Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar e compreender a situação e os desafios enfrentados pelo impacatos da pandemia relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social perante a Agência da Previdência Social de Jaraguá-GO, como foco no Benefício Por Incapacidade Temporária. Ademais, analisar a demanda pelo benefício previdenciário no âmbito da Justiça Federal.
Palavras-chave: Desafios; Pandemia; Previdência; Benefício.
- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito a previdência social ao s seus administrados, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenha primariamente tal encargo, no qual a autarquia exerce papel fundamental para o exercício do direito. De forma secundária, encarrega-se o poder judiciário em analisar a pretensão e mitigar as controvérsias acerca do tema.
Dentre os diversos benefícios garantidos pela legislação brasileira, a presente pesquisa tem como foco compreender as circunstâncias e os principais desafios relacionados ao Benefício por Incapacidade Temporária, popularmente conhecido como Auxílio-Doença, na Agência da Previdência Social (APS), no munícipio de Jaraguá - GO. O levantamento estatístico compreende dados fornecidos pela própria autarquia federal e pelas informações obtidas através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de entender a atual situação nas microrregiões do Brasil e os impactos causados pela pandemia de Covid-19.
O escopo da pesquisa abrange também as principais causa que motivam a negativa do benefício previdenciário na esfera administrativa e a relação de deferimentos e indeferimentos no período de 2019 a 2023. Evidentemente, a pandemia de covid-19 ocasionou nos mais diversos problemas dentro da sociedade, além da economia, a saúde foi o principal afetado com a proliferação do vírus ao passe que impossibilitou parte da população em desempenhar suas atividades, fazendo com que o INSS seja diretamente afetado com uma possível inflação na quantidade de benefícios.
A APS de Jaraguá sofre com problemas estruturais que atrapalham o acesso do segurado com a previdência, circunstâncias que se relacionam essencialmente com a falta de servidores públicos para o desempenho da atividade, contanto com apenas um médico e um servidor para o atendimento, atuando em jornada reduzida de apenas 4 horas diárias
- COMPREENDENDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Dentre as funções atribuídas a Previdência Social, destaca-se o benefício por incapacidade este que pode se dar por meio permanente ou temporário conforme artigo 201, inciso I da Constituição Federal (Brasil, 1988), o objeto do presente artigo tem como foco a incapacidade temporária. O conceito de incapacidade é definido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária (Brasil, 2018) como a “impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.
A Instrução Normativa 128/2022 estabelece o rótulo de benefício não programável ao referido auxílio previdenciário, que pode ser definido como decorrente de um evento imprevisível e involuntário, que afeta a capacidade laborativa do segurado no qual desempenha uma situação de necessidade socialmente protegida pela previdência (INSS, 2022-A). O benefício por incapacidade temporária é devido para aquele que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a quinze dias, conforme estipulado pelo artigo 59 da lei 8.213/91 (Brasil, 1991 -A).
Considera-se como período de carência o número mínimo de contribuições mensais para que o segurado adquira o direito. No caso em questão, a lei 8.213/91 em seu artigo 25 inciso I (Brasil, 1991 –B) estabelece o prazo de carência de 12 meses para fins de concessão do benefício. O prazo de carência não é exigível nos casos de acidente de qualquer natureza e nas hipóteses elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 relativos a determinadas doenças (Brasil, 1991 -C).
Importante destacar que não será devido a concessão do benefício ao segurado que filiar-se ao regime de previdência quando já portador da doença ou de lesão, salvo quando ocorrer progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, como estabelecido pelo artigo 335, §1° da Instrução Normativa 128 do INSS (INSS, 2022-B) que será analisado pela perícia médica. Até então a concessão do benefício se sujeitava a prévia comprovação da incapacidade por meio de exame pericial realizado pelo médico perito da Previdência Social (Castro e Lazzari, 2021).
