As mudanças nas legislações após o 8 de Janeiro de 2023

Resumo:


  • Após eventos de janeiro de 2023, Brasil iniciou processo de Projeto de Lei específica para lidar com atos ocorridos

  • Legislação existente não permitia classificar as condutas específicas do atentado, levando à necessidade de alterações

  • Impacto do evento gerou mudanças no cenário político e social, resultando em alterações nas regulamentações antiterrorismo no Brasil

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Após os eventos que aconteceram em 8 de janeiro de 2023, o Brasil não possuía legislação específica para lidar com os acontecimentos que ocorreram naquela data. Em resposta foi iniciado o processo de um Projeto de Lei específica, com objetivo de alterar leis anteriores que abordem tais condutas. Explorou-se as circunstâncias que levaram à criação dessa PL, bem como as doutrinas utilizadas para a sua classificação. Devido às limitações das legislações existentes, não era possível enquadrar as condutas específicas ocorridas naquela data fatídica. Além disso, analisa-se o grande impacto que esse evento causou no cenário político e social, e as mudanças no regulamento antiterrorismo no Brasil decorrentes desses acontecimentos.

Palavras-chave: Legislação. Condutas. Antiterrorismo.

ABSTRACT

After the events that took place on January 8, 2023, Brazil did not have specific legislation to deal with the events that occurred on that date. In response, the process of a specific Bill was initiated, with the aim of amending previous laws that address such conduct. The circumstances that led to the creation of this PL were explored, as well as the doctrines used for its classification. Due to the limitations of existing legislation, it was not possible to classify the specific conduct that occurred on that fateful date. Furthermore, it analyzes the great impact that this event had on the political and social scenario, and the changes in anti-terrorism regulations in Brazil resulting from these events.

Keywords: Legislation. Conduct. Anti-terrorism;

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, existe um marco nacional após o 8 de janeiro de 2023, pois antes dessa data não tinha acontecido um movimento antidemocrático com a mesma proporção e relevância no cenário nacional, aconteceu apenas movimentos que foram a favor da democracia, como o movimento Diretas Já, no período de 1983 a 1984. Dadas as circunstâncias não se tem um código especifico que classifique as condutas do atentado, por isso estar acontecendo a alteração na legislação, pois apenas condutas especificas podem ser classificadas, como a depredação ao patrimônio público e histórico, o atentado ao aeroporto de Brasília com explosivos em dezembro de 2022, mas a investida não se pode classificar de acordo com os códigos vigentes neste país, depois desse atentado muita coisa se mudou no Brasil, com isso, entenderemos especificamente como o atentado impactou na legislação antiterrorismo do país.

Esta temática tem como intuito explorar o papel que o atentado exerceu nas mudanças da legislação de combate ao terrorismo no Brasil. Incluindo alterações nas definições de terrorismo, implementações de projetos de lei para combater especificamente esses tipos de atos, aumento dos poderes de investigação e punições para os culpados, analisando as medidas adotadas para fortalecer a capacidade do estado em prevenir e combater o terrorismo, ao mesmo tempo em que respeita os direitos individuais e as liberdades civis, discutindo também sobre os desafios éticos e jurídicos associados à implementação de políticas antiterroristas eficazes.

2 METODOLOGIA

A pesquisa é baseada em uma ampla revisão de literatura, utilizando uma abordagem qualitativa, buscando conscientizar o leitor com êxito e de forma adequada, as informações coletadas através de documentários de relevância, estatutos em vigência, reportagens e livros digitais.

Segundo Triviños (1987), a abordagem de cunho qualitativo trabalha os dados buscando seu significado, tendo como base a percepção do fenômeno dentro do seu contexto. O uso da descrição qualitativa procura captar não só a aparência do fenômeno como também suas essências, procurando explicar sua origem, relações e mudanças, e tentando intuir as consequências.

A pesquisa em questão baseou-se em uma metodologia exclusivamente bibliográfica, utilizando uma abordagem sistemática para revisão e análise crítica, com o objetivo de o leitor possuir um entendimento mais aprofundado e condizente.

