RESUMO: O presente artigo científico objetivou estudar mais a fundo o fisiologismo político no Brasil, fenômeno tão atuante no meio político e na administração pública em seus diversos níveis. Buscou-se, por meio do processo investigativo, tornar claro sobre o seu significado e abrangência. Foram trazidas diversas outras práticas ligadas ao exercício do poder, as quais formam um conjunto interligado de práticas, todas favorecidas pelo fisiologismo, e todas com forte impacto negativo para a população brasileira. Tratou-se também da prática do fisiologismo afetando a Administração Pública, pelas tantas ligações políticas que exercem influência sobre a mesma, quase todas, em prejuízo ao interesse público. O assunto de maior destaque, sem dúvida, foi onde se tratou da relação dos poderes entre si e a falha do chamado “sistema de freios e contra pesos”, e seu distanciamento dos seus objetivos constitucionais. Abordou-se também a ligação da redemocratização, ocorrida após período militar, em 1985, com o fenômeno do fisiologismo. Tratou-se da questão da representatividade legítima e os limites desta em relação às práticas criminosas do fisiologismo. Chegando ao final do TCC, foram trazidas as possibilidades já previstas no Código Penal, pelas quais se poderia punir as práticas criminosas ligadas ao fisiologismo, bem como, projeto de lei propondo a qualificação de tais práticas aumentando sua pena em abstrato. Por último, foram apresentadas as considerações finais com a devida crítica do sistema político atual e sua relação com a Constituição Federal de 1988.
Palavras-chaves: fisiologismo político – negociação – política – interesse público – administração pública – sistema de freios e contrapesos.
ABSTRACT
This scientific article aimed to study political physiology in Brazil in more depth, a phenomenon that is so active in politics and public administration at its various levels. Through the investigative process, we sought to clarify its meaning and scope. Several other practices linked to the exercise of power were brought, which form an interconnected set of practices, all favored by physiologism, and all with a strong negative impact on the Brazilian population. It was also the practice of physiologism affecting Public Administration, due to the many political connections that exert influence on it, almost all of them, to the detriment of the public interest. The most prominent issue, without a doubt, was the relationship between powers and the failure of the so-called “system of checks and balances”, and its distancing from its constitutional objectives. The connection between redemocratization, which occurred after the military period in 1985, and the phenomenon of physiology was also discussed. It dealt with the issue of legitimate representation and its limits in relation to the criminal practices of physiologism. Arriving at the end of the TCC, the possibilities already provided for in the Penal Code were brought forward, through which criminal practices linked to physiology could be punished, as well as a bill proposing the qualification of such practices by increasing their penalty in the abstract. Finally, final considerations were presented with due criticism of the current political system and its relationship with the 1988 Federal Constitution.
Keywords: political physiologism – bargaining – politics – public interest – public administration – system of checks and balances.
1. INTRODUÇÃO
O que motivou o desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso no tema proposto foi perceber a atual prática “democrática” do exercício do “poder” no Brasil. Prática esta que transfigura claramente os preceitos constitucionais, principalmente no que se referem à “independência” e “harmonia” nas relações entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º nos traz que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” deixando clara a intenção do constituinte quanto à necessária harmonia e independência dos poderes nas relações entre si, tal condão constitucional teve a nítida intenção de impor o que se chama de “sistema de freios e contrapesos” na suposta intenção de se evitar que algum dos poderes subjugasse os demais em intenções não republicanas, porém, e desde de muito, se pode constatar a precariedade de tal sistema frente as inúmeras e já institucionalizadas interferências e influências de variados tipos nas relações entre os poderes, e o pior, na maioria das vezes, em prejuízo ao interesse comum, e isso justamente pelos que deveriam zelar em preservá-lo.
O fisiologismo político, diante dos olhares pasmos da população “ignorante”, acontece mais acentuadamente nas relações entre o Executivo e o Legislativo, sob as vistas e a inércia do Judiciário.
Os males causados pelo fisiologismo político ao Brasil são imensos, tal instituto se liga diretamente ao clientelismo e à corrupção, cujas consequências são percebidas, ou deveriam ser, e sentidas por toda a população brasileira, que, inexplicavelmente segue em estado pacífico sofrendo em vários aspectos dos efeitos danosos dessa prática nefasta.
O povo brasileiro carece de se posicionar politicamente de forma “direta”, pacífica e organizada em combate ao fisiologismo político, pois tal prática danosa, sendo justamente praticada por aqueles que deveriam representar os interesses da nação, não permite que por representação os objetivos de combate à corrupção, clientelismo, nepotismo e desvios de toda natureza sejam devidamente tratados em prol da justiça social e desenvolvimento nacional.
