Economia e desenvolvimento sustentável: O direito à liberdade econômica e a um ambiente ecologicamente equilibrado

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RESUMO

A finitude dos recursos naturais é uma premissa aceita, da mesma forma os benefícios da expansão econômica. O avanço da economia e a proteção ambiental é algo crucial e relevante para o desenvolvimento de um País. O crescimento econômico apesar de levar benefícios para muitos, sempre criou tanto perdedores quanto vencedores. Um desses perdedores é o meio ambiente, ao menos que seja dada a devida tutela à questão de como alcançar um crescimento econômico sustentável no longo prazo. Pautado no modelo econômico que busque equilibrar interesse econômico e meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável, como meio de efetivação de preceitos legais e garantia de qualidade de vida, e da própria vida das gerações presente e futuras.

Palavras-chave: economia; liberdade econômica; desenvolvimento sustentável; Direito Ambiental.

ABSTRACT

The finiteness of natural resources is an accepted premise, as are the benefits of economic expansion. The advancement of the economy and environmental protection is crucial and relevant for the development of a country. Economic growth, despite bringing benefits to many, has always created both losers and winners. One of these losers is the environment, unless due care is given to the question of how to achieve sustainable economic growth in the long term. Based on the economic model that seeks to balance economic interests and the environment, aiming at sustainable development, as a means of implementing legal precepts and guaranteeing quality of life, and the lives of present and future generations.

Key words: economy; economic freedom; sustainable development; Environmental Law.

1 INTRODUÇÃO

A relação entre a economia e o meio ambiente sempre esteve na pauta de acaloradas discussões, sempre se apresentando conflituosa. As histórias das sociedades sempre estiveram pautadas na busca do homem pelo controle da natureza e de sua utilização.

Os problemas ambientais surgidos do desenvolvimento não sustentável são fenômenos de longo prazo, que afetam todas as esferas da sociedade, uma ameaça tanto a presente como as futuras gerações. O meio ambiente por muito tempo foi ignorado pela economia, sem o devido reconhecimento do fato desta depender daquele.

O modelo tradicional econômico tem em seu planejamento estratégico a produtividade e o lucro, e acabam ignorando que não haverá continuidade das atividades se o meio ambiente não estiver incluído.

Nesse sentido, se insere o estudo ora realizado, ao possibilitar a compreensão de conceitos de extrema relevância para a construção de um saber indispensável para um agir consciente e responsável. Contudo, o desenvolvimento econômico, imprescindível para a humanidade, é possível em grande parte pelo direito à liberdade econômica.

Paralelamente, o direito ao meio ambiente equilibrado é valor fundamental para a coletividade, sendo fator crucial a perpetuação das futuras gerações. Surgindo a inquietação sobre a possibilidade de aliar interesse econômico e meio ambiente, afim de dispor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sendo oportuno e essencial fomentar discussões sobre um novo modelo econômico ecologicamente correto, a partir de um desenvolvimento sustentável. Conforme Machado (2005, p. 65) O homem não é a única preocupação do desenvolvimento sustentável. A preocupação com a natureza deve também integrar o desenvolvimento sustentável.

Não sendo cabível pensar a economia e nem tampou o direito à liberdade econômica como um fim em si mesmo, é preciso antes, voltar-se ao modelo econômico sustentável, e ao efetivo cumprimento da legislação ambiental. Normas ambientais que muitas das vezes se mostram insuficientes no controle da utilização dos recursos ambientais, não cumprindo seus objetivos, o que é causa de intensificação da degradação ambiental.

Para Argerich (2004. p. 40):

A construção do paradigma da sustentabilidade está permanentemente em disputa e a estratégia de crescer para depois repartir está presente mais do que nunca. Necessita-se, porém, de um instrumento científico e jurídico eficiente e eficaz para a construção da sociedade com relação ao capital humano e ao social no manejo adequado dos ecossistemas.

