueldade e covardia desses atos de violência que já mataram e continuam matando mulheres em todo o mundo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente momento, à luz do debate sobre direitos humanos e em meio às profundas transformações nas relações interpessoais entre homens e mulheres, sobretudo no âmbito doméstico, condena-se a violência contra a mulher à erradicação.

Desafortunadamente, muitas mulheres apenas reproduzem o que vivenciaram no passado, ou seja, estar inserida em um ambiente familiar no qual, constantemente, os pais são agressivos entre si, ou mesmo com os filhos, favorece a uma concepção naturalizada da violência.

Outrossim, a identidade de uma mulher vítima de violência doméstica é, comumente, fruto deste padrão familiar de subordinação e não questionamento das imposições masculinas, considerando que ainda prevalece um modelo familiar caracterizado pela autoridade paterna e, portanto, pela submissão dos filhos e da mulher a essa autoridade.

Isso porque se constatou que as razões de algumas mulheres permanecerem em uma relação conjugal violenta estão intrinsecamente ligadas a questões referentes, principalmente, à dependência financeira, à esperança de que o companheiro modificasse seu comportamento, ao medo provocado por ameaças de morte, ou, ainda, em função dos filhos, frutos do relacionamento.

Noutro giro, ainda que nem todas as formas de violência ocorram sempre na mesma ação, também não é possível dizer que existe uma hierarquia entre elas. Uma mulher pode ser humilhada por anos, ou viver sob intenso controle de sua vida e sofrer severos danos à sua autoestima e saúde mental, sem que seu agressor nunca cometa um único gesto de violência física.

Com efeito, é importante salientar a importância de dar continuidade aos estudos realizados, de modo a dar ainda mais visibilidade à violência doméstica contra as mulheres e colaborar para o aprofundamento do tema.

Assim, é notório que a violência doméstica gera repercussões significativas à saúde física e psíquica da mulher, variando em sua expressão e intensidade, transcendendo aos danos imediatos gerados pela violência física, o que atrai ainda mais a responsabilidade dos entes públicos na elaboração e fomento de políticas públicas que facilitem o acesso às Delegacias das Mulheres e contribuam para a diminuição do medo e pavor que muitas vítimas sentem ao denunciar seus agressores.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Suely Souza de. Essa violência maldita. In: ALMEIDA, Suely Souza de (Org.).

Violência de gênero e políticas públicas. Rio de Janeiro: Ed. da UFRJ, 2007.

BARROS, Miguel Daladier. LEI MARIA DA PENHA 10 ANOS DEPOIS. 2016. Disponível em: http://www.profareisguida.com.br/2016/08/lei-maria-da-penha-10-anos-depois-por.html . Acesso em: 18 maio. 2024.

BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. 1a edição. Nova fronteira, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei Maria Da Penha: Lei nº 11.340. Planalto. Disponível em: https//.: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm . Acesso em: 05 maio. 2024.

BRUNO, T.N. Lei Maria da Penha X Ineficácia das medidas protetivas. MONOGRAFIAS BRASIL ESCOLA. Disponível em:http://monografias.brasilescola.com/direito/lei-maria- penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm Acesso em: 18 maio. 2024

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Lei Maria da Penha comentada. Editora JusPodivm, 13ª edição. 2023.

INSTITUTO MARIA DA PENHA. Disponível em https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia-domestica/ciclo-da-violencia.html. Acesso em: 05 maio. 2024

MORENO, Renan de Marchi. A eficácia da Lei Maria da Penha. Disponível em :

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8757/A-eficacia-da-Lei-Maria-da-Penha. Acesso em: 18 maio. 2024

Organização Mundial de Saúde – OMS. Disponível em: <https://www.paho.org/pt/topics/violence-against-women >. Acesso em 05 maio. 2024.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Relatório mundial sobre violência e saúde Genebra, 2002.

PIMENTEL, Adelma do Socorro Gonçalves. Artigo Violência Psicológica conjugal. Revista Psique Ciência & Vida. Ano VI –Edição 71 – Novembro/2011. Portal Brasil. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/02/brasileiras-lutam-pela-igualdade-de-direitos. Acesso em: 05 maio. 2024.

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES (SEMP). Programa de prevenção, assistência e combate à violência contra a mulher - Plano Nacional Brasília: Secretaria, 2003.

SILVA, J. G., VALADARES, F. C. & Souza, E. R. (2013). O desafio de compreender a consequência fatal da violência em dois municípios brasileiros. Interface - Comunicação, Saúde, Educação [online], 17 (46), p. 535-548.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação nº 1.0000.23.198056-6/001. Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues. 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024. Disponível em

<https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&nume roRegistro=1&totalLinhas=155&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=mari a%20penha%20princ%EDpio%20insignific%E2ncia&pesquisarPor=ementa&orderBy Data=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as% 20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar& >. Acesso em: 05 maio. 2024.

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