Resumo
Este artigo explora de forma abrangente as nuances entre monopsônio e oligopsônio, destacando suas implicações legais, econômicas e práticas. Ele também levanta questões importantes sobre a regulação do mercado e a proteção dos fornecedores contra possíveis abusos de poder por parte dos compradores. A discussão sobre aprimoramentos nas leis antitruste e o papel das cooperativas de fornecedores adiciona uma camada de reflexão sobre como equilibrar as relações de poder no mercado.
————————
No vasto campo do direito empresarial, os termos monopsônio e oligopsônio são frequentemente mencionados ao se discutir estruturas de mercado e poder de compra. Ambos os conceitos estão ligados à dinâmica de compra de bens e serviços, mas apresentam diferenças consideráveis em suas definições, implicações e exemplos práticos. Este artigo explora esses conceitos, destacando suas características, diferenças, vantagens e desvantagens, além de propor questões para uma reflexão mais profunda.
Monopsônio é uma estrutura de mercado em que há apenas um único comprador para um determinado produto ou serviço. Nesse cenário, o comprador detém um poder significativo sobre os fornecedores, podendo influenciar os preços e as condições de compra. Um exemplo clássico de monopsônio é um grande empregador em uma pequena cidade onde não há outras oportunidades de emprego, como uma mineradora que é a única compradora da mão-de-obra local. No Brasil, a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, é particularmente relevante. De acordo com o artigo 36 dessa lei, são consideradas infrações contra a ordem econômica os atos que “limitem, falseiem ou prejudiquem a livre concorrência ou a livre iniciativa” e que “dominem mercado relevante de bens ou serviços”.
Oligopsônio, por outro lado, refere-se a uma situação em que há poucos compradores para um determinado produto ou serviço. Embora não haja um único comprador dominante, o número reduzido de compradores ainda lhes confere um poder considerável sobre os fornecedores. A indústria do processamento de carne é um exemplo de oligopsônio, onde poucas empresas compram a maior parte da produção de carne dos pecuaristas. Novamente, a Lei nº 12.529/2011 é relevante, especialmente no que se refere ao controle de estruturas de mercado que possam prejudicar a concorrência. Conforme o artigo 36, § 3º, inciso III, é vedado aos agentes econômicos “exercer de forma abusiva posição dominante”.
A principal diferença entre monopsônio e oligopsônio reside no número de compradores no mercado. No monopsônio, há um único comprador, enquanto no oligopsônio existem poucos compradores. Essa distinção afeta diretamente a dinâmica de poder no mercado. Em um monopsônio, o único comprador tem controle total sobre os preços e condições, podendo impor termos desfavoráveis aos fornecedores. No oligopsônio, embora haja mais de um comprador, a concorrência entre eles ainda é limitada, permitindo que eles colaborem implicitamente ou explicitamente para ditar preços e termos. Essas práticas podem ser interpretadas como uma violação dos princípios da livre concorrência previstos no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Monopsônio é frequentemente exemplificado por empresas de tabaco no passado que compravam a maioria das folhas de tabaco dos agricultores, muitas vezes forçando-os a aceitar preços baixos. Outro exemplo é um grande supermercado em uma área rural que pode ser o único comprador de produtos agrícolas locais. Oligopsônio é ilustrado pelas grandes cadeias de fast food que compram grande parte das batatas cultivadas, exercendo pressão sobre os agricultores para manter os preços baixos. As poucas grandes companhias aéreas que compram aeronaves de fabricantes como Boeing e Airbus também representam um oligopsônio.
No direito empresarial, tanto o monopsônio quanto o oligopsônio levantam preocupações sobre práticas anticompetitivas e abuso de poder de mercado. O controle excessivo sobre os fornecedores pode levar a práticas exploratórias, onde os fornecedores são forçados a aceitar preços e condições que podem ser insustentáveis a longo prazo. As autoridades antitruste frequentemente monitoram essas estruturas de mercado para garantir que a competição justa seja mantida e para prevenir práticas que possam prejudicar os fornecedores e, em última análise, os consumidores. No Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é a entidade responsável por prevenir e reprimir essas práticas, conforme previsto na Lei nº 12.529/2011.
Monopsônio apresenta algumas vantagens, como a eficiência de negociação, onde um único comprador pode negociar preços melhores devido ao grande volume de compras, e a redução de custos, beneficiando-se de economias de escala. No entanto, também possui desvantagens significativas, como preços baixos para fornecedores, que podem ser forçados a vender a preços que mal cobrem os custos de produção, e a dependência econômica, onde os fornecedores podem se tornar excessivamente dependentes do único comprador, aumentando o risco econômico.
Oligopsônio, por sua vez, oferece a vantagem de uma competição limitada, onde os poucos compradores competem entre si, potencialmente resultando em melhores preços para fornecedores, além de proporcionar estabilidade de mercado. Contudo, também traz desvantagens, como o poder de compra concentrado, onde os poucos compradores ainda podem exercer pressão significativa sobre os fornecedores, e o risco de colusão, onde compradores podem colaborar para definir preços e termos desfavoráveis aos fornecedores.
Neste sentido, questionamos: 1. Como as leis antitruste podem ser aprimoradas para lidar com os desafios específicos apresentados por monopsônios e oligopsônios? 2. Quais medidas os fornecedores podem adotar para se proteger contra a pressão de compradores em mercados de monopsônio e oligopsônio? 3. Qual o papel das cooperativas de fornecedores em equilibrar o poder de negociação em mercados dominados por poucos compradores?
O estudo das estruturas de mercado como monopsônio e oligopsônio revela a complexidade das relações de poder na economia. Ambos os conceitos trazem desafios únicos para o direito empresarial e a regulação do mercado. Embora possam trazer eficiência e estabilidade, também apresentam riscos significativos de práticas anticompetitivas e exploração de fornecedores. A proteção contra esses riscos requer uma regulamentação robusta e uma vigilância constante por parte das autoridades antitruste, bem como estratégias proativas por parte dos fornecedores para diversificar seus mercados e fortalecer suas posições de negociação. Em última análise, a busca por um equilíbrio justo entre compradores e fornecedores é fundamental para a saúde e sustentabilidade do mercado.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º dez. 2011.