RESUMO
Entendendo que execução é a satisfação de uma dívida e que a execução extrajudicial é a quitação desta dívida fora da esfera judicial. Para tal, utilizaremos como fundamentação teórica a pesquisa “Projeto de Florença” de Cappelletti e Garth, que tem como premissa básica o acesso efetivo à justiça, reconhecendo que o processo tem que ser adequado às necessidades dos usuários da justiça, assim estuda as imperfeições e tenta superar os obstáculos criando mecanismos que contribuam para esta efetividade. Sendo assim, o objetivo do artigo trata-se em analisar como a Implantação da Execução Extrajudicial, no Brasil, pode contribuir para um sistema judiciário eficiente, sendo mais célere, descongestionado e confiável. O problema a ser analisado foi sobre a implantação de um procedimento inovador, com o objetivo de desburocratizar a resolução de problema antes que se instaure o conflito, utilizando-se de mecanismos que apoia ao Judiciário, como Cartórios notariais. O procedimento metodológico foi primário e dedutível do tipo qualitativo, utilizando pesquisas bibliográficas em artigos, livros e teses voltadas para o tema. O referencial teórico utilizado foi em cima da obra Acesso à Justiça, dos autores Mauro Cappelletti e Garth. Ainda no decorrer deste trabalho foram pesquisadas as medidas tomadas por Portugal para implantação da execução extrajudicial e o impacto causado no Brasil devido esta influência. Conclui-se que o acesso à justiça fundamenta o procedimento de desjudicialização, transferindo os problemas da esfera judicial para os mecanismos de apoio à justiça, como os Cartórios Notariais.
Palavras-chaves: Desjudicialização; Acesso à Justiça; Execução Civil; Extrajudicial; Cartórios; Celeridade.
ABSTRACT
Understanding that execution is the satisfaction of a debt and that extrajudicial execution is the discharge of this debt outside the judicial sphere. To this end, we will use Cappelletti and Garth's research "Florence Project" as a theoretical foundation, which has as its basic premise effective access to justice, recognizing that the process has to be adequate to the needs of justice users, thus studying the imperfections and tries to overcome obstacles by creating mechanisms that contribute to this effectiveness. Therefore, the objective of the article is to analyze how the Implementation of Extrajudicial Execution, in Brazil, can contribute to an efficient judicial system, being faster, decongested and reliable. The problem to be analyzed was about the implementation of an innovative procedure, with the objective of reducing bureaucracy in problem solving before the conflict arises, using mechanisms that support the Judiciary, such as Notary Public Offices. The methodological procedure was primary and deducible of the qualitative type, using bibliographic research in articles, books and theses focused on the theme. The theoretical reference used was based on the work Access to Justice, by the authors Mauro Cappelletti and Garth. Still in the course of this work, the measures taken by Portugal for the implementation of extrajudicial execution and the impact caused in Brazil due to this influence were researched. It is concluded that access to justice is the basis for the de-judicialization procedure, transferring problems from the judicial sphere to mechanisms to support justice, such as Notary Public Offices.
Keywords: Dejudicialization; Access to Justice; Civil Execution; Extrajudicial; Registry Offices; Celerity.
INTRODUÇÃO
O Sistema jurídico brasileiro é reconhecido por sua morosidade, o que tem gerado grande insatisfação popular, desconfiança com relação às resoluções de conflito e insegurança quanto ao acesso efetivo à justiça. Esta insatisfação e descrença aumento mais ainda quando se trata de cobranças de dívidas, e se estas forem de pequeno valor. O desgaste de passar pelo processo judicial desencoraja o litigante.
Refletindo este cenário em que se encontra o Sistema judiciário brasileiro, Juristas e doutrinadores, têm estudado formas que possam solucionar este descontentamento judiciário, entre estas formas está a Execução civil extrajudicial, já utilizado com eficiência em Portugal, que não só criou medidas, mas foi feito todo um trabalho de inserção cultural.
Pensando deste modo, será que, somente a criação de instrumentos resolveria a defasagem do Poder Judiciário, ou, teria que fazer um trabalho de transformação cultural e de reconquista dos usuários? Sem disseminar as informações é possível implantar as novas diretrizes? Sem conhecimento é possível um acesso efetivo a justiça?
Então o que falta para que a implantação da execução extrajudicial torne a sistema judiciário efetivo e mais eficiente?
Deste modo, o presente estudo tem como objetivo discutir a implantação da Execução extrajudicial e as possíveis contribuições para o Sistema Judiciário, analisando se a implantação poderá ou não, proporcionar maior celeridade ao acesso ao direito, desafogamento da justiça, confiabilidade à resolução de conflitos e ao Estado, por oferecer um serviço ágil. Favorecendo uma maior participação das partes, com o acesso à justiça, preservando as garantias constitucionais.
