Responsabilidade Civil na Posse de Animais.

04/06/2024 às 15:45
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1. A RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

Antes de adentrar ao mérito e a temática principal desta pesquisa, é de suma importância que discorremos sobre fatores históricos e de fato sobre o surgimento da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil pode surgir de diferentes formas, pode advir da desobediência a uma cláusula expressa de um contrato que determine uma obrigação (responsabilidade contratual) ou por um preceito normativo em nosso ordenamento jurídico (responsabilidade civil extracontratual). Desse modo, a responsabilidade que iremos dar ênfase nesta pesquisa é a extracontratual, afinal o presente estudo se trata principalmente de uma discussão de direito e não propriamente de fato.

Nesse sentido, a responsabilidade civil extracontratual, em seu fator histórico, também denominada de responsabilidade civil aquiliana, termo retirado e utilizado após a Lex Aquilia de Damno, no final do século III a.C, em que fixou os primeiros parâmetros de responsabilidade extracontratual. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil...,2005, p. 27) “(...) ao conferir à vítima de um dano injusto o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro do causador (e não mais a retribuição do mesmo mal causado), independentemente da relação obrigacional preexistente.” A aludida lei foi um grande passo para o surgimento da responsabilidade civil extracontratual já que pouco antes desse período o que regia o ordenamento era a vingança privada e a pena de talião na Lei das XII Tábuas, conhecida por “olho por olho, dente por dente”.

Desde então, após a Lex Aquilia de Damno, até então ainda não se discutiam sobre elementos da responsabilidade civil, como conduta, nexo causal, dano e especialmente a culpa que traz a divisão entre responsabilidade subjetiva e objetiva.

A partir disso, muito tempo depois, já entrando no período modernista com o estrondo da segunda Revolução Industrial o mundo jurídico se debruçou sobre a discussão da reponsabilidade civil objetiva. Afinal, existiu uma grande exploração das massas e no mesmo período o surgimento da teoria do risco, de Saleilles e Josserand, na França em meados de 1897. Assim, primeiro foi atribuído a reponsabilidade objetiva ao Estado que tem o dever de proteger seu povo, e daí em diante foram dados os primeiros passos para discussão e desenvolvimento da responsabilidade objetiva (independente de culpa).

No direito brasileiro, temos como precursor o autor Alvino Lima em sua obra Culpa e risco, em que segundo o jurista Flávio Tartuce, (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 2021, p.341) “(...) o renomado doutrinador foi um dos grandes responsáveis, no Brasil, pelo salto evolutivo da responsabilidade subjetiva para objetiva. É imperioso consignar que, quando Alvino Lima defendeu a tese de aplicação do risco pela primeira vez, fortes foram as resistências na doutrina na época.”.

Por conseguinte, aos poucos o direito brasileiro foi se adequando as novidades jurídicas em diferentes marcos na legislação, como no Código Civil de 1916 em que começaram as primeiras tentativas dessa nova vertente doutrinaria, a Lei da Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6.938/1981), exaltando a responsabilidade objetiva aos causadores do dano ao meio ambiente, a Constituição em 1988 que sedimentou a teoria objetiva do Estado no Brasil, e por fim o Código do Consumidor em 1990 e o Código Civil de 2002 passaram a incluir e tratar especificamente dessa matéria.

1.2. OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Apesar de muitos doutrinadores entenderem que a responsabilidade civil é dividida em somente 3 (três) elementos, como Sergio Cavalieri Filho, Maria Helena Diniz, Pablo Stolze Gengliano e Rodolfo Pamplona Filho, visto que muito ainda se discute sobre o elemento culpa unido a conduta. Todavia, ainda utilizaremos como parâmetro a união do pensamento de todos esses doutrinadores e especialmente a linha de raciocínio de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce em 4 (quatro) elementos essenciais, são eles:

  • a) Conduta humana1

  • b) Culpa ou dolo2

  • c) Nexo de causalidade3

  • d) Dano ou prejuízo4

A conduta1 pode ser causada pela ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa), daí será observado no ato, se agiu ou deixou de agir. Avaliemos que é muito mais comum termos casos em que o dever de indenizar nasce de uma ação do que de uma omissão, já que aliás, para que o dever de indenizar venha a nascer de uma omissão o autor da ação deve ter a obrigação de agir, o que é mais comum no âmbito do direito administrativo, que foge de nossa temática. De qualquer modo, deve-se entender que a partir do momento em que a conduta humana é ilícita, seja por sua ação ou omissão, corresponderá ao dever de indenizar, por isso, é cristalino que dentro da conduta na responsabilidade civil, também se esconde a ilicitude em segundo plano.

