Impactos na democracia brasileira: A intentona bolsonarista e suas repercussões

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RESUMO

No presente artigo, será realizada uma análise abrangente dos acontecimentos do 8 de janeiro de 2023 sob a perspectiva do Direito Penal brasileiro, levando em consideração os princípios e disposições estabelecidos na Constituição do Brasil e no Código Penal. Serão explorados diversos aspectos, incluindo a legalidade e tipicidade das condutas ocorridas, as garantias processuais asseguradas aos envolvidos, a responsabilidade penal das partes, a autoridade e legitimidade das ações das autoridades, e as consequências jurídicas decorrentes dos eventos. Destaca-se a importância de analisar esses acontecimentos à luz dos valores democráticos e dos direitos humanos, visando promover uma reflexão crítica sobre o Estado de Direito e o papel das instituições na preservação da ordem e da justiça. Ao final, busca-se não apenas compreender os eventos em sua complexidade, mas também contribuir para o debate público e para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.

Palavras-chave: Acontecimentos, Direito Penal e Democracia.

ABSTRACT

In this paper, a comprehensive analysis of the events of January 8, 2023 will be conducted from the perspective of Brazilian Criminal Law, considering the principles and provisions established in the Constitution of Brazil and the Penal Code. Various aspects will be explored, including the legality and typicity of the behaviors that occurred, the procedural guarantees ensured to those involved, the criminal responsibility of the parties, the authority and legitimacy of the actions of the authorities, and the legal consequences arising from the events. It is important to analyze these events in light of democratic values and human rights, aiming to promote a critical reflection on the Rule of Law and the role of institutions in preserving order and justice. Ultimately, the goal is not only to understand the events in their complexity but also to contribute to public debate and the construction of a fairer and more democratic society.

Keywords: Events, Criminal Law and Democracy.

1. INTRODUÇÃO

O dia 8 de janeiro de 2023 marca um momento crucial na história contemporânea, desencadeando uma cascata de eventos que repercutiram profundamente tanto nos domínios da governança quanto na sociedade. Neste dia, os princípios democráticos e os alicerces legais foram testados, dando origem a uma tapeçaria complexa de perguntas e desafios que exigiam uma análise minuciosa.

Diante dos preceitos constitucionais e das disposições delineadas no Código Penal do Brasil, os eventos de 8 de janeiro de 2023 servem como catalisador para uma exploração aprofundada da interação entre a lei, a democracia e a estabilidade societal. Para José Afonso da Silva1, “os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Complementando, Celso Antônio Bandeira de Melo2, diz que, "o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".

De acordo com GOMES3, os princípios constitucionais são incontestáveis, “A força imperativa do princípio da dignidade humana (CF, art. 1.º, III) é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana”.

À medida em que é explanada esta jornada de análise, torna-se imperativo examinar não apenas a legalidade e a tipicidade dos comportamentos exibidos, mas também as salvaguardas processuais garantidas a todos os indivíduos, independentemente de seu papel na narrativa em desenvolvimento.

Além disso, a noção de responsabilidade criminal em meio a um pano de fundo de turbulência política suscita reflexão sobre a santidade das instituições democráticas e a tensão inerente entre autoridade e legitimidade. Ao longo deste discurso, o objetivo principal permanece duplo: dissecar as implicações multifacetadas de 8 de janeiro de 2023 dentro do quadro do direito penal e destacar o papel indispensável da democracia na formação de uma sociedade mais justa e equitativa.

2. METODOLOGIA

Os dados para este estudo foram obtidos através de análises bibliográficas, como Google acadêmico, entre outros periódicos on-line. Pretende-se assim, que esta pesquisa qualitativa permita uma análise aprofundada sobre o tema que causou repercussões acerca do 8 de janeiro de 2023 - impacto na governança e na sociedade. Este estudo tem como objetivo, explorar, identificar e compreender os atos cometidos, utilizando uma metodologia qualitativa, nomeadamente para recolha dos dados e posterior análise de conteúdo categorial.

