Dentre os direitos reais que o Código Civil preconiza, o mais conhecido é o direito real de propriedade, mencionado no artigo 1.225, inciso I, do Código Civil. Vamos analisar alguns aspectos sobre esses direitos, como, por exemplo, o conceito desse direito
I- CONCEITO
Não existe um conceito definido sobre propriedade, pois este pode variar conforme diferentes aspectos, como históricos, políticos, econômicos ou outras circunstâncias. Cumpre salientar que é o direito mais amplo do ordenamento jurídico brasileiro, no qual podemos encontrar seus aspectos em todo ramo jurídico
A dificuldade em conceituar tal direito é tão grande que o próprio Código Civil não conseguiu definir efetivamente o que seria o direito de propriedade, deixando essa função para a doutrina. Prevendo, sim, os direitos daqueles que possuem o direito à propriedade. Vejamos o que dispõe o artigo 1.228 do CC:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Segundo Nunes (1979), em seu Dicionário da Tecnologia Jurídica, a Propriedade é o poder jurídico de usar, gozar e dispor da coisa de maneira exclusiva, com as restrições que a lei estabelece. Na versão atualmente constante no Código Civil brasileiro
SIDOU (1997) define Propriedade como:
"Direito de usar, gozar e dispor das coisas dentro da sua função social, desde que se não faça delas uso proibido por lei, e de reavê-las de quem injustamente as possua. A Propriedade é também considerada como bem ou bens sobre os quais se exerce esse direito (HOLANDA, 1986).
O direito à propriedade está descrito no artigo 5º da Constituição Federal e é elevado a garantia fundamental, sendo esta uma cláusula pétrea de nosso Diploma Constitucional. Vejamos
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”
Nota-se que todo direito possui suas limitações, e o direito de propriedade não é diferente dos demais.
Na atualidade, o conceito de propriedade está ligado ao direito do seu detentor, o qual poderá exercer seu direito sobre uma propriedade dentro da função social de cada imóvel, portanto, sua limitação corresponde à função social da propriedade. Mas o que seria essa função? Vejamos a seguir
I- LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
A função social nada mais é do que a limitação do direito de propriedade, conforme estabelece a Constituição Federal brasileira em seu artigo 5º, inciso XXIII. Ou seja, logo após o artigo 5º te trago ele, impõe sua própria limitação. Vamos analisar tais incisos:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
A função social da propriedade nada mais é do que a limitação do direito de propriedade, ou seja, a propriedade, seja ela urbana ou rural, não deve apenas respeitar o interesse do seu proprietário, mas também o interesse da coletividade
Logo, A função social da propriedade reflete o princípio constitucional segundo o qual o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual. É uma forma de garantir que o exercício do direito de propriedade contribua para o bem-estar da sociedade como um todo, além de atender aos interesses do proprietário
Podemos deduzir que a função social nada mais é do que um exemplo do preceito constitucional, o qual preconiza que o direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual de cada brasileiro.
Em cada tipo de propriedade, a Constituição traz sua função social. No caso da propriedade urbana, ela está transcrita no artigo 182, parágrafo 2º. Vejamos
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Nota-se que, para a propriedade urbana, sua função social está estabelecida quando a própria propriedade cumpre o plano diretor da cidade, ou seja, respeita uma norma estabelecida em benefício da coletividade.
Já para a propriedade rural, sua função social está baseada e transcrita no artigo 186 da mencionada em nossa Carta Magna:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
É relevante observar nos incisos apresentados no artigo supra citado da Constituição Federal que todos eles estão ligados ao direito da coletividade. Seja no aproveitamento racional e adequado de cada propriedade, na utilização adequada dos recursos naturais e na preservação do meio ambiente, na observância das leis que regulam as relações de trabalho, bem como na exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Ou seja, sempre irá refletir não só no direito dos proprietários, mas também no direito de um conjunto de pessoas.
Nota-se que a importância da função social é basicamente um preceito do estado de direito, que estabelece que todo direito de uma sociedade não pode ser superior ao direito individual de cada cidadão.
Diante disso, podemos analisar que a função social é baseada na limitação do direito de propriedade, onde este deverá sempre respeitar os preceitos da coletividade.