No entanto, a Portaria Conjunta n° 38 de 2023 estabeleceu a possibilidade de dispensa de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à análise da incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental, visando maior eficiência e celeridade aos procedimentos administrativos. A busca pelo enfrentamento à Fila da Previdência Social proporcionou que o referido ato da administração adquirisse poder normativo ao entrar no ordenamento jurídico no dia 14 de novembro de 2023 com a promulgação da Lei 14.724/2023 (Brasil, 2023).
A concessão do benefício via meio documental fica condicionada aos meios remotos disponibilizados pelo INSS, qual seja o canal de atendimento 135 e pelo aplicativo Meu INSS, é necessária que a documentação ateste, de forma inequívoca e sem rasuras os elementos elencados no artigo 3° da Portaria Conjunta n° 38/2023 (INSS, 2023).
A Renda Mensal Inicial do benefício seguirá o percentual de 91% do salário de benefício e não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes. Caso não alcance o número de 12 (doze), será a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo (INSS, 2022 -C)
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise prévia do benefício por incapacidade temporária, de forma administrativa. Com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência por meio do Recurso Extraordinário n° 631240, concluiu que é obrigatória a exigência de prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária a fim de configurar a pretensão resistida, para somente então poder-se discutir o litígio em juízo. Por isso, torna-se importante compreendermos o papel do INSS e suas funções.
- O INSS ENQUANTO AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
No Brasil Império, surgia-se mecanismos de cunho previdenciário, com a criação dos montepios, que se tratava de um sistema de fundo, onde servidores públicos poderiam garantir, pensão por morte a alguém de sua escolha (Santos, 2020). No entanto, somente a partir de 24 de janeiro de 1923 o país adquiria um marco jurídico a respeito do sistema previdenciário, com a aprovação do Decreto Legislativo n°4.682/1923 denominado como Lei de Eloy Chaves (Gov.br, 2017).
O INSS surge de um movimento administrativo denominado descentralização, cujo refere-se a distribuição de atribuições e competências à outra personalidade jurídica, integrando-se então a administração pública indireta. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a descentralização pode ocorrer por serviços, funcional ou técnica. A descentralização cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público” (Di Pietro, 2022, p. 566)
A criação da Autarquia deu-se no ano de 1990, com sua devida efetivação por meio do Decreto 99.350/90, e possui previsão no texto Constitucional como Direito Social estabelecido no artigo 6 da Carta Magna. A entidade autárquica compreende conjunto de ações do poder público e da sociedade destinado a garantir os direitos referentes à previdência, assistência social e saúde (Vianna, 2022).
A Constituição Federal no artigo 201 determina que a previdência social organiza-se por meio do Regime Geral da Previdência Social e possui caráter contributivo e filiação obrigatória. São princípios da Previdência Social, conforme a Lei 8213/91 no seu artigo 2º:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
- universalidade de participação nos planos previdenciários;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de- contribuição corrigidos monetariamente;
- irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de- contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
A Agência da Previdência Social (APS) trata-se do espaço físico no qual a autarquia disponibiliza atendimentos para o cidadão. À entidade é atribuído essencialmente as funções de orientação, protocolo e avaliação pericial. Atualmente, a importância da agência decorre em função primordial ao atendimento à população idosa e vulnerável, visto que muitos impossibilitam-se da utilização de meios eletrônicos para requerimento de seus devidos direitos.
O INSS se estrutura em um sistema hierárquico divido em Unidades Descentralizadas, Órgãos Seccionais, Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente e Presidência.
Fonte: http://www-inss.prevnet/area/institucional/estrutura/?ol
As Unidades Descentralizadas, especificamente as Agências da Previdência Social, lidam diretamente com o atendimento aos segurados, no contexto do artigo, a APS de Jaraguá subordina-se perante a Gerência Executiva de Anápolis, cujo é responsável pela administração de 21 munícipios do estado de Goiás (Cebrasp.org). Há no Brasil o total de 1.697 agências da previdência social espalhadas por todo país, com a subdivisão em 104 Gerências Executivas (Anasps.2019).