Buscando embasamento teórico, para desta forma conduzir o leitor a informação adequada e de acordo com os parâmetros legais, e conscientizando o mesmo de forma adequada e doutrinaria.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

A lei que regulamenta o terrorismo no país não abrange as condutas praticadas na data do ocorrido, neste sentido podemos observar que as ações realizadas não se classificam ao terrorismo, mas os acusados podem ser responsabilizados legalmente por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado, ademais quando se classifica a conduta como terrorismo entra em um mar de incerteza jurídica, pois não se tem doutrina nem jurisprudência que abrangesse a situação (Tardelli,2023).

As manifestações do 8 de janeiro não configuram o crime de terrorismo e nem a tentativa de abolição de Estado Democrático de Direito, de acordo com a lei 13.260 em seu artigo 2°, prever que a lei antiterrorismo só se enquadra quando o ato terrorista for motivado por razões xenofóbicas, raciais, cor, etnia e religião. Viera (2023) relata que:

Com efeito, a Lei nº 13.260/2016 exige três requisitos concomitantes para a configuração do crime de terrorismo: 1) a realização de atos contra a vida, integridade física, instalações ou espaços públicos ou o uso de objetos que causem destruição em massa; 2) por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião; e 3) com o objetivo de provocar terror social ou generalizado. Dos fatos ocorridos nas últimas semanas, foram preenchidos os requisitos 1 e 3; mas não o segundo. Como não foram realizados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, não podem ser considerados terroristas. Isso porque dentre os princípios do direito penal insere-se o da legalidade estrita, que proíbe o uso da analogia. Das razões elencadas pela lei antiterrorismo não é possível depreender a motivação política sequer pelo uso de interpretação extensiva. É por esse motivo que se faz necessário alterar a lei a fim de incluí-la. Ressalte-se que o objetivo não é proibir manifestações políticas com finalidades legítimas, que já estão protegidas pelo parágrafo segundo do art. 2º da Lei.

A lei 14.197 que regulamenta a tentativa de abolição de Estado Democrático através do seu artigo 359-T do Código Penal, afirma que as condutas praticadas não se qualificam a violação, pois a manifestação aos poderes constituintes, nem as reivindicações de direitos e garantias constitucionais, através de manifestações políticas com propósito sociais, não classificam a violação do mesmo (Pontes,2023).

O Brasil no cenário atual não tem como abranger o fato como crime, apenas para que haja a classificação é necessária que aconteça mudanças na legislação, pois a classificação do fato não tem jurisprudência, podendo analisar o caso de forma mais abrangente, neste contexto para haver leis que abrangesse essas ações antidemocratas estão sendo realizado novos projetos de lei, para poder se adequar e classificar as condutas, a PL 83/2023 é um exemplo a ser citado, implementando mudanças na lei de antiterrorismo, organizações criminosas e prisão preventiva (Vieira,2023).

A lei 7.960/89 dispõe em seu artigo 1°, inciso III, alínea P:

Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

A prisão temporária no cenário jurídico e penal do país é utilizada como uma medida cautelar durante investigações criminais para que se tenha a garantia de que os violadores não atrapalhem esse processo, prevenindo também que os mesmos possam fugir ou evitando que eles cometam outros crimes. Badaró define prisão temporária da seguinte maneira:

A prisão temporária, instituída pela Lei n° 7.960/1989, é uma modalidade de prisão cautelar, de duração limitada no tempo, a ser utilizada durante a fase da investigação policial, destinada a evitar que em liberdade o investigado possa dificultar a colheita de elementos de informação durante a investigação policial de determinados crimes de maior gravidade (Badaró, 2015).

Durante esse atentado, claramente se utilizaria desse ato de precaução, tendo em vista que vários pressupostos se encaixariam nas condutas praticadas. A garantia de comparecimento dos infratores é de suma importância para o andamento das investigações, mas ao invés de colaborarem com o processo, pelo menos dez indivíduos condenados ou investigados por envolvimento nos atos de 8 de janeiro de 2023 resolveram fugir do país, logo após danificarem as tornozeleiras eletrônicas que usavam por determinação do Supremo Tribunal Federal.