Para desenvolver este trabalho serão adotados como objetivos específicos o estudo sobre a evolução da desjudicialização da Execução Extrajudicial; identificar os possíveis benefícios deste procedimento e as contribuições para o Poder Judiciário; verificar se essa solução garante celeridade ao direito e menor custo para o Estado, sem colocar em risco a ampla defesa, o contraditório e a assistência por profissional qualificado (advogado). Conseqüentemente exercendo uma função social, quando proporciona satisfação às partes e celeridade.
No presente artigo, utilizar-se-á como método primário o dedutível. A pesquisa será qualitativa por ter como objeto a Implantação da Execução Extrajudicial como ferramenta propulsora para celeridade processual e acesso à justiça. Será uma pesquisa bibliográfica em livros, periódicos, revistas jurídicas, sites, etc. Como referencial teórico, será utilizada a obra Acesso à Justiça, dos autores Cappelletti e Garth,1988.
O trabalho encontra-se estruturado em três seções: Na primeira, será feito uma explanação do acesso à justiça como direito fundamental e acesso à justiça formal e material. Na segunda, seção será abordada sobre o cenário atual dos trâmites da execução no Brasil e como sucedeu o processo de execução extrajudicial na Europa especificamente em Portugal. Por fim, a terceira seção, na qual será abordado o processo de desjudicialização da execução no Brasil e a implantação da execução extrajudicial como ferramenta propulsora para contribuir com celeridade processual.
ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à Justiça pode ser compreendido como a pacificação entre as partes, proposta de resolver problemas antes que se instaure o litígio. Podendo ser um meio de aceleração dos resultados, com baixo custo e eficiência.
A expressão “acesso à justiça” é de difícil definição, mas tem como característica a finalidade tornar a justiça acessível, igualitária, eficaz e com resultados céleres, podendo ser classificada como justiça social, que se preocupa com igualdade e resultados justos (CAPPELLETTI E GARTH,1988).
Esta descrição se confirma na pesquisa, intitulada de “Projeto de Florença”, que envolveu vários pesquisadores mundiais, inclusive Cappelletti, 1988. Esta pesquisa deu origem ao “movimento de acesso à justiça” devido à grande troca de conhecimento e experimentos, entre os países, e, tem como premissa básica o acesso à justiça como justiça social, confirmando o direito que o cidadão possui para resolução dos seus conflitos, seja por meio do Poder Judiciário ou extrajudicial.
O acesso à justiça para ter sua efetividade precisa antes ultrapassar barreiras que dificultam o seu desempenho. Estas barreiras devem ser identificadas, reconhecidas e vencidas. Como exemplo delas, tem os autos custos, o estado oferece estrutura e infraestrutura, mas não tem controle sobre os honorários advocatícios; outro exemplo é as possibilidades e/ou vantagens para as partes, é necessário o conhecimento básico e informações quanto aos procedimentos jurídicos, a população geralmente não busca seus direitos porque acham o ambiente jurídico burocrático e formal, e ainda, por este motivo necessitam da ajuda da figura do advogado para orientações (CAPPELLETTI E GARTH,1988).
Para tentar superar as barreiras que entravam o efetivo acesso a justiça o sistema judiciário aderiu ao movimento de soluções de acesso a justiça, denominado como “ondas”, por Cappelletti e Garth, 1988. Estas ondas surgiram da necessidade de melhorias no desempenho do sistema judiciário brasileiro que se encontrava assoberbado de processos sem soluções, conforme CNJ, sendo obrigado a passar por transformações para se tornar eficiente.
A primeira delas é a assistência judiciária gratuita, que tem como finalidade proporcionar “aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudesse pagar um advogado”. Esta onda abrangeu boa parte mundo, geograficamente falando, desde a America do Norte à Europa. Sendo adequada a cada país e/ou litígio (CAPPELLETTI E GARTH,1988).
A segunda onda é a representação dos interesses difusos, tem como foco a manutenção dos benefícios da coletividade, ou seja, caso um grupo acione a justiça e um membro não possa participar haverá um representante, este também pode representar o grupo, para que todos tenham a oportunidade serem ouvidos, se não individualmente por um representante. (CAPPELLETTI E GARTH,1988, p. 48).