As pesquisas feitas, tiveram como objetivo elucidar o leitor sobre o considerado “atentado à democracia”. É bom ressaltar a afirmação da necessidade de haver mais estudos que contribuam para uma melhor compreensão. O tema vem sendo um assunto muito repercutido na mídia e que necessita de mais conhecimento e investigação tanto para a população académica como para os órgãos legais.

3. REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Da Legalidade e Tipicidade

Os eventos que ocorreram no 8 de janeiro de 2023 se enquadram em condutas tipificadas como crimes no Código Penal brasileiro? Houve violações claras das leis penais em vigor?

Quanto aos crimes que são imputados aos investigados e aos que já se tornaram réus. Vale lembrar que, o investigado não é réu, após a investigação se há a denúncia, e a mesma sendo aceita, aí se considera réu, pois se instaura o processo criminal. Logo, as condutas tipificas como crimes no Código Penal se inicia a partir do artigo 163, pois houve clara destruição e deterioração de coisa patrimonial do Distrito Federal.

“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - Com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV - Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

A pena de 1 a 6 meses ou multa não se enquadra no fato em questão, pois o dano cometido é um dano qualificado, sendo cometido com violência ou grave ameaça e cometido contra o patrimônio da União, compreendendo assim as penas de 6 meses a 3 anos e multa além da pena correspondente à violência.

Além do artigo 163, harmonizasse também o artigo 165, no qual é, destruir ou inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude do valor artístico, arqueológico ou histórico, detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O terceiro crime cometido está previsto no artigo 286, que passa justamente as ilegalidades quanto as ações cometidas pelos civis, quando se posicionaram à frente dos quartéis.

“Foi um grande erro, a manutenção de acampamentos em frente aos quarteis do Brasil todo, não existe liberdade de expressão em pessoas acaparem em frente a um quartel pedindo para as forças armadas derrubarem o regime democrático, isso não é permitido em nenhum lugar do mundo. Manifestação na frente do quartel, pedindo golpe militar, pedindo a volta do ai-5, pedindo a quebra do regime democrático, pedindo o fechamento de poderes, é crime.” Alexandre de Moraes – Ministro do STF.

Não era configurado crime até 2021, mas com a sansão do ex-presidente Jair Bolsonaro, inseriu-se o parágrafo único, tornando-se então crime, incitação às Forças Armadas.

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Outro crime cometido foi a associação criminosa, chamada popularmente de quadrilha, no artigo 288 do Código Penal prescreve com propriedade que se configura associação criminosa qualificada, o ato de se direcionar à frente do quartel e “falar SOS forças armadas”:

Associação Criminosa:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Constituição de milícia privada

Os crimes contra as instituições democráticas que se adequam também ao fato ocorrido no 08/01, é primeiro a abolição violenta do estado democrático de direito, que é tentar, configurando assim, um crime de tentativa, quando há a tentativa de restringir o exercício ou impedir o exercício de poderes constitucionais:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Logo, quem foi preso por atos de vandalismo em quarteis, na praça dos 3 poderes, são denunciados por abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado, dando qualificado, danos contra Patrimônio Tombado, além da associação criminosa qualificada.

“se a pessoa estivesse jogando baralho com um amigo, seriam enquadrados pelo mesmo crime”. Defensoria pública.

O subprocurador geral da República, Carlos Frederico Santos, coordenador do grupo que investiga e apresenta as denúncias contra os manifestantes, afirmou que:

“à medida é possível porque os delitos foram praticados em uma modalidade chamada de crimes multitudinários, e a jurisprudência permitiria tanto a denúncia quanto à conversão do flagrante em preventiva por conta de ser um crime multitudinário”.

