Problemas recorrentes em concursos públicos e processos seletivos simplificados

27/05/2024 às 18:02

Resumo:


  • Planejar, organizar e ser responsável na realização de um concurso público ou de um processo seletivo simplificado é fundamental para garantir a transparência, eficiência e legalidade do processo.

  • Autorização e previsão do gasto de pessoal nas peças orçamentárias são essenciais para assegurar que os recursos estão disponíveis dentro do orçamento público.

  • É crucial garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal com o gasto de pessoal, observando os limites estabelecidos para evitar desequilíbrio nas contas públicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Planejar, organizar e ser responsável na realização de um concurso público ou de um processo seletivo simplificado é fundamental para garantir a transparência, a eficiência e a legalidade do processo. Os municípios devem realizar planejamento adequado com um estudo de necessidade de pessoal. É necessário observar se dispõe de legislação e dos cargos e vagas suficientes para o certame (concurso público) e de lei que regule a contratação temporária com as hipóteses com as funções em que se dará esta contratação temporária (processo seletivo simplificado).

Autorização do procedimento e a previsão do gasto de pessoal nas peças orçamentárias. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve autorizar a realização do concurso público para que ele possa acontecer, a Lei Orçamentária Anual deve conter a previsão do gasto com pessoal para que ele possa ocorrer. É fundamental obter a autorização e previsão do gasto nas peças orçamentárias competentes, de forma a assegurar que os recursos destinados à realização do concurso ou do processo seletivo simplificado estão devidamente previstos e disponíveis dentro do orçamento público.

É essencial garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com o gasto de pessoal, observando os limites estabelecidos e evitando o desequilíbrio das contas públicas. É importante que o órgão ou entidade responsável pelo concurso ou processo seletivo simplificado tenha o compromisso de realizar um processo transparente, eficiente e responsável, garantindo assim a qualidade e a legalidade da seleção dos candidatos.

Do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

Há limites também para cada poder em cada esfera:

I – na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II – na esfera estadual: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III – na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.

Ultrapassado o teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas, seria possível, segundo o artigo 23, §§ 1º e 2º, a redução de valores de cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos.

Desconhecimento e descumprimento da Resolução TCE/PI 23/2016 que “Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, entre outras providências relativas ao controle de atos de pessoal”. Por exemplo, ausência de previsão no Edital do concurso público/processo seletivo simplificado das hipóteses de suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso público/processo seletivo simplificado.

Observar a legislação vigente que trata de piso salarial de algumas categorias profissionais. A Lei Complementar 103/2000 que autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial. O Tema 1250 do STF de Repercussão Geral que trata do piso salarial inclusive em relação aos servidores públicos municipais.

As leis federais que tratam de piso salarial como a Lei 11.738/2008 (profissionais do magistério público da educação básica); e a Lei 14.434/2022 (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira).

As leis estaduais que tratam de piso salarial como a Lei 6.255/2012 (advogado); Lei 7.347/2020 (farmacêutico); Lei 7.897/2022 (administradores, tecnólogos em administração e dos técnicos em administração); Lei 7.911/2022 (profissional da contabilidade); Lei 7.912/2022 (piso salarial dos nutricionistas); Lei 7.914/2022 (fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional); e a Lei 7.934/2022 (piso salarial do dentista).

Atentar para a nomenclatura dos cargos ou empregos públicos, discriminando quantidade de cargos/vagas, remuneração inicial, carga horária, atribuições, qualificação profissional e escolaridade exigidas, além da indicação da legislação que cria as vagas e define o estatuto jurídico dos servidores.

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Com relação a contratação temporária é preciso entender o que é uma lei de contratação temporária que é uma lei própria, local e específica de cada ente da Federação que regulamenta a contratação temporária, com as hipóteses de excepcionalidade, obrigação de estipular prazos específicos e determinados para as contratações temporárias.

Qual o conteúdo de uma lei de contratação temporária? a. a definição das situações em que é possível realizar este tipo de contratação; b. os direitos e deveres da Administração Pública e dos contratados; c. o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência aplicável (regime geral de previdência); d. os procedimentos atinentes à seleção e divulgação; e. a duração dos contratos; e f. vedações, remuneração, jornada de trabalho, sanções, dentre outras matérias.

Vale ressaltar que no caso da contratação temporária para professores substitutos deve-se observar a DECISÃO 147 de 06 de fevereiro de 2020 do TCE/PI que faz com que seja necessário anexar no Sistema RHWeb do TCE/PI a relação dos professores efetivos afastados, com a indicação do motivo e o período do afastamento.

Em suma, o planejamento, a organização e a responsabilidade na realização de um concurso público ou processo seletivo simplificado são aspectos essenciais para garantir a eficiência e a legalidade do processo, além de contribuir para a valorização do serviço público e para a prestação de um serviço de qualidade à sociedade.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em 26 de maio de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 26 de maio de 2024.

TCE/PI. Resolução 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/category/legislacao/resolucoes/2016-resolucoes/page/2/>. Acesso em: 26 de maio de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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