Sistema carcerário brasileiro: A problematica desumana dos estabelecimentos prisionais

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Resumo

O sistema carcerário brasileiro enfrenta uma série de desafios e problemas crônicos que resultam em condições desumanas para os detentos. O descaso começa com a superlotação das prisões, onde o número de presos excede em muito a capacidade das instalações o que leva a condições insalubres, falta de higiene e propagação de doenças, criando um ambiente propício para violência e abusos. Além disso, há uma falta de investimento em programas de reabilitação e reinserção social, deixando os detentos sem acesso adequado à educação, trabalho e assistência médica. Muitos presos acabam ingressando em facções criminosas dentro das prisões, perpetuando um ciclo de criminalidade. A corrupção também é um problema significativo, com relatos frequentes de suborno de funcionários penitenciários e facilidades oferecidas a presos mais privilegiados. Isso contribui para a falta de segurança dentro das prisões e mina a confiança no sistema de justiça como um todo. Além disso, há questões estruturais mais amplas, como a demora nos processos judiciais, que resultam em prisões preventivas prolongadas e a falta de alternativas ao encarceramento para crimes de menor gravidade. Isso sobrecarrega ainda mais o sistema e contribui para a perpetuação do ciclo de criminalidade.

Palavras-chave: Detentos; Sistema carcerário brasileiro; Programas de reabilitação; Corrupção penitenciária; Processos judiciais.

ABSTRACT

The Brazilian prison system faces a series of challenges and chronic problems that result in inhumane conditions for inmates. The neglect begins with the overcrowding of prisons, where the number of prisoners far exceeds the capacity of the facilities, which leads to unsanitary conditions, lack of hygiene and the spread of disease, creating an environment conducive to violence and abuse. Furthermore, there is a lack of investment in rehabilitation and social reintegration programs, leaving inmates without adequate access to education, work and medical care. Many prisoners end up joining criminal factions within prisons, perpetuating a cycle of crime. Corruption is also a significant problem, with frequent reports of bribery of prison officials and facilities offered to more privileged prisoners. This contributes to a lack of security within prisons and undermines trust in the justice system as a whole. In addition, there are broader structural issues, such as the delay in judicial processes, which result in prolonged preventive detentions and the lack of alternatives to incarceration for minor crimes. This further burdens the system and contributes to the perpetuation of the cycle of crime.

Keywords: Detainees; Brazilian prison system; Rehabilitation programs; Penitentiary corruption; Court lawsuits.

1 INTRODUÇAO

O presente trabalho tem como objetivo central apresentar as deficiências do sistema prisional brasileiro, e as consequências dessas falhas sofridas pelos condenados em execução criminal, por meio de uma comparação entre a prática de aplicação atual e o que é previsto por lei. Para uma compreensão mais ampla, o trabalho foi desenvolvido com uma breve exposição sobre o surgimento do sistema prisional, começando com Execução Penal, até o surgimento dos direitos dos presos no cumprimento da pena, atingindo seu ápice com uma análise entre o sistema prisional e a Lei de Execução Penal.

Visando colaborar com a atual situação de flagrante desrespeito à lei e contribuindo para possíveis soluções em relação aos problemas do sistema carcerário brasileiro, este paper é trazido para a esfera do estudo acadêmico como uma pesquisa que conduzirá o tema a partir dos dispositivos contidos na Lei de Execução Penal, os princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal até o necessário caráter ressocializador da pena e sua eficácia prática, com destaque para o regime de cumprimento de pena no regime semiaberto. Tais direitos esperados e previstos no atual ordenamento jurídico dependem da atuação das autoridades responsáveis ​​pelo monitoramento, como diz a lei, adotando as medidas necessárias para uma execução penal eficaz.

