Confinamento e Desrespeito: As múltiplas facetas da violação aos direitos humanos nas prisões brasileiras

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RESUMO

O texto aborda a violação dos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro, destacando a superlotação, violência contra os detentos e falta de supervisão adequada como problemas fundamentais. Essas adversidades resultam em condições precárias de vida, aumento da violência, sobrecarga do sistema judicial e dificuldade na aplicação efetiva da justiça. Para abordar essas questões, são apresentadas diversas hipóteses e soluções viáveis, com base em pensadores como Michel Foucault, Eugenio Raúl Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Sérgio Adorno, entre outros. A metodologia utilizada é analítico-descritiva e qualitativa, com revisão de literatura e análise crítica de fontes relevantes. Destaca-se a importância da Lei de Execução Penal e propõe-se a implementação de políticas mais humanizadas, educação dentro dos presídios, melhoria das condições carcerárias e uma abordagem multidisciplinar para a reforma do sistema prisional. A análise baseada na teoria do conflito sugere a redistribuição de poder e recursos como caminho para garantir os direitos humanos dos detentos e promover uma sociedade mais justa e inclusiva.

Palavras chaves: Violação dos direitos humanos; condições carcerárias precárias; sistema carcerário brasileiro; desigualdade social.

ABSTRACT

The text addresses the violation of human rights in the Brazilian prison system, highlighting overcrowding, violence against inmates, and lack of adequate supervision as fundamental problems. These adversities result in precarious living conditions, increased violence, judicial system overload, and difficulty in effective justice application. To address these issues, various hypotheses and viable solutions are presented, based on thinkers such as Michel Foucault, Eugenio Raúl Zaffaroni, Luiz Flávio Gomes, Sérgio Adorno, among others. The methodology used is analytical-descriptive and qualitative, with literature review and critical analysis of relevant sources. The importance of the Penal Execution Law is emphasized, and the implementation of more humane policies, education within prisons, improvement of prison conditions, and a multidisciplinary approach to prison system reform are proposed. The analysis based on conflict theory suggests the redistribution of power and resources as a path to guaranteeing the human rights of inmates and promoting a fairer and more inclusive society.

Key words: Violation of human rights; precarious prison conditions; brazilian prison system; social inequality

1 INTRODUÇÃO

A violação dos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro levanta uma série de questões cruciais que refletem os desafios sociais, jurídicos e humanitários, além de apresentar diversos problemas decorrente desse contexto. A superlotação, a violência contra os detentos, as condições precárias das prisões e a falta de supervisão adequada são adversidade que surgem ao analisar tal temática. Dessa maneira, gera uma série de consequências negativas, como a falta de condições adequadas de alojamento, aumento da violência e da tensão dentro das unidades prisionais, além de sobrecarregar o sistema judicial e dificultar a aplicação efetiva da justiça.

Diante desse panorama, torna-se crucial analisar não apenas os problemas existentes, mas também buscar soluções viáveis e humanizadas para a melhoria desse sistema, visando a garantia dos direitos humanos e a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Um dos maiores problemas enfrentados decorrentes dessa violação dos direitos humanos nos sistemas carcerários pelo Brasil é a superlotação carcerária, que ano após ano vem aumentando suas proporções. A superlotação carcerária resulta em uma série de problemas que afetam profundamente o sistema prisional. Condições precárias de vida são uma realidade, com falta de espaço adequado, problemas de higiene, ventilação insuficiente e riscos de saúde. Além disso, a falta de recursos direcionados para a ressocialização cria dificuldades na implementação de programas eficazes nesse sentido. A assistência médica, psicológica e social também é comprometida, afetando a saúde física e mental dos presos. Por fim, a superlotação contribui para um ciclo de reincidência criminal, dificultando a reintegração dos detentos na sociedade após o cumprimento da pena.

