TUTELA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA HUMANITÁRIA E TRATADOS INTERNACIONAIS
Amanda Alves de Oliveira
RESUMO
O sistema carcerário brasileiro é objeto de preocupação crescente devido às inúmeras violações aos direitos humanos que ocorrem dentro de suas instituições. Este estudo, de natureza explicativa, visa contribuir para a compreensão dessas questões, adotando uma abordagem humanitária e em conformidade com tratados internacionais. Utilizando uma metodologia baseada em pesquisa bibliográfica e documental, foram examinadas as condições de vida dos detentos, incluindo superlotação, acesso à saúde e educação, tratamento digno e medidas de ressocialização. Os resultados destacam a urgência de políticas mais justas e humanitárias no sistema prisional brasileiro, respeitando os direitos fundamentais dos detentos. Conclui-se que a análise crítica das violações aos direitos humanos dos encarcerados à luz de perspectivas humanitárias e em conformidade com tratados internacionais é crucial para promover mudanças significativas nesse contexto.
Palavras-chave: Direitos humanos. Tratados internacionais. Violações. Superlotação. Ressocialização.
ABSTRACT
The Brazilian prison system has been increasingly concerning due to numerous violations of human rights occurring within its institutions. This explanatory study aims to contribute to the understanding of these issues by adopting a humanitarian approach in accordance with international treaties. Using a methodology based on bibliographic and documentary research, the living conditions of inmates were examined, including overcrowding, access to health and education, dignified treatment, and reintegration measures. The results highlight the urgent need for fairer and more humanitarian policies in the Brazilian prison system, respecting the fundamental rights of inmates. It is concluded that a critical analysis of human rights violations among the incarcerated, considering humanitarian perspectives and compliance with international treaties, is crucial for bringing about significant changes in this context.
Keywords: Human rights. International treaties. Violations. Overcrowding. Reintegration.
INTRODUÇÃO
O sistema carcerário brasileiro tem sido objeto de crescente preocupação devido às inúmeras violações aos direitos humanos que ocorrem dentro de suas instituições. A questão dos direitos dos encarcerados não apenas reflete a condição de uma parcela vulnerável da sociedade, mas também coloca em evidência a necessidade premente de uma abordagem humanitária e em conformidade com os tratados internacionais que o Brasil se comprometeu a respeitar.
O sistema enfrenta desafios estruturais e operacionais que resultam em inúmeras violações aos direitos humanos dos detentos. Essas violações não apenas refletem a condição de uma parcela vulnerável da sociedade, mas também evidenciam a urgente necessidade de uma abordagem humanitária e em conformidade com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (Engelmann; Madeira, 2015).
Nesse contexto, este artigo se insere como uma contribuição significativa para a compreensão e enfrentamento das questões críticas que permeiam o sistema carcerário brasileiro. Ao explorar as violações aos direitos humanos sob perspectivas humanitárias e em consonância com os tratados internacionais, busca-se não apenas evidenciar as lacunas existentes, mas também propor caminhos para a promoção de um sistema mais justo, humano e alinhado aos princípios universais de dignidade e respeito pelos direitos fundamentais.
Para tanto buscou-se concentrar especificamente nas violações aos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro, com ênfase nas perspectivas humanitárias e na conformidade com tratados internacionais. O escopo abrange um exame das condições de vida dos detentos, considerando fatores como superlotação, acesso à saúde e educação, tratamento digno e medidas de ressocialização.
O estudo sobre as violações aos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro se justifica pela urgência em abordar um problema social significativo que afeta diretamente uma parcela vulnerável da população. A condição precária e as violações sistêmicas dentro das instituições prisionais destacam a necessidade premente de uma abordagem humanitária, em conformidade com os tratados internacionais assinados pelo Brasil. A ausência de estudos sistemáticos detalhados sobre esse tema específico reforça a importância desta pesquisa como uma contribuição significativa para o conhecimento na área, buscando não apenas documentar as violações, mas também analisar criticamente as políticas existentes. Além disso, a pesquisa tem potencial para impactar positivamente as políticas públicas, proporcionando informações essenciais para a construção de um sistema prisional mais justo, humano e alinhado aos princípios universais de dignidade e respeito pelos direitos fundamentais.
Nesse contexto, é de amplo conhecimento da sociedade que o ambiente carcerário brasileiro é marcado pela superlotação, condições precárias, falta de acesso adequado à saúde e educação, bem como casos recorrentes de tortura e tratamento desumano. Esses problemas sistêmicos contribuem para um cenário propício à violação dos direitos humanos dos detentos (CNMP, 2018).
A análise dessas violações aos direitos humanos requer uma reflexão sobre a falta de tratamento digno e respeitoso aos detentos. Apesar das garantias legais estabelecidas, a lacuna entre a teoria e a prática destaca a necessidade de uma abordagem mais aprofundada (Wolkmer, 2010).