- A IMPORTÂNCIA DA APS DE JARAGUÁ
A APS localizada em Jaraguá opera suas atividades desde 9 de abril de 2012 e situa-se a cerca de 120 quilômetros de Goiânia (Rota mapas), que é a capital do estado de Goiás. No contexto de competência, a agência de Jaraguá sujeita-se a gerência executiva de Anápolis. Do ponto de vista regional a referida agência é de suma importância, visto que se localiza em local estratégico, com grande abrangência e representatividade.
A agência cumpre com o encargo de atender não somente sua demanda local, mas também cidades vizinhas como Itaguaru, São Francisco, Pirenópolis, Ceres, Goianésia, Itaguari e a zona rural circunvizinha. A razão da alta demanda decorre que por vezes as cidades não contam com agências do Instituto Nacional do Seguro Social em sua localidade, fazendo com que haja a necessidade de locomoção do segurado para o município mais próximo.
Fonte: https://es.weather-forecast.com
No entanto, a subutilização de recursos de recursos e sobrecarga de trabalho são desafios frequentes, já que a agência conta com apenas um servidor público estatutário para realização de atendimentos e conta com a presença de um médico para realização dos exames periciais. No total são apenas 7 pessoas que
trabalham na APS, atualmente a equipe é composta por uma auxiliar do médico, uma funcionária para serviços gerais, dois guardas, um médico, um servidor e um estagiário, que é autor desse artigo.
A excessiva demanda desencadeia problemas quanto a demasiada espera para a realização de perícias médicas, essa que pode chegar a uma espera de meses, causando um prejuízo ao segurado que busca o benefício. É de praxe que, segurados tenham que se locomover de seus munícipios para obterem atendimento do INSS, a título de exemplo, na APS de Jaraguá-GO não há assistente social, enquanto a APS de Goianésia não possui médico perito, desta forma, torna- se habitual que, jaraguenses vão à Goianésia realizar a respectiva avaliação social, enquanto os goianesienses se locomovem à Jaraguá para avaliação médico- pericial.
A atual situação da agência previdenciária encontra-se na circunstância de fragilidade em razão da ausência do médico, esse que possui idade avançada, maior que 70 anos e que por condição de saúde ausentou-se das atividades laborativas por período indeterminado. A autarquia não providenciou especialista substituto para ocupação do cargo e por consequência toda a demanda foi realocada para os municípios mais próximos.
Observa-se que, na agência há cerca de 10 a 12 avalições periciais por dia, no qual compreende os mais variados benefícios como, Benefício por Incapacidade Temporária, Benefício por Incapacidade Permanente, Benefício de Prestação Continuada, etc. O atendimento ao público se dá em horário reduzido, tanto para os atendimentos administrativos como às perícias médicas, esse que é estabelecido no período das 8 às 12 horas da manhã.
Diante das implicações apresentadas, torna-se relevante a análise do benefício por incapacidade temporária, a fim de observar a eficiência da autarquia em atender sua respectiva demanda e garantir aos cidadãos o acesso a um direito social tutelado pela Constituição Federal.
- OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA APS DE JARAGUÁ
As informações contidas acerca do tema central da pesquisa foram obtidas por meio de utilização da Lei n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), através da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação. Os dados a seguir compreendem o número de benefícios concedidos no período entre 2019 e 2023 e posteriormente os indeferimentos e suas principais razões referente ao munícipio de Jaraguá- GO.
Figura 3 - Benefícios Concedidos 2019 a 2023
CONCEDIDOS - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - APS JARAGUÁ/GO |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Espécies |
Ano concessão |
Total |
||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
||
31:Auxílio Doença Previdenciário |
879 |
506 |
152 |
363 |
576 |
2.476 |
91:Auxílio Doença por Acidente doTrabalho |
74 |
7 |
17 |
29 |
24 |
151 |
Total |
953 |
513 |
169 |
392 |
600 |
2.627 |
Fonte: Autoria Própria
Conforme demonstrado na tabela, houve total de 2.627 concessões do referido auxílio, tanto na modalidade Auxílio-Doença Previdenciário quanto Auxílio- Doença por Acidente de Trabalho. Apesar de se tratar do mesmo benefício há diferença quanto a sua modalidade, o Benefício por Incapacidade Temporária decorrente de Acidente de Trabalho é devido ao empregado vinculado a empresa e ao empregado doméstico, no qual o prazo de carência é dispensado gerando estabilidade de 12 meses ao empregado que se ausentar por tal circunstância (Gov.2017).