A terceira onda surgiu da evolução das duas ondas anteriores, focando na representação em juízo e na busca de mecanismos que proporcione o efetivo acesso à justiça. Reconhecida por sua amplitude que vai do Acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Um novo enfoque de acesso à justiça, ou seja, o acesso à justiça formal ou representação judicial, que rendeu o a qualificação de ser inovação das técnicas processuais por procurar desenvolver e adequar as instituições para resolver os conflitos e efetivar o acesso à justiça, e, que só é possível englobando as instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos, não deixando de mencionar a essencialidade da advocacia, judicial ou extrajudicial, públicos ou privados, admitindo que sem qualquer uma destas medidas não é possível resolução dos conflitos (CAPPELLETTI E GARTH, 1988, p. 67-72).
Como visto, não foi descartada nenhuma pesquisa ou experiência, foi feita a junção das melhores propostas e direcionadas para a representação em juízo. Cada onda teve a sua experiência utilizada na terceira onda, a exemplo do foco da primeira que é o apoio aos menos favorecidos financeiramente através da assistência, em específico a disponibilidade advogado; a segunda onda no foca nos interesses coletivos, direito para todos, seja pobre ou rico
Os procedimentos foram evoluindo, e, o acesso à justiça passa a ser cada vez mais reconhecido e aceito como um instrumento que pode fortalecer o sistema judiciário brasileiro, por propiciar igualdade no acesso ao direito, celeridade e confiança.
Acesso à justiça como direito fundamental
O direito de acesso à justiça assegura a garantia que será entregue ao cidadão uma tutela adequada e efetiva, tendo, por objeto, a satisfação plena de todo e qualquer direito que possa ser objeto de lesão ou ameaça (DINAMARCO, 2013).
Desta forma sendo reconhecido como um direito fundamental de acesso à ordem jurídica, inserido dentre as cláusulas pétreas da Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988), previsto em seu artigo 5º, XXXV, respeitando o princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional e o princípio do Contraditório e da ampla defesa, garantindo a todos pleno e amplo acesso aos direitos, e claro, não excluindo a ação do Poder Judiciário quando necessário (DINAMARCO, 2013).
Também está expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem que o direito de acesso à justiça é o mais básico dos direitos humanos, conforme descrição: “todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei” (ONU, 1948).
Deste modo o acesso à justiça é um direito inviolável do cidadão que busca solução de seus litígios, estando respaldado na Constituição Federal, inclusive inserido dentre as cláusulas pétreas, e na Declaração Universal dos Direito Humanos, que garante o acesso efetivo à justiça como direito fundamento.
O Acesso à justiça em sentido formal e material
A busca pelo Direito não se limita somente ao acesso à justiça, mas sim de quais formas pode-se se ter este acesso e esta possibilidade está fundamentada à necessidade do demandante, que é quem escolha de forma quer alcançar o seu direito. Cabendo ao Estado informar aos cidadãos que existem várias possibilidades de realização do direito, bem como inúmeros meios de acesso à justiça, não sendo mais o Poder Judiciário o meio exclusivo. Sendo estes o acesso à justiça formal e o acesso à justiça material ou substancial.
O acesso à justiça formal consiste no cumprimento das garantias fundamentais do processo, o não cumprimento configura retrocesso no sistema judiciário. A sua conceituação está descrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 34)
O acesso à justiça material ou substancial possui peculiaridades individuais, tratando os iguais igualmente, na medida de sua igualdade e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade, caso haja uma generalização de tratamento não configura operacionalização verdadeira do direito. (CAPPELLETTI E GARTH, 1988).
Desta maneira pode-se dizer que o acesso à justiça material foca nos resultados, razões, questionamentos e procedimentos, enquanto o acesso à justiça formal é focado no cumprimento da norma, em toda sua plenitude. É a busca da decisão judicial mesmo que não contenham as comprovações materiais, puramente através da lei ou intervenção do Estado. Que a decisão na forma da Lei, que culturalmente, ainda é o método mais aceitável pelos usuários da justiça (JEVEAUX, 2021, p. 08).
A definição de acesso a justiça formal é muito bem abordada quando se fala na terceira “onda” de acesso à justiça, na qual trata sobre a representação em juízo e busca dos mecanismos de acesso à justiça. A qual tem sido aplicada com eficiência no tratamento de resoluções de conflitos. A decisão na forma da Lei, ainda é a mais aceita pelos usuários da justiça.
A DESJUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL E A CONTRIBUIÇÃO DE PORTUGAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
A desjudicialização é o método pelo qual se propõem a resolução de conflitos sem utilizar os meios judiciais, ou seja, sem interferência do Estado. Utilizando de meios alternativos como os cartórios notariais e registro de protestos. Sendo adequadamente utilizada a dejudicialiazação pode ser uma importante ferramenta para o desafogamento do Poder Judiciário. “É inegável os benefícios que este método pode oferecer tanto ao judiciário como ao cidadão. Processos que durariam anos podem ser resolvidos em poucos dias. Afirma Lamana Paiva:
A desjudicialização no atual estágio do direito é mecanismo que faculta às partes comporem seus litígios fora da esfera de jurisdição estatal. Constitui, outrossim, não apenas uma forma de conceder poderes ao Executivo, mas de fortalecer o Sistema até então vigente, conferindo-lhe autonomia administrativa para que atinja uma eficácia razoável na prestação dos serviços públicos e, de igual monta, ofereça tutela adequada, à disposição dos citadinos. (SANTOS, 2011, p. 270-281)
Em outra definição bem clara, explanada por Pedroso e João (2022, p.1-43) é possível perceber o quanto a desjudicialização se torna importante nos dias atuais:
A desjudicialização consiste na simplificação processual e no acesso a meios informais para acelerar ou melhorar o desempenho dos processos judiciais; na transferência de competências de resolução de litígios para instâncias não judiciais e na transferência de competências de resolução de litígios para “velhas” ou “novas” profissões jurídicas (notários e registradores) ou de gestão/resolução de conflitos.
A desjudicialização é uma forma de acesso à justiça, que garante o direito fundamental, acesso à justiça material e formal. Quanto ao direito fundamental a desjudicialização se propõem a adequar-se às necessidades da sociedade, garantindo o direito à justiça para todos, incluindo ainda na segunda “onda” mencionada por Cappelletti, 1988, que é a representação dos interesses difusos. Quanto ao acesso à justiça formal é percebível quando trata da resolução de conflitos através de agentes, órgãos e instâncias, precisamente os Cartórios Notariais, também visto na terceira “onda”, ou, representação legal. Quanto ao direito material é quando recorre a mediação, resolvendo os problemas antes seja encaminhado para a esfera judicial ou extrajudicial, estuda a relação dos litigantes.
A confiabilidade e relevância da desjudicialização estão em “(...) alinha-se com uma nova concepção de acesso à justiça, consubstanciada no acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a oferta de uma solução justa, jurídica, adequada e eficiente, e não necessariamente imposta pelo juiz. ” (CORREIA, 2017, p. 02).
A desjudicialização é bastante utilizada no Brasil, existindo há mais de 20 anos, através de processos administrativos, a exemplo da Lei nº 8.560/92 que se refere ao reconhecimento de paternidade perante os serviços de registro civil, entre outros. No decorrer dos anos o processo de desjudicialização foi evoluindo com o decorrer dos anos, passando por várias mudanças, absorvendo transformações mundiais, em especial de Portugal, que implantou a execução extrajudicial. Esta implantação causou um impacto significativo no desenvolvimento da desjudicialização no Brasil, objeto deste estudo.
A desjudicialização é o reflexo da evolução comportamental, um mundo mais ágil com necessidade de resposta mais rápidas para questões conflituosas, evitando que se tornem atos jurídicos propriamente ditos. Não quer dizer ausência de justiça ou injustiça, mas sim a prevenção ou resolução de um conflito sem intervenção do Estado.
2.1 A Desjudicialização no Brasil
A desjudicialização no Brasil já acontece há mais de 20 anos, tanto através dos cartórios notariais e registro de títulos, como de forma administrativa, pela mediação de conflitos. Como exemplo apresentaremos as Leis que demonstra a ocorrência da desjudicalização no país desde 1992:
a) Lei nº 8.560/92 que se refere ao reconhecimento de paternidade perante os serviços de registro civil;
b) Lei nº 9.514/97, que trata dos procedimentos de notificação do devedor e leilão extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária;
c) Lei nº 10.931/2004, que autoriza a retificação administrativa dos registros imobiliários;
d) Lei 11.481/2007 que dispõe sobre a regularização fundiária para zonas especiais de interesse social;
A proposta é que haja prevenção de conflitos, que o litígio não seja instaurado, para que a discordância seja resolvida de forma extrajudicial. Podendo assim ser homologado o acordo e assim agilizar a solução do problema. Conservando princípio da ampla defesa e do contraditório e a essencialidade da figura, sendo este profissional indispensável para resolução de problemas, mesmo ocorrendo de forma extrajudicial, conforme descrito no art. 133 da CFB/88.
As partes envolvidas no problema não serão impedidas de a qualquer momento, ou quando se sentir prejudicada ou insatisfeita com o resultado do acordo proposto, recorrer ao Poder Judiciário, respeitando, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou seja, direito do acesso à justiça forma ampla, podendo ser formal ou material.