Assim sendo a compreensão das violações aos direitos humanos dos encarcerados no Brasil à luz de perspectivas humanitárias e em conformidade com os tratados internacionais assume um papel crucial. Se faz mister, neste cenário, avaliar como as práticas existentes no sistema prisional brasileiro se alinham aos princípios humanitários reconhecidos internacionalmente (Sarlet, 2007).
Diante desse contexto, o problema central que orienta esta pesquisa é: Como as violações aos direitos humanos dos encarcerados no Brasil podem ser compreendidas à luz de perspectivas humanitárias e em conformidade com os tratados internacionais assinados pelo país?
A abordagem metodológica neste estudo sobre as violações aos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro delineia os procedimentos de coleta e análise de dados, bem como os materiais que conduzem à obtenção dos resultados. Adotando uma perspectiva explicativa, o trabalho utiliza um raciocínio hipotético-dedutivo para examinar criticamente o tema com base em dados de pesquisadores e doutrinadores. Fontes bibliográficas, tanto físicas quanto online, são utilizadas para embasar a análise crítica do fenômeno (Mota-Roth; Hendges, 2010).
Nesse contexto, Severino (2013, p. 121 e 122) destaca que a pesquisa bibliográfica é baseada em registros disponíveis de estudos anteriores em documentos impressos, como livros e artigos, enquanto a pesquisa documental abrange fontes em sentido amplo, incluindo documentos impressos, jurisprudências, fotos e filmes.
Este estudo parte da premissa das dificuldades enfrentadas pelos detentos no sistema carcerário brasileiro, com o objetivo de verificar as violações aos seus direitos humanos e as lacunas na legislação existente. A pesquisa possui a natureza de pesquisa básica e pura, contribuindo com conhecimentos novos e oportunos à sociedade no que diz respeito aos desafios enfrentados pelos detentos no sistema prisional.
De acordo com Marconi e Lakatos (2003), a revisão bibliográfica, ou revisão da literatura, é um processo de análise crítica, meticulosa e abrangente das publicações atuais em uma determinada área de conhecimento. Gil (2002) ressalta que a pesquisa científica demanda cautela ao empregar técnicas, métodos e procedimentos científicos. Assim, este estudo fundamentou-se em fontes científicas sólidas e confiáveis para legitimar as informações apresentadas. Recorreu-se a fontes primárias, como revisão bibliográfica de artigos.
Finalizando, o artigo será dividido em três seções distintas, cada uma abordando um aspecto relevante para a compreensão do tema em questão. A primeira seção, intitulada "O Sistema Interamericano de Direitos Humanos", irá explorar a estrutura e os princípios fundamentais desse sistema, destacando a importância da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, assim como o papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) na promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas.
Em seguida, a segunda seção, intitulada "O Sistema Prisional Brasileiro em Crise", analisará os desafios enfrentados pelo sistema carcerário do Brasil, com ênfase nas violações aos direitos humanos dos detentos. Por fim, a terceira seção, denominada "O Emblemático Caso do Complexo Penitenciário do Curado", examinará de forma mais detalhada um caso específico que ilustra as graves questões enfrentadas pelo sistema prisional brasileiro. Essas seções serão desenvolvidas para fornecer uma análise abrangente e aprofundada dos temas abordados neste artigo.
O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
A institucionalização da defesa dos direitos humanos surgiu como uma reação às violações ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial, impulsionando um movimento em direção à internacionalização desses direitos. Esse movimento, considerado um marco e uma base ética para guiar as relações internacionais modernas, começou a ser delineado nas palavras de Flávia Piovesan:
A proteção internacional dos direitos humanos é fruto de um processo gradual de amadurecimento da sociedade internacional. Esse amadurecimento teve o seu maior desenvolvimento a partir do final da Segunda Guerra Mundial, quando a sociedade internacional percebeu a necessidade de se arquitetar um novo modelo de Direito Internacional Público, voltado à criação de mecanismos de proteção dos direitos da pessoa humana contra as arbitrariedades de Estados e agentes que atuam em seu nome.1 Tal se deu, inicialmente, no contexto global, com a formação do sistema de direitos humanos das Nações Unidas, que tem na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) sua norma mater, espraiando-se posteriormente para as diversas regiões do planeta, quando então começaram a ser criados os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos. (Piovesan, 2019 p.1)
Conforme destacado por Japiassú (2004, p. 5), naquela conjuntura, surgiu a necessidade urgente de adotar medidas internacionais mais eficazes para conter as violações dos Direitos Humanos. Isso implicou em uma mudança nas responsabilidades internacionais, que passaram a transcender os limites dos Estados, tornando-se compromissos assumidos e inalienáveis.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1948, desempenha um papel fundamental nesse processo. Concebida como um "ideal comum a ser alcançado por todos os povos e todas as nações", a Declaração tem como objetivo proteger e promover os direitos e liberdades fundamentais de todos os indivíduos (Piovesan, 2018). Este documento tornou-se uma ferramenta central na promoção e defesa dos direitos humanos em escala global.