O crime multitudinário é praticado em multidão de autoria coletiva, ou seja, praticados por várias pessoas, eles pressupõem em primeiro ponto a descrição genérica, e a jurisprudência considera correto, justamente porque seria inviável a descrição individual de cada conduta, pois é imprescindível que todos os denunciados e colocados genericamente na denúncia, estejam ligados pelo “juridiquês”, o chamado liame subjetivo, que é um dos requisitos para a confirmação do concurso de pessoas.

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3.2 Autoridade e Legitimidade

As ações das autoridades, sejam elas policiais, judiciais ou políticas, foram exercidas dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis penais? (Incluindo as investigações possíveis, abusos de poder, violações dos direitos humanos e usurpação de autoridade).

O atual presidente, Lula da Silva, chamado por muitos de “bajulador de ditadores socialistas”, afirma com absoluta convicção que seu antecessor é um “golpista”. Essas são as alegações do atual Presidente, que não tem dúvidas que, o ex-presidente Jair Bolsonaro tentou dar um golpe de estado, embora estivesse sem cargo oficial, desinvestido de poder político, em terras estrangeiras, hospitalizado e em silêncio, considerado até “um eloquente silêncio”.

Salienta-se também que, no passado, Lula tinha certeza que, a lei das estatais deveria ser desfigurada pra que ele tivesse centenas de indicações à sua disposição, tinha certeza também que a guerra na Europa era do interesse dos líderes ucranianos e que o conflito deveria ser resolvido “numa mesa de bar”, assim como tinha certeza que a classe média deveria ser tributada ao consumir produtos estrangeiros, como também, tinha certeza que a CPMI sobre os atos de vandalismo e depredação do 08/01 deveria ser obstruída.

O mesmo, teve muitas certezas ao longo do começo do seu mandato, portanto não é nenhum exagero atribuir a certezas do Presidente Lula da Silva à “consistência de uma gelatina ao relento”.

“não tenho dúvidas de que ele, o ex-presidente Jair Bolsonaro tentou dar um golpe”. Presidente Luís Inácio Lula da Silva.

É interessante ressaltar que, o ex-presidente Jair Bolsonaro, chamado de golpista, não se utilizou do cargo de presidente da República e de chefe das forças armadas para realizar ou instigar levantes ou atos subversivos durante o seu mandato, e na infame data de 8 de janeiro, como já foi citado, o ex-presidente estava desempossado, debilitado e desterrado, também é parte do fato que, depois da eleição, especialmente após o retorno de Lula a cena do crime, o ex-presidente Jair Bolsonaro, não instigou publicamente seus apoiadores a agirem de forma agressiva ou antirrepublicana.

Retomando ao tema da ausência de dúvidas, de outros fatos sobre o 08/01. Na véspera dos acontecimentos, o ministro da justiça, Flávio Dino, é alertado via relatório do diretor-geral da polícia federal, sobre os riscos de invasão e depredação aos prédios públicos de Brasília, da mesma forma conforme reportado pela CNN Brasil:

“ABIN emitiu alertas diários sobre risco de vandalismo em manifestações segundo a agência os alertas foram transparentes e apontaram que seriam manifestações com volume de violência, as sinalizações da ABIN tiveram como base, um alerta emitido pela agência nacional de transportes terrestres, informando que havia um volume incomum de ônibus sendo fretados para Brasília e suscitava uma atenção maior das autoridades.”

O ministro da justiça, é alertado também sobre alertas de risco de vandalismo em manifestações, emitido pela agência nacional de transportes terrestres, na qual relatou que “havia um volume incomum de ônibus sendo fretados para Brasília e suscitava uma atenção maior das autoridades”.

Concluindo assim, que o governo atual, tinha plena ciência dos riscos potenciais do 08/01 e que as forças de segurança em Brasília com algumas dezenas de homens tinham plena capacidade de repelir o tipo de ocupação. Outro assim, é fato que o governo, empossado de vídeos das câmeras de segurança, divulgou em caráter oficial, “trechos editados da invasão”, e quando foi instado a divulgar a íntegra dessas imagens pela imprensa, decretou o seu sigilo.

Também é fato que, quando os jornais divulgaram essas imagens, foi-se descoberto que, as forças de segurança sob comando do ministro do GSI, facilitaram o acesso de vândalos e manifestantes ao Palácio do Planalto, “os criminosos entraram caminhando” pelas portas do edifício e foram recebidos com cortesia, sobre isso que não resta dúvida.

É importante deixar frisado o “eloquente silêncio”, feito pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, em relação ao seu comprometimento com a democracia. Jair Bolsonaro como deputado, no qual, hoje a folha de São Paulo faz um histórico fascinante, mostrou exatamente o que ele pensa sobre democracia. Jair Bolsonaro disse como deputado:

“Através do voto você não vai mudar nada nesse país, absolutamente nada. Só vai mudar quando nós partirmos para uma guerra civil aqui dentro.” Jair Bolsonaro.

Posteriormente, em 1999, diz que, se ele fosse presidente, “fecharia o Congresso e daria golpe no mesmo dia, não funciona, e tenho certeza de que pelo menos 90% da população iam fazer festa que iam bater palmas”.

Este é o “eloquente silêncio” de Jair Bolsonaro, que, como presidente, disse, “se tivesse que depender de mim não seria esse o regime que nós estaríamos vivendo e apesar de tudo eu represento a democracia no Brasil”. Como também, no dia 07/09/2021, ameaçou o STF, xingou ministros e disse que desrespeitará ordens judiciais com claro ofensa ao estado democrático de direito.

Assim como fez com que fosse realizada uma reunião com embaixadores no Palácio da Alvorada para deslegitimar o resultado das urnas Eleitorais. E não bastando todos os fatos narrados, o Jair Bolsonaro cumprimentou os manifestantes que estavam defendendo palavras de ordem golpista, em 2002, após a diplomação do atual presidente Lula.

3.3 Consequências Jurídicas

As consequências jurídicas dos acontecimentos do 8 de janeiro de 2023 incluem a aplicação da lei penal aos responsáveis por crimes, a responsabilização por danos materiais e morais causados. Logo, quais as eventuais necessidades de reformas legais para prevenir eventos semelhantes no futuro?

O STF, condenou Aécio Lúcio Costa em 17 anos de prisão, considerado o primeiro réu julgado pelos atos do dia 8 de janeiro, condenado pelos 5 crimes apontados pela Procuradoria Geral Da República, nos quais, votaram a favor, os ministros Alexandre de Moraes, Cássio Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux Dias Tóffoli, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e rosa Weber.

Acusado pela PGR, pelos seguintes crimes, abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado, associação criminosa armada, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado. Sendo assim, ao todo, a PGR apresentou mais de 1300 denúncias contra pessoas acusadas de participação nos atos. A PGR pediu que os réus investigados, sejam condenados a penas de até 30 anos de prisão.

Transladando um pouco sobre reformas legais, o plano que o governo tem para ser executado, se trata de uma espécie de Memorial, para que as pessoas não se esqueçam do que aconteceu no dia 8 de janeiro. Uma tragédia na qual, é importante que haja algum tipo de recordação para que ela não seja repetida no Brasil. A ideia é uma espécie de estátua, um monumento, na Esplanada dos Ministérios, que é discutido pelo governo federal e com o IPHAN, tendo ciência que, para construir um monumento, necessita-se de uma autorização.

O monumento pode ser introduzido na praça dos 3 poderes, local é onde tem um encontro da sede do executivo, legislativo e judiciário, ou um pouco mais próximo da Esplanada dos ministérios, ou seja, no Museu da República, localizado onde houve a invasão de manifestantes vândalos no bloqueio da polícia militar, que, mesmo havendo um contingente escasso de policiais, que tentaram reagir jogando spray de pimenta, mas não obtiveram êxito, pois a massa era muito grande e acabou rompendo o bloqueio.