O ano de 2019 contou com 953 concessões tendo como recorde do período, no entanto, no transcurso dos anos, verificou-se redução dos números absolutos quanto aos deferimentos, o que ocasionou em uma diminuição de 46.1% em apenas um ano, entre 2019 e 2020. A maior discrepância se dá em virtude do ano de 2021, o qual contou com apenas 169 benefícios deferidos em ambas as modalidades, uma queda acentuada em comparação aos anos anteriores.
As concessões voltaram a ter parecer positivo no ano de 2023, onde contou com aumento para 600 processos deferidos, coincidindo com o último ano da pandemia de covid-19 (G1, 2023). Ressalta-se também que em novembro de 2023 foi introduzido às normas do Direito Previdenciário regulamentação no qual possibilita a realização de avaliação pericial por meio documental, através da Lei 14.724/2023.
Figura 4 - Benefícios Indeferidos de 2019 à 2023
Motivo dos Indeferimentos |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
TOTAL |
---|---|---|---|---|---|---|
003: Parecer Contrário Perícia Médica |
998 |
249 |
234 |
554 |
561 |
2596 |
004: Perda de Qualidade do Segurado |
27 |
7 |
6 |
32 |
24 |
96 |
005: Falta de Período de Carecia |
- |
- |
- |
- |
6 |
6 |
062: Recebimento Outro Benefício |
7 |
23 |
- |
|
|
|
066: Incapacidade Anterior ao Início / Reinício das Contribuições |
- |
|
|
|
|
|
067: Restabelecimento Benefício Anterior |
18 |
|
|
|
|
|
074: Não Comparecimento para Realizar Exame Médico Pericial |
247 |
|
|
|
|
|
078: Dib Maior Que Dcb |
4 |
|
|
|
|
|
Segurado(A) |
30 |
|
|
|
|
|
088: Não Afastamento Atividades |
- |
|
|
|
|
|
092: Ingresso/Reingresso no Rgps Ja Portador de Doença Invocada no Requerimento |
37 |
|
|
|
|
|
099: Filiação Rgps na Dt Acid Incomp.C/ Benef |
- |
|
|
|
|
|
115: Não Constatação Anexo 3 Decr.3048/99 |
- |
|
|
|
|
|
116: Não Constatação Incapacidade |
- |
|
|
|
|
|
Laborativa |
|||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
126: Acerto de Dados para Revisão do Nexo |
|
|
|
- |
13 |
|
|
133: Não Comparecimento Ex. Médico Pericial |
|
|
|
- |
2 |
|
|
144: Falta de Acerto de Dados Cnis |
|
|
|
|
12 |
|
|
149: Desistência Escrita do Titular |
|
|
|
- |
- |
|
|
192: Filiação ao Rgps em Categoria Diversa das com Direito. |
|
|
|
- |
- |
|
|
194: Requerente não Compareceu para Exame Médico-Pericial. |
|
|
|
- |
- |
|
|
197: Falta de Período de Carência - Mp 739/16. |
|
|
|
- |
2 |
|
|
199: Falta de Período de Carência Mp |
|
|
|
1 |
1 |
|
|
202: Falta Período de Carência - Lei 13.457/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
204: Sem Incapac por Mais de 15 Dias Seguidos |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
Fonte: Autoria Própria
O estudo dos indeferimentos do Benefício por Incapacidade Temporária na Agência da Previdência Social de Jaraguá oferece elementos imprescindíveis para compreensão da situação da autarquia perante a análise previdenciária, a fim de compreender a quantidade de negativas e suas principais motivações. A tabela detalha os motivos de indeferimento segregados por cada ano, é notório a flutuação entre as estatísticas o que pode indicar alteração nos critérios para avaliação do referido auxílio.