Além disso, a violação dos direitos humanos dos detentos por parte dos agentes penitenciários pode contribuir para o agravamento do ambiente prisional, aumentando a tensão e a violência dentro das prisões. Isso cria um ciclo de adversidades, onde as condições de vida dos presos pioram ainda mais, tornando mais difícil a implementação de medidas eficazes de ressocialização e reabilitação. Outra consequência significativa é o impacto na saúde física e mental dos detentos. A violação dos direitos humanos pode resultar em abusos físicos, emocionais e psicológicos, levando a problemas de saúde sérios e duradouros. Isso também pode aumentar a incidência de transtornos mentais, estresse pós-traumático e outros problemas de saúde mental entre os detentos.

Portanto, este estudo examina as inúmeras violações dos direitos humanos, com uma ênfase clara no sistema carcerário brasileiro. Nele, são trabalhadas diversas hipóteses e discutidas as formas como essas violações estão arraigadas e se desenvolvem dentro da sociedade. O objetivo principal é obter uma compreensão precisa da situação atual do sistema prisional, bem como buscar métodos viáveis que assegurem a segurança e a proteção dos direitos humanos.

2 METODOLOGIA

No presente trabalho ao qual trata da violação dos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro foi buscado não apenas esclarecer e demostrar alguns impactos dessa temática, mas foi buscado maneiras e soluções para essa temática, além de introduzir uma perspectiva ampla para o entendimento dos leitores e resolução de questões relacionadas ao assunto estudado.

A pesquisa foi fundamentada no método analítico-descritivo e qualitativo de procedimento. “Trata-se de uma revisão de literatura, onde é feito uma análise crítica, meticulosa e ampla das publicações correntes em uma determinada área do conhecimento voltadas a um estudo de caso” (Cellard, 2008).

A análise da temática referente a violação dos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro é conduzida através de um estudo aprofundado de artigos e outros materiais pertinentes, indispensáveis para alcançar o resultado desejado conforme o proposto. A investigação sobre o temática representa uma das bases fundamentais para a construção de argumentos sólidos e para fomentar debates e estudos voltados a temas afins. As informações obtidas nas fontes primárias da pesquisa, tais como documentos legais, livros e artigos relacionados, serviram como base essencial para embasar o estudo.

Na fase inicial da pesquisa, nós desenvolvemos o cerne do trabalho acadêmico, oferecendo uma explicação clara para torná-lo acessível aos leitores. Nosso objetivo é enriquecer a compreensão dos leitores, proporcionando-lhes uma base sólida para interpretar o artigo, o que, por sua vez, promove uma análise jurídica mais eficaz e profunda.

Primeiramente iremos analisar os conceitos de superlotação, direitos humanos e violência contra os detentos, buscando o resgaste histórico até a atualidade desses problemas. Logo após, vamos localizar esses conceitos dentro da realidade do sistema carcerário do Brasil. Em seguida, iniciar a introdução das hipóteses com bases nos conceitos de como e porquê para proporcionar uma análise para uma futura solução. Por fim, vamos trabalhar como essas hipóteses estão em relação ao sistema carcerário, além de mostrar o porquê dessa problemática ocorrer no sistema carcerário do Brasil.

Após isso, será debatido as reais necessidades para o sistema carcerário do Brasil, com objetivo de compreender como essas modulações podem influenciar a segurança jurídica e a estabilidade da sociedade em razão do assunto, contribuindo assim para uma interpretação mais precisa e contextualizada da matéria jurídica em questão.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

Para que possa ser tratado de violação dos direitos humanos é necessário que se esclareça o que de fato são os direitos humanos e as hipóteses que fundamentam que haja a violação de direito no sistema carcerário do Brasil. Com isso serão expostos os conceitos e fundamentados as hipóteses inerentes deste assunto

Os direitos humanos são direitos fundamentais e inalienáveis que pertencem a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, raça, gênero, religião, ou qualquer outra condição. Eles são baseados em princípios de dignidade, igualdade e respeito. Os direitos humanos incluem, entre outros, o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à liberdade de expressão, à educação, à saúde e ao trabalho. Esses direitos são protegidos por leis internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela ONU em 1948, e visam garantir que todas as pessoas possam viver com dignidade e respeito.