É importante destacar que, prédios dos poderes encontram-se em processo de construção de memoriais, o Supremo Tribunal Federal por exemplo, fez questão de deixar peças e algumas pedras expostas, relembrando o ocorrido. No posto de Rui Barbosa que é o patrono da advocacia, ficou com a testa e o busto amassada, em memória do que aconteceu em 8 de janeiro.

Assim como, no Palácio do Planalto, a ideia foi a mesma, haviam várias obras de arte que foram destruídas e com isso, elas seriam recuperadas, com a inclusão de uma determinada etiqueta com a imagem da obra destruída, justamente para que vire uma memória para as futuras gerações.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, a análise dos eventos de 8 de janeiro de 2023 evidencia uma série de desafios legais e democráticos que a sociedade brasileira enfrenta. A partir de uma perspectiva jurídica, fica claro que os atos de vandalismo e depredação configuram diversos crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, como destruição de patrimônio público, associação criminosa e abolição violenta do estado democrático de direito.

A resposta das autoridades, embora criticada por algumas falhas de prevenção e gestão da crise, também demonstra a eficácia das instituições democráticas em investigar e julgar os responsáveis. A condenação de indivíduos envolvidos nos atos do 08/01 pelo STF sublinha o compromisso do sistema judicial em manter a ordem e a justiça.

Além das consequências penais, esses eventos geraram uma reflexão sobre a necessidade de reformas legais e medidas preventivas para evitar futuros ataques às instituições democráticas. A proposta de criar memoriais e monumentos é uma tentativa de garantir que a memória coletiva desses eventos sirva como um lembrete constante da importância de proteger a democracia e o estado de direito.

Em última análise, os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 ressaltam a complexidade e a importância da interação entre a lei, a democracia e a estabilidade social. A resposta adequada a esses desafios exige um compromisso contínuo com os princípios constitucionais, a proteção dos direitos humanos e a responsabilidade das instituições em garantir uma sociedade mais justa e equitativa.

REFERÊNCIAS

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Garantias Fundamentais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/garantias-fundamentais-do-processo/339138532#:~:text=Garantias%20Fundamentais%20do%20Processo%201%201%29%20Devido%20Processo,Jurisdi%C3%A7%C3%A3o%20...%208%208%29%20Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a%20 . Acesso em: 31 de março de 2024.

Entenda em quais crimes os manifestantes de 8 de janeiro foram enquadrados | LINHA DE FRENTE. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=sglJ4dzrhkc. Acesso em: 31 de março de 2024.

3GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Acesso em: 01 de abril de 2024.

Inciso III do Artigo 1 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10731879/inciso-iii-do-artigo-1-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 01 de abril de 2024.

2MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. Acesso em: 01 de abril de 2024.

O Princípio da Legalidade e a Tipicidade. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/glossario-juridico/tipicidade/ . Acesso em: 31 de março de 2024.

Responsabilidade Penal: Entenda as Leis que Regem a Criação de Crimes. Disponível em: https://reyabogado.com/brasil/qual-lei-pode-criar-crimes/ . Acesso em: 31 de março de 2024.

1SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35a. edição - São Paulo: Malheiros, 2012. Acesso em: 01 de abril de 2024.

Tipicidade: O que é, significado. Disponível em: https://resumos.soescola.com/glossario/tipicidade-o-que-e-significado/#google_vignette. Acesso em: 31 de março de 2024.

Bolsonaro tentou dar golpe em atos de 8/1. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fOheLvUbmTQ. Acesso em: 31 de março de 2024.

Certeza de Lula sobre Bolsonaro e o 8 de janeiro não passa de opinião. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=DE87GsaWquk. Acesso em: 31 de março de 2024.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Gabriel de Sá Silva

Discentes do Curso de Direito da FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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