[...] a Declaração de 1948 vem a inovar e introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos [...]. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição de observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. (Piovesan, 2007, p.13)
Wolkmer (2010) contextualiza o desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) após a Revolução Francesa, reconhecendo as diferenças entre os indivíduos como características inerentes à pessoa, não justificativas para desigualdades. Britto (2009) destaca o histórico no Brasil, ressaltando que, durante a escravidão, alguns indivíduos eram tratados como mercadorias, sem consideração por seus direitos e condições de vida.
Nesse contexto, os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos são complementares ao sistema internacional, atendendo a necessidades específicas e adaptando-se às peculiaridades culturais, históricas e sociais de uma região. O Sistema Interamericano, por exemplo, tem suas origens na Conferência Internacional Americana de 1889 e foi formalizado com a criação da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1948.
Estes sistemas regionais operam sob a supervisão do sistema global e estão vinculados aos princípios e tratados internacionais da ONU. Sua vantagem reside na proximidade com as particularidades regionais, algo que o sistema global, devido à sua amplitude, não consegue abordar detalhadamente.
O Sistema Interamericano é fundamentado em instrumentos jurídicos como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Carta da OEA, estabelecendo princípios de promoção da paz, justiça e respeito aos direitos humanos. Destacam-se também tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José, e protocolos que abordam diversas dimensões dos direitos humanos.
Os órgãos principais do Sistema Interamericano são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). A CIDH, estabelecida em 1959, recebe petições, elabora relatórios sobre direitos humanos nos países americanos e faz recomendações. Enquanto isso, a Corte IDH, com sede em San José, Costa Rica, atua como órgão judicial, emitindo sentenças definitivas vinculativas para os Estados membros.
Além do Sistema Interamericano, existem outros sistemas regionais, como o Europeu e o Africano, cada um com suas características e focos específicos na proteção dos direitos humanos.
Recebidas as informações do governo, ou transcorrido o prazo sem que as tenha recebido, a Comissão verifica se existem ou se subsistem os motivos da petição ou comunicação. Na hipótese de não existirem ou não subsistirem, a Comissão mandará arquivar o expediente. Contudo, se o expediente não for arquivado, a Comissão realizará, com o conhecimento das partes, um exame acurado do assunto e, se necessário, realizará uma investigação dos fatos. (Piovesan, 2019b p. 161).
Caso o Estado em questão não adote as medidas recomendadas ou persistam as violações, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pode encaminhar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), um órgão judicial independente estabelecido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". A Corte IDH possui jurisdição contenciosa e consultiva, cujo reconhecimento requer uma declaração explícita por parte do Estado signatário da Convenção. A dinâmica processual estabelece que os casos passem inicialmente pela avaliação da Comissão Interamericana, que atua como filtro, garantindo que apenas demandas pertinentes alcancem a Corte.
A decisão final da Corte é definitiva e inapelável, mas pode ser revisada se necessário para resolver divergências de interpretação. As sentenças podem abranger diversas medidas, incluindo a garantia do gozo dos direitos violados, a reparação das consequências das violações e o pagamento de indenização (Jane, 2006 p. 649). A Corte supervisiona a implementação de suas sentenças, encerrando o processo somente quando estas são totalmente executadas.
As medidas adotadas pela Corte variam de acordo com as circunstâncias do caso, buscando garantir a efetiva proteção dos direitos humanos conforme estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
[...] a Corte vela pela implementação de seus julgamentos através do exame de informações submetidas pelo Estado condenado e pela vítima ou seus representantes sobre as ações estatais adotadas. Com base nesses dados, a Corte emite resoluções que indicam quais as obrigações que já foram cumpridas integral e corretamente e quais são aquelas faltantes. Não são raros os casos em que as medidas tomadas pelo Estado são insuficientes ou ineficazes para satisfazer a obrigação prescrita. A Corte é persistente nessa escrupulosa tarefa de exame, motivo pelo qual para cada sentença são emitidas normalmente várias resoluções até que o cumprimento pleno seja constatado. Algumas das obrigações ditadas na decisão requerem ações trabalhosas e demoradas, fazendo com que o número de execuções sob verificação da Corte aumente a cada ano. Segundo seu último Informe Anual (2005), 59 era o número de sentenças supervisionadas (Andrade, 2006 p. 155).
Uma resolução no âmbito do Sistema Interamericano representa uma decisão formal adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), abordando uma variedade de questões, que vão desde a aceitação de petições até a formulação de recomendações específicas aos Estados.