No entanto, a realidade brasileira apresenta um cenário alarmante em relação à violência, que compromete a efetiva realização desses direitos. De acordo com dados recentes, o Brasil enfrenta uma das maiores taxas de homicídios do mundo, com dezenas de milhares de pessoas sendo assassinadas anualmente. Essa violência generalizada afeta não apenas a segurança e a vida das pessoas, mas também tem impactos profundos nas instituições, na confiança pública e na capacidade do Estado de proteger e promover os direitos humanos de seus cidadãos.

Uma visão sociológica sobre a violação dos direitos humanos pode ser encontrada na obra de Michel Foucault, especialmente em seu livro “Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão” (1975). Foucault oferece uma análise detalhada de como as instituições de vigilância e punição, incluindo as prisões, funcionam como mecanismos de controle social e podem levar a abusos e violações de direitos humanos.

Foucault argumenta que as prisões e outras instituições disciplinares são projetadas para exercer controle sobre os corpos e mentes das pessoas, impondo normas de comportamento e reforçando as relações de poder na sociedade. Ele introduz o conceito de “biopoder”, que descreve a maneira como os estados modernos regulam a vida das pessoas através de práticas disciplinadoras e normativas, muitas vezes resultando em violações de direitos básicos.

Sua análise revela como as práticas de vigilância e punição não apenas controlam, mas também produzem sujeitos dentro de um sistema que normaliza a violência institucional e a repressão. Dessa forma, as violações dos direitos humanos são vistas como inerentes às práticas de poder e controle social, mais do que como falhas ocasionais ou desvios. As percepções de Foucault destacam a natureza institucional e sistémica das violações dos direitos humanos, enfatizando como a dinâmica do poder e as normas sociais desempenham um papel crucial na perpetuação destes abusos.

A situação atualmente vivenciada pela sociedade brasileira é uma das principais causas dos problemas decorrentes do sistema carcerário. Uma sociedade violenta, como a brasileira, gera consequências de grande magnitude na organização política do Estado, o que, por sua vez, resulta em graves problemas no sistema prisional. Um desses problemas é a intolerância e descaso em relação às pessoas condenadas e consideradas prisioneiras do Estado. Portanto, discutiremos as principais hipóteses que fundamentam a existência de violações dos direitos humanos no sistema carcerário.

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A superlotação carcerária é um problema bastante visto nos últimos anos quando se trata de sistema carcerário No Brasil é um problema crônico que afeta profundamente o sistema prisional do país. Esta questão surge da discrepância entre a capacidade projetada das prisões e o número real de detentos. Com isso infringindo o Art. 5º, III da CF que proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Como resultado, as instalações prisionais estão sobrecarregadas, com um número significativamente maior de presos do que podem acomodar adequadamente.

Além disso, a superlotação carcerária também sobrecarrega o sistema judiciário, contribuindo para a morosidade nos processos judiciais e para o aumento da população carcerária em virtude da dificuldade de concessão de penas alternativas à prisão. Diante desse cenário, a superlotação carcerária no Brasil não é apenas um problema isolado, mas sim um reflexo de questões mais amplas relacionadas à política criminal, à desigualdade social, ao acesso à justiça e à eficácia das políticas de segurança pública. Resolver esse problema requer uma abordagem multifacetada que envolva medidas para reduzir a população carcerária, melhorar as condições de vida nas prisões, fortalecer os programas de ressocialização e reabilitação, e promover políticas de prevenção ao crime que abordem suas causas fundamentais.