Há que se considerar, de outro lado, a questão da representatividade da população, realizada por seus membros eleitos quando estes levam suas necessidades às autoridades com poder de decisão, o que é justificado plenamente, pois suas vozes, quando empregadas com a devida legitimidade, são, muitas vezes, a única forma de se buscar a satisfatividade em frente às necessidades conjuntas de seus eleitores, principalmente as dotadas de urgência, e as que buscam o equilíbrio entre as regiões de forma a promover o desenvolvimento pela equidade, sendo este um dos objetivos da Carta Magna de 1988.
Nesse sentido, o da representatividade, também se faz necessário mencionar sobre o poder das “vozes mais altas” determinadas pelas circunstâncias político/partidárias momentâneas, as quais podem conduzir à injustiça social, haja vista que sempre haverá desequilíbrio em tais “vozes” caso estas não se limitem à exigir a satisfatividade de determinada demanda, sem que, para tanto, sejam corrompidas pela “barganha”, e dessa forma cederem à corrupção dos poderes em suas relações de interesse.
Por último, nas pesquisas realizadas para estudo do tema proposto, se notou que, mesmo sendo de suma importância o assunto, não se percebeu uma quantidade razoável de abordagens autorais, sendo o tema tratado principalmente por artigos em diversas mídias.
Passarei a abordar, nos tópicos seguintes, os aspectos nocivos do fisiologismo político no meio nacional, com vontade inequívoca de refletir sobre o problema e uma solução, mesmo que utópica.
2. FISIOLOGISMO POLÍTICO - CONCEITUAÇÃO
Na página da Wikipédia encontramos um conceito claro e objetivo: “Fisiologismo é um tipo de relação de poder político em que ações políticas e decisões são tomadas em troca de favores (RESENDE e Enio, 1992, Cidadania: o remédio para as doenças culturais brasileiras), favorecimentos e outros benefícios a interesses privados, em detrimento do bem comum (BORBA, Francisco da Silva, 2004. Dicionário Unesp do português contemporâneo). É um fenômeno que ocorre frequentemente
em Parlamentos, mas também no Executivo, e está estreitamente associado à corrupção política, uma vez que os partidos políticos fisiologistas apoiam qualquer governo — independentemente da coerência entre as ideologias ou planos programáticos — apenas para conseguir concessões deste em negociações delicadas (André Singer, 2014, A Política Como Ela).
O dicionário Priberam da Língua Portuguesa define o fisiologismo como sendo uma “Prática ou tendência para a prática da procura de vantagens pessoais ou favorecimentos privados no desempenho de cargos políticos ou públicos, em prejuízo do interesse público comum.” (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa “fisiologismo", 2008-2023).
Já o Professor Leonardo Sarmento nos traz em seu artigo “A praga do fisiologismo nas entranhas de um desacreditado Estado brasileiro” (A praga do fisiologismo nas entranhas de um desacreditado Estado brasileiro, artigo 2023 – JusBrasil) uma análise mais profunda sobre a conceituação do fisiologismo, em seu artigo no site www.jusbrasil.com.br: “Fisiologismo refere-se a um tipo promíscuo de relações de poder político em que as ações políticas e decisões são tomadas em troca de favores e outros benefícios a interesses privatistas. É um fenômeno que ocorre com relativa frequência em parlamentos de países que adubam sistemas corruptos de poder, assim como no poder Executivo alcançando até mesmo o Judiciário quanto mais sistematizado se encontrar o fisiologismo. Os partidos políticos podem ser considerados fisiologistas quando deferem seu apoio independente da coerência entre as ideologias ou programas de partidos. Pode-se definir o fisiologismo como a conduta ou prática de certos representantes e servidores públicos que visa à satisfação de interesses ou vantagens pessoais ou partidários em detrimento do bem comum, muito próximo do clientelismo político.”. Dessa forma, tal conceito cita de forma mais abrangente as relações fisiológicas e suas contradições inevitáveis em frente às ideologias “puras” dos partidos políticos.