No caso de descumprimento das decisões judiciais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a intervenção de um órgão político, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA). De acordo com o artigo 65 do Pacto de São José, a Corte é obrigada a apresentar anualmente um relatório de suas atividades à Assembleia Geral, destacando "de maneira especial, e com as recomendações pertinentes, os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças". Essa disposição também está presente no artigo 30 do Estatuto da Corte IDH.
[...] em 29 de junho de 2005, a Corte promulgou uma Resolução na qual ela estipula que, a partir do momento em que se decida pela denúncia do Estado faltoso à Assembléia, não se continuará a solicitar-lhe informações sobre o cumprimento da sentença. Se o Estado não apresentar posteriormente comprovação da observância das questões em aberto, a Corte continuará a incluí-lo a cada ano no seu Informe à Assembléia Geral. (Andrade, 2006, p. 155).
No entanto, a implementação prática desse dispositivo é complexa. Na prática, levar o caso à Assembleia Geral da OEA tem como objetivo exercer uma pressão política específica sobre o Estado condenado, especialmente quando os esforços de supervisão da Corte se mostraram insuficientes, como argumentado por Andrade (2006, p. 156).
A Corte IDH tem a capacidade de emitir medidas provisórias, que são ações urgentes destinadas a evitar danos irreparáveis às vítimas de violações de direitos humanos durante a análise do caso. Essas medidas podem incluir ordens diretas aos Estados para que cessem imediatamente as práticas prejudiciais denunciadas.
Conforme estabelecido no artigo 76 do Regulamento da CIDH, a Comissão tem o poder de solicitar à Corte a implementação de medidas provisórias em situações de urgência e gravidade extrema, com o objetivo de prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação às pessoas e aos direitos humanos reconhecidos na Convenção.
Tanto as medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) quanto às medidas provisórias da Corte IDH têm um caráter preventivo, atuando antes da ocorrência da violação. Ambas têm a capacidade de emitir medidas de urgência, embora existam algumas diferenças significativas.
Conforme estipulado no artigo 25.1 do Regulamento da CIDH, em casos de urgência e gravidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para evitar danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relacionado a uma petição ou caso pendente.
Em situações de gravidade e urgência, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente (Ramos, 2017). Essas medidas podem ser de natureza coletiva, visando evitar danos irreparáveis a pessoas vinculadas a uma organização, grupo ou comunidade específica. Ao decidir sobre a necessidade de solicitar a adoção de medidas cautelares por parte de um Estado, a Comissão levará em consideração a gravidade e urgência da situação, seu contexto e a iminência do dano em questão.
O sistema interamericano tem como núcleo a Organização dos Estados Americanos (OEA), que possui os 35 países independentes das Américas. A conformação do sistema está baseada em duas entidades principais, que são a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ambos os organismos podem decidir denúncias e petições individuais relacionadas às violações de direitos humanos, bem como podem impor medidas provisórias emergenciais quando um indivíduo ou um objeto de uma denúncia se encontre em risco imediato de dano irreparável.
A Comissão também realiza diversos processos de monitoramento de direitos e de promoção de atividades de fomento, enquanto a Corte pode emitir opiniões consultivas sobre temas que se relacionam com a interpretação dos instrumentos interamericanos de direitos humanos por solicitação tanto da OEA como de um de seus Estados-Membros. (Santano, 2019 p. 284)
Portanto, os sistemas regionais têm uma importância significativa na disseminação dos direitos humanos a nível internacional, impactando as legislações nacionais e estabelecendo mecanismos de responsabilização, inclusive com sanções para os Estados membros que descumprem os compromissos assumidos. Em conjunto, esses sistemas contribuem para a salvaguarda e promoção dos direitos essenciais em contextos regionais específicos.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos assume um papel fundamental na internacionalização dos direitos humanos nas Américas. Por meio de tratados multilaterais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, e de relatórios, como o de 1997 sobre o Brasil, ele exerce influência nos ordenamentos jurídicos nacionais, assegurando o respeito aos direitos fundamentais ao responsabilizar Estados por violações graves e exigir compensações integrais às vítimas.
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO EM CRISE
A crise enfrentada pelo sistema prisional brasileiro ao longo das últimas décadas tem sido marcada por desafios significativos, notadamente a superlotação e as violações frequentes dos direitos humanos. Essa problemática ganhou destaque internacional, sendo levada ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Desde o trágico incidente do Massacre do Carandiru em 1994, o Brasil tem sido objeto de recomendações que ressaltam a urgente necessidade de redução substancial da população carcerária como uma medida crucial para lidar com essa situação (CIDH, 2000).