Verifica-se que o motivo mais frequente para o indeferimento é o Parecer Contrário da Perícia Médica com total de 2.596 ao longo do período estudado, destaca-se o ano de 2019, no qual contou com a negativa de 998 processos, em que pese, é observável abrupta mudança em relação ao período seguinte com a
negativa de 249 requerimentos. O Parecer Contrário da Perícia Médica, principal motivo de indeferimento, indica que em 60.5% dos indeferimentos o laudo pericial realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a condição de incapacidade laborativa como suficiente para a concessão do benefício.
Com 899 casos negados, outro motivo comum foi o Não Comparecimento para Realizar Exame Médico Pericial, tal situação decorre da inobservância do segurado em comparecer presencialmente ao INSS para avalição com o médico perito. As razões para o não comparecimento diversificam-se, podendo o segurado ter problemas em relação ao transporte, visto que a agência atende a municipalidade circunvizinha e possível agravamento da condição do requerente o qual impossibilita o comparecimento.
A Falta Comprovação Como Segurado(A), decorre da incapacidade em demonstrar filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) perante a Previdência Social, parte da ausência de comprovação pode se dar pelainformalidade do empregado e do trabalhar autônomo, no qual descumpre com determinado requisito, o motivo determinante demonstrou declínio no decurso do tempo, tendo em 2019 seu maior percentual em relação aos anos subsequentes.
- ANÁLISE DOS DADOS DO IMPACTO DA PANDEMIA
Em consonância com as informações apresentadas, evidencia-se mudança quanto a proporção de deferimento/indeferimento do benefício previdenciário em período coincidente da pandemia de Covid-19. A Organização Mundial de Saúde declarou o início da pandemia no dia 11 de março de 2020 (G1.2020) e decretou fim a situação emergencial de saúde pública em 5 de maio de 2023 (Politize, 2023).
Fonte: Autoria Própria
Segundo os elementos expostos, nota-se o valor absoluto de 6.912 requerimentos no período quinquenal, desse valor apenas 2.627 representam os deferimentos administrativos, enquanto os indeferimentos representam o valor de 4.285. Em todo período examinado o número de indeferimentos foi superior a quantidade de concessões.
O ano de 2019, data anterior ao início da pandemia, foi marcado pelo maior volume de requerimentos e de concessões, no ano subsequente é observável significativa queda em relação aos pedidos do benefício previdenciário. O início da pandemia impactou diretamente a acessibilidade ao INSS, visto que, os membros da administração pública operaram de forma reduzida em precaução ao contágio do vírus, o que pode explicar a redução no número de requerimentos.
A relação mais impactante refere-se ao ano de 2021, que sofreu com uma redução de 2.352 em 2019 para 506 no referido ano, o que representa um declínio de 78.4% acerca do montante de requerimentos. O valor alarmante vai na contramão da situação brasileira no momento estudado, uma vez que o coronavírus desencadeou inúmeros afastamentos das atividades laborais em razão da incapacitação para as atividades e em razão medidas cautelares de segurança para evitar o contágio da doença, como medidas de isolamento após o contágio.
Enquanto houve declínio nos pedidos do auxílio no âmbito administrativo na APS de Jaraguá, nota-se crescente demanda nos últimos anos na esfera judicial em âmbito nacional. Tendo como maior litigante do país o INSS enquanto o Benefício por Incapacidade Temporária figura como um dos assuntos mais demandados no poder judiciário.
– OS INDEFERIMENTOS E O ABARROTAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS DE ACORDO COM OS DADOS DO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta levantamento de dados todos os anos quanto à demanda e eficiência do poder judiciário na resolução dos processos. A pertinência do tema se dá ao passo em que benefícios previdenciários figuram como os mais requisitados no âmbito da Justiça Federal, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social figura como o maior litigante do país (CNJ. Grandes litigantes).