O dolo2 está presente na voluntariedade do agente, se sua ação/omissão foi voluntaria este terá agido com dolo, mais profundamente ao objetivo de prejudicar outrem.

Já a culpa2, pode ser conceituada, segundo Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 2021, p.395) como “o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta.”. Indo mais afundo dentro do elemento culpa, Sérgio Cavalieri Filho apresenta três subelementos na caracterização da culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Conforme os seus ensinamentos, "em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito" (Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 59). Concluindo, deve-se retirar da culpa o elemento intencional, que está presente no dolo.

De uma forma mais didática, resumindo a ideia de Sérgio Cavalieri Filho e assim como o Código Civil expressa, igualmente no Direito Penal, temos a culpa quando o agente age com:

  • a) Imprudência – falta de cuidado junto a ação do agente, conforme artigo 186 do CC/2002;

  • b) Negligência – falta de cuidado junto a omissão, também no artigo 186 do CC/2002;

  • c) Imperícia – quando falta qualificação ou treinamento profissional de um profissional para desempenhar uma determinada função, citada no artigo 951 do CC/2002.

Finalizando a discussão sobre culpa, é importante citar a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 2005, p. 386) que diz, "somente considera como causadora do dano as condições por si só aptas a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada". Isto posto, temos a ideia que o valor da indenização é medido pela “quantidade” de culpa do agente, por isso, o valor devido será proporcional a sua culpa, sendo que se agir com dolo nada terá a reclamar, observemos o artigo 944 e 955 do Código Civil que é a formalização desse pensamento.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Partindo para a relação de nexo de causalidade3, é a ligação entre a conduta do agente e o dano. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 70) “(...) o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”.

Já o dano4 nada mais é do que a demonstração da vítima do prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial suportado, dessarte, pode ser material ou moral como o final do artigo 186 ilustra, mas é de suma importância frisar que o dano sofrido deve ser provado em juízo, uma vez que é a fonte geradora da responsabilidade civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, observa-se a necessidade da identificação dos elementos que compõem a responsabilidade civil, tendo em vista que sem a presença conjunta dos 4 (quatro) elementos não há que se falar em responsabilidade, pois são requisitos para sua caracterização, desse jeito, não haverá – em regra – o dever de indenizar sem essa união.

1.3. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Atualmente, no Código Civil que rege nosso ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, a responsabilidade civil está elencada no livro 1 de direito das obrigações, no título IX, com dois capítulos, o da obrigação de indenizar e da indenização, nos artigos 927 até 954 do Código.

Em sequência, como regra geral da responsabilidade civil extracontratual, o artigo 927 e 944 do Código Civil é importantíssimo (Brasília, 2002).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (Código Civil, Brasília, 2002.)

Daí, em um dos artigos mais importantes desse tema fica nítido a expressão da responsabilidade subjetiva no código. Com isso, como no direito brasileiro se vigora o sistema acusatório, ou seja, em regra aquele que requer algo tem o dever de provar, também no processo civil não é diferente, na mesma forma, o autor da ação deve provar a culpa do réu, ou seja, que ele de fato cometeu ato ilícito ou abuso do direito e por isso deve reparar o dano. Caso não seja possível, o mesmo deverá requerer a dinamização do ônus da prova como o próprio código dispõe o Código de Processo Civil no § 1º do artigo 373.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Para termos uma visão mais clara sobre ato ilícito e abuso do direito temos os artigos 186 e 187 do Código Civil (Brasília, 2002).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Código Civil, Brasília, 2002.)

Desse modo, no artigo 186 do Código Civil fica entendido que caso seja comprovado a culpa do réu, por algum dos elementos elencados, o mesmo terá o dever de repará-lo quando existir o nexo de causalidade. Note que o artigo seguinte, é a clara personificação do abuso do direito, que também pode ser exercido não somente por força do legislador, mas também por uma expressão de cláusula geral na esfera privada, e daí temos segundo Flávio Tartuce, “(...) um dispositivo unificador do sistema da responsabilidade civil, que supera a dicotomia reponsabilidade contratual x responsabilidade extracontratual” (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 2021, p.359).