3. RELAÇÃO DO FISIOLOGISMO COM OUTRAS PRÁTICAS INCONSTITUCIONAIS
O fisiologismo político vem, sempre, acompanhado por outras práticas danosas ao processo político brasileiro. Tal argumento é explicitado pelo Dr. Renato Nunes Bittencourt, Doutor em Filosofia pelo PPGF-UFRJ/Professor da FACC-UFRJ, onde em seu artigo denominado “Corrupção, fisiologismo, clientelismo e reacionarismo na morta-viva gestão presidencial temerária: anatomia de um escândalo antirrepublicano” (artigo “Corrupção, fisiologismo, clientelismo e reacionarismo na morta-viva gestão presidencial temerária: anatomia de um escândalo antirrepublicano”), escrito ainda no governo Temer, relata em seu texto vários pontos ligados ao assunto, principalmente quando alega:
“... O tema abordado no presente texto, em decorrência da gravidade de seu conteúdo, exerceu sobre o autor dessas linhas um grande incômodo existencial, uma vez que, perante os desvios antirrepublicanos cometidos pela cúpula do governo Temer para sustentar sua corrompida governamentabilidade, ações práticas de contestação são mais úteis politicamente do que reflexões causticas. Contudo, essas são as armas da crítica que posso oferecer na condição de pensador político e quem sabe fomentar nos leitores comprometidos com a realização da democracia efetiva estímulo para que façam a inversão das premissas destacadas.
...assim como os empreendimentos intelectuais, são fundamentais para que possamos não apenas desmistificar as falácias temerárias que mascaram seus intentos contrários aos interesses sociais, mas também criar uma frente de resistência efetiva ao processo de espoliação geral estabelecida pela gestão temerária em favor da lógica do mercado...”
São muitas as mazelas trazidas pelo fisiologismo político, quer sejam diretamente ligadas às suas ações originadas, quer sejam outras práticas danosas por ele facilitadas, mas também outras que se suportam. Como se não bastassem os danos causados pelo fisiologismo político, por si só, tal prática favorece outras inconstitucionalidades praticadas nos meios políticos nacionais, dentre muitas:
a. Corrupção política, que, segundo Political Corruption - Transparency International (Wikipédia), é o uso de poderes por funcionários do governo ou seus contatos de rede para ganho privado ilegítimo. É a manipulação de políticas, instituições e regras de procedimento na alocação de recursos e financiamento por tomadores de decisões políticas, que abusam de sua posição para sustentar seu poder, status e riqueza.
b. Capitalismo clientelista, ou capitalismo de compadrio, que, segundo Helen Hughes (primavera de 1999), é um termo que descreve uma economia em que o sucesso nos negócios depende das estreitas relações entre os empresários e classe política. Isto pode ser demonstrado pelo favoritismo na distribuição de autorizações legais, nos subsídios do governo, nos incentivos fiscais especiais, ou outras formas de dirigismo. Acredita-se que capitalismo clientelista surja quando o fisiologismo político transborda para o mundo empresarial; as amizades interesseiras e os laços familiares entre os empresários e o governo influenciam a economia e a sociedade na medida em que corrompe os ideais de bem público econômico e político.
c. Cleptocracia, que, segundo Definition of kleptocracy (Wikipedia), é um governo cujos líderes corruptos (cleptocratas) usam o poder político para se apropriar da riqueza de sua nação, geralmente com o desvio ou apropriação indevida de fundos do governo às custas da população em geral.
d. Clientelismo, que, segundo Stokes, Susan C; Dunning, Thad e Brokers, Voters, and Clientelism: The Puzzle of Distributive Politics (Wikepedia), é a troca de bens e serviços por apoio político, sendo a troca algo implícito ou não. O clientelismo denota a prática de distribuir empregos, favores e outros benefícios aos seguidores em troca de apoio político (Paul Barry Clarke e Joe Foweraker, 2003, Encyclopedia of Democratic Thought).
Richard Graham definiu o clientelismo como um conjunto de ações baseadas no princípio "toma lá, dá cá", com a prática que permite a clientes e patrões aproveitarem o apoio de outros. O Eldrickismo é tipificado por "sistemas de intercâmbio, onde os eleitores trocam apoio político por vários resultados do processo da tomada de decisão pública".
e. Nepotismo (do latim nepos, sobrinho, neto, ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos (Wikipédia).
4. AFETAÇÃO DO FISIOLOGISMO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal determina em seu artigo art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...”, assim se pode depreender o nível de afetação do fisiologismo, que vai de encontro aos preceitos constitucionais, corrompendo exatamente a base principiológica constitucional que rege, ou deveria, todas as práticas da administração pública, em todos os seus níveis, quer seja federal, estadual ou municipal.
