Direito de propriedade e sua limitação

27/05/2024 às 11:23
Leia nesta página:

Dentre os direitos reais que o Código Civil preconiza, o mais conhecido é o direito real de propriedade, mencionado no artigo 1.225, inciso I, do Código Civil. Vamos analisar alguns aspectos sobre esses direitos, como, por exemplo, o conceito desse direito

I-                   CONCEITO

Não existe um conceito definido sobre propriedade, pois este pode variar conforme diferentes aspectos, como históricos, políticos, econômicos ou outras circunstâncias. Cumpre salientar que é o direito mais amplo do ordenamento jurídico brasileiro, no qual podemos encontrar seus aspectos em todo ramo jurídico

 A dificuldade em conceituar tal direito é tão grande que o próprio Código Civil não conseguiu definir efetivamente o que seria o direito de propriedade, deixando essa função para a doutrina. Prevendo, sim, os direitos daqueles que possuem o direito à propriedade. Vejamos o que dispõe o artigo 1.228 do CC:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Segundo Nunes (1979), em seu Dicionário da Tecnologia Jurídica, a Propriedade é o poder jurídico de usar, gozar e dispor da coisa de maneira exclusiva, com as restrições que a lei estabelece. Na versão atualmente constante no Código Civil brasileiro

SIDOU (1997) define Propriedade como:

 "Direito de usar, gozar e dispor das coisas dentro da sua função social, desde que se não faça delas uso proibido por lei, e de reavê-las de quem injustamente as possua. A Propriedade é também considerada como bem ou bens sobre os quais se exerce esse direito (HOLANDA, 1986). 

O direito à propriedade está descrito no artigo 5º da Constituição Federal e é elevado a garantia fundamental, sendo esta uma cláusula pétrea de nosso Diploma Constitucional. Vejamos 

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”

Nota-se que todo direito possui suas limitações, e o direito de propriedade não é diferente dos demais.

Na atualidade, o conceito de propriedade está ligado ao direito do seu detentor, o qual poderá exercer seu direito sobre uma propriedade dentro da função social de cada imóvel, portanto, sua limitação corresponde à função social da propriedade. Mas o que seria essa função? Vejamos a seguir

I-                LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

A função social nada mais é do que a limitação do direito de propriedade, conforme estabelece a Constituição Federal brasileira em seu artigo 5º, inciso XXIII. Ou seja, logo após o artigo 5º te trago ele, impõe sua própria limitação. Vamos analisar tais incisos:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

A função social da propriedade nada mais é do que a limitação do direito de propriedade, ou seja, a propriedade, seja ela urbana ou rural, não deve apenas respeitar o interesse do seu proprietário, mas também o interesse da coletividade

Logo, A função social da propriedade reflete o princípio constitucional segundo o qual o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual. É uma forma de garantir que o exercício do direito de propriedade contribua para o bem-estar da sociedade como um todo, além de atender aos interesses do proprietário

Podemos deduzir que a função social nada mais é do que um exemplo do preceito constitucional, o qual preconiza que o direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual de cada brasileiro.

Em cada tipo de propriedade, a Constituição traz sua função social. No caso da propriedade urbana, ela está transcrita no artigo 182, parágrafo 2º. Vejamos

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Nota-se que, para a propriedade urbana, sua função social está estabelecida quando a própria propriedade cumpre o plano diretor da cidade, ou seja, respeita uma norma estabelecida em benefício da coletividade.

Já para a propriedade rural, sua função social está baseada e transcrita no artigo 186 da mencionada em nossa Carta Magna:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

É relevante observar nos incisos apresentados no artigo supra citado da Constituição Federal que todos eles estão ligados ao direito da coletividade. Seja no aproveitamento racional e adequado de cada propriedade, na utilização adequada dos recursos naturais e na preservação do meio ambiente, na observância das leis que regulam as relações de trabalho, bem como na exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Ou seja, sempre irá refletir não só no direito dos proprietários, mas também no direito de um conjunto de pessoas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nota-se que a importância da função social é basicamente um preceito do estado de direito, que estabelece que todo direito de uma sociedade não pode ser superior ao direito individual de cada cidadão.

Diante disso, podemos analisar que a função social é baseada na limitação do direito de propriedade, onde este deverá sempre respeitar os preceitos da coletividade.

 

Sobre o autor
Emanoel Sampaio Tavares

Advogado militante. graduado pela Universidade Católica de Brasilia (2011), especialista em administração de condomínios E direito imobiliário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos