A gestão carcerária e os direitos humanos no tratamento de presidiárias gestantes

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RESUMO

O tratamento das presidiárias gestantes no sistema prisional brasileiro enfrenta sérias violações de direitos humanos. Faltam cuidados pré-natais e assistência qualificada durante o parto, resultando em complicações para mães e bebês. Além disso, a separação forçada entre mãe e filho e as condições precárias dos presídios agravam a situação. A metodologia analítico-descritiva do trabalho se baseou em pesquisa bibliográfica sobre os direitos humanos das presidiárias gestantes, a aplicação das normas pelos agentes penitenciários e os princípios de proteção dessas mulheres. A legislação brasileira prevê medidas de proteção para gestantes e mães de recém-nascidos, mas na prática há falhas devido à infraestrutura inadequada e superlotação dos presídios. A análise destaca a necessidade de implementar efetivamente as leis existentes e melhorar as condições dos presídios, incluindo acesso a cuidados médicos e ambientes seguros. As Regras de Bangkok são citadas como diretrizes essenciais para o tratamento digno das mulheres encarceradas. O objetivo do texto é questionar as práticas do sistema penal, enfatizando a importância da empatia e dos direitos humanos para garantir a dignidade e a saúde das gestantes e de seus bebês no sistema prisional.

Palavras- chaves: Tratamento das presidiárias gestantes; Regras de Bangkok; Direito humanos; assistência à saúde.

ABSTRACT

The treatment of pregnant inmates in the Brazilian prison system faces serious human rights violations. Prenatal care and qualified assistance during childbirth are lacking, resulting in complications for mothers and babies. Additionally, the forced separation of mother and child and the precarious conditions of the prisons exacerbate the situation. The analytical-descriptive methodology of the work was based on bibliographic research on the human rights of pregnant inmates, the application of norms by prison officers, and the principles of protecting these women. Brazilian legislation provides for protective measures for pregnant women and mothers of newborns, but in practice, there are failures due to inadequate infrastructure and prison overcrowding. The analysis highlights the need to effectively implement existing laws and improve prison conditions, including access to medical care and safe environments. The Bangkok Rules are cited as essential guidelines for the dignified treatment of incarcerated women. The aim of the text is to question the practices of the penal system, emphasizing the importance of empathy and human rights to ensure the dignity and health of pregnant women and their babies in the prison system.

Keywords: Treatment of pregnant inmates; Bangkok Rules; Human rights; Health care.

1 INTRODUÇÃO

O tratamento das gestantes de modo geral é sempre feito com extrema importância e assegurando a saúde e integridade da mulher e da criança. Dito isso, a análise dos métodos de tratamento das presidiárias gestantes dentro do sistema prisional brasileiro é uma temática de enorme necessidade, tendo em vista a realidade de abusos e violações dos direitos humanos cometidos dentro do sistema carcerário. Tais observações são fundamentais para que se possa garantir a segurança e proteção para dessas gestantes. Este sistema por sua vez, pode causae diversos tipos de adversidades em relação as presidiárias gestantes e não somente a elas, que vão desde falta de atendimento médico adequado, riscos à saúde e segurança, separação de mães e filhos, falta de oportunidades de reabilitação. Esses problemas mostram as dificuldades enfrentadas pelas presidiárias gestantes no sistema carcerário brasileiro, evidenciando a necessidade de medidas para garantir seus direitos humanos durante esse período sensível.

A falta de atendimento médico adequado para mulheres gestantes no sistema carcerário brasileiro é uma questão preocupante que levanta diversas preocupações relacionadas aos direitos humanos. Primeiramente, a ausência de acompanhamento pré-natal regular é um problema significativo. Muitas mulheres dentro das prisões não têm acesso a consultas médicas regulares durante a gravidez, o que pode resultar em complicações não detectadas precocemente, aumentando os riscos tanto para a mãe quanto para o bebê. Essa falta de cuidado pré-natal adequado contribui para uma experiência de gestação mais difícil e pode afetar negativamente a saúde de ambos.

Além disso, a carência de assistência qualificada no momento do parto é uma preocupação crucial. A falta de profissionais de saúde capacitados, de instalações adequadas e de recursos médicos necessários pode levar a situações de risco durante o parto. Mulheres gestantes em prisões frequentemente enfrentam condições precárias durante o trabalho de parto, sem o suporte médico e emocional necessário para garantir um parto seguro e digno. Isso pode resultar em complicações sérias e até mesmo em traumas físicos e emocionais para as mães e seus bebês. Esses problemas destacam a urgência de melhorias significativas no sistema de saúde dentro das prisões, garantindo que todas as mulheres gestantes tenham acesso a cuidados médicos adequados desde o início da gravidez até o pós-parto. Essas melhorias são essenciais para proteger os direitos e a saúde dessas mulheres e de seus filhos.

A saúde e segurança das mulheres gestantes no sistema carcerário brasileiro estão sujeitas a diversos riscos significativos, que vão além das questões médicas e se estendem à própria segurança emocional e física das detentas, assim como à integridade dos bebês. Além disso, a separação forçada entre mãe e filho é uma realidade que traz consequências profundas para ambas as partes. As condições de saúde precárias enfrentadas pelas gestantes nas prisões contribuem para aumentar os riscos de desenvolvimento de complicações médicas durante a gravidez. A falta de higiene adequada, alimentação balanceada e acesso a cuidados médicos frequentes aumenta a vulnerabilidade das mulheres gestantes a doenças e problemas de saúde. Essa situação se agrava durante o parto, onde a falta de assistência qualificada e condições adequadas de higiene podem colocar em risco a vida tanto da mãe quanto do bebê. A separação forçada entre mãe e filho é uma das consequências mais dolorosas desse cenário. Muitas mulheres são obrigadas a se separar de seus bebês logo após o parto, o que pode prejudicar severamente o vínculo mãe-filho e ter consequências negativas para o desenvolvimento emocional e social da criança. Além disso, a falta de apoio e acompanhamento adequado para as mães que são separadas de seus filhos pode gerar traumas emocionais duradouros.

Portanto, vamos esclarecer como e de fato realizado este tratamento das gestantes dentro do sistema prisional do Brasil, cona finalidade de obter as diversas informações a respeito dessa prática e da maneira como ele é feito nas prisões. Além disso, teremos como base alguns artigos da Regras de Bangkok, com o intuito de elucidar os leitores sobre a necessidade de um tratamento digno a essas pessoas.

Por fim, analisaremos esses comportamentos em razão de se buscar uma melhor política de segurança e proteção ao direitos humanos inerentes a essas mulheres, além de discutir resolução que possam ou acabar ou minimizar as possíveis consequências do tratamento que essas presidiárias recebem.

2 METODOLOGIA

A metodologia deste trabalho acadêmico baseou-se no método analítico-descritivo, combinando a análise crítica de informações e a descrição detalhada dos conceitos abordados. A obtenção da temática central fundamentou-se em uma extensa busca em artigos científicos e livros relevantes na área de estudo, visando a compreensão aprofundada do tema e a análise de diferentes perspectivas e abordagens.

Inicialmente será apresentado a temática visando o entendimento geral a respeito dos direitos humanos que são relacionados as presidiárias gestantes, fornecendo a base de sua aplicação desde seus princípios até o impacto na sociedade em relação a sua disposição. Ademais serão visto a maneira como os agentes penitenciários recebem e aplicam as regras para garantir a segurança e proteção as gestantes e asseguram que este direitos não possam se violados.

Por fim, vamos explorar o método de aplicação da regras nessas, mulheres levando em consideração os princípios que foram anteriormente debatidos neste estudo. Isso inclui a análise cuidadosa da segurança para garantir estabilidade e previsibilidade nas relações legais, bem como a proteção do direito humanos, que requer confiança na manutenção das normas legais. Também abordaremos a consideração do interesse público e social, buscando equilibrar os interesses individuais com o bem-estar coletivo ao proteger tais individuais. Esses princípios fundamentais serão o alicerce para entender como esse tratamento é utilizada de forma justa e equilibrada no contexto do controle de constitucionalidade no Brasil

3 REFERENCIAL TEÓRICO

O tratamento nos presídios brasileiros é amplamente criticado devido às condições insalubres, superlotação, violência e falta de recursos básicos. Muitos presídios operam acima de sua capacidade, o que resulta em celas superlotadas e condições degradantes para os detentos. A violência, tanto entre presos quanto de agentes penitenciários, é um problema significativo. Além disso, há uma carência de programas de reabilitação e de reintegração social, o que dificulta a ressocialização dos detentos e contribui para altas taxas de reincidência. Direitos humanos frequentemente são desrespeitados, e o sistema penitenciário é visto por muitos como inadequado e ineficaz.

O tratamento das presidiárias gestantes no sistema carcerário brasileiro tem aspectos específicos destinados a atender às necessidades de saúde e bem-estar dessas mulheres e de seus bebês. A legislação brasileira prevê algumas medidas de proteção para gestantes e mães de recém-nascidos, como a Lei nº 11.942/2009, que estabelece que presidiárias gestantes devem ser mantidas em estabelecimento compatível com o estado de gestação e que devem receber acompanhamento médico adequado. Ademais, foi acrescido o § 4° no Art. 14 da Lei de Execução Penal pela Lei n° 14.326/2022 em relação ao tratamento durante a realização do trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério.

Dessa forma, estabelecido um total assistência a saúde da mulher em meio a situação de gravidez. Além disso, o Estado também e responsável por promover demais assistência a mulher como, alojamentos adequados para as gestantes, ao qual devem ser alojadas em locais apropriados, que ofereçam melhores condições de higiene e espaço, separadas das demais detentas. A LEP em seu art. 89, prevê que as unidades prisionais femininas ofereçam um local especial para que as gestantes e puérperas possam amamentar e permanecer com seus bebês, além de creches para abrigar as crianças até 7 anos de idade, com o intuito de assistir a criança enquanto sua mãe se encontrar presa.

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Essas assistência também será prestada no acompanhamento Pré-Natal, onde as presidiárias gestantes têm direito a acompanhamento médico pré-natal, com consultas regulares e exames necessários para monitorar a saúde da mãe e do bebê. No artigo 14º, parágrafo 3º, da mesma lei, diz que: “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”, porém, esse cuidado não é realizado de maneira correta, principalmente por falta de recursos vindos do Poder Público.

Além disso, a legislação assegura que o parto deve ser realizado em unidades de saúde adequadas fora do presídio, sempre que possível, e que a detenta deve ser acompanhada por profissionais de saúde bem como o direito à amamentação o parto, o art. 5º, inciso L da CF, estabelece às mães o direito de permanecer com seu filho durante o período de amamentação: “L- ás presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;” visto que, é considerado essencial para o desenvolvimento do recém-nascido. Existem unidades materno-infantis em alguns presídios que permitem essa convivência inicial. Em alguns casos, a lei permite que gestantes e mães de crianças pequenas possam cumprir prisão domiciliar em vez de ficarem encarceradas, visando a proteção e o bem-estar do bebê, o Código de Processo Penal em seu art. 318, incisos IV e V, permite que seja feita a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães com filhos até 12 anos a Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210-84, que foi instituída com o objetivo de efetivar o que determina a lei, em prol de ressocializar a pena. Apesar dessas previsões legais, na prática, muitas vezes há falhas no cumprimento dessas normas. A infraestrutura inadequada, a superlotação e a falta de recursos em muitos presídios brasileiros dificultam a implementação eficaz dessas medidas, resultando em condições que podem comprometer a saúde e a dignidade das gestantes e dos bebês. A melhoria dessas condições exige uma abordagem mais rigorosa na fiscalização do cumprimento das leis e maiores investimentos na estrutura e nos serviços oferecidos nos presídios.

Os direitos humanos se posicionam de forma crítica em relação à situação das presidiárias gestantes no sistema prisional brasileiro, destacando a necessidade de garantir condições dignas e adequadas para essas mulheres e seus bebês.

Organizações de direitos humanos, tanto nacionais quanto internacionais, enfatizam a importância de respeitar os direitos fundamentais dessas presidiárias, um exemplo e a garantia de saúde para as mulheres gestantes dentro do sistema prisional.

Os direitos humanos também asseguram a dignidade dessas presidiárias em relação as condições inadequadas de uma grande parte dos presídios do Brasil, a superlotação, as condições insalubres e a falta de infraestrutura adequada nos presídio, justamente com alojamentos inadequados para gestantes e recém-nascidos são asseguradas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 5° nos incisos V e X da Constituição Federal de 1988

Organizações como a Anistia Internacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) frequentemente denunciam as condições inadequadas e pressionam o governo brasileiro para implementar reformas que garantam os direitos dessas mulheres. Essas entidades também promovem campanhas de conscientização e iniciativas legais para melhorar as condições nos presídios e assegurar que as leis existentes sejam efetivamente aplicadas.

Ainda sim, é comum que na sociedade brasileira seja vivenciada violações em relação ao tratamento das presidiárias gestantes no sistema carcerário, visto que, condições inadequadas, o tratamento por parte dos agentes penitenciários e negligência por parte do Estado, podem ocasionar essas diversas problemática que são consequências graves da falta de supervisão e de interesse do Estado.

O tratamento das gestantes no sistema prisional brasileiro enfrenta alguns desafios principais que comprometem seriamente a saúde e o bem-estar dessas mulheres e de seus bebês. Primeiro, a superlotação e a infraestrutura inadequada dos presídios são problemas críticos. Muitas unidades operam muito acima de sua capacidade, resultando em condições insalubres e falta de espaço apropriado para alojar gestantes. Isso não apenas agrava as condições de vida, mas também dificulta a criação de um ambiente seguro e higiênico para as futuras mães.

Outro que podemos citar é a falta de atendimento médico de qualidade é um obstáculo significativo. A escassez de profissionais de saúde e de recursos médicos impede o acompanhamento pré-natal adequado e a realização de partos em condições apropriadas. Muitas gestantes não recebem o cuidado necessário, o que pode levar a complicações durante a gravidez e o parto. Nas pesquisas realizadas pelo CNJ, das unidades penitenciárias apenas 13% oferecem pré-natal no interior do estabelecimento, enquanto 22,5% oferecem fora e dentro da unidade 38,8% é exclusivamente fora do estabelecimento, os outros 24,4% afirmaram não possuir condições para oferecer esse serviço.

A violência e os abusos dentro dos presídios constituem o outro grande desafio. As gestantes frequentemente não têm sua segurança pessoal garantida, expondo-se a situações de estresse e perigo constante. A presença de violência entre detentas e, em alguns casos, a violência institucional, aumentam os riscos para essas mulheres e seus bebês.

Por fim, a falta de implementação eficaz das leis existentes é um problema sério. Embora existam regulamentos que garantem direitos específicos às presidiárias gestantes, a burocracia e a falta de fiscalização dificultam a aplicação dessas normas. Por exemplo, a concessão de prisão domiciliar, prevista para casos específicos, muitas vezes não é cumprida conforme a legislação, deixando muitas gestantes em condições inadequadas no sistema prisional. Com base no relatório do INFOPEN, somente 32% das unidades penitenciárias possuem locais específicos para os cuidados materno-infantil, enquanto apenas 15% possuem creches. Mesmo que, no artigo 83, § 2ª, dispõe que é dever do estabelecimento prisional feminino equipar salas com berçário e espaços para o aleitamento materno, no mínimo até os 6 meses de vida do bebê.

Esses desafios interligados exigem uma abordagem abrangente e humanizada para garantir que os direitos das gestantes no sistema prisional sejam respeitados, permitindo que recebam o tratamento digno e adequado que merecem.

Além disso, as organizações de direitos humanos defendem que mães e bebês devem ter condições que permitam o desenvolvimento saudável e a criação de vínculos afetivos Aprofundando as Regras de Bangkok, as de número 2 e 3, possuem um cuidado com a mulher encarcerada, devendo a instituição colher os dados pessoais de seus parentes, bem como, localização e situação da guarda de seus filhos, possibilitando a suspensão por um período da medida de prisão, visando o interesse da criança, já que a exposição a ambientes violentos e estressantes pode afetar negativamente tanto a saúde física quanto mental das gestantes e de seus bebês, o que inclui a possibilidade de cumprir pena em regimes alternativos, como a prisão domiciliar, quando aplicável.

Uma boa alternativa seria o adoção mais completa das Regras de Bangkok, adotadas pelas Nações Unidas em 2010, são fundamentais para o tratamento das gestantes no sistema carcerário brasileiro, estabelecendo diretrizes específicas para garantir a dignidade e os direitos das mulheres encarceradas. Essas regras ressaltam a importância de condições adequadas de saúde e higiene, especialmente para gestantes, assegurando que recebam atendimento médico pré-natal, durante o parto e pós-parto, o que é crucial para a saúde da mãe e do bebê.

Além disso, as Regras de Bangkok promovem o respeito à integridade física e psicológica das mulheres, recomendando que gestantes sejam alojadas em ambientes seguros e apropriados, longe de situações de violência e abusos que são frequentemente reportados nas prisões brasileiras. O princípio de não discriminação é central, garantindo que todas as detentas, independentemente de sua condição, tenham acesso a cuidados de saúde de qualidade e oportunidades de reabilitação.

Essas diretrizes também sugerem a aplicação de alternativas à prisão, como a prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças pequenas, quando possível, para evitar a separação precoce entre mãe e filho, algo que as pesquisas mostram ser prejudicial ao desenvolvimento infantil. As Regras de Bangkok sublinham a necessidade de programas de apoio e reintegração, tanto durante quanto após o período de encarceramento, para facilitar a transição das detentas de volta à sociedade, minimizando os impactos negativos da prisão. Como afirma Soraia Mendes.

Regras estabelecem importantes medidas a serem adotas. Todavia, no sistema prisional brasileiro, os estudos, números e notícias nos mostram um sistema precário, onde é crescente a reclusão de indivíduos, o que prejudica as condições mínimas adequadas preconizadas nas leis e estabelecidas em disposições internacionais, ocasionando uma grande afronta aos Direitos Humanos dos detentos (Mendes, 2017, p. 47.)

É crucial observar e seguir as regras e princípios que estabelecem a segurança das presidiárias gestantes no sistema carcerário brasileiro por diversos motivos. Em primeiro lugar, é uma questão de proteção dos direitos humanos. As gestantes dentro do sistema prisional são especialmente vulneráveis e têm direito a receber tratamento digno e seguro, conforme garantido por leis nacionais e internacionais. Além disso, seguir essas normas é essencial para garantir a saúde tanto das gestantes quanto dos bebês. O acesso a cuidados médicos adequados durante a gravidez, parto e pós-parto é fundamental para evitar complicações e assegurar um ambiente saudável para o desenvolvimento infantil.

Outro aspecto importante é a prevenção de traumas psicológicos. A separação forçada entre mãe e filho pode gerar impactos emocionais significativos, tanto para a mãe quanto para a criança. Manter o vínculo afetivo desde o nascimento é crucial para o bem-estar emocional e social de ambos. Além disso, a conformidade com normas internacionais, como as Regras de Bangkok, não apenas protege os direitos das gestantes, mas também fortalece o sistema prisional como um todo. Ao garantir um ambiente seguro e respeitoso para todas as detentas, incluindo as gestantes, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa e humanitária.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse trabalho teve como objetivo analisar o tratamento das gestantes no sistema prisional, com foco no que diz respeito aos Direitos Humanos, a partir da busca por outros artigos e autores. Espera-se contribuir com um questionamento das práticas do sistema penal de modo a provocar estranhamentos e esclarecer os problemas presentes no sistema penal.

Analisando a situação delicada em que as presidiárias gestantes vivem, a importância da empatia e aplicação dos Direitos Humanos dentro do contexto em que estão inseridas, visto que, quando se trata de gestantes e mães, consequentemente se trata de uma criança inocente que não tem vínculo ou ligação com os erros, devendo ter seus direitos garantidos assim como qualquer outro cidadão, inclusive o vínculo afetivo com sua mãe.

Com isso, busca fornecer um apanhado dos mais diversos tipos de práticas e assistência em relação a gestante dentro do sistema prisional, justamente para que projete este conhecimento e possa esclarecer os métodos e direitos que são inerentes a nos cidadãos, seja qual for, colocando em pauta o papel não só do estado mas também de nós cidadãos de bem em fiscalizar e garantir os direitos e princípios fundamentais para o direito.

REFERÊNCIA

ANTUNES, Mariane. Direitos Fundamentais da Detenta Gestante e Lactante. JusBrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-fundamentais-da-detenta-gestante-e-lactante/1154834218. Acesso em: 30 de maio de 2024.

BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. 24. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. (1988). Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

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Brasil (1984), Lei de Execução Penal. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília: CNJ, 2016.

DEPEN. Levantamento de Informações Penitenciárias, INFOPEN 2014 mulheres. 2ª ed. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-dez14.pd. Acesso em: 30 de maio de 2024.

FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos IV – Estratégia, Poder-Saber. M. B. Motta (Org.), 2ª edição. Rio de Janeiro, 2006: Forense Universitária.

MENDES, Soraia. Criminologia Feminista. 2ª edição. Editora Saraiva.2017

REIS, Alice Carvalho Dos . O tratamento das gestantes no sistema prisional brasileiro. 2023. 85 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Anima Educação, São Paulo, 2023. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstreams/598a6e64-3196-4bb5-aa3a-65a937961fb6/download. Acesso em: 31 maio 2024.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Mosane Pedro Machado Ribeiro

Discente do 3° período do Curso de Direito da FACSUR︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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