Conforme vemos no dia a dia, e já de muito, a afetação da administração pública se dá pelo topo, pois os cargos políticos e administrativos, em tal nível, são distribuídos abertamente em troca de apoio político, conforme artigo publicado na Revista do Servidor Público (Agosto, 2022), onde Bresser Pereira anota que “Os dois partidos vitoriosos — o PMDB e o PFL — fazem um verdadeiro loteamento dos cargos públicos. A direção das empresas estatais, que tendia anteriormente a permanecer na mão dos técnicos, é também submetida aos interesses políticos dominantes.”
Tais nomeações fisiológicas envolvem partidos políticos sem qualquer alinhamento ideológico entre si, e prejudicam de forma abrangente toda a administração pública e, diretamente, o interesse público em aspecto geral, delas se forma uma trama de interesses escusos de sentidos amplos e variados, como vemos no artigo escrito por Giuseppe Riesgo, entitulado “O fisiologismo político que nos corrompe”. onde o mesmo denuncia que o articulista e ministros que buscam indicar esposas para Tribunais de Contas, assim e não se limitando ao topo mas também impregnando e corrompendo a administração pública como um todo, impedindo a plena e tão almejada evolução da mesma no sentido de alcançar os princípios ditos alhures, principalmente os da moralidade e eficiência.
Por último, com relação à afetação do fisiologismo sobre a Administração Pública, deve-se mencionar, obrigatoriamente, que as práticas citadas no nr. 3. A RELAÇÃO DO FISIOLOGISMO COM OUTRAS PRÁTICAS INCONSTITUCIONAIS, são promovidas e facilitadas pela “inserção” fisiológica de “aliados políticos” dos que detém o poder, porém dependem politicamente daqueles cuja barganha seja de interesse recíproco, quando na maioria das vezes não são consideradas a capacidade técnica para o manejamento, mas tão somente o interesse político.
5. OS PODERES CONSTITUCIONAIS E O FISIOLOGISMO ESTATAL
Quando se fala em fisiologismo estatal, há que se destacar dois dos três poderes constituídos como sendo os principais articuladores das barganhas, o Legislativo e o Executivo. Sendo que, na maioria das vezes, o Executivo “compra”, de forma aberta, pública e solene, os votos do Legislativo para que o mesmo aprove determinadas matérias. Tudo isso diante dos olhares inertes do Poderoso Judiciário (STF), claramente seletivo e ideologicamente parcial, haja vista que as escolhas dos seus Ministros passam pelo mesmo caminho do fisiologismo na escolha de seus nomes.
Conforme publicação na Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 13, Nº 1, jan./jun. 2019, para a Dra. em Direito Constitucional MARCIA DA CRUZ GIRARDI, e Dr. em Função Social do Direito MARCIO FERNANDO MOREIRA MIRANDA, onde os quais, em uma análise reflexiva sobre o fisiologismo político-Estatal, chegaram à conclusão que as estruturas dos poderes-funções do Estado brasileiro vêm sendo corroídas gerando uma crise institucional entre os três poderes.
Na mesma publicação, os doutores afirmam que “Essa crise institucional tem como causa primordial o fisiologismo Estatal e político desencadeado desde o início da redemocratização do país (1985), onde os partidos políticos passaram a governar o Estado brasileiro através do famoso “Toma-Lá, Dá Cá”.”. Nesse sentido há que se refletir sobre o sistema de “freios e contrapesos” sendo desvirtuado de sua finalidade constitucional, pois justamente por meio de sua estrutura legal, que nada mais é que a “dependência” de um poder frente aos outros para que todos exerçam suas atribuições com a fiscalização e participação mútuas, essa mesma dependência proporcione, muitas fezes, as barganhas e suas inúmeras práticas conjugadas, todas danosas ao interesse público, sem exceções.
A cultura do fisiologismo impregnou de tal forma as relações de poder que mesmo a imprensa, que deveria denunciar tal prática quando realizada, já não mais se “preocupa” com tais negociações escusas, noticiando livremente e sem qualquer oferecimento de crítica ou denúncia das “negociações” como:

“Lula conhece como poucos os caminhos, as dificuldades e também as armadilhas da negociação política. Sabe que ter uma base de apoio sólida no Parlamento é essencial — e vital — para o bom funcionamento de qualquer governo...” (https://veja.abril.com.br/politica/por-apoio-politico-lula-vai-usar-cerca-de-r-50-bi-do-orcamento-e-cargos)

No ano em que consolidou a entrada do Centrão no governo, entregando a Casa Civil a um representante do grupo, o presidente Jair Bolsonaro pagou um volume recorde de emendas parlamentares. Foram R$ 25,1 bilhões que saíram dos cofres públicos em 2021 para serem aplicados em redutos eleitorais de deputados e senadores.