2.2 A Desjudicialização da execução em Portugal e sua contribuição para o Brasil
Portugal dispunha de um sistema processual concentrado no Judiciário, todos os atos controlados pelo Estado, o que ocasionava morosidade, congestionamento e gerava pendências. Era um modelo que estava entranhado na tradição e para modificá-lo precisava mexer com a cultura jurídica do País. Assim Portugal o fez, em 2005, o XVII Governo Constitucional de Portugal, reconhecendo a ineficiência do Judiciário aprovou o Plano de Ação para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT), o qual implicou num conjunto de medidas legislativas que proporcionou maior celeridade na tramitação dos atos processuais, atualizando os mecanismos existentes, constado na Resolução do Conselho de Ministros nº 100, de 30/05/2005 (PORTUGAL, 2005).
Em meio a estas medidas Portugal manteve preservada o direito ao acesso à justiça, que garante o acesso aos tribunais, garantindo que as partes podem recorrer a Justiça quando achar necessário. Esta é uma defesa constante da pesquisa de Cappelletti e Garth, 1988, no “Projeto Florença”, que tem como premissa o acesso efetivo à justiça, e acesso à justiça para todos.
No caso da Execução, por exemplo, há intervenção judiciária quando há oposição à decisão, necessidade de proferir uma liminar, impugnações de ações indevidas por parte do agente. Trata-se da Intervenção oficiosa do juiz para corrigir os erros possam ser cometidos durante o procedimento, conforme trata o art, 3º do CPC (Novo), Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Para a implantação do modelo de execução extrajudicial seguiu-se uma certa ordem cronológica que segue:
Em 2003 ocorreu a aprovação da execução extrajudicial através do Decreto-Lei n. 38/2003, de 08 de março, que recebeu um reforço a partir das medidas legislativas. Neste foi dada as diretrizes que norteiam a execução extrajudicial, entre elas está a figura dos “agentes de execução”, essencial neste processo de desafogamento processual, devido às atribuições que lhe foram concedidas, mas não descartando totalmente a interferência do Estado, que continuava mantendo o controle nas decisões, fiscalizando e dando total atenção ao julgamento.
Desta forma, evidenciando a necessidade de preparação do quadro executor, sendo este considerado um obstáculo significativo para aderir à desjudicialização, pois o Judiciário ainda não estava preparado para receber as medidas e implantá-las, havia carência de capital humano qualificado, para atuar nos atos extrajudiciários e deficiência na tecnologia da informação, sendo necessário investimento em capacitação, treinamento e informatização. (Decreto-Lei n. º 38/2003, de 8 de março).
Ainda em 2003, foi instaurada uma lista pública eletrônica com informações dos atos de execução, com garantias de segurança quanto aos dados, para informar a população a sua situação processual e evitar que novos processos tivessem entradas devido à inviabilidade de execução, por inexistência de bens penhoráveis, ações estas que congestiona a justiça devido à falta de resolução, conforme consta no Artigo 8.º do Aditamento ao Decreto-Lei n. º 201/2003, de 10 de setembro.
Em 2005 foi aprovado o Plano de Ação para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT), pelo XVII Governo Constitucional aprovou, diminuindo as pendências processuais, conforme dados fornecidos pelo site da Procuradoria – Geral, Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/home.php.
Seguindo por: 2006, diminuição das pendências processuais, contabilizado ao ano; 2007, diminuição da participação do Estado, evitando ações judiciais e transferindo os atos ao setor dos registros notórias, cartórios e até mesmo advogados, quando houver necessidade.
Em 2008, foi lançado o Decreto-lei nº 226/2008, com o intuito de suprir as deficiências das medidas tomadas nos anos anteriores, sendo denominado por Freitas como a “Reforma da Reforma” (2005, p.8). Reforçando a desjudicialização dos atos executórios, tornando-os mais simples, com menos formalidades processuais e aderindo a informatização.
Em 2013 é realizada a reformulação do Código de Processo Civil português, (CPC/13), Lei nº 41/2013. Mudança que estabeleceu ritos procedimentais para a execução por quantia, assim ratificando, em sua base legal a instauração da execução extrajudicial.
Em seu artigo 6º, do CPC português, Lei n. º 41/2013, de 26 de junho, menciona que só será aplicada a desjudicialização às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor relativo.
Quanto à contribuição da desjucialização da execução em Portugal, para o Brasil cabe uma análise da Lei nº 32/2014, que não pode passar sem ser avaliada, esta Lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo, no qual é feito uma analise prévia para dos dados das partes para confirmar a viabilidade do processo. Embargando entrada de processos que não terão solução, identificado como sem bens penhoráveis, sem possibilidade de quitação, evitando então a sobrecarrega o Judiciário e do Extrajudiciário.
No art. 3º da Lei supramencionada é tratado sobre os requisitos para adentrar com uma ação executiva extrajudicial, entre estes a necessidade de apresentar o título, demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível e apresentar sua documentação pessoal, com relação à preferência legal dos exeqüentes, que se inicia com os depósitos bancários.
Sendo assim possível identificar as similaridades entre a desjudicialização da Execução no Brasil e em Portugal.
Não se esquecendo da presença do agente de execução, a essencialidade do advogado e garantia do acesso à justiça.
A IMPLANTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, NO BRASIL, COMO FERRAMENTA DE ACESSO À JUSTIÇA E PROPULSORA DA EFICIÊNCIA DO SISTEMA JUDICIÁRIO
A execução é a quitação de uma dívida e a execução extrajudicial é a quitação de uma dívida fora da esfera Judiciária, podendo este último ter intervenção do juiz sempre que este, o juiz, achar necessário ou quando ocorrer discordância entre as partes, quando uma delas ficar satisfeita a resposta da solução, daí recorre ao Poder Judiciário. Respeito ao principio da Inafastabilidade, que é conhecido como Princípio do acesso à justiça, garantindo o direito, ao cidadão de recorrer ao Judiciário sempre que achar necessário.
A desjudicialização da execução civil pode ser considera como um mecanismo de acesso à justiça que oportuniza a sua efetividade. Visto que proporciona o acesso à justiça para todos ao quebrar os paradigmas da burocracia Jurídicos. A pesquisa “Projeto Florença” faz referência a uma grande parte da população, que precisa resolver um conflito de dívida, principalmente de baixo valor, desiste, pois acham o ambiente jurídico burocrático, formal e moroso. Entendem que não vale à pena. (CAPPELLETTI E GARTH, 1988, p. 22).
A proposta da execução extrajudicial é a resolução dos problemas terem maior celeridade, sem precisar recorrer ao Judiciário e a sua burocracia, utilizando as instituições nomeadas para auxiliar nesta resolução.
Estas instituições podem ser os Cartórios Notariais, através dos agentes executores, que são os tabeliões, os quais foram denominados agentes porque não são somente registradores e/ou autenticador de documentos, são definidos pela lei como profissionais do direito, são juristas fundamentado pela constituição, sendo, portanto, considerados como agentes públicos. Desempenhando ainda um importante papel social prestando informações, orientando aconselhando os usuários dos serviços cartoriais quanto aos procedimentos adequados e documentados. De acordo como que está expresso no art. 1º da lei 8.935/94. (PEIXOTO, 2020, p.88-89)
Em conformidade do que busca a pesquisa denominada como “Projeto de Florença, outro requisito para que a execução extrajudicial seja considera como ferramenta de acesso à justiça é possibilidade de diminuição dos custos, tanto para o sistema Judiciário, quanto para o litigante. Visto que não utilizará a infra-estrutura do Poder Judiciário e para os litigantes não terá custos processuais, somente advocatícios.
Diante do exposto é possível demonstrar a legitimidade da desjudicialização da Execução e a conformidade com os requisitos para o acesso efetivo à justiça. Salientando a obrigatoriedade de fazer cumprir as regras processuais, respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório, a inafastabilidade e a importância figura do advogado, sendo este indispensável. Somente com estes pressupostos é possível proporcionar a segurança jurídica, confiabilidade, a paz social e eficácia das instituições e, claro, do sistema judiciário.
Estas são as exigências para estar contemplada nas ODS´s, Programa das Nações Unidas ou Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030-ONU-ODS, a partir do engajamento do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça por meio de Comitê Interinstitucional através do Objetivo 169 da ODS- Paz, Justiça e Instituições Eficazes:
Objetivo 16: Promover sociedades pacíficas e inclusiva para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
16.3 – Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos (garantia de igualdade);
16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis (convergente com o art. 236 da CF/88);
16.7 – Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;
Diante do apresentado para que o sistema judiciário seja considerado eficiente é necessário proporcionar o desafogamento do Poder Judiciário, através da transferência das execuções para as instituições designadas para tal, a exemplo dos tabelionatos de protestos, o que pode tornar a tramitação do problema mais célere e confiável, além da diminuição dos custos processuais.
O processo da desjudicialização da execução no Brasil
A desjudicialização da execução já vem sendo utilizado no Brasil, de forma tímida, conforme demonstra a Lei nº 11.977/09, a qual previu a Regularização Fundiária e evolui para a atual Lei nº 13.465/17, que trata da Legitimação fundiária, liquidação de créditos concedidos aos assentados; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências. (Art. 1º da Lei nº 13.465/17).
Um reforço significativo que contribuiu para o avanço da desjudicialização veio do Novo Código de Processo Civil de 2015, que normatizou uma série de atividades extrajudiciais, as quais estão relacionadas em seu conteúdo, são elas: a consignação em pagamento extrajudicial (artigo 539, §§ 1º a 4º, CPC/2015), a homologação do penhor legal extrajudicial (artigo 703, §2º, CPC/2015), a Ata Notarial como meio de prova típico (artigo 384, CPC/15), a possibilidade de averbação premonitória (artigo 828, CPC/15), o protesto de decisão judicial transitada em julgado (artigo 517, CPC/15), e a penhora de imóvel devidamente matriculado por termo nos autos (artigo 845, §1º, CPC/15).
Dentre estas atividades o protesto é considerado pela expert Renata Cortez Vieira Peixoto, oficiala de cartório extrajudicial, como o eficiente mecanismo de efetivação do cumprimento das obrigações, é um procedimento muito célere, que só dura alguns dias.
Para garantir esta qualificação, designa ao agente de execução a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, a realização da citação, da penhora, da alienação, do recebimento do pagamento e da extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo referido agente, por qualquer das partes ou terceiros interessados. O processo do protesto acontece a partir da apresentação do título que se pretende protesta ao agente de execução que, por sua vez, cita o devedor para pagamento em 5 dias, sob pena de penhora, arresto e alienação. Concluindo o procedimento com liquidação do débito por parte do executado. (Lei nº 9.492/97; REVISTA HUMANIDADES E INOVAÇÃO, 2021, p. 326).
3.2. Legalização através do Projeto de Lei nº 6204/2019
Está em tramitação no Senado o Projeto de Lei n. 6.204/2019 de autoria da Senadora Soraya Thronicke, o qual trata da desjudicialização da execução civil e a importância deste método para o sistema judiciário brasileiro.
A proposta é o desafogamento do Poder Judiciário, transferindo as execuções para os tabelionatos de protestos, como meio alternativo de resolução de litígio. Em localidade quem que não há, especificamente, o cartório de protesto, poderá, a resolução do problema, ser encaminhada para as demais serventias extrajudiciais, que cumulam atribuições alusivas às notas, protestos e registros. Os tabeliães serão nomeados como agentes de execução e de passarão a exercer as atribuições que lhe cabe. O procedimento, bem como, os institutos continuarão sendo fiscalizados pelo Poder Judiciário. (Art. 3º do Projeto de Lei nº 6204/2019).
Preserva a garantia do executado de recorrer ao Judiciário quando achar necessário. O agente executivo passará por todo o procedimento e, se necessário, poderá consultar o juiz competente sobre as dúvidas formuladas pela parte ou por ele mesmo e solicitará as medidas coercitivas. Uma excelente prerrogativa, de acordo com a legislação, é que os encarregados da aplicação da lei não possuem nenhum poder imperial “ius imperii”, este é reservado exclusivamente ao juiz para analisar essas questões. O PL não ignora as garantias constitucionais, protege amplamente as partes durante a tramitação do processo. (Art. 4º e 6º do Projeto de Lei nº 6204/2019)
O Projeto de Lei reafirma o acesso efetivo à justiça em suas disposições, tratando da necessidade de simplificação do processo de execução extrajudicial, para que este torne-se mais célere, com baixo custo, satisfazendo as partes, e, conseqüentemente, um sistema eficiente. Reafirmando a garantia do o contraditório e da ampla defesa e representação indispensável por um advogado em todos os atos executivos extrajudiciais. (Art. 2º e 5º do Projeto de Lei nº 6204/2019)
Na terceira “onda”, elucidado por Cappelletti, 1988, trata sobre a assistência judiciária para os mais pobres, a necessidade da figura do advogado para orientá-los e satisfação das partes na resolução do problema, (CAPPELLETTI E GARTH, 1988, p. 31)
Outro ponto alto do PL 6.204/2019 reside na possibilidade da suspensão da execução na hipótese de não localização de bens suficientes para a satisfação do crédito e, se o credor for pessoa jurídica, o agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas no recebimento de créditos, o que servirá como elemento inibidor do ajuizamento de milhares de ações de execução, seja judicial ou extrajudicial. Assim será evitado o congestionamento do Judiciário ou das instituições extrajudiciais.