Uma outra situação prevalente na grande maioria das prisões no Brasil sendo um tema que merece atenção é a violência contra os detentos dentro desses estabelecimentos. Este fenômeno não apenas ilustra a realidade carcerária, mas também permeia as abordagens policiais em todo o país, desde detenções em flagrante até ações de agentes penitenciários que muitas vezes resultam em tratamento desumano aos presos. Tal abordagem é crucial para contextualizar o cenário jurídico brasileiro, destacando as interconexões entre o sistema prisional e as práticas policiais, e ressaltando a necessidade de uma análise holística no âmbito jurídico, a fim de enfrentar essas questões complexas e promover uma justiça mais equitativa e eficaz.

Então, é necessário entender que todas as pessoas sem exceção tem direitos inerentes a elas, dessa forma visto a necessidade da segurança e proteção do bem jurídico no Brasil depois de se avaliar uma lei que pudesse proteger essas pessoas, foi então criada a Lei de Execução Penal (LEP), de natureza mista criada para que assegurasse o cumprimento das sanções impostas na sentença ou decisão criminal e reintegração do condenado e do internado.

A Lei de Execução Penal é a legislação brasileira que estabelece as normas e os procedimentos para a execução das penas privativas de liberdade, ou seja, regula o cumprimento das penas de prisão. Ela foi promulgada em 1984 e tem como principal objetivo garantir a ressocialização do indivíduo condenado, buscando sua reinserção na sociedade de forma digna e responsável.

A Lei de Execução Penal estabelece os deveres que os presos devem cumprir, como o respeito às normas da instituição prisional, estabelece mecanismos para a progressão de regime de cumprimento da pena. Dessa forma, a lei busca equilibrar a punição do indivíduo com a sua reintegração social, contribuindo para a sua ressocialização e para a redução da reincidência criminal. Garantindo uma segurança em razão dos direitos humanos que possam ser violados por condições carcerárias inadequadas.

A violação dos direitos humanos apresenta essas diversas características ao ser relacionadas ao sistema carcerário brasileiro, entre essas foi encarado as hipóteses de superlotação e violência contra os detentos como uma maneira de demonstrar como essas condições precárias são um risco inerente ao Estado. Com isso, não proporcionando alojamentos e condições de vida, que por sua vez, vai contra Regra 12 da Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Onde essa superlotação traz uma série de consequências negativas. Em primeiro lugar, as condições de vida nos presídios tornam-se extremamente precárias. Os detentos muitas vezes são forçados a viver em espaços reduzidos, sem acesso adequado a saneamento básico, ventilação, luz solar e outros elementos essenciais para a saúde e o bem-estar. Além disso, a falta de espaço contribui para o aumento da violência, da tensão e dos conflitos entre os presos.

A superlotação carcerária no Brasil ocorre devido a uma série de fatores, incluindo a alta taxa de criminalidade, onde o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, de acordo com o UOL “O Brasil registrou 47.722 assassinatos em um ano, 10,4% do total mundial. Em homicídios per capita, está na 11ª posição, com 22,38 mortes a cada 100 mil habitantes – quase quatro vezes mais do que a média global.” Isto revela uma realidade de extrema violência e uma grande preocupação para com os cidadãos. O país lidera o ranking mundial de homicídios em números absolutos, de acordo com dados do Estudo Global sobre Homicídios 2023, divulgado pela ONU. Isso se dá muito por conta da cultura de tráficos, roubos e organização criminosas visto em muita das favelas brasileiras.

A demora no julgamento de casos no sistema judiciário brasileiro é um dos fatores que também contribui significativamente para a superlotação carcerária no país. Muitos acusados são mantidos em prisão preventiva enquanto aguardam julgamento. Devido à lentidão do processo judicial, esses indivíduos podem permanecer encarcerados por períodos longos, mesmo sem condenação definitiva. Isso aumenta a população carcerária sem a correspondente conclusão de processos. Essa prática, associada à lentidão judicial, resulta em muitas pessoas aguardando julgamento em condições precárias.