Como visto, independente do governo que esteja no poder, a cultura do fisiologismo se demonstra arraigada de forma perene no meio político e governamental, abrangendo pelo topo a Administração Pública e, inevitavelmente assim, a interseção entre os poderes está contaminada na raiz, não oferecendo qualquer condição de se alcançar plenamente os objetivos constitucionais, corrompendo o desempenho econômico e social da nação.
Os parlamentares já não exercem seu voto legislativo de forma independente e conforme a sua consciência individual ou ideológica/partidária, mas sim “negociam” seus votos com claras intenções de perpetuarem-se no poder, pois os “clientes” esperam com os “pires nas mãos” em seus currais eleitorais - dê-lhe publicização dos seus “feitos”! - Por fim, recebem o “troco” sendo envolvidos nas tantas formas de corrupção passiva.
Além disso, merece críticas o instituto da “fidelidade partidária”, que conforme a Wikipédia é definido como “O termo fidelidade partidária, no Direito eleitoral brasileiro, trata da obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que se, no Brasil, todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.” Tal instituto faria sentido somente no caso do partido, alinhando ideologicamente seus membros, votasse em determinadas matérias nesse mesmo sentido, porém o que se vê todos os dias é exatamente o fisiologismo atuar junto à cúpula de cada partido político, para que se vote segundo interesses escusos.
Nesse mesmo sentido de se criticar a fidelidade partidária, e utilizando-se de comparação analógica, podemos fazer referência positiva, sendo exemplar nesse aspecto, o que determina o Estatuto da OAB, onde os procedimentos do advogado durante sua atuação foram determinados conforme:
Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Assim, e em detrimento à necessária direção e unidade parlamentar, há que se levantar a questão da pressão que exercem os líderes partidários sobre suas bancadas, que muitas vezes são utilizadas como massa acéfala em manobras políticas de toda espécie, sem que haja qualquer ligação ideológica que fundamente a orientação recebida da cúpula do partido.
Do outro lado, os governantes, em todos os níveis, já não governam com a mínima independência necessária ao bom e virtuoso governo que deveriam exercer, haja vista que são obrigados a seguir a “cartilha fisiológica” do Legislativo, pois do contrário “nada passa” em suas votações, sem que, para tanto, hajam as tão cotidianas barganhas, como visto em matérias publicadas em diversas mídias:

No Parlamento, o partido se articula para liderar as negociações com o governo em troca de cargos. No Planalto, o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni (DEM), acomoda, desde o início do ano, apadrinhados políticos de aliados na Esplanada dos Ministérios, segundo afirmam correligionários do presidente.
O STF é abarcado pelo fisiologismo quando seus ministros comprometidos ideologicamente e/ou politicamente, votam – ou deixam de votar ou se manifestar – diante de tantas práticas, ditas alhures, todas afrontantes à Constituição Federal, em traição à Justiça e ao desenvolvimento nacional.
Conforme publicação na Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 13, Nº 1, jan./jun. 2019, para a Dra. em Direito Constitucional MARCIA DA CRUZ GIRARDI, e Dr. em Função Social do Direito MARCIO FERNANDO MOREIRA MIRANDA, “O STF, em especial quando decide de forma monocrática por alguns de seus ministros, ou mesmo em turmas a partir de entendimentos previamente combinados, tem de forma já escancarada decidido sem fundamento razoável de Direito na senda do fisiologismo. Assim, quando um caso concreto chega ao STF, dificilmente dele abstrai-se apenas uma solução possível por mera subsunção, quando trata-se, em regra, de casos mais complexos que demanda interpretações das mais diversas formas, que muitas das vezes são orientadas por princípios, como parte de um crescente neoconstitucionalismo e outras vezes são manifestadamente trocas de favores entre os poderes já corrompidos pelo fisiologismo Estatal.”
6. A REDEMOCRATIZAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM O FISIOLOGISMO

Fato é que o viés autoritário imposto durante o regime militar, o qual impondo uma rígida centralização de poder nas mãos dos presidentes-generais, veio diminuir drasticamente a participação do congresso nas decisões governamentais, o que perdurou no período de 1964 até 1985 e, assim, naturalmente houve o enfraquecimento, ou até mesmo inexistência, do fenômeno do fisiologismo no meio político-estatal.