Nesse viés, o objetivo geral do estudo é a compreensão da correlação economia e desenvolvimento sustentável e Direito, debruçando-se na análise de conceitos que se cruzam e que precisam ser analisados em conjunto. Assim sendo, tecendo-se análise sobre o direito à liberdade econômica e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Trata-se de pesquisa bibliografia, afim de permear conceitos relevantes a construção da compreensão objetivada, quais sejam: economia, meio ambiental, direito à liberdade econômica, direito ambiente, impacto ambiental, desenvolvimento sustentável.

2 METODODLOGIA

Trata-se de pesquisa bibliográfica, a que mais atende ao objetivo da análise ora desenvolvida, ao possibilitar maior liberdade interpretativa. A análise proposta traz o equacionamento de conceitos relevantes para toda a humanidade.

São abordados conceitos como meio ambiente, direito ambiental, economia, impacto ambiental, liberdade econômica, desenvolvimento sustentável. Desenvolvendo-se uma dinâmica textual que retrata o mais próximo possível a relação conceituação que se estabelece quando se fala de temas estruturantes tão importantes da dinâmica existencial como os acima citados.

Utiliza-se instrumental teórico adquirido de fontes como biblioteca virtual, outras obras literárias, somando-se a esse, normas legais que contribuíram sobremaneira para a concretude da análise realizada. Utilizou-se autores como Boarati (2006), Milaré (2015), May (2018), Krugman (2023), que foram de suma importância para a compreensão da temática.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Impactos da economia no meio ambiente

Para May (2018, p. 5), existem dois vetores de impactos ambientais causados pela humanidade:

(a) um vetor horizontal, que se expressa na ocupação e transformação do espaço natural, onde se destacam a agropecuária e a urbanização; (b) e um vetor vertical dado pela extração de recursos minerais que se encontram inertes na crosta terrestre e sua transformação, uso e descarte na ecosfera.3

Indicadores da intensificação de uso e transformação do espaço e dos recursos ambientais, que se traduz em preocupante degradação. A crescente exploração dos recursos naturais afim de atender o crescimento econômico e as necessidades humanas intensificou a degradação ambiental.

Para May (2018, p. 5), “Dentre as atividades humanas que ocupam espaço, a agropecuária é de longe a mais importante”. A agricultura provoca uma modificação radical nos ecossistemas. Ocorreu a partir desse marco histórico a substituição de uma grande variedade de espécies de um ecossistema florestal pelo cultivo e criação de outras poucas, desencadeando, acentuado desequilíbrio ambiente.

A crescente demanda por bens e serviços tem aumentado a atividade humana e seus efeitos, principalmente de alguns recursos naturais como a exemplo da mineração, da extração e queima de combustíveis fósseis, da poluição e desperdício dos recursos hídricos, da emissão de gases causadores do efeito estufa.

São, portanto, fatores e atividades que tem contribuído para o aquecimento global, uma problemática ambiental que se tornou o grande desafio a ser enfrentado. Responsabilidade de toda a sociedade, que precisam aprender a produzir riquezas, se desenvolver sem que haja excesso na utilização dos recursos naturais.

Para May (2018, p. 17) “a grande dificuldade para a adoção de uma atitude precavida — aquela de buscar o quanto antes a estabilização do nível de consumo de recursos naturais — está em que esta estabilização pressupõe uma mudança de atitude que contraria a lógica da sociedade consumista”. Uma sociedade consumista que elegeu o consumo em um lugar preponderante como fator principal em uma disputa social.

Assim, a escassez como fator informativo e de alerta da finitude dos recursos naturais e ao mesmo tempo como fator de intensificação de cuidado com a utilização desses recursos. Conforme Boarati (2006, p. 4), “a escassez surge do pressuposto de que as necessidades humanas são infinitas, ao passo que os bens ou os meios de satisfazê-las são sempre finitos”.