Do mesmo modo que acontece em Portugal, que criou uma lista pública para averiguar informações dos atos de execução, bem como a viabilidade de execução, por existência ou inexistência de bens, disponíveis para serem penhorados. A lista é consultada antes de adentrar com o processo, para que seja evitado o acúmulo de ações sem solução. (PORTUGAL, artigo 8.º do Aditamento ao Decreto-Lei n. º 201/2003, de 10 de Setembro)
Diante do exposto é observado que o Projeto de Lei 6.204/2019 encontra-se perfeitamente inserido no contexto mundial, utilizando várias medidas tomadas por Portugal e adequando ao que pode ser empregado no Brasil.
Portanto, o Projeto de Lei, que tem o objetivo a regulamentação da execução extrajudicial, foi elaborado com base na transformação que ocorreu em Portugal e como foco no acesso efetivo à justiça, priorizando o as garantias processuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo discutir sobre implantação da Execução extrajudicial, no Brasil e as possíveis contribuições para o Sistema Judiciário, de forma a torná-lo mais eficiente, possibilitando o acesso efetivo à justiça, sendo, desta forma, considerado como ferramenta de acesso efetivo à justiça. Estando de acordo com a proposta apresentada nas pesquisas iniciais que deram embasamento a este trabalho, que é a implantação de um procedimento inovador, com o objetivo de desburocratizar a resolução de problema antes que se instaure o conflito, utilizando-se de mecanismos que apóiam ao Judiciário, como Cartórios notariais.
Para isto, foi feito um estudo do que vem a ser o acesso à justiça, os critérios necessários, como surgiu esta necessidade de definição, pois a necessidade de existência já era aparente, com um sistema judiciário assoberbado, conforme demonstra números do CNJ, e, as pessoas com receio de procurar a justiça, devido à sua burocracia. Assim comenta Cappelletti, 1988.
Em vista deste cenário percebeu-se que o acesso à justiça somente, não bastava, era necessário torná-la efetiva, para este fim foi necessário superar barreiras que foram criadas devido a uma cultura jurídica, e, então desenvolvidas “ondas” de acesso à justiça, eram três, que se unificaram e transformaram-se em uma só: o acesso à representação em juízo; que absorveu todas as experiências, propondo o acesso e o direito para todos, as garantias processuais e o direcionamento para mecanismos de resoluções de problemas. (CAPPELLETTI E GARTH, 1988, p. 27-31).
Preservando as garantias processuais contidas na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, conforme descrito no acesso à justiça como direito fundamental; e, o acesso à justiça material e formal, no qual a primeira foca na resolução de conflitos e no fato em si, o outro foca no cumprimento da norma.
Portanto, pelo que foi explanado e analisado durante o desenvolvimento deste trabalho compreende-se que o acesso à justiça fundamenta o procedimento de desjudicialização, transferindo os problemas da esfera judicial para os mecanismos de apoio à justiça. Como Cartórios Notariais. Desta forma funciona a execução extrajudicial, que é desjudicialização da cobrança de dívidas fora da esfera jurídica, sendo um meio possível de proporcionar a celeridade dos atos processuais, desafogamento e a diminuição dos custos para o Judiciário brasileiro e ainda conquistar a satisfação do cidadão pela agilidade na resolução do seu litígio.
Para que tenha êxito na implantada da execução extrajudicial é fundamental preparar os órgãos executores, com capital humano e informatização para receber a demanda. Além disso, é preciso garantir o acesso à informação, pela população, sobre os serviços extrajudiciais disponíveis, especificamente o que está em questão neste trabalho: Execução Extrajudicial.
É imprescindível instruir a população brasileira sobre a existência deste método, pois a grande parte da população ainda não tem conhecimento desta alternativa de resolução de conflitos, indo diretamente ao judiciário propor os seus litígios, e que em alguns casos, devida a inviabilidade, acabam abandonando e estes processos sendo arquivados. Consequentemente ocasionando o congestionamento, pelo excesso de processos, a morosidade e os altos custos, pois além do procedimento o arquivamento tem um custo para o Judiciário.
Quanto ao Projeto de Lei 6.204/2019, é inegável a sua importância para a implantação da execução extrajudicial. Em seu conteúdo este disposto todos os requisitos e procedimentos para um andamento exitoso na busca de resolução de problemas, sem a esfera Judicial. A contribuição com relação ao tema em questão bem clara, pois despertou o interesse de vários juristas, legisladores e estudiosos do Direito que têm interesse na eficiência do Sistema Judiciário.
Toda esta proposta de transformação para conseguir a eficiência do sistema judiciário, como o acesso à justiça para todos, a desjudicialização dos procedimentos, especificamente a execução extrajudicial, foi influenciada por medidas tomadas pelo judiciário Europeu, especificamente Portugal, que conseguiu mudar os procedimentos de execução, implantando a execução extrajudicial.
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