Cônjuge deixa de ser herdeiro necessário com novo projeto de reforma do Código Civil

Resumo:


  • Anteprojeto de reforma do Código Civil propõe excluir cônjuges da lista de herdeiros necessários.

  • Proposta pode trazer insegurança jurídica e retrocesso para aqueles que contribuíram para o patrimônio do casal.

  • Cônjuge terá direitos sucessórios apenas se não houver herdeiros necessários ou se beneficiado em testamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado em tempo recorde e em tramitação no Senado, propõe a exclusão dos cônjuges da lista de herdeiros necessários. Atualmente, eles têm direito a herança e concorrem com os descendentes e ascendentes.

Se a mudança for aprovada, perderão esse direito. O lado negativo da proposta é a exclusão de direitos que haviam sido assegurados no Código Civil de 2002, o que pode trazer insegurança jurídica para as aqueles que contribuíram para a construção e acumulação do patrimônio do casal e que, dependendo do regime de bens eleito, podem ser prejudicadas patrimonialmente. Se aprovado, entendem alguns, será um retrocesso.

Sendo assim, o cônjuge só terá direitos sucessórios se não existirem herdeiros necessários, como descendentes e ascendentes, ou se for beneficiado em testamento pelo falecido. A Lei não mais lhe protegerá.

Com essa flexibilidade para determinarem suas questões patrimoniais livremente, não há de se perder de vista casos que merecem atenção especial e têm gerado muita polêmica no âmbito de família.

É preciso atentar para a inviabilização do papel do cônjuge que opta por ser “do lar”, responsável pelo trabalho doméstico, que abriu mão da sua profissão para cuidar dos filhos e da família ou que, por exemplo, mudou de cidade priorizando a carreira do outro em detrimento da sua própria o que, ainda hoje, não é incomum, principalmente quando há considerável disparidade na faixa salarial das partes envolvidas.

A comunhão plena de vida, o auxílio mútuo, sao princípios do Direito de Família e, por esta ótica, pode não se mostrar razoável retirar a cônjuge, com quem se divide uma vida, da linha sucessória necessária, colocando-o em desigualdade em relação aos ascendentes e descentes, que, não raro, sequer convivem com o casal. Por esse olhar, não faz sentido retira-los da concorrência necessária.

A insegurança financeira para o cônjuge sobrevivente, nos casos em que há dependência econômica do falecido, é um fator muito sensível. É preciso o cuidado para que os vulneráveis não saiam prejudicados em nome da liberdade patrimonial irrestrita.

Sobre os autores
Fernanda Lins

Advogada do Escritório Fernanda Lins Advogados advocacia contenciosa civil, de família e sucessões. Fernanda é advogada formada pela Universidade Estácio de Sá, em 2000, e Pós-graduada em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), a advogada Fernanda Lins possui 22 anos de experiência na área, na qual é especialista no ramo do contencioso cível, com ênfase nos direitos de família e sucessões. Além disso, é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, e continua em busca de novos conhecimentos, iniciando uma nova pós-graduação, desta vez em direito de família, pela Universidade Cândido Mendes.

Maria Magalhães

Advogada e sócia do Fernanda Lins Advogados. Especializada em Direito de Família

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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