Diante do que, como bem lembrado, “sua utilização pela sociedade deve ocorrer de forma eficiente, obtendo o máximo retorno possível em sua utilização”. (Boarati, 2006, p. 4). Importante ressaltar que embora a aspecto econômico possa ser determinante, que a atividade humana cause perdas ao meio ambiente, apesar das modificações radicais, essas atividades não são em regra incompatível com a preservação do equilíbrio ambiental.

É possível uma economia que alie interesses econômicos e ambientais e atinja objetivos não só quantitativos. Conforme Boarati (2006, p.3), “A economia é uma ciência social que estuda o processo de tomada de decisão pelos indivíduos na produção e no consumo de bens capazes de atender a alguma necessidade humana e que são limitados na natureza”.

Portanto, pensada nesse contexto traduz-se em instrumento que atende a um fim social, organizando-se e planejando uma produção e consumo de bens para atender as necessidades da sociedade, enxergando a finitude dos recursos.

4 LEI Nº 13.874 DE 2019 E O DIREITO À LIBERDADE ECONÔMICA

A comentar sobre a correlação da economia e meio ambiente, e das exigências feitas a atividade humana para a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário é importante que se traga para a discussão a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019.4

Lei Federal conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que apesar do nome se estendem para além do direito econômico e podem impactar diretamente nas atividades de qualquer departamento jurídico como civil, empresarial, urbanístico e do trabalho. (Brasil, 2019, artigo 1º, § 1º).

Em seu artigo 1º determina a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos da Constituição Federal.5

Ainda em seu artigo 3º, estabelece direitos de toda pessoa: “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal”. (Brasil, 2019, art. 3º). Observações que traduzem-se no desenvolvimento de atividades econômicas de baixo risco, e em qualquer horário ou dia da semana, mas obediência as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.6

4.1 O que diz a Constituição Federal de 1988

A Constitucional Federal de 1988 por sua vez apresenta-se com longo alcance protetivo ao meio ambiente. E ao se dedicar a promoção do direito ao meio ambiente o inseriu dentro da ordem econômica no artigo 170, como um dos princípios gerais da atividade econômica.

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No referido dispositivo ao estabelecer a ordem econômica e financeira, com a valorização do trabalho e livre iniciativa, e observação de princípios estabelecidos, incluiu a defesa do meio ambiente, no inciso VI, da CF/88.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; [...]. (BRASIL, 1988).

Nessa perspectiva, esse princípio rege tanto a ordem social como a econômica, e qualquer atividade está a ele subordinado.

Em seu artigo 170, Parágrafo Único, a Constituição consagra também a liberdade econômica, sendo: “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)7. (BRASIL, 1988).  

Diante da exposição legal, é nítido que o desenvolvimento de atividade econômico é assegurado a todos, independentemente de autorização, cabendo a cada um em sua esfera privada decidir como vai exercer esse direito constitucionalmente ofertado. Contudo, devendo observa a demais disposições do constituinte.

Assim, mesmo respaldo pela a economia pela “liberdade” constitucionalmente atribuída, a busca deve ser pelo desenvolvimento sustentável e não apenas por crescimento em termos materiais. Assim, embora a liberdade seja valor fundamental do pacto social, há de ser evidenciado que o próprio texto constitucional, com plena autoridade para tal, limita o direito à liberdade econômica celebrada na Constituição.

No Estado de Direito é legítimo para limitar a liberdade e determinar deveres, a norma legal. O Direito orienta a liberdade no âmbito social, e os limites à liberdade necessários decorrerá somente da lei, a exemplo da liberdade instituída pela Lei 13.874 de 2019, aqui estudada.

5 DIREITO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE

O direito ambiental se consolida na segunda metade do século XX, em meio as preocupações com os impactos da atividade humana no planeta. Milaré (2015, p. 255), conceitua o direito ambiental como “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as futuras gerações”.

Trata-se o referido direito de ramo jurídico formado por um conjunto de leis8, normas e princípios com o objetivo de proteção do meio ambiente, tanto a preservação das espécies como da qualidade de vida, e da própria vida. Tratam de aspectos ecológicos, econômicos e sociais, com incidência nas relações individuais, do governo e de empresas com o meio ambiente em geral.