A lei 12.850/13 dispõe em seu artigo 1°, parágrafo 1°:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Dias antes dos atos de terrorismo, os violadores se organizavam de maneira bem estruturada, com divisões de tarefas para grupos específicos, diversos movimentos e ações coordenadas para que o atentado à praça dos três poderes fosse concluído com êxito. Salomi (2023, p.01)) entende que:

Para além disso, poderão, na visão da especialista, responder pelo crime de quadrilha ou bando, ou até mesmo pelo delito de organização criminosa, tendo em vista sua estrutura aparentemente ordenada e bem dividida em termos de tarefas e seu objetivo de praticar infrações com penas máximas maiores de 4 anos.

O sistema nacional judiciário possui normas, regras e regulamentos que devem ser seguidas a fim de que não se viole a Constituição, pois de acordo com a mesma, devem ser seguidos os ritos em seus julgamentos para assim não serem violados direitos conquistados por seus cidadãos, podemos analisar e deixar em evidência que existem instancias que a ação deve passar antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, contudo de acordo com os códigos vigentes neste país, existem apenas situações que podem ser jugadas diretamente pelo STF, que são: quando não se tem jurisprudência prevista em lei ou quando é cometido nexo de função parlamentar em evidência, deduzimos que há uma violação da Constituição Federal e princípios constituintes (Santos,2023).

Nucci (2009, p. 34) destaca que:

A individualização da pena tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus. Sua finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, prescindindo da figura do juiz, como ser pensante, adotando se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo um modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida.

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O julgador deverá fixar a pena diferente do que estar previsto em lei, e determinar a sua culpabilidade de acordo com o caso concreto, em outras palavras, aplica-se o princípio da individualização da pena. Apesar das condutas errôneas praticadas durante os atentados contra a democracia, jamais deve ser desrespeitado o princípio da humanidade, os violadores necessitam ter seus direitos devidamente respeitados, a sua integridade física e moral protegida, e precisa ser seguido à risca o devido processo legal.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, a partir da análise das condutas praticadas durante os atos do 8 de janeiro de 2023 e as legislações que se enquadram no julgamento dos violadores, observou-se a grande influência desse atentado nas leis do país. Verifica-se a importância do Projeto de Lei 83/2023, propondo as diversas mudanças que foram citadas ao longo desse trabalho, destacando algumas falhas do sistema judiciário do Brasil, pois o terrorismo é um mal que está enraizado à longos anos na sociedade, e sua extinção infelizmente está longe de ocorrer, e na maioria das vezes em que acontece, está relacionado com motivações políticas, portanto essa motivação já devia está presente na legislação do país.

A priori, a mesma legislação tem como objetivo a modificação de outras duas leis, que regulamentam a prisão preventiva e organizações criminosas, pois os fatos cometidos não se classificam no regulamento vigente no Brasil, com a possível sanção da mesma, pode se abranger e regulamentar as condutas praticadas na data do acontecido.

Porém, tendo como base o princípio da legalidade e da anterioridade da lei penal, a legislação citada é inaplicável aos atos ocorridos. Ademais, caso o projeto de Lei nº 83/2023 venha a ser aprovado, será inaplicável aos atos do 8 de janeiro, pois é vedado a retroatividade da lei menos benéfica em favor do réu. Entretanto, é de pleno consentimento de todos que será necessário que de fato ocorra sim uma alteração na lei, para que a motivação política seja enquadrada.

Através da vigência das novas leis pode se solucionar o empecilho de classificação das ações praticadas, a possível promulgação dessa legislação tem grande impacto no cenário nacional, pois além de ser um ato repugnante, é também considerado um crime para a sociedade. Com a aprovação das leis irá regulamentar as futuras ações e poder punir os violadores de forma correta e como manda a Carta Magna, os códigos e ritos vigentes no país.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Luis Felipe Duarte Vale

Discente do curso de Direito pela Faculdade Supremo Redentor-Facsur

Pedro Gabriel Neri Costa Rodrigues

Discente do curso de Direito pela Faculdade Supremo Redentor-Facsur︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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