A morte é a certeza na vida do homem, talvez por isso, seja também o episódio mais assustador. Diante disso, não surpreende que a eutanásia seja uma questão tão discutida na atualidade.
A palavra eutanásia vem do grego, que significa boa morte, pois Francis Bacon, em 1623, em sua obra "História vitae et mortis", a definiu como sendo o "tratamento adequado às doenças incuráveis".
Ao longo de sua história, a eutanásia foi mudando seu significado. Várias são as expressões utilizadas para a eutanásia, que vão desde a boa morte até o suicidio assistido.
A nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º "caput" afirma que a todos é assegurado o direito a vida, o que está assegurado em nosso ordenamento jurídico.
De acordo com o ilustre advogado e professor Dr. José Bolivar Bretas "O direito a vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configura-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte".
O anteprojeto do Código Penal em estudo pela Comissão que trabalha para introduzir mudanças na Parte Especial do Código Penal, ao abordar o homicídio no artigo 121, dispõe no parágrafo 3º: Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.
Já no parágrafo 4º estabelece: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimentodo paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, , companheiro, ascendente, descendente ou irmão". Regula, assim, a eutanásia e surge um novo dispositivo: A Ortotanásia.
Conforme o Anteprojeto, a eutanásia será crime comissivo, apenadode maneira mais leve se confrontadocom outras modalidades ilícitas dispostas no artigo em que figura, e até mesmoem relação ao crime de lesão corporal seguida de morte.
A ortotanásia não passa de uma estratégia homicida, que viola a Constituição Federal, o simples desejo de dar ao homem a possibilidade de uma decisãoque não lhe pertence. Assim, não pode ser consideradolícito o homicídio praticado nestas circunstâncias.
Aquele que mata nos têrmos do parágrafo 4º do artigo 121 do Anteprojeto não é menos homicida que aquele que o faz em concordância com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, e não se distinguem dos que dispõe o caput do art. 121 do Código Penal. Na verdade estará cometendohomicidio qualificado, pois na impossibilidade de colher-se a concordância do paciente é possível a prática extrema com autorização de familiares.
Segundo o ilustre advogado e professor Dr. José Bolivar Bretas, a ortotanásia não é o da pessoa direito de optar pela morte, mas alguém tomar esta decisão por ela. É a supressão da vida sem a manifestação de vontade do enermo.
A eutanásia e a ortotanásia não encontram embasamento nos princípios sociais e morais, por isso não podem deixar de serem censuradas pois é inadmissível fornecer aos familiares o poder de tirar a vida ou fornecer meios para o paciente para o chamado suicídio assistido e o médico não deve contribuir para a morte do paciente, pois esta decisão atende mais aos interesses dos outros que do paciente.
Diante do exposto, chego a conclusão que ninguém pode dispor do nosso bem mais precioso, que é a vida, pois não há motivos que justifiquem o ato de por fim a ela. É inaceitávelque uma ação ou omissão possa gerar a morte, por isso constitui um homicídio que sempre deve ser condenado e abolido.