Outrossim, por óbvio que o dever de indenizar nasce de um dano, logo devemos compreender então que a responsabilidade civil extracontratual é mantida por dois alicerces, que são o ato ilícito e o abuso do direito previsto nos dois artigos, 186 e 187 do Código Civil.

Partido disso, passamos agora a tratar da responsabilidade objetiva, que foge a regra. Em suma, a responsabilidade objetiva pelo Código Civil, não se presume como no Código do Consumidor, pelo contrário, ela deve ser expressa, ou seja, pertence a um rol taxativo. À vista disso o Código Civil traz suas hipóteses, vejamos alguns exemplos (Brasília 2002).

Art. 927.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (Código Civil, Brasília, 2002.)

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Destaca-se ainda que pode ser dividida em responsabilidade objetiva direta ou indireta (quando é praticada por atos de outrem), no rol do artigo 933 do CC/2002 as pessoas arroladas, ainda que não seja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, eis que há culpa da outra parte, a clássica teoria do risco (Teoria geral das obrigações, 2000).

Portanto, nesses casos apresentados o legislador expressamente comunica que nestas hipóteses será aplicado a responsabilidade objetiva ao causador ou responsável do dano. Além destes, em nosso ordenamento existem diversos casos expressos e discussões sobre a responsabilidade civil, mas observa-se que a discussão da presente pesquisa é especialmente limitada a uma parte restrita do Código Civil.

2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO CÓDIGO

Como abordado no tópico anterior, o Código Civil traz um rol taxativo sobre as hipóteses da responsabilidade civil objetiva. Destarte, além dos exemplos citados, trataremos especialmente do artigo 936, que inclusive é um dos únicos artigos do código que se refere ao tema tão importante desta pesquisa (Brasília, 2002).

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. (Brasília, 2002)

Veja, neste trecho o legislador condiciona a responsabilidade de indenizar independente de culpa, ao dono ou detentor do animal. A percepção de dono do animal é extremamente simplista para compreensão, ora que se trata puramente do proprietário do animal, seja ele um animal doméstico ou selvagem, note que não devemos nos restringir aos danos feitos por animais domésticos, mas também por diversos outros tipos, como por exemplo animais que integram a pecuária, animais de exposição e daí por diante.

Repare o seguinte exemplo, imagine que um fazendeiro tem uma criação de gado nelore solto em seus pastos, já que não depende de tanto manejo, e essa raça por sua natureza apresenta um temperamento muito forte, então um de seus touros pula a cerca e ataca um motoqueiro que passava pela estrada. Neste caso é evidente o entendimento que o fazendeiro responde pelo dano, pois é o dono do touro responsável pelo dano. Observando a jurisprudência, não somente aos danos estéticos, mas também danos emergentes.

“Responsabilidade Civil – Danos Causados por Animal – Responsabilidade do Proprietário – Dever de indenizar - Quantum – Apuração em Liquidação de Sentença – Desprovimento. Nos termos do art. 936 do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Dessarte, inexistindo indícios de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inegável o dever de indenizar do proprietário do gado que invadiu o terreno lindeiro e danificou a plantação de milho existente.” ( TJSC - Apelação: APL 50005361820198240065 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000536-18.2019.8.24.0065.)

Agora quando dissertamos sobre o detentor devemos ter outra perspectiva, o detentor é aquele que assume a função de “garante” do animal. Em mais um exemplo, imagine que possui um cachorro de estimação e um familiar pede para passear com ele, durante esse passeio o cachorro se desprende da coleira e morde um pedestre. Aqui temos uma visão clara do detentor, pois assume o papel de garante e responsável pelo animal durante esse período, mas nesse caso quem deverá ser o responsável pelo dano causado pelo cachorro, o responsável ou o detentor?

Segundo Sílvio de Salvo Venosa (Responsabilidade Civil, 2014, p. 138) “Caso esse dono passe a posse do animal para um terceiro ele não será responsável o dono também é eximido no caso em que esse animal é roubado ou furtado e ataca um terceiro quando está na pose de um ladrão.”. Logo, quando o detentor do animal assume a posição de “garante” como no exemplo citado anteriormente, também deverá ser responsabilizado.

Outrossim, estamos partido da premissa que o detentor do animal seria um familiar, agora quando supomos que o animal fique sobre a detenção de um profissional liberal, como sobre os cuidados de um adestrador, o que é muito comum, temos algumas peculiaridades. Deste jeito, relembremos o artigo 932 do Código Civil.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil.

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Na hipótese em que o animal promover algum dano durante os cuidados de um preposto, teremos a responsabilidade solidária, portanto a vítima do dano tem a faculdade de postular uma ação contra o dono, contra o detentor ou contra os dois, bastando apenas a comprovação do nexo causal. Ademais, para que a vítima tenha sua obrigação satisfeita poderá se valer do artigo 942 do CC/2002.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Nesse sentido, Flávio Tartuce ilustra da seguinte forma, (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 2021, p.624) “Aprofundando a matéria, vejamos outro caso prático. Um cão, de raça violenta, está na posse de preposto do dono (v.g., adestrador, treinador ou personal dog). O último se distrai e o cachorro ataca um terceiro. De quem será a responsabilidade? No problema em questão, deve-se concluir que haverá responsabilidade solidária entre o dono e o adestrador, pela aplicação conjunta dos arts. 932, inc. III, 933, 936 e 942, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Esclareça-se que a responsabilidade do preposto é objetiva por fato do animal (art. 936), enquanto a do dono é objetiva indireta, desde que comprovada a culpa do seu preposto (arts. 932, inc. III, e 933 do CC).”.

Como um último adendo, até o momento a visão a todo tempo foi tratada como se o causador principal do dano fosse o animal e por isso o dono ou detentor deve ser responsabilizado. Por outro lado, suponha que ao deixar com que um amigo vá passear com seu cachorro de estimação, um pitbull extremamente feroz com estranhos, e durante esse passeio seu amigo se depara com seu rival do outro lado da rua, por consequência, este instiga o ataque animal em forma de vingança, tendo o animal apenas obedecido ao comando do detentor.

Tendo em vista que o animal tem o seu dono como seu guia, este por muitas vezes o irá obedecer, pois é sabido que os animais não possuem capacidade cognitiva, ou seja, eles não possuem autoconsciência daquilo que é certo ou errado. Se é necessário devida atenção às intenções do agente ao estar de posse de qualquer animal, se este está agindo por má-fé, com sentimento de vingança, ódio, desprezo. Neste caso em questão, observado o fato gerador, este não se encaixa nas hipóteses do artigo 936 do Código Civil, mas sim nas hipóteses dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o agente responderá por atos ilícitos por ele causados, se encaixando até mesmo na esfera criminal, isto porque o agente agiu com dolo, na vontade de provocar danos a outrem, com isso, o animal foi apenas seu meio e não mais o agente causador.

Retomando, a doutrina explica como “fato do animal” quando este é o causador do dano por circunstâncias alheias a vontade do detentor. Não obstante, já quando o animal é somente o meio utilizado para causar o dano pelo detentor, como uma faca ou qualquer arma, é tratado como “fato do homem”, então se exclui a hipótese do artigo 936 CC/2002 como dito, e consequentemente a responsabilidade do dono verdadeiro do animal.

Em conclusão, além do breve artigo 936 do Código Civil também temos o artigo 1297 § 3º do mesmo código, que nada mais é que uma extensão do artigo 936, que traz a responsabilidade civil novamente ao proprietário do animal. Não obstante, não está disposto no capítulo I, dado que não se trata de uma verba indenizatório e sim uma despesa dentro do direito de vizinhança, por isso é dividida proporcionalmente e não ressarcida.

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

2.2. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL

Da mesma forma que existe o dever de responsabilizar, como uma via de mão dupla, o Código Civil apresenta também as excludentes do dever de indenizar em casos que envolvam animais, ao final do artigo 936 quando expressa “se não provar culpa da vítima ou força maior.”. Então, temos no código de 2002 apenas duas excludentes da responsabilidade civil objetiva por animais, sendo elas a culpa exclusiva da vítima e a força maior, bem diferente do código de 1916.

No Código Civil de 1916, o artigo 1.527, hoje como 936 no código atual, sofreu mudança em sua redação, já que anteriormente era expresso que antes de imputar o dever de indenizar era necessário, a saber a) que o guardava e vigiava com cuidado preciso; b) que o animal foi provocado por outro; c) que houve imprudência do ofendido e d) que o fato resultou de caso fortuito ou força maior. É explícito que no código de 1916 a responsabilidade civil por danos de animais era quase subjetiva, por vez que a vítima tinha diversos elementos comprobatórios antes de requerer a reparação do dano.