A análise do sistema carcerário brasileiro revela que a ausência de infraestrutura adequada por parte do Estado é um fator determinante para a superlotação e a violência contra os detentos. Além disso, a falta de infraestrutura de segurança nas prisões, incluindo deficiências em sistemas de vigilância e uma insuficiência crítica de agentes penitenciários, exacerba a violência dentro das unidades prisionais. A presença de facções criminosas e a falta de controle adequado resultam em um ambiente perigoso, onde os direitos dos detentos são frequentemente violados, ou seja, a negligência estatal em fornecer uma infraestrutura adequada para o sistema carcerário brasileiro é a principal causa da superlotação e da violência contra os presos. Investimentos urgentes e significativos são necessários para corrigir essas deficiências e promover um ambiente que respeite os direitos humanos e facilite a reabilitação dos detentos.

Um dos principais pensamentos de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre a superlotação carcerária é que ela é resultado de políticas criminais inadequadas e de um sistema de justiça que prioriza o encarceramento em massa em detrimento de alternativas ao aprisionamento. Zaffaroni argumenta que a superlotação não apenas viola os direitos humanos dos detentos, mas também contribui para a perpetuação do ciclo de violência e criminalidade. Ele defende a implementação de políticas criminais mais justas e eficazes, que priorizem a ressocialização e a redução da reincidência, em vez do simples encarceramento “Cada um dos sistemas que fizeram época no Direito Penal respondeu a uma realidade política, social e econômica. Precisamos fazer as nossas doutrinas segundo nossa história e nossa realidade” (Zaffaroni,2001).

Para Zaffaroni, a existência de uma nova visão sobre a situação dos detentos era fundamental para a transformação das condições inadequadas que se encontram os sistemas carcerários. Ele fundamenta o surgimento de uma nova doutrina, ou seja, uma necessária mudança nas políticas da época afim de que nossas ideias e conhecimentos sejam espelhados num futuro sistema carcerário, revitalizado a vida e garantindo a possibilidade de um recomeço para essas pessoas.

Luiz Flávio Gomes, um criminólogo brasileiro, foi um notável jurista , professor e escritor que atuou muito na área de direito penal e criminologia. Gomes enfatizou a necessidade de uma abordagem mais humana ao sistema prisional, enfatizando a importância de tratar os presos com dignidade e respeito aos direitos humanos, bem como fornecer condições que facilitem a ressocialização e a reintegração social dos detentos. Gomes defendeu em suas obras e estudos que a humanização do sistema prisional é essencial não apenas por motivos de direitos humanos, mas também como uma estratégia eficaz para diminuir a reincidência criminal e melhorar a segurança pública. Sua perspectiva fortalece a noção de que a construção de uma sociedade mais justa e segura

Em 2022, a população carcerária do Brasil ultrapassou 830 mil pessoas, de acordo com dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. O que demonstra um aumento alarmante no sistema prisional. De acordo com uma publicação do g1.com, em 2021, a quantidade de pessoas que estavam privadas de liberdade chegava a 820.689. Em 2022, o número subiu para 832.295 – aumento de 1,4%.29. Levando em conta a passagem de apenas um ano das pesquisas revela que o crescimento da população carcerária está caminhando para ser uma das maiores populações carcerária do mundo.

A violência contra detentos pode ocorrer por uma série de razões complexas como é o caso das condições precárias das prisões, que é perigoso para a integridade no somente física mas moral dos detentos, ferindo o disposto no Art. 40 da LEP sendo elas a superlotação, a má higiene, a mais alimentação e a falta de acesso aos serviços básicos são algumas das muitas razões complexas pelas quais a violência contra detentos pode aumentar a tensão entre os detentos e levar a conflitos e violência. As prisões geralmente têm disputas de poder sobre recursos limitados, controle de atividades ilegais, território e status. Além disso, os presos podem enfrentar discriminação por raça, etnia, religião, orientação sexual ou afiliação a gangues, o que pode resultar em violência por parte de outros presos. Além disso, a falta de oportunidades de reabilitação e reintegração social pode levar os detentos a serem mais agressivos e frustrados.