Corroborando com esse raciocínio, sobre o fato da redemocratização ter proporcionado o reaparecimento do fisiologismo, vale observar, voltando ao conceito de fisiologismo, que nas palavras de Filosofo Nunes Junior: “Esse fenômeno tem se tornado endêmico no sistema partidário brasileiro desde o início da transição democrática, em 1985. Observa-se que os principais fatores que levam às trocas de partido são de caráter pessoal e não respeitam a soberania popular e o interesse público.”
Assim, lamentavelmente, o fisiologismo político ataca frontalmente a intenção do Poder Constituinte, quando este, desejando racionalizar o exercício do poder, criou a alto-dependência dos poderes para que estes exerçam suas atribuições com o mínimo de fiscalização mútua, quando, pois, justamente por essa “interferência”, conhecida como “sistema de freios e contrapesos”, abriu-se oportunidade para a atuação do fisiologismo, desde a redemocratização ocorrida em 1985.
Cabe uma pergunta: será que a democracia, quando teoricamente o poder é exercido pelo povo, no nosso caso de forma representativa, é incompatível com algum sistema que impeça as práticas fisiológicas no meio político, ou seria utopia imaginar tal possibilidade frente à corrupção moral e ética do povo brasileiro?
7. A REPRESENTATIVIDADE NO LIMITE DO FISIOLOGISMO POLÍTICO
A representatividade exercida pelos membros das câmaras e do Senado Federal, onde cada um manifesta e luta pelos interesses e demandas dos seus representados, é de fundamental importância na busca pela justiça na distribuição dos variados recursos entre os entes federados, nas deliberações necessárias frente às necessidades urgentes, e também na busca pela equilíbrio econômico entre as diversas regiões geográficas do Brasil, nesse sentido prevê a Constituição Federal:
Art. 23. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (grifo nosso)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
Dessa forma, os membros do legislativo, nas diversas esferas, são imbuídos de responsabilidade representativa diante das populações que representam, e assim são legitimados por tal poder emanado do seu eleitorado, em defender os interesses e as diversas demandas daqueles que representa, sendo a voz a ser ouvida em defesa do mencionado equilíbrio previsto pela Constituição Federal, como previsto na Resolução nº 25, de 2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:
APRESENTAÇÃO
TRANSPARÊNCIA E ÉTICA NO PARLAMENTO
“Nesse contexto, a importância do Parlamento e dos parlamentares ganha saliência. É o Parlamento que torna possível a representação política da sociedade, refletindo as opiniões e os sentimentos dos cidadãos. É o parlamentar que dá voz à comunidade e transforma os anseios populares em ação política...”
Assim, pela via do poder emanado pelo povo, a representatividade exercida pelos legisladores pode ser plenamente voltada ao interesse público, quando democraticamente é exercido ou, de forma diversa, a deturpar a intenção constitucional quanto à representatividade, e assim, o mesmo legislador pode seguir por caminhos inconstitucionais em desfavor do mesmo interesse público, nas barganhas eivadas de “negócios” escusos e inconstitucionais.
9. LEGISLAÇÃO ATUAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA
Depreende-se, em uma interpretação literal, que a legislação atual prevê expressamente no artigo 317 do DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal Brasileiro, a tipicidade necessária para que se possa punir, ao menos com menor rigor, os desvios praticados pelos descaminhos do fisiologismo partidário, ipsis litteris:
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALCorrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Há, ainda, que se mencionar projetos de leis apresentados por parlamentares, os quais com a intenção de se asseverar a pena prevista no Código Penal, como o caso do PROJETO DE LEI N.º 5.677, DE 2019[23], do Deputado Federal Guilherme Derrite/PR, onde o parlamentar, buscando maior rigor na pena a ser aplicada aos casos de corrupção passiva previsto no artigo nº 317 do Código Penal de 1940, propôs qualificar a prática corrupta do fisiologismo inserindo no artigo 317 do Código Penal Brasileiro o parágrafo 3º abaixo transcrito, conforme o projeto de lei:
“§ 3º - Se a conduta prevista no caput for praticada por Presidente ou Vice-Presidente da República, Governador ou Vice Governador de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Vereador, Magistrado, Membro do Ministério Público, dirigente máximo de qualquer órgão da Administração Pública Direta ou de qualquer ente da Administração Pública Indireta, independentemente do resultado previsto no parágrafo 1º deste artigo, a pena será de reclusão, de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, e multa. ” (Inovação legislativa proposta)”
Destaca-se a justificativa constante do mesmo PROJETO DE LEI N.º 5.677, DE 2019, do Deputado Federal Guilherme Derrite/PR, na qual o parlamentar demonstrou que é necessário
“... adequar a legislação pátria aos anseios da sociedade e combater adequadamente a corrupção estrutural e institucionalizada que, há longa data, vulnera a Administração Pública brasileira...”