Como abordado na evolução histórica da responsabilidade civil, sobre o artigo 936 não foi diferente. O Código de 2002 cravou a teoria do risco, a responsabilidade objetiva e suas excludentes. Assim sendo, estudemos as duas excludentes listadas separadamente.

De início começaremos falando da força maior, que é basicamente um evento previsível, mas inevitável. Desta maneira, como o evento se estrutura de uma forma inevitável, sem que se quer o dono ou detentor possa interferir, se obsta o nexo de causalidade. Ainda, apesar do artigo 936 do CC/2002 não listar o caso fortuito como uma excludente, a doutrina e a jurisprudência do STJ, cravam esta hipótese como se caminhassem juntas, já que aliás, o caso fortuito é um evento mais gravoso que a força maior, pois tratamos de um evento totalmente imprevisível.

Por outro lado, quando falamos da culpa exclusiva da vítima, é de forma literal o seu próprio conceito, em que está manifesto no Enunciado nº 452 da V jornada de Direito Civil vindo da doutrina de Renzo Gama Soares que descreve

Enunciado 452. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Um exemplo muito interessante e que constantemente surge nos meios de comunicação, resumindo essa excludente, é o caso em que o agente atravessa a proteção e adentra a jaula de um animal feroz no zoológico, que inclusive conta com todos os meios de proteção necessários. Frisemos uma jurisprudência interessante, invertendo o cenário em que agora, no caso em tela, um animal de zoológico profira dano a vítima de dentro de sua jaula, neste caso não há de se falar em nenhuma excludente.

“Ação indenizatória por danos morais. Vítima de pedra arremessada por chimpanzé quando em visita ao Zoológico. Sentença de procedência parcial arbitrando os danos morais em R$ 8.300,00. Inconformismo da parte ré que pretende a reforma integral da sentença, ou alternativamente, minoração do montante arbitrado a título de danos morais, e compensação das verbas de sucumbência. Entendimento desta Relatora quanto à parcial reforma da sentença a quo, somente no que tange à verba compensatória. Responsabilidade objetiva da ré no evento danoso em questão. Artigo 936, do CC/2002: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Inexistência de comprovação por parte da ré de que a autora contribuiu para o evento. A própria ré demonstra ter ciência quanto à possível ocorrência de acidentes, principalmente em dias de grande movimento. Embora esta Relatora compartilhe o entendimento de que o momento de lazer da autora foi interrompido por conta de lesões que ensejaram a necessidade de atendimento hospitalar, caracterizando ofensa aos seus da personalidade, uma vez que sofreu dor, angústia, violação à sua integridade física e psíquica, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) afigura-se excessivo, merecendo redução para R$ 5.000,00, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao patamar fixado por este E. Tribunal para casos congêneres. Pacificado o entendimento de que a condenação em montante inferior ao postulado na peça inicial de ação compensatória por danos morais não implica sucumbência recíproca. S. nº 326 do E. STJ e S. 105 do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC.” ( TJRJ - Apelação: 217570420078190001 Rio de Janeiro Capital 6ª Vara Fazenda Pública 16/06/2009)

Brevemente, nada obsta que a responsabilidade civil sobre danos que envolvem animais é objetiva, contudo, cabe ao dono ou proprietário do animal provar tais excludente em juízo. A respeito das novas mudanças no código de 2002, Sérgio Cavalieri Filho (Programa..., 2005, p. 238) ensina "o art. 936 não mais admite ao dono ou detentor do animal afastar sua responsabilidade provando que o guardava e vigiava com cuidado preciso, ou seja, provando que não teve culpa. Agora, a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Temos, destarte, uma responsabilidade objetiva tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou do risco-proveito" (Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 238).

2.3. CASOS EMBLEMÁTICOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como os danos provocados por animais ainda carecem de mais artigos no código civil e ainda não possuem uma seção ou um capítulo próprio, ainda depende muito da análise do caso concreto, e daí se aplicam outras áreas do Código e do Processo Civil, bem como Código de Defesa do Consumidor de forma suplementar. Porém, é considerável pontuar alguns casos excêntricos que passaram pelo poder judiciário.

Em primeira análise, temos o caso de acidentes de veículos que envolvem animais na pista, em estradas administradas por concessionárias. Isto porque o fato de ter um artigo específico no Código Civil não afasta a aplicação do Código do Consumidor, então, mesmo que a administradora não seja a proprietária ou detentora do animal ocorre a falha na prestação do serviço.

