Entrada de animais de estimação de pequeno porte em hospitais para visitas a pacientes internados.

Conforto emocional e Terapia Assistida por Animais

25/05/2024 às 18:41
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Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar os aspectos legais do novo comando normativo que autoriza a entrada de animais de estimação de pequeno porte em hospitais para visitas a pacientes internados no Município de Belo Horizonte.

Palavras-chave: Animais; estimação; pequeno; porte; visita; pacientes; internados; hospitais; Belo Horizonte.


INTRODUÇÃO

A evolução social faz nascer direitos e obrigações na sua transversalidade; de mera coisificação a animais seres sencientes, cada vez mais o legislador tem a obrigação de adaptar as normas jurídicas às relações sociais. Os animais sencientes sentem amor, dor, emoção, alegria e inúmeros outros sentimentos, além de transmitir segurança, lealdade e carinho aos seres humanos, sem reciprocidade. Talvez, o único pecado inocente dos animais sencientes é acreditar cega e piamente nas atitudes imprevisíveis dos homens pensantes, de atitudes atrozes, carregados de maldade e crueldade.

Seguindo o caminho da veloz dinâmica social, o legislador de Belo Horizonte acaba de agregar ao aparato jurídico do mais belo horizonte, lançando a semente do amor e da solidariedade, por meio da Lei nº 11.694, de 2024, em vigor a partir deste dia 25 de maio de 2024, que dispõe sobre a entrada de animais de estimação de pequeno porte em hospitais para visitas a pacientes internados no Município e dá outras providências.

Nesse sentido, fica permitido aos hospitais autorizarem a entrada de animais de pequeno porte para visitas a pacientes internados no Município. Para tanto, os animais de estimação para visita deverão estar com a vermifugação e a vacinação em dia, higienizados, isentos de ectoparasitas e com laudo veterinário que ateste a boa condição do animal.

A novíssima lei, fruto do Projeto de Lei nº 596/23, de autoria do vereador Wanderley Porto, determina que a entrada dos animais dependerá de autorização da Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Saúde - CCIRAS - do hospital.

Além disso, os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada ou, se permitido, com coleira, peitoral e guia e, se necessário, com o uso adicional de focinheira.

Noutro sentido, os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação aos pacientes internados. Como condição de cabimento, a presença do animal se dará mediante solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente.

As visitas dos animais serão agendadas previamente na administração do hospital, respeitando as solicitações médicas e os critérios estabelecidos pela respectiva instituição hospitalar. O local de encontro entre o paciente e o animal ficará a critério do médico e da administração do hospital, preservando-se a segurança e a integridade dos demais pacientes.

A nível federal, tramita o PROJETO DE LEI N.º 276, de 2023, que dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS.

O parágrafo único do artigo 1º, do PL em epígrafe fornece conceito autêntico contextual de animal doméstico e de estimação como sendo todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA – como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters; outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

Noutro sentido, o PL restringe a entrada dos animais de estimação em alguns setores, a saber: I – de isolamento; II – de quimioterapia; III – de transplante; IV – de assistência a pacientes vítimas de queimaduras; V – central de material e esterilização; VI – de unidade de tratamento intensivo – UTI; VII – áreas de preparo de medicamentos; VIII – farmácia hospitalar; e IX – áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Importante salientar que os autores do PL em referência apresentam sólida justificação para aprovação da proposta, a saber:

“Há muito tempo, cientistas estudam a correlação entre o homem e o animal, mais precisamente a influência positiva que os animais têm na saúde humana. Quer seja uma criança, um adulto, um idoso ou uma pessoa doente, a verdade é que para além de serem uma excelente companhia, os animais de estimação fazem bem à saúde, sendo verdadeiros prestadores de cuidados. Sabendo disso, hospitais nos Estados Unidos têm permitido a entrada de animais de estimação nas unidades de internação. A proposta busca levar mais alegria e bem-estar aos pacientes, ajudando na recuperação. No hospital da Universidade de Maryland (Baltimore), os animais têm a mesma liberdade como qualquer membro da família. Já no hospital da North Shore University, os animais de estimação dos pacientes terminais podem ficar o tempo todo ao lado de seus donos. No Brasil, o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, o Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, em São Paulo, a Apae de Nova Iguaçu e a Casa Abrigo Betel, ambas no Rio de Janeiro, são exemplos de instituições que já permitem a entrada de animais dos pacientes para auxiliar na recuperação. A psicóloga e veterinária alemã Hannelore Fuchs, radicada em São Paulo, teve a ideia de recrutar coelhos, tartarugas e cães para visitar crianças doentes. Daí surgiu o projeto Pet Smile, uma terapia mediada por animais. Desde 1997 a iniciativa tem acelerado a recuperação de garotos internados na ala pediátrica do Hospital Nossa Senhora de Lourdes, na capital paulista. Segundo ela, os bichos deixam o ambiente descontraído. Pesquisadores da Universidade de Warwick, na Inglaterra, que acompanharam 70 mulheres vítimas de câncer de mama, perceberam que a convivência com bichos trouxe a elas conforto emocional, ajudando no tratamento. A Terapia Assistida por Animais – TAA –, também conhecida por pet terapia, zooterapia ou terapia facilitada por animais (Garcia & Botomé, 2008), é uma prática realizada por profissionais da área de saúde, com o objetivo de promover o desenvolvimento físico, psíquico, cognitivo e social dos pacientes (Dotti, 2005; Morales, 2005). Não se trata de uma prática para substituir terapias e tratamentos convencionais, mas um complemento, uma nova linha de pesquisa em atenção à diversidade, para melhorar a qualidade de vida de pessoas. Segundo especialistas, durante a TAA há produção e liberação do hormônio endorfina no corpo do paciente, o que resulta na sensação de bem-estar e relaxamento, assim como diminuição na pressão arterial e no nível do hormônio cortisol (Dotti, 2005). Os benefícios nos pacientes podem ser físicos e mentais, pela inibição da dor e estímulo à memória, assim como sociais, pela oportunidade de comunicação, sensação de segurança, socialização, motivação, aprendizagem e confiança, além de diminuir a solidão e a ansiedade; recuperar a autoestima, desenvolver sentimentos de compaixão e estimular a prática de exercícios (San Joaquín, 2002; Morales, 2005). Não são poucos os estudos científicos que relacionam o animal de estimação com a melhora de crianças e adultos, seja de distúrbios do comportamento ou de doenças graves. Pesquisas mostram que animais de estimação trazem, de fato, benefícios para a saúde. Eles ajudam a baixar a pressão sanguínea e a ansiedade, assim como aumentam nossa imunidade. Ciente de todos os benefícios que os animais podem trazer para a recuperação dos seres humanos, apresentamos esta proposta, acreditando que a possibilidade de o animal de estimação visitar seu dono no momento de uma enfermidade pode sim ajudar na recuperação do paciente. Muitas pessoas, inclusive, solicitam a visita do animal no hospital como último desejo. Agradecemos, por fim, à Sra. Mariana Rocha Brant Moreira, tutora do Yorkshire Terrier Nick, por sugerir a apresentação deste projeto de lei”

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REFLEXÕES FINAIS

Como bem fundamentada a justificação do PL nº 276, de 2023, há muito tempo, cientistas estudam a correlação entre o homem e o animal, mais precisamente a influência positiva que os animais têm na saúde humana. Quer seja uma criança, um adulto, um idoso ou uma pessoa doente, a verdade é que para além de serem uma excelente companhia, os animais de estimação fazem bem à saúde, sendo verdadeiros prestadores de cuidados. Sabendo disso, hospitais nos Estados Unidos têm permitido a entrada de animais de estimação nas unidades de internação. A proposta busca levar mais alegria e bem-estar aos pacientes, ajudando-os na recuperação.

Enquanto o PL nº 276, de 2023, tramita a passos lentos junto a Comissão de Saúde Pública da Câmara dos Deputados, diferentemente, em Belo Horizonte, um exemplo de civilidade, compromisso ético, sintomia com a evolução social, e plena busca do bem-estar da saúde dos pacientes que se encontram internados em hospitais do município e, também da sadia relação entre o homem e os animais com a entrada em vigor da Lei nº 11.694, a partir deste sábado, dia 25 de maio de 2024.

O novo modelo conceitual de família contempla a necessária presença dos animais na vida social, e tanto isso é verdade, que no direito de família é cada vez mais presente o instituto da guarda compartilhada nas separações de casais; proposta de licença luto na legislação trabalhista por morte de determinados animais também tramitam no Parlamento pátrio, de forma que fechar os olhos para a nova realidade social é atestar a ausência física do mundo moderno.

Como bem salienta o poeta montes-clarense Beto Guedes:

“(...) Quem perdeu o trem da história por querer

Saiu do juízo sem saber

Foi mais um covarde a se esconder

Diante de um novo mundo(...)”

A justificação do PL 276, de 2023, traz informações relevantes sobre experiências no país. Assim, informam os autores do referido PL, que “no Brasil, o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, o Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, em São Paulo, a Apae de Nova Iguaçu e a Casa Abrigo Betel, ambas no Rio de Janeiro, são exemplos de instituições que já permitem a entrada de animais dos pacientes para auxiliar na recuperação. A psicóloga e veterinária alemã Hannelore Fuchs, radicada em São Paulo, teve a ideia de recrutar coelhos, tartarugas e cães para visitar crianças doentes. Daí surgiu o projeto Pet Smile, uma terapia mediada por animais. Desde 1997 a iniciativa tem acelerado a recuperação de garotos internados na ala pediátrica do Hospital Nossa Senhora de Lourdes, na capital paulista. Segundo ela, os bichos deixam o ambiente descontraído.”

Por derradeiro, importa salientar as informações exordiais da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978, segunda a qual, o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; que o respeito pelos animais por parte do Homem está ligado ao respeito dos homens entre si; e mais que isso, a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, para entender que todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência, e o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.


REFERÊNCIAS

BELO HORIZONTE. Lei nº Lei 11.694, de 2024. Disponível em DOM - Diário Oficial do Município (pbh.gov.br). Acesso em 25 de maio de 2024.

BRASIL. Projeto de Lei nº 276, de 2023. Disponível em Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em 25 de maio de 2024.

BRASIL. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978. Disponível em declaracao_universal.pdf (cm-lagoa.pt). Acesso em 25 de maio de 2024.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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