Ao discutir o sistema prisional brasileiro, é inevitável abordar a superlotação das prisões, as condições deploráveis das celas, a propagação de doenças e o ambiente insalubre dentro desses estabelecimentos. Essa conjuntura transforma o sistema prisional em uma verdadeira ameaça iminente, especialmente considerando o significativo aumento da população carcerária no Brasil nos últimos anos, posicionando o país como o terceiro maior contingente carcerário do mundo, conforme dados do Ministério da Justiça (Silva et al., 2023, p. 26).
A falta de higiene nessas condições resulta em uma espécie de punição adicional para os detentos, que, além de cumprirem suas penas, são expostos a um ambiente prisional adverso, afetando negativamente sua saúde (Silva et al., 2023, p. 26).
É importante destacar que, de acordo com o que preconiza a Lei de Execuções Penais (LEP), cabe ao Estado fornecer assistência material ao preso. No entanto, na prática, isso nem sempre acontece como deveria, resultando em celas infestadas por roedores e insetos, com paredes deterioradas e buracos, além da exposição a esgoto e lixo, o que contribui para a propagação de diversas doenças (Silva et al., 2023, p. 27).
Encerrando essa abordagem, Junqueira (2005) oferece uma descrição precisa do sistema carcerário brasileiro e confirma a falta de eficácia na reintegração social no país:
No Brasil, superlotação, ociosidade, ausência de assistências (material, à saúde, social, educacional, jurídica e religiosa), abusos sexuais, proliferação de doenças contagiosas como Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e a tuberculose, torturas, violação ao sigilo de correspondência, sensacionalismo, além de inúmeras dificuldades de se conceder a tão esperada visita íntima a todos (homens e mulheres heterossexuais ou homossexuais), num local compatível à dignidade humana, são alguns dos mais variados problemas prisionais a impedirem o regresso do outrora encarcerado ao convívio em comunidade. Sem desprezo a outras práticas também comuns, como, por exemplo, a abusiva revista íntima a humilhar a família dos que na prisão se encontram. (Junqueira, 2005, p. 73).
Um dos principais obstáculos que contribui para o problema de superlotação nas prisões do Brasil é a alta taxa de reincidência observada na sociedade. Esses dados demonstram a ineficácia do sistema penal como um meio de punição e reintegração social no enfrentamento do fenômeno criminal atual no país, evidenciando a inadequação das políticas de execução penal estabelecidas em nossa legislação (Silva et al., 2023, p. 27).
É evidente afirmar que as prisões, nos dias atuais, não cumprem o papel para o qual foram concebidas, que seria proporcionar a oportunidade de reabilitação do detento para sua reintegração na sociedade após o período de encarceramento. Pelo contrário, o ambiente prisional intensifica os comportamentos criminosos do indivíduo, contribuindo para a perpetuação do ciclo criminal e facilitando a ocorrência de novos delitos por parte dele.
À luz desse contexto, as observações de Assis (2007) são pertinentes:
A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à prisão.
Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliadas ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir a sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções. (Assis, 2007).
No entanto, não se pode atribuir exclusivamente ao sistema carcerário a responsabilidade pela reincidência criminal. Fatores sociais e econômicos desempenham um papel significativo no fenômeno, agravando os motivos que levam o delinquente a cometer novos crimes. A sociedade também compartilha certa responsabilidade em relação à reincidência criminal, uma vez que muitos ex-detentos enfrentam consideráveis desafios ao tentar reintegrar-se ao mercado de trabalho e à convivência social. A maioria deles não possui sequer ensino fundamental completo ou qualquer experiência profissional (Silva et al., 2023, p. 30).
De acordo com as observações de Grecco (2011, p. 443), "parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao convívio normal em sociedade". Assim, diante da ineficácia da pena como mecanismo de punição e ressocialização, somada ao preconceito da sociedade em aceitar o retorno do ex-detento, este se depara com um mundo hostil ao deixar a prisão, não tendo uma alternativa senão retornar ao mundo do crime para garantir sua subsistência, tornando-se a reincidência um dos maiores fatores de superlotação nas unidades penitenciárias.
É sabido que as prisões brasileiras estão sujeitas a acumulações de lixo e esgoto a céu aberto. Esses resíduos apresentam grande perigo para os seres humanos devido à presença abundante de bactérias, sendo diretamente responsáveis por causar danos significativos à saúde dos detentos, assim como dos profissionais que trabalham no local (Silva et al., 2023, p. 35). De maneira igualmente frequente, é evidente que, além de lixo e esgoto, há também a presença de ratos, insetos e outros animais coabitando com presos e agentes, contribuindo para a disseminação de doenças e contaminando o ambiente com seus dejetos, que são consideráveis agentes prejudiciais à saúde humana (Silva et al., 2023, p. 35). Conforme expresso por Assis (2007), a insalubridade no ambiente prisional se revela de maneira marcante:
A superlotação das celas, a sua precariedade e a sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com a sua resistência física e saúde fragilizadas. (Assis, 2007)
É crucial ressaltar que os detentos que enfrentam doenças mais sérias, como tuberculose, pneumonia, DSTs e hepatites, sofrem uma deterioração de seus sintomas quando expostos à precariedade do ambiente prisional. Isso muitas vezes compromete a eficácia do tratamento oferecido pelo Estado, especialmente considerando que, além das condições insalubres, há o problema da drogadição. Uma parcela significativa dos presos faz uso de medicamentos juntamente com substâncias ilícitas que circulam livremente nas instalações prisionais (Silva et al., 2023, p. 36).