Entre abril de 2020 e maio deste ano (portanto durante a pandemia), houve violência na prisão em flagrante de 31,4% dos homens e 19,7% das mulheres. O que afirma comportamento extremamente agressivo de muitos policiais, isso acabar por causar inúmeros tramas decorrentes desse tratamentos. Visto isso é perceptível como isso afeta as unidades prisionais. A maioria dos casos foi de violência física, ameaças e agressão verbal. Além disso, 85% das unidades prisionais fazem racionamento de água, 95% estão superlotadas e 30% não têm médico. Além disso o descaso com os direitos humanos e refletido nessas unidades, também foi realizada pesquisa específica em relação à população LGBTQI+ nas prisões de São Paulo, que chegou a 2.747 pessoas (42% gays e lésbicas, 30% bissexuais, 17% travestis e 6,7% de mulheres trans). Desses, 90% sofrem restrições no compartilhamento de utensílios, 90% já foram forçados a ficar nus na frente dos demais presos, 80% não têm o nome social respeitado e 32% apresentam pensamento suicida.

Para Baratta, solidarizar também significa dignificar um sistema de política criminal que tenderia aos processos de humanização das penas, o minimalismo penal como tendência e a definição de novos processos de alteridade e aceitação dentro dos mecanismos de formação, entre eles, a escola, são primordiais passos para uma nova interação entre direito penal e sociedade, retirando o ranço existente que separa uns dos outros. A penalização seria, como deveria ser desde os primórdios passos do direito das penas, a última etapa a ser analisada de fato, todavia, situações que se diferenciam do comum e conhecido cárcere seriam aproveitadas, em prol do retorno do indivíduo a própria sociedade, e, em favor da comunidade em geral que o receberá após seu período de internação.

Baratta critica a maneira como a sociedade se utiliza da penalização de uma maneira totalmente descontrolada, que por sua vez cria consequências muitas vezes irreversíveis no ser humano que passa por tal sistema.

Sérgio Adorno em uma de suas principais teses sobre a resolução dos problemas do sistema prisional analisa o sistema prisional brasileiro sob uma perspectiva crítica, destacando a crise de superlotação, a violência institucional e as condições desumanas enfrentadas pelos detentos. Ele argumenta que o modelo atual de encarceramento não resolve os problemas de criminalidade e, ao contrário, contribui para a reprodução da violência.

Para Adorno, a reforma do sistema prisional deve ser integrada a uma política pública mais ampla que inclua prevenção ao crime, melhoria das condições socioeconômicas das comunidades vulneráveis e promoção da justiça social. Ele defende uma abordagem multidisciplinar, envolvendo governos, sociedade civil e academia destacando a importância de uma abordagem humanizada e integral para a reforma do sistema prisional, visando não apenas punir, mas também reabilitar e reintegrar os detentos na sociedade.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desse modo, o estudo trata incessantemente na concepção de cada um deles para que pudesse se envolver com essa temática a fundo. Apresentando a superlotação carcerária, onde é nítido sua influência no sistema prisional e consequentemente nos casos deste país. Visto que é um processo extremamente demorado e muitas vezes sobrecarregar não apenas o sistema carcerário mais muitas vezes no acúmulo de inúmeros processos a serem ouvidos, criando um caos dentro de muitas unidades prisionais no país, levando a consequência muitas vezes terríveis.