Pela eficácia dos regimes que a Lei de Execução Penal prevê especialmente no que diz respeito ao caráter ressocializador e justo da pena, é necessário que existam estabelecimentos adequados aos seguintes regimes: fechado, semiaberto e aberto. Faltam leis e regulamentos. Falta de investimento público e de políticas públicas em relação às estruturas físicas e condições para prevenção do crime, reeducação e ressocialização de presos para o retorno à sociedade.

2 METODOLOGIA

A metodologia utilizada é de estudo bibliográfico e literatura utilizando métodos de análise e descrição. Foram analisados casos específicos de violação de direito humanos, corrupção e iniciativas bem sucedidas de reabilitação dentro do sistema carcerário brasileiro. Além de também analisar o sistema carcerário de outros países buscando entender as diferentes abordagens políticas seus impactos e resultados.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

A necessidade de punir aqueles que não se enquadram no que é imposto pelos costumes, que colocavam em risco a segurança da coletividade, está presente desde as primeiras sociedades. Ao longo do tempo o homem foi desenvolvendo as mais diversas formas de punição, sem nenhuma espécie de direito os infratores eram submetidos as mais terríveis e barbaras penas, sendo extremamente cruéis, eram mortos ou torturados, sem direitos ou limites.

Desde os tempos mais remotos os criminosos nunca tiveram direito de espécie alguma. Eram tratados sem dó nem misericórdia. Ladrões recebiam uma marca, a ferro em brasa, para ficarem conhecidos por toda a sociedade, enquanto vivessem, que haviam delinquido; os que caluniavam, difamavam ou injuriavam, tinham a língua cortada; mulheres adulteras eram mortas a pedradas, ora afogadas (ROSA, 1995, p. 09).

Após o surgimento do Estado, e este com o dever e a responsabilidade de punir e definir como será punido as transgressões dos delituosos, nasce o jus puniendi, sendo mais consistente e organizado consequentemente as punições terríveis, cruéis e sem fundamentos foram se abrandando. A exemplo, podemos citar a quase extinção da pena de morte, pois como é exposto por Cesare Beccaria, 1764, em sua obra dos Delitos e das Penas, para o Estado:

A morte de um cidadão apenas pode ser considerada necessária por duas razões: nos instantes confusos em que a nação está na dependência de recuperar ou perder a sua liberdade, nos períodos de confusão quando se substituem as leis pela desordem; e quando um cidadão, embora sem a sua liberdade, pode ainda, graças às suas relações e ao seu crédito, atentar contra a segurança pública, podendo a sua existência acarretar uma revolução perigosa no governo estabelecido (BECCARIA, 1764, p. 52).

Buscando sempre a pacificação e a proteção do bem comum, graças a ordem e a proporcionalidade que o Estado desenvolveu em meio ao estado sombrio e caótico em que se encontravam as sociedades, no que tange as punições dos delinquentes, as penas foram evoluindo de acordo com a evolução da sociedade, e juntamente com ela, a forma de se ver a pena em si, não mais apenas um castigo, mas uma forma de satisfazer a sede de justiça das vítimas e paralelamente reeducar e reinseri-lo na sociedade, assim nasce a ideia de que se aplicando uma pena mais humana e o tornando mais digno com direitos, o sujeito possa ser salvo da perversidade.

O princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e não se acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e, assim, nas relações jurídicas devem ser impostas ao condenado tão–somente aquelas limitações que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram impostas (MIRABETE, 2002, p. 110).

Com base na realidade, podemos dizer que o Estado pratica um sistema altamente punitivo que vai além do que a lei prevê, dessa forma observa-se o caos do sistema prisional vigente.

3.1 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal (LEP), foi promulgada em 11 de julho de 1984, é considerada um dos principais instrumentos jurídicos que garantem os direitos das pessoas presas pela prática de um crime, condenadas e com penas irrecorríveis, seja no regime fechado ou semiaberto.