Além disso, existem casos de detentos que, devido a transtornos mentais como demência e esquizofrenia, não deveriam estar encarcerados. No entanto, esses indivíduos são negligenciados pelo sistema, suportando a prisão como um agravante de suas condições de saúde mental (Silva et al., 2023, p. 37).
Dessa forma, é possível inferir que a punição imposta ao infrator não se restringe apenas à dimensão criminal, mas se estende à execução penal. Além dos desafios inerentes à pena, o detento é indiretamente punido pela realidade prisional, caracterizada por condições insalubres e carências, o que torna ainda mais difícil a árdua tarefa da ressocialização no sistema penitenciário, favorecendo a reincidência e, consequentemente, a superlotação.
O EMBLEMÁTICO CASO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO
O sistema carcerário brasileiro enfrenta desafios significativos em relação aos direitos humanos, evidenciados por casos emblemáticos como o do Complexo Penitenciário do Curado. Anteriormente conhecido como Presídio Professor Aníbal Bruno, localizado no bairro do Curado, na Zona Oeste do Recife, este estabelecimento prisional foi alvo de diversas denúncias de violações de direitos humanos ao longo dos anos.
Inicialmente inaugurado em 6 de março de 1979, o Presídio do Recife foi renomeado para Presídio Professor Aníbal Bruno em 1980, em homenagem ao educador Aníbal Bruno. No entanto, em 2011, denúncias de condições desumanas e violações dos direitos dos detentos vieram à tona, revelando uma realidade deplorável dentro do sistema prisional de Pernambuco. À época, apenas uma unidade estava em funcionamento, o presídio Aníbal Bruno, que mais tarde se tornaria parte do Complexo Penitenciário do Curado.
O relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em agosto de 2022 apontou que o Complexo do Curado abrigava mais de seis mil presos, superando em muito sua capacidade para mil e trezentos detentos. Entre as violações denunciadas estavam torturas, mortes, rebeliões e condições precárias de higiene. Além disso, a presença de "chaveiros", detentos que exercem autoridade coercitiva sobre os demais, era uma fonte de preocupação, evidenciando a existência de uma hierarquia informal violenta dentro da prisão.
O caso do Complexo Penitenciário do Curado ganhou destaque internacional quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu medidas cautelares em 2014, solicitando ao Brasil que adotasse medidas urgentes para garantir a proteção dos direitos dos detentos. No entanto, apesar das intervenções da CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, as condições no complexo penitenciário permaneceram precárias.
Diante do cenário desumano nos presídios brasileiros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu diversas resoluções e medidas provisórias, buscando garantir o respeito aos direitos fundamentais dos detentos no Complexo do Curado. Entre as medidas adotadas estavam a proibição de ingresso de novos presos, a garantia de acesso à atenção médica adequada e a implementação do "cômputo em dobro da pena" como forma de remição penal.
Apesar dos esforços do governo brasileiro para enfrentar os problemas no sistema penitenciário, a persistência das violações demonstra a necessidade de uma abordagem abrangente e contínua para garantir o respeito aos direitos humanos dos detentos. A colaboração entre órgãos internacionais de direitos humanos e organizações da sociedade civil é fundamental para pressionar por mudanças efetivas e duradouras no sistema carcerário brasileiro.
Diante do caso citado, a mais recente resolução, emitida em 28 de novembro de 2018, trouxe consigo diversas medidas, sendo uma delas a notável determinação conhecida como "contagem em dobro da pena". Esse aspecto se destacou nessa resolução específica.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) estabeleceu cinco teses para regular a aplicação da contagem em dobro da pena aos detentos do Complexo Penitenciário do Curado, levando em consideração as condições desumanas e insalubres encontradas no local, conforme descrito na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Na ocasião, o tribunal, composto por 12 desembargadores, decidiu que não teriam direito a essa contagem em dobro os detentos condenados por crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual, bem como os crimes hediondos estabelecidos na Lei nº 8.072/90.
TESE 1: A contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui a natureza jurídica de remição sui generis ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”.
TESE 2: Para evitar a superpopulação carcerária e as suas consequências no Complexo Penitenciário do Curado, os juízes da execução penal devem observar, em primeiro lugar, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e as diretrizes fixadas pelo STF na repercussão geral do RE 641.320/RS.