Portanto, para uma possível resolução da violação dos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro poderíamos se basear na teoria do conflito, que destaca as desigualdades de poder e recursos como fonte de problemas sociais. Adorno sugere uma implementação de programas educacionais dentro dos presídios, incluindo alfabetização, ensino fundamental, médio e cursos profissionalizantes. Ele defende que a educação é uma ferramenta crucial para a reintegração dos presos na sociedade. O oferecimento de cursos técnicos e formação profissional para os detentos, visando aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. Defendendo também a melhoria das condições carcerárias, da infraestrutura, investimento na melhoria das condições físicas das prisões, garantindo acesso a água potável, alimentação adequada, saúde e higiene e o combate à violência institucional.

Nesse contexto, a resolução desses problemas passaria pela redistribuição do poder e recursos dentro do sistema prisional, visando promover condições mais dignas e respeitosas aos direitos humanos dos detentos. Isso poderia envolver medidas como a melhoria das condições de vida nas prisões, a garantia de acesso a serviços básicos como saúde e educação, a promoção de oportunidades de ressocialização e a criação de mecanismos eficazes de fiscalização e prestação de contas.

REFERÊNCIA

ADORNO, Sérgio. Sistema penitenciário no Brasil – Problemas e desafios. Revista USP, São Paulo, Brasil, n. 9, p. 65–78, 1991. DOI: 10.11606/issn.2316-9036.v0i9p65-78. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/revusp/article/view/25549.. Acesso em: 22 maio. 2024.

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. 24. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 maio 2024.

BRASIL. Lei de Execução Penal (LEP). Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, DF: Senado Federal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. ONU vê tortura em presídios como problema estrutural do Brasil. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/809067-onu-ve-tortura-em-presidios-como-problema-estrutural-do-brasil/. Acesso em: 19 mar. 2024.

CELLARD, A. A análise documental. In: POUPART, J. et al. A pesquisa qualitativa: enfoques epistemológicos e metodológicos. Petrópolis, Vozes, 2008.

DEUTSCHE Welle. Brasil lidera ranking de homicídios no mundo, mostra estudo da ONU. UOL, 08 dez. 2023. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/deutschewelle/2023/12/08/brasil-lidera-ranking-de-homicidios-no-mundo-mostra-estudo-da-onu.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

DW. Raio-X carcerário: superlotação, prisão ilegal e morosidade. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/raio-x-carcer%C3%A1rio-superlota%C3%A7%C3%A3o-pris%C3%A3o-ilegal-e-morosidade/a-66422478. Acesso em: 19 mar. 2024.

GLOBO G1. População carcerária do Brasil é maior do que a população de 5 mil municípios; 1 em cada 4 presos não foi julgado. São Paulo, 20 jul. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/07/20/populacao-carceraria-do-brasil-e-maior-do-que-a-populacao-de-5-mil-municipios-1-em-cada-4-presos-nao-foi-julgado.ghtml. Acesso em: 19 mar. 2024.

GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas. São Paulo: RT, 2ª Edição, 2000.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1987.

LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro; MAIA, Eduarda Viana. O mito do encarceramento excessivo: uma visão realista sobre o sistema carcerário brasileiro. Revista de Direito, Viçosa, v. 12, n. 2, 2020.

MARTINS, Marta Filipa Marques. Casos Criminais Transnacionais: Narrativas dos Média sobre o Uso de Tecnologias de DNA. Capa por Sal Studio, paginação por Margarida Baldaia. 1.ª edição. Ribeirão – V.N. Famalicão: Edições Húmus, Lda., 2021.

NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Nova Iorque: Assembleia Geral das Nações Unidas, 2015. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em: 3 jun. 2024.

Segundo as Nações Unidas (2015), as Regras de Mandela estabelecem padrões mínimos para o tratamento de presos em todo o mundo.

SEMER, Marcelo. Entre Salas e Celas: Dor e Esperança nas Crônicas de um Juiz Criminal. Editora: Boitempo, 2019.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 3. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Hythalo Barros Ferreira

Discente do Curso de Direito da FACSUR︎

Lívia Rafaela Pereira Soares

Discente do Curso de Direito da FACSUR︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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