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de reparação de danos causados a viatura policial que trafegava em rodovia mantida por concessionária de serviço público. Acidente de trânsito. Atropelamento de animal na pista. Relação consumerista. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Inexistência de excludente de responsabilização. Agravo regimental improvido"(ST], AgRg no Ag 1.067.391/SP, 4.a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.25.05.2010, DJe 17.06.2010).

Também, salienta a aplicação do Código do Consumidor – que mantém a responsabilidade objetiva em seu todo – em que da mesma forma, falha na prestação de serviços, mediante comprovação, especialmente petshops e clínicas veterinárias.

“Apelação Cível – Ação Indenizatória – Relação de Consumo – Responsabilidade da Clínica Veterinária pela Morte de Animal - Art. 14 do CDC – Responsabilidade Objetiva - Falha na Prestação dos Serviços não Demonstrada – Cirurgia de Castração - Obrigação de Meio - Art. 373, I, CPC – Parada Cardíaca Após Procedimento de CASTRAÇÃO - Caso Fortuito Excludente de Responsabilidade. A Clínica Veterinária responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, a responsabilização da clínica pela morte de animal, enquanto estava sob seus cuidados médicos-veterinários, pressupõe comprovação de efetivo defeito na prestação do serviço, bem como do nexo de causalidade entre essa falha e os danos alegados. Por se tratar de obrigação de meio, obriga-se o fornecedor ao empenho de todos os esforços possíveis para a prestação do serviço e a aplicação das melhores técnicas disponíveis. Não demonstrada a falha na prestação do serviço, conclui-se que a parada cardíaca que vitimou o animal após o término do procedimento, se trata de fatalidade, fruto de caso fortuito apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade do fornecedor. V.V. 1. A responsabilidade civil da Clínica Veterinária, pelos serviços médicos que presta é objetiva, a teor do artigo 14, caput, do CDC. 2. Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela parte autora, é cabível indenização tanto pelos danos morais como pelos materiais comprovados. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre também a aplicação da responsabilidade civil objetiva pelo CDC em casos que venham a envolver acidentes por animais em circos, rodeios e até em pesque pagues. Inclusive pode ocorrer de forma solidária entre diferentes agentes quando houver mais de uma empresa responsável ou um grupo econômico pelo evento.

"Responsabilidade civil e direito do consumidor. Recurso especial. Alegação de omissão do julgado. Art. 535 do CPC. Inexistência. Espetáculo circense. Morte de criança em decorrência de ataque de leões. Circo instalado em área utilizada como estacionamento de shopping center. Legitimidade passiva das locadoras. Desenvolvimento de atividade de entretenimento com o fim de atrair um maior número de consumidores. Responsabilidade. Defeito do serviço (vício de qualidade por insegurança). Dano moral. Valor exorbitante. Redução. Multa. Art. 538 do CPC. Afastamento. (...). 2. Está presente a legitimidade passiva das litisconsortes, pois o acórdão recorrido afirmou que o circo foi apenas mais um serviço que o condomínio do shopping, juntamente com as sociedades empresárias rés, integrantes de um mesmo grupo societário, colocaram à disposição daqueles que frequentam o local, com o único objetivo de angariar clientes potencialmente consumidores e elevar os lucros. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante apresentação do Circo Vostok, instalado em estacionamento de shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. 4. Ademais, o Código Civil admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para outrem, como exatamente no caso em apreço. 5. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se mostrar manifestamente exagerado ou irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. O valor estabelecido para indenizar o dano moral experimentado revela-se exorbitante, e deve ser reduzido aos parâmetros adotados pelo STJ. (.)"(ST], REsp 1.100.571/PE, 4. * Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.04.2011, DJe 18.08.2011).

Por final, devemos destacar a distinção entre" fato do animal e fato da coisa inanimada ". No caso de um cavalo que, por uma ação muito brusca e inesperada, derruba seu cocheiro, estamos diante de um" fato do animal ". (MAZEAUD et al., 1962). Entretanto, se a queda foi provocada pelo rompimento da sela de má qualidade, estaremos diante de"um fato da coisa"e que, portanto, não seria regulado pelo art. 936 do Código Civil. Neste último caso, poderíamos estar diante de um vício do produto, responsabilizando-se o fabricante ou comerciante da sela (ROSSO, 2007).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil diante à reparação de danos causados por animais é um tema de extrema relevância para a sociedade. Nota-se que está matéria é pouco debatida e estudada, em vista que o legislador tipifica poucos dispositivos no Código Civil tratando especialmente dessa temática, por consequência o que regulamenta os direitos e deveres dos animais são poucas leis especiais. A partir disso, os artigos que estão presentes no Código Civil são usados por simetria/analogia para serem atribuídos a novos casos, firmados em jurisprudência. Através deste estudo, é possível levar um conhecimento amplo do conteúdo para a sociedade, por vez que os animais cada vez mais são palco de debates e manchetes.