Milaré (2015, p. 252) sobre o surgimento no Brasil do mencionado direito sustenta que, “É surpreendente que, em tão pouco tempo, tenha o direito do ambiente alcançado foros de maturidade em nosso país. (...). Até o final da década de 1970 – não custa lembrar –, não tínhamos sequer um perfil constitucional expresso ou normas legais que reconhecessem o meio ambiente como bem per se. (Milaré, 2015, p. 252).

Foi a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA9 e a Constituição de 1988 que deram início a tutela do meio ambiente. Já existiam outras normas, mas ainda não possuíam a mesma força adquirida a partir das mencionadas, que instituíram princípios e diretrizes para o direito ambiental.

Conforme Milaré (2015, p. 252), “Pode-se então afirmar, sem medo de errar, que, no Brasil, o direito do ambiente é na realidade um “direito adulto”. Por entender que se trata de direito com princípios próprios, assento constitucional, regramento infraconstitucional complexo e moderno, dispor de estrutura administrativa especializada entre os aparelhos de Estado, e de contar com instrumentos eficazes de implementação.

No passado as constituições somente tratavam da temática através de disposições pontuais. A tutela constitucional ao meio ambiente elevou a relevância das normas e princípios ambientais, determinando uma maior proteção jurídico-institucional.

6 ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A Constituição em seu artigo 225 consagra o desenvolvimento sustentável, determinando que, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A Constituição consolida a base normativa da tutela ambiental no ordenamento brasileiro. Segue dispondo sobre o meio ambiente ao longo do referido artigo 225. O referido dispositivo agrupa um conjunto de normas significativas.

Na primeira norma, constituída pelo seu caput, consagra o direito de todos a um ambiente ecologicamente equilibrado, sadio e responsabilidade de todos: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 1988).

No parágrafo 1º e seus incisos dispõe sobre o rol de inteira responsabilidade do Poder Público afim de assegurar a efetividade do direito programado pelo caput. Nos parágrafos seguintes traz normas com outras determinações igualmente relevantes.

Devendo ser realizada interpretar sistêmica do supracitado dispositivo “(...) de modo que os aspectos físicos, populacionais, culturais e sociais humanos integram o conceito meio ambiente, e a parcela ecologicamente equilibrado trata das relações entre esses diferentes elementos”. (Ronei, 2018. p. 17).

O paradigma da constitucionalização da proteção do meio ambiente exerce importante função no ordenamento pátrio, disciplinando, organizando e equacionando direitos. Através da constitucionalização do Direito Ambiental foi possível a superação da inadequada concepção de disponibilidade e infinitude ambiental.

O desenvolvimento sustentável é o modelo que busca harmonizar os aspectos ambiental, econômico e social, objetivando um equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. Um modelo que privilegia em seu planejamento a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

O conceito de desenvolvimento sustentável apareceu com o nome ecodesenvolvimento no início da década de 1970, originando-se em um contexto de controvérsia sobre as relações entre crescimento econômico e meio ambiente. Promovido principalmente por publicação do relatório do Clube de Roma, que defendia o crescimento zero como solução para evitar a catástrofe ambiental anunciada.

Podendo ser entendido que o crescimento econômico por si só não é condição de eliminação de problemas que assolam a humanidade, como pobreza e disparidades sociais, mas que é condição necessária, exigindo-se uma conciliação entre aspectos econômico, sociais e ambientais.

Contudo, sendo indispensável a presença do Estado, com o fornecimento de medidas de fomento para o incentivo de iniciativas sustentáveis em todos os setores da economia. Com a participação do Estado é possível mudar a cultura das empresas, e fazer com que passem a desenvolver as suas atividades de forma sustentável, visando presente e futuro. Diante da economia de mercado (Estado Liberal) adotada pelo País, o Estado deve ser o controlador da atividade econômica e também interventor quando existirem excessos.