8. Outros aspectos que devem ser observados quando da análise do Edital
O edital deveria contemplar as causas e suspeições dos membros da banca examinadora e da comissão organizadora do concurso, em respeito ao princípio da moralidade e isonomia, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Além de alicerçada nos referidos princípios constitucionais, a previsão tem supedâneo no art. 20 da Lei Nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria, nos termos da Súmula 633 do STJ.
*Observar a Lei estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Governo do Piauí.
Das leis de piso salarial
Lei Complementar 103/2000 – Autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial.
Tema 1250 do STF de Repercussão Geral - Piso salarial inclusive em relação aos servidores públicos municipais.
Leis Federais que tratam de piso salarial:
- Lei 11.738/2008 (profissionais do magistério público da educação básica); e
- Lei 14.434/2022 (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira).
Leis Estaduais que tratam de piso salarial:
1 - Lei 6.255/2012 (advogado);
2. Lei 7.347/2020 (farmacêutico);
- Lei 7.897/2022 (administradores, tecnólogos em administração e dos técnicos em administração);
- Lei 7.911/2022 (profissional da contabilidade);
- Lei 7.912/2022 (piso salarial dos nutricionistas);
- Lei 7.914/2022 (fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional); e
- Lei 7.934/2022 (piso salarial do dentista).
*Observar a Lei estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Governo do Piauí.
8.4. Dos prazos nas contratações temporárias
A Constituição Federal não delimita os prazos, delegando (implicitamente) as Leis Federal, Distrital, Estaduais e Municipais.
A Lei regulamentadora tem que definir os prazos máximos dos contratos temporários, considerando as hipóteses permissivas para contratação. É permitido possibilidades de prazos diferenciados, de acordo com as situações justificadoras da contratação temporária. Não existem regras ou critérios objetivos para fixação dos prazos, deve existir plena observância aos Princípios da razoabilidade e moralidade.
Proibição de prazos genéricos ou condicionados a evento futuro. Vedação de prazos demasiadamente longos, regra geral 24 (vinte e quatro) meses, excetuando-se os casos de características ou de natureza excepcionais.
Aspectos a serem considerados sobre os prazos na elaboração do projeto de lei: peculiaridades locais (porte econômico do município, área geográfica, número de habitantes, população urbana e rural, infraestrutura existente etc.); as situações de excepcional interesse público; ausência de candidato inscrito ou aprovado em concurso público e tempo previsto para que a necessidade temporária seja suprida.
8.4.1. Prorrogação do contrato temporário
A prorrogação é permitida uma única vez e por igual período do contrato inicial (STF: ADI 890). A Lei regulamentadora deve estipular período de carência para que o mesmo servidor possa ser contratado novamente. Evitar contratações sucessivas e perpétuas.
8.4.2. Prazo de carência entre recontratações
Intervalo de tempo entre o final de vigência da contratação e o início de vigência do novo contrato; mesmo servidor e a função; previsão na lei regulamentadora mensurado conforme a finalidade e essencialidade das hipóteses de contratações temporárias e vedação válida independemente se o servidor foi aprovado novamente em processo seletivo simplificado público.
8.4.3. Exceções permissivas de recontratação sem período de carência
Situações excepcionais e sob justificativas inquestionáveis; inexistência de outra solução para o caso; risco iminente ou a concreta descontinuidade de serviço público relevante ou indispensável para a população local. Todas as hipóteses acima citadas devem ser devidamente comprovadas pelo Gestor responsável. A constitucionalidade da vedação da recontratação (STF: RE 635.648).
8.5. Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
ACS e ACE podem ser contratados de forma temporária?
Em regra, não. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias devem ser admitidos mediante prévia aprovação em processo seletivo público/concurso público conforme art. 198, § 4° da Constituição Federal de 1988.
“Art. 198, § 4º da CF: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.
Contudo, é vedada a admissão para essas duas funções de forma temporária ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei federal n° 11.350/2006:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.”
A recente pandemia de COVID-19 é um bom exemplo no qual a contratação temporária dos ACS e ACE pode ser justificada.
8.6. Quantitativo de vagas e cadastro de reserva
As vagas a serem preenchidas devem constar no Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado de maneira clara e específica; também é possível a realização de processo seletivo para cadastro de reserva, realizando a contratação temporária conforme surgir à necessidade durante o período do certame; referida medida mostra-se bastante eficaz para aqueles cargos em que exista grande rotatividade.
8.7. Vigência e prorrogação
Compete a Lei regulamentadora estipular os prazos de validade e da possibilidade de prorrogação dos processos seletivos simplificados, utilizando-se, por analogia, o prazo máximo previsto para os concursos públicos art. 37, III da CF.
8.8. Requisitos de validade
De acordo com o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços ordinários permanentes.
O entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública.
Portanto, deve ser uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer à substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.
Conclusão
O Processo Seletivo Simplificado é ferramenta que permite o Gestor público atuar de forma mais dinâmica e célere na escolha dos servidores contratados temporariamente. Os critérios objetivos para a avaliação devem ter ampla publicidade e respeitando a isonomia e impessoalidade. Preferencialmente através de provas ou provas e títulos.
Excepcionalmente diante de situações urgentes (por exemplo: pandemias), onde ausente tempo para a realização de provas é possível à utilização de avaliação por análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira objetiva e clara no edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ c onstituicao.htm>. Acesso em: 28 de maio de 2024.
BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: <http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/1 4853>. Acesso em: 28 de maio de 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 28 de maio de 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/>. Acesso em: 28 de maio de 2024.
BRASIL. TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e Aproveitamento. Disponível em: <https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_ TO.pdf>. Acesso em: 28 de maio de 2024.
TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2024/04/LEI-ESTADUAL-No-5.888-DE-19-08-2009-LEI-ORGANICA-DO-TCE-PI-REDACAO-ATUALIZADA-ATE-A-LEI-No-8.260-DE-20-12-2023.pdf>. Acesso em: 28 de maio de 2024.
TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>.
TCE/PI. Resolução 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/resolucao-no-232016-de-06-de-outubro-de-2016/>. Acesso em: 28 de maio de 2024.