Em virtude dos aspectos narrados, observa-se que mesmo se tratando de um tema relativamente novo, as ocorrências são corriqueiras e variáveis, insta salientar que a responsabilidade civil é parte da vida de muitos brasileiros, que, ao ingressar no sistema judiciário esperam a satisfação de sua pretensão. Quanto a reparação de danos causados por animais, estes são efetivamente aceitos pelo judiciário uma vez que comprovados os seus requisitos, mais especificamente os maiores embates em juízo são na comprobação do nexo causal. Por consequência, a vítima do dano poderá postular ação contra o dono ou detentor do animal, a fim de pleitear indenização que deverá ser arbitrada na medida do dano causado, se não apresentadas excludentes.

Faz-se necessário a observação dos atos do dono do animal ou de quem está de sua posse, como também do ato do animal, tendo em vista que o animal poderá ser influenciado à ocorrência do dano, pois se o homem usa o animal como meio de causar dano este responderá em todas as esferas, como também criminalmente.

Conclui-se, portanto, que, a responsabilização e reparação por danos causados por animais é possível, amparado ao art. 936 do Código Civil. No entanto a solução judiciária se torna difícil levando em conta a dificuldade de achar os donos ou detentores dos animais, em que na maioria das vezes se quer comparecem ao local do acidente ou nem mesmo socorrem a vítima, dificultando o papel do judiciário na identificação das partes e responsáveis. Logo, o dever do dono é de cuidado extremo, se comportando como pessoa extremamente responsável e diligente, devendo prever toda e qualquer hipótese de risco, com objetivo de cuidar do animal e proteger a outros animais e terceiros.

Portanto, tal como houve uma constante evolução da responsabilidade civil desde a Lex Aquilia de Damno, Revolução Industrial, Código Civil de 1916, Lei da Política Nacional do Meio ambiente e hoje Código Civil de 2002. Vemos que é questão de tempo para que o judiciário continue se adaptando a vida do homem moderno, e por resultado, é claro que os animais farão cada vez mais parte das leis, direitos e deveres do cidadão.

REFERÊNCIAS

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FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev., aum. e atual. São Paulo, Malheiros. 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Reponsabilidade Civil. 1. ed., 3 tiragem, Livro 4,.São Paulo Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas, Saraiva 2005.

Brasil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 maio 2024.

MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon; TUNC, André. Tratado teórico y práctico de la responsabilidad civil, delictual y contractual. Traduzido por Luiz AlcaláZamora y Castillo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1962.

REIS, Clayton. Responsabilidade Civil pelo fato ou guarda de animais ferozes. Revista da EMERJ, v.8, n.29, 2005.

ROSSO, P. S. Responsabilidade por danos causados por animais no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em: Acesso em: 30 nov. 2012.

Saraiva Educação. 21 de novembro de 2023. Entenda o que é Responsabilidade Civil. Disponível em: < https://conteudo.saraivaeducacao.com.br/juridico/responsabilidade-civil/> Acesso em: 24/05/2024.

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TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Volume 2, 16 edição, Editora Forense. Edição 2021.

TJRJ - Apelação: APL 217570420078190001 Rio de Janeiro Capital 6ª Vara Fazenda Pública 16/06/2009. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/394956788> Acesso em: 24/05/2024.

TJSC - Apelação: APL 50005361820198240065 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000536-18.2019.8.24.0065.) Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1247544624> Acesso em: 24/05/2024.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 14ºed. São Paulo: Atlas, 2014.

VENOSA, Silvio de Savo. Direito civil, 1945. 5. ed., 2. tiragem. Atlas 2005.

Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Pós-graduando em Direito e Processo Civil - Instituto Goiano de Direito; Escritor de artigos e coautor da obra "Direito sem Fronteiras" (Vol. 1, 2024, Ed. Dialética).

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