Assim, manifestou o desejo de parte dos parlamentares que o apoiaram proporcionar o devido amparo legal para que se efetive uma punibilidade mais severa dos que praticam o fisiologismo político, mencionando o fato do atual previsão legal
“desconsidera a hierarquia do agente público que praticou a conduta delinquente e, por conseguinte, não pune adequadamente a corrupção praticada por um alto gestor público, cujos atos são, indubitavelmente, mais perniciosos para o Estado e para a sociedade do que aqueles praticados pelos demais agentes públicos meramente executores.
JUSTIFICATIVA (na integra)
A presente proposta de inovação legislativa objetiva alterar o artigo 317, do Decreto-lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, para inserir no ordenamento jurídico brasileiro o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, e, assim, adequar a legislação pátria aos anseios da sociedade e combater adequadamente a corrupção estrutural e institucionalizada que, há longa data, vulnera a Administração Pública brasileira. Infelizmente, é cediço que o nosso país foi palco de um dos maiores episódios de corrupção que a sociedade contemporânea já vivenciou, o qual, de um modo altamente trágico e pernicioso para a continuidade da soberania de nossa Nação, foi protagonizado por altas autoridades e dirigentes públicos de todas as esferas de poder e de todos os níveis federativos. Assim, com base nesta real e triste realidade que vivenciamos recentemente, e que revelou um verdadeiro domínio oligárquico da corrupção, do fisiologismo, do clientelismo e, sobretudo, da contrafação do Princípio Constitucional da Supremacia do Interesse Público, atendendo aos anseios do povo de bem de nossa Pátria, apresento este Projeto de Lei que objetiva, fundamentalmente, punir de modo mais efetivo o crime de corrupção passiva quando praticado por algum agente público com elevado nível gerencial. Dessa forma, para introduzir o tema, cumpre esclarecer que, atualmente, o crime de corrupção passiva está assim disposto no Código Penal Brasileiro:...
Já quanto à teoria envolta ao tema, também devemos aclarar que as normas penais incriminadoras (os crimes) compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão, a infração penal. Já o preceito secundário representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal. Assim repare que, no caso concreto em tela, o preceito primário do crime de corrupção passiva, nos moldes como está atualmente descrito em nosso Código Penal, desconsidera a hierarquia do agente público que praticou a conduta delinquente e, por conseguinte, não pune adequadamente a corrupção praticada por um alto gestor público, cujos atos são, indubitavelmente, mais perniciosos para o Estado e para a sociedade do que aqueles praticados pelos demais agentes públicos meramente executores. E é por isso que, portanto, apresentamos a seguinte proposta de inovação legislativa, o que determinará que o crime de corrupção passiva fique assim disposto no Código Penal Brasileiro:...”
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há tempos em que no Brasil se pode perceber o que ocorre no meio político pós redemocratização em 1985, quando se intensificou, ano após ano e governo após governo, o “populismo bolivariano com o fisiologismo do chamado ‘baixo clero’ legislativo” os quais tomaram de assalto o Estado brasileiro, como dito na reportagem do jornal O Globo, de 23/11/2015.
Tal fato nos faz refletir sobre a possibilidade real de se obter um verdadeiro estado democrático, como norteado pelo constituinte logo no Preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988, quando se trouxe que o Estado Democrático, destistina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Assim, quando faltam níveis razoáveis de desenvolvimento à nossa população, quer seja no sentido amplo de educação e cultura, como também nas questões morais e éticas ligadas aos seus costumes e valores, como por exemplo, as tantas corrupções que acontecem todos os dias, o clientelismo “contratado” nos momentos das eleições, a aceitação dos tantos crimes de corrupção praticados nos diversos órgão públicos sem que tais crimes sofram as necessárias penalizações em tempo oportuno, o fisiologismo presente de forma aberta e sem qualquer estranhamento pela população ou até mesmo pela imprensa, e principalmente pelo Judiciário..., não há que se ter no horizonte próximo qualquer sinalização de que tal prática danosa se possa combater efetivamente.
Ainda, merece ressaltar que a falta de educação de qualidade mantém boa parte da população carente de senso crítico, sendo manipulada com facilidade pelos que detém o poder representativo, quando estes, em sentido contrário ao senso e benefício do interesse público, fazem do Fisiologismo sua prática política diária em benefício próprio ou, sendo eles também manipulados pelos “poderosos”, onde de suas posições elevadas, como dito alhures, empacotam o “baixo clero legislativo” pelas diversas formas de barganha por onde o fisiologismo se perpetua.
Mais uma vez, mesmo que com forte viés utópico: o povo brasileiro carece de se posicionar politicamente de forma “direta”, pacífica e organizada em combate ao fisiologismo político, pois tal prática danosa, sendo justamente praticada por aqueles que deveriam representar os interesses da nação, não permite que por representação os objetivos de combate à corrupção, clientelismo, nepotismo e desvios de toda natureza sejam devidamente tratados em prol da justiça social e desenvolvimento nacional.
REFERÊNCIAS
RESENDE, Enio. Cidadania: o remédio para as doenças culturais brasileiras. 2.ed. São Paulo: Summus, 1992.
BORBA, Francisco da Silva. Dicionário Unesp do português contemporâneo.. São Paulo: Unesp, 2004.
André Singer (29 de março de 2014). «A Política Como Ela É». Folha de S.Paulo. Consultado em 29 de março de 2014
"fisiologismo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2023, https://dicionario.priberam.org/fisiologismo.
“A praga do fisiologismo nas entranhas de um desacreditado Estado brasileiro” (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-praga-do-fisiologismo-nas-entranhas-de-um-desacreditado-estado-brasileiro/496759013)
“Corrupção, fisiologismo, clientelismo e reacionarismo na morta-viva gestão presidencial temerária: anatomia de um escândalo antirrepublicano” (https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/38442)
Political Corruption - Transparency International (Wikipédia)
Capitalismo clientelista, ou capitalismo de compadrio, que, segundo Helen Hughes (primavera de 1999)
Cleptocracia - Definition of kleptocracy (Wikipédia)
Clientelismo - Dunning, Thad e Brokers, Voters, and Clientelism: The Puzzle of Distributive Politics (Wikepedia)
Clientelismo - Paul Barry Clarke; Joe Foweraker (16 de dezembro de 2003). Encyclopedia of Democratic Thought)
Nepotismo – (https://pt.wikipedia.org/wiki/Nepotismo)
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BUROCRÁTICA À GERENCIAL – (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://bresserpereira.org.br/papers/1996/95.AdmPublicaBurocraticaAGerencial.pdf|)
O fisiologismo político que nos corrompe – por Giuseppe Riesgo (https://claudemirpereira.com.br/2023/02/o-fisiologismo-politico-que-nos-corrompe-por-giuseppe-riesgo/)
Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 13, Nº 1, jan./jun. 2019, Dra MARCIA DA CRUZ GIRARDI, Dr. MARCIO FERNANDO MOREIRA MIRANDA
Por apoio político, Lula vai usar cerca de R$ 50 bi do orçamento e cargos (https://veja.abril.com.br/politica/por-apoio-politico-lula-vai-usar-cerca-de-r-50-bi-do-orcamento-e-cargos#:~:text=Lula%20conhece%20como%20poucos%20os,bom%20funcionamento%20de%20qualquer%20governo.)
Bolsonaro bate recorde de emendas pagas com governo 'entregue' ao Centrão - (https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/01/4979710-bolsonaro-bate-recorde-de-emendas-pagas-com-governo-entregue-ao-centrao.html)
Fidelidade Partidária – (https://pt.wikipedia.org/wiki/Fidelidade_partid%C3%A1ria#:~:text=O%20termo%20fidelidade%20partid%C3%A1ria%2C%20no,partido%20para%20o%20qual%20foram)
Após conquistar comando do Congresso, DEM exige cargos no governo – (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/02/25/interna_politica,739554/apos-conquistar-comando-do-congresso-dem-exige-cargos-no-governo.shtml)
Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 13, Nº 1, jan./jun. 2019, Dra MARCIA DA CRUZ GIRARDI, Dr. MARCIO FERNANDO MOREIRA MIRANDA
Jornal de Brasília – PDF disponível em (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/119845/1988_06%20de%20Outubro_%20043.pdf?sequence=3&isAllowed=y)
Filosofo Nunes Junior (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Pensamento-Jur_v.13_n.1.12.pdf)
PROJETO DE LEI N.º 5.677, DE 2019 – (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2226884)
A lição dos italianos (https://oglobo.globo.com/opiniao/as-licoes-dos-italianos-18107359)
Complicações: O fisiologismo e a democracia (07/10/2015) (https://www.youtube.com/watch?v=z5tknRa7-d4)