A lei de execução penal, de 11 de julho de 1984, ou LEP, como ficou comumente conhecida, apresenta-se aos operadores jurídicos do país como um diploma legal dos mais instigantes e paradoxais, isto por se tratar da pena, notadamente da execução desta [...] (MARCÃO, 2006, capa)

As condições que promovem a integração social durante a execução das penas visam unicamente humanizar a pena e facilitar a reintegração do recluso na sociedade. "Art. 1º, a execução do crime tem por finalidade cumprir o disposto na pena ou sentença penal e assegurar condições de integração social harmoniosa entre o condenado e os presos. (Brasil, 1984).

A sentença é regulada globalmente por uma série de instrumentos jurídicos destinados a garantir certos direitos às pessoas condenadas, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas na qual o Brasil é signatário e foi adotado pela Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes.

Pela resolução 1984/47, de 25 de maio de 1984, o Conselho Econômico e Social aprovou 13 procedimentos para a aplicação efetiva de regras mínimas para o tratamento de reclusos. Entre elas estão disposições para isolamento de prisioneiros, registro, limpeza, alimentação, serviços médicos, tratamento e pessoal penitenciário com base em bons princípios e direitos humanos básicos (MARCÃO, 2006, p. 92). O Código Penal e a Constituição Federal da República preveem que o local de aplicação das penas deve apoiar a reintegração efetiva, de forma justa e humana (BRASIL, 1988). Precisamente na acepção do artigo 1.º da LEP, o objetivo da execução penal é implementar as disposições da pena ou infração penal e garantir condições para a integração harmoniosa na sociedade das pessoas condenadas e detidas. As disposições do referido artigo referem-se ao direito do Estado de punir os infratores individuais e impor sanções obrigatórias, e à obrigação do Estado de garantir certos direitos às pessoas.

Contém o art. 1º duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinadas a reprimir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social (MARCÃO, 2006, p.1).

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Porém, na prática da aplicação da lei, a realidade é diferente, pois a regra que a lei exige raramente é respeitada e o detento acaba sendo vítima da omissão do Estado e das autoridades, que nada fazem, não o incentivando na busca de sua evolução social.

3.2 SISTEMA CÁRCERARIO

Dado o estado atual das prisões em todo o país, o que a lei exige não está acontecendo, exceto em casos raros. Isso porque os presos, apesar de amplamente garantidos pelos princípios constitucionais, permanecem sem quaisquer direitos e como verdadeiros objetos de rejeição social. Com indivíduos preso por todo tipo de crime sem qualquer personalização ou classificação. Mirabet destaca:

Individualizar a pena na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para amparar sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e cientifica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um (MIRABETE, 2000, p 46).

O tratamento dispensado aos presos e a falta de estruturas prisionais, bem como o aumento de casos de violência, abusos, tráfico de drogas e todo tipo de crimes nas prisões demonstram a falta de controle estatal sobre as prisões. Assim, o entendimento do autor é o seguinte:

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere (MIRABETE, 2006, p. 96).

A pena de prisão como forma de afastar o indivíduo da sociedade, e para criminosos percebida como punição ou simplesmente como forma de prevenir o mal na sociedade e evitar mais vítimas, ainda existe tal como tem sido praticada desde a antiguidade. É necessário controlar o crime e manter a paz social.

O objetivo de tudo o que foi discutido até aqui é abrir os olhos para a triste realidade do sistema penal brasileiro e estimular a discussão de significado analítico, com foco no que está estipulado na lei e no que precisa ser feito agora na prática. Na realidade, há falta de investimento estrutural e falta de compromisso por parte daqueles que têm o dever de fazer o que a lei exige.

3.3 RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

A recuperação final do criminoso é toda baseada em direitos humanitários, com ênfase no respeito pela dignidade da pessoa humana, respeitando estes princípios considerados como base de um sistema "justo" e igualitário e só serão obtidos com o reconhecimento da sua importância e com compromisso do Estado. Como mostra a citação abaixo da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. A razão de ser do Estado brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado (como ocorre em regimes totalitários), mas sim na pessoa humana. Na feliz síntese de Alexandre de Moraes, “esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”. São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, á intimidade, à honra e à imagem (PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 86).