TESE 3: Após esgotados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, o benefício da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos na Lei nº 8.072/90.
TESE 4: O termo inicial da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, prevista na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é a data do ingresso do detento no referido estabelecimento prisional, independentemente da data em que o Estado brasileiro foi notificado da deliberação.
TESE 5: Na hipótese de superveniente condenação por crime posterior no curso da execução, antes de se proceder à soma determinada no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, faz-se necessário efetuar a separação das penas tão somente para fins do cálculo do cômputo em dobro estabelecido pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de evitar a denominada “poupança de tempo de prisão”.
Essa decisão foi uma resposta parcial ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008770-65.2021.8.17.9000, apresentado pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que abordava a questão da aplicação da contagem em dobro de pena para presos nessas condições, conforme determinado pela Resolução de 28/11/2018 da CIDH.
As teses estabelecidas pela Seção Criminal tinham como objetivo principal evitar a superlotação no Complexo Penitenciário do Curado. Os juízes responsáveis pela execução penal no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foram orientados a seguir a Súmula Vinculante nº 56 e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320/RS.
Em resposta à restrição imposta pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em relação à contagem em dobro da pena para detentos no Complexo Prisional do Curado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar em habeas corpus. Essa decisão orientou a 1ª Vara Regional de Execução Penal de Recife a rever a restrição e analisar o pedido de contagem de pena em dobro feito por um ex-detento do Complexo do Curado. O ministro do STJ considerou essa restrição uma violação da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que determina a contagem em dobro para todos os detentos do Complexo do Curado. A liminar ressaltou também a natureza vinculativa das decisões da CIDH e exigiu o processamento imediato do pedido de contagem em dobro, ignorando a restrição a crimes hediondos. Essa decisão se insere em um contexto mais amplo de preocupações com os direitos humanos no Complexo do Curado, incluindo a ordem para redução da população carcerária emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Seguindo a mesma linha de argumentação do STJ, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, emitiu uma liminar determinando que um homem detido no Complexo do Curado, em Recife (PE), tenha seus dias de pena contados em dobro. Fachin rejeitou a recusa do sistema judiciário em aplicar a contagem em dobro, considerando-a uma violação dos direitos fundamentais do detento.
O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida. (MIGALHAS, 2022).
Essa medida, considerada um avanço significativo na proteção dos direitos humanos, encontrou oposição e desafios técnicos que a retardaram por um longo período. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, que anteriormente ocupou o cargo de corregedora Nacional de Justiça, já havia estabelecido um prazo para a redução da superlotação no Complexo.
A pesquisadora do portal Justiça Global, Monique Cruz, expressa críticas à postura das autoridades:
O não cumprimento do cômputo em dobro de maneira deliberada demonstra que as autoridades brasileiras, não somente no estado de Pernambuco, corroboram para a continuidade de um projeto de morte instaurado nos presídios brasileiros, afinal, quem responde à Corte IDH é o Estado brasileiro. Importante lembrar que não são quaisquer pessoas que tem sofrido com a tortura, com a fome e com as terriveis condições de encarceramento, mas pessoas negras. A crise no Sistema, já disse a Pastoral Carcerária, não é uma crise, é projeto. (JUSTIÇA GLOBAL, 2022).
Apesar das intervenções mencionadas neste estudo, a situação no presídio, que vem sendo monitorada desde 2011, permanece grave, caracterizada por superlotação, ocorrência de violência e ausência de condições adequadas. Por último, é importante salientar que a simples superlotação não é suficiente para justificar a contagem em dobro da pena; é exigido também que as condições sejam excepcionalmente insalubres. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece critérios específicos.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de Novembro de 2018 Medidas Provisórias a Respeito do Brasil Assunto do Complexo Penitenciário de Curado determinou o cômputo em dobro da pena dos réus que ali cumpriam pena em razão da ausência de condições dignas de cumprimento da reprimenda que atendessem à dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC nº 136.961, enfrentou a matéria, decidindo pela aplicação da resolução em comento, todavia, fazendo alusão à eficácia limitada do normativo, que somente se aplica para o específico caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, do Rio de Janeiro. 2. Os estabelecimentos penais do Distrito Federal não possuem as mesmas condições verificadas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, do Rio de Janeiro, sendo que a mera alegação de superlotação não é suficiente para igualar as instituições e ensejar a aplicação da referida resolução. 3. A própria resolução excepcionou o seu alcance aos sentenciados não condenados por crimes contra à vida ou que maculem a integridade física. O delito praticado pelo agravante é o latrocínio que, embora capitulado como delito contra o patrimônio, inegavelmente atinge também o bem jurídica vida, razão pela qual imperativo o afastamento da aplicação da normatização ao presente caso.”