Fonte: grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br
O gráfico em questão representa a estatística dos processos contra a autarquia na Justiça Federal, tendo como filtro a 1ª e 2ª instância e o Juizado Especial Federal. O expressivo número de 3.244.965 reflete a situação crítica no qual se encontra o poder judiciário sob a efetividade da análise do Direito Previdenciário no Brasil, o dado respalda a incapacidade do INSS em cumprir com sua função de assegurar os direitos relativos à previdência e à assistência social.
Conforme o dado oficial apresentado pelo CNJ por meio da Justiça em Números, constata-se que em 2018 teve-se um total de 787.728 processos referentes ao Benefício por Incapacidade temporária (CNJ 2019), tendo esse número experimentado uma diminuição substancial nos anos de 2019 (CNJ 2020) e 2020 (CNJ 2021).Entretanto, é notável que o ano de 2021 (CNJ 2022) registrou um crescimento exponencial, chegando a quase triplicar em relação ao ano anterior, esse aumento perdurou até 2022 (CNJ 2023) coincidindo com o auge da pandemia de COVID-19.
O gráfico a seguir elucida o exposto pelo levantamento:
Fonte: CNJ. Justiça em Números. 2018 a 2022
Uma análise proporcional revela que durante o período entre 2018 e 2022 ocorreu um aumento de 141,4%, na procura judicial pelo benefício por incapacidade temporária. O aumento correlaciona-se com o período da pandemia de Covid-19, no qual evidenciou-se uma crescente de 541.738 ações no ano de 2020 para 1.437.695 em 2021, apesar do significativo aumento da demanda a proporção de requerimento do auxílio previdenciário sofreu redução em relação ao total de processos na justiça Federal.
Fonte: CNJ, Justiça em Números: 2018 a 2022
Merece destacar que apesar do número absoluto das ações previdenciárias de auxílio por incapacidade temporária terem aumentado nos últimos anos de 2021 e 2022, o percentual de representatividade das ações no Poder Judiciário de forma total diminui. Pois em 2018, as 787.728 ações representavam 1,9% do total as demandas no Poder Judiciário, já em 2022, as 1.902.095 significavam 1,14% da representatividade dos processos.
Em suma, os resultados da presente análise apontam para um aumento absoluto substancial nas demandas pelo benefício por incapacidade temporária, atribuindo-lhe de forma direta à pandemia de Covid-19. No entanto, em análise do percentual da representatividade nas ações totais do Poder Judiciário, observa-se que demandas de outras áreas cresceram ainda mais, o que justifica a redução no percentual total da proporção dos processos em trâmite na justiça brasileira.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao Instituto Nacional do Seguro Social é atribuído a função primária de análise dos benefícios previdenciários relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, tendo como foco a pesquisa o Benefício por Incapacidade Temporária. Quanto a estrutura da Administração Central, as Unidades Descentralizadas são as responsáveis em analisar os benefícios, tendo como contato direto com o segurado as Agências da Previdência Social.
O município de Jaraguá-GO foi responsável em avaliar 6.912 requerimentos do benefício previdenciário no período de 2019 a 2023, uma média de 1.382,4 análises por ano. Os indeferimentos se sobrepuseram em relação as concessões, os principais motivos que levaram a negativa por parte da autarquia foram Parecer Contrário da Perícia Médica e o Não Comparecimento para Realizar Exame Médico Pericial, contudo nota-se que a pandemia de Covid-19 impactou diretamente o procura pelo benefício o que pode se dar pela razão da dificuldade em acesso ao serviço prestado pela Previdência Social por consequência das medidas para evitar o contágio do vírus.
No âmbito da Justiça Federal a autarquia se encontra como o maior litigante do país e teve significativa crescente na demanda pelo benefício no decorrer dos anos. O ano 2022 demonstrou o mais expressivo número de demandas aproximando de 2 milhões em todo cenário nacional, embora a representatividade das ações tenha diminuído, indicando maior procura da justiça, não apenas no contexto previdenciário, mas também para demais soluções de conflitos.
XIX- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANASPS, 2019. Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social. Instituto Nacional do Seguro Social. Blog do Serra. Disponível em: https://www.anasps.org.br/nova-estrutura-do-inss-sem-servidores-5-superintendencias-104-gerencias-e-1-697-agencias/.
BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Artigo 201, inciso I. Planalto.GOV.BR. Presidência da República. Casa Civil.
BRASIL, 1991-A. Lei 8.213/1991. Artigo 59. Do Auxílio-Doença. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL, 1991-B. Lei 8.213/1991. Artigo 25 inciso I. Dos Períodos de Carência. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL, 1991–C. Lei 8.213/1991. Artigo 151. Das disposições finais e transitórias. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL, 1991-D. Lei 8.213/1991. Artigo 2°. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Princípios da Previdência Social.
BRASIL, 2023. Lei 14.724/2023. Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social.
BRASIL,2018. Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretoria de Saúde do Trabalhador. Cap. VII, p.26.
CASTRO e LAZZARI, 2021. Direito Previdenciário. Editora GEN. Grupo Editorial Nacional. 2a Edição.
CEBRASP.ORG. 2022. Quadro de Unidades Gerência Executiva. Disponível em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/inss_22/arquivos/APS_GEX.PDF.
CNJ. Justiça em números. Portal do CNJ. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/rel-justica-em-numeros2020.pdf . Acesso em : 21 de setembro de 2023.
CNJ. Justiça em números. Portal do CNJ. 2023. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ . Acesso em: 21 de setembro de 2023.
CNJ. Justiça em números. Portal do CNJ. 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf Acesso em: 21 de setembro 2023.
CNJ. Justiça em números. Portal do CNJ. 2021. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-justica-em-numeros2021-221121.pdf . Acesso em: 21 de setembro de 2023.
CNJ. Justiça em números. Portal do CNJ. 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 21 de setembro de 2023.
DI PIETRO, 2022. Direito Administrativo. 36a Edição. Editora GEN. Grupo Editorial Nacional. Modalidades de Descentralização Administrativa. Administração Indireta. Descentralização por serviços. Cap.10. p. 566.
Figura 1: Estrutura da Administração Central. Rede Interna da APS. Portal INSS. Disponível em: http://www-inss.prevnet/area/institucional/estrutura/?ol
Figura 2. 2023. Mapa de Jaraguá. Localidades circunvizinhas do Município. Disponível em: https://es.weather-forecast.com
Figura 3: Autoria Própria. Fala Br. Acesso a Informação. Instituto Nacional do Seguro Social.
Figura 4: Autoria Própria. Fala Br. Acesso a Informação. Instituto Nacional do Seguro Social.
Figura 5: Autoria Própria. Fala Br. Acesso a Informação. Instituto Nacional do Seguro Social.
Fi9gura 6: CNJ. GRANDES LITIGANTES: FONTE grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br
G1, 2020. OMS declara pandemia de coronavírus. Disponível em https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara- pandemia-de- coronavirus.ghtml
GOV, 2017. Auxílio-doença: comum ou acidente de trabalho. Ministério da Previdência Social. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho
GOV.BR, 2017. Breve Histórico. Lei Eloy Chaves. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Informação Institucional. Artigo. Disponível em: Breve histórico — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (www.gov.br).
INSS, 2022 -A. Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Dos Benefícios Não Programáveis. Título III, Cap. I. Artigo 325, inciso II.
INSS, 2022 –B. Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Auxílio Por Incapacidade Temporária. Cap. III. Seção I. Artigo 335, §1°.
INSS, 2022-C. Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Da Renda Mensal Inicial. Subseção II. Artigo 233, inciso I.
INSS. 2023. Portaria Conjunta n° 38/2023. Artigo 3°. Ministério da Previdência Social. Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
POLITIZE, 2023. Fim da Pandemia da Covid-19: Entenda a declaração da OMS. Por Layane Henrique. Disponível em: https://www.politize.com.br/fim-da-pandemia/
SANTOS, 2020. Breve histórico do Direito Previdenciário no Brasil. Artigo. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/breve-historico-do-direito- previdenciario- no-brasil/860034419.
VIANNA, 2022. Direito Previdenciário. Editora GEN e Atlas.8a Edição. Cap. 1. Introdução.