A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal estão em suas normas garantindo a justiça e os direitos dos condenados. No entanto, dado o que foi exposto até agora, há violação dos princípios e direitos constitucionais expressos na Lei de Execução Penal, sendo esses direitos ignorados. E os condenados ficam sujeitos a esse sistema de cumprimento de sentença em que os direitos fundamentais não são respeitados, diante dessa falta de respeito à lei, é importante entender que estamos enfrentando um Estado falido, sem condições de ressocializar ninguém. Ressaltando neste contexto que a própria LEP, em seu artigo 8º, dispõe que a execução da pena é feita em cela individual e com área mínima de seis metros, continua sendo um dos princípios básicos da Constituição a dignidade da pessoa humana e o respeito pela integridade física e moral dos reclusos.

É sabido, especialmente graças aos meios de comunicação social, que os presídios brasileiros estão superpovoados, tendo uma população carcerária muito maior do que a suportada, e consequentemente prisioneiros em condições insalubres e cruéis, por causa da falta de uma política penal justa e eficaz, levando ao encarceramento que é ineficaz, pois não consegue atingir seus objetivos seja ele a obrigação da pena ou ressocialização, como preso e como ser humano.

A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinquente, especialmente no caso de pena superior a dois anos. A segregação sofrida, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na definitiva incorporação ao mundo criminal. (Cezar Roberto Bitencourt 1993, p. 147)

Certos direitos fundamentais inerentes aos condenados durante a execução da punição: meios de trabalho, que chegam a reduzir tempo na punição e um fundo de pensão familiar; Ajuste de todas as funções dos prisioneiros; Sistema de progressão do regime (aberto/semiaberto); O sistema de livramento condicional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste paper é discutir os problemas do sistema penal brasileiro, com foco na situação precária em que se encontra, em especial, na falta de locais adequados para o cumprimento da pena.

Estudar o sistema de execução penal brasileiro com os meios eficazes disponíveis e compreender suas doutrinas, leis vigentes, jurisprudência, etc., revela claramente a ineficácia desses meios. Dado o atual sistema jurídico, o que está a acontecer em termos de execução penal é uma verdadeira violação da lei. Porque além de estarem protegidos pelas garantias básicas da Constituição federal, os presos precisam ser amparados pela lei de execução penal.

As prisões estão agora superlotadas, condenados por todos os tipos de crimes, e a falta de estrutura e as condições adversas são a realidade desses lugares.

No caso do sistema penal, o descumprimento e a falta de organização são fatos marcantes do cotidiano do sistema atual. Embora os presos possam ser condenados a penas diferentes nos termos da lei, este não é o caso na realidade. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, os presos recebem punições mais severas do que aquelas pelas quais foram condenados. Isso tem a ver com a falta de estrutura da organização. A forma como a punição é aplicada no Brasil só contribui para o aumento da criminalidade e a disseminação da violência das prisões para a sociedade, cidadãos que nada têm a ver com os deveres que existem no Estado, sejam eles de segurança pública ou não.

Portanto, conclui-se que a reabilitação eficaz dos reclusos será possível se os problemas do sistema atual forem examinados de perto e resolvidos na perspectiva das instituições nacionais. Porque mesmo que a situação seja triste, como tem sido há muitos anos, a vontade de melhorar do país é suficiente porque as suas instituições têm meios e recursos para mudar.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas (1764). 4. Reimpressão. Martin

Claret. São Paulo, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas,

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado

Federal, 1988.

Lei de execução penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984.

MARCÃO, Renato. Lei de execução penal: anotada e interpretada. 2. ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à lei nº7.210, 11-7- 1984, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2000

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado.

3. ed.,revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008

ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1995.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Késsia Bezerra Cavalcante

Discente do curso de Direito da FACSUR

Matheus Monteiro Moraes

Discente do curso de Direito da FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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