Acórdão 1614762, 07122984520228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 24/9/2022.
A decisão ressalta que os estabelecimentos penais do Distrito Federal apresentam condições distintas das observadas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, o que inviabiliza a comparação das instituições e a aplicação da resolução mencionada baseada apenas na superlotação. Além disso, a própria resolução limitou sua aplicação aos detentos não condenados por crimes que não envolvam violência contra a vida ou a integridade física. No caso do réu, que cometeu latrocínio, um crime contra o patrimônio que também afeta diretamente a vida, a decisão enfatiza a necessidade de não aplicar essa normatização específica.
CONCLUSÃO
Diante do estudado no presente artigo, pode-se concluir que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos representa um marco importante na proteção e promoção dos direitos fundamentais nas Américas. Originado da necessidade urgente de conter violações após a Segunda Guerra Mundial, esse sistema é uma extensão dos princípios estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, refletindo o compromisso internacional de garantir a dignidade e os direitos de todas as pessoas.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outros instrumentos jurídicos, fundamentam esse sistema, estabelecendo princípios de paz, justiça e respeito aos direitos humanos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) desempenham papéis essenciais na supervisão e na aplicação desses princípios, emitindo relatórios, recomendações e sentenças vinculativas para os Estados membros.
A capacidade do sistema de adotar medidas provisórias e sentenças definitivas garante uma resposta rápida e eficaz às violações, buscando prevenir danos irreparáveis e promover a justiça para as vítimas. Além disso, o sistema tem um impacto significativo na legislação nacional, influenciando políticas e práticas em consonância com os padrões internacionais de direitos humanos.
Em conjunto com outros sistemas regionais e o sistema global das Nações Unidas, o Sistema Interamericano desempenha um papel crucial na disseminação e na consolidação dos direitos humanos em todo o mundo. Sua abordagem adaptada às especificidades regionais demonstra a importância de uma resposta multifacetada e coordenada para garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais em diferentes contextos.
Ao se adentrar na análise profunda e abrangente do sistema prisional brasileiro, torna-se inegável a existência de uma crise profunda, marcada por superlotação, condições deploráveis, violações dos direitos humanos e altas taxas de reincidência. Essa crise não apenas desafia a noção de justiça e respeito aos direitos fundamentais, mas também coloca em xeque a eficácia do próprio sistema penal como um mecanismo de punição e reintegração social.
A superlotação das prisões brasileiras não apenas compromete as condições de vida dos detentos, mas também aumenta os riscos de violência, doenças e problemas de saúde mental. A falta de investimento em infraestrutura, assistência material e programas de ressocialização agrava ainda mais essa situação, tornando as prisões verdadeiras fábricas de reincidência criminal.
Além disso, a incapacidade do sistema prisional de lidar com questões de saúde, incluindo doenças contagiosas e transtornos mentais, exacerba a crise, colocando em risco não apenas a saúde dos detentos, mas também a saúde pública em geral. O ciclo vicioso de punição, reincidência e superlotação perpetua uma realidade sombria que prejudica não apenas os detentos, mas toda a sociedade.
O emblemático caso do Complexo Penitenciário do Curado revela as profundas falhas e desafios enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro no que diz respeito ao respeito aos direitos humanos e à garantia de condições dignas de encarceramento. Ao longo dos anos, esse complexo prisional se tornou um símbolo das graves violações que ocorrem dentro das prisões brasileiras, incluindo superlotação, violência, tortura e condições desumanas.
As denúncias de violações de direitos humanos chamaram a atenção não apenas das autoridades brasileiras, mas também de organismos internacionais de direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). As medidas cautelares e resoluções emitidas pela CIDH buscaram garantir a proteção dos direitos dos detentos nesse complexo prisional, incluindo a contagem em dobro da pena como forma de remição penal devido às condições excepcionalmente insalubres.
No entanto, a implementação efetiva dessas medidas tem sido desafiadora devido à resistência e à falta de cooperação por parte das autoridades brasileiras, bem como à complexidade técnica envolvida. Mesmo diante das intervenções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinaram a aplicação da contagem em dobro da pena, persistem obstáculos e contestações que retardam a efetivação dessas medidas.
Diante desse cenário, é fundamental que o Brasil adote uma abordagem holística e comprometida com a promoção dos direitos humanos e a garantia de condições dignas de encarceramento em todo o país. Isso requer não apenas a implementação efetiva de medidas específicas, como a contagem em dobro da pena, mas também uma revisão mais ampla das políticas e práticas do sistema carcerário, visando à proteção dos direitos fundamentais de todos os detentos.
Além disso, é essencial que haja uma maior cooperação e engajamento entre o Estado brasileiro, organismos internacionais de direitos humanos, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas para enfrentar os desafios do sistema carcerário de forma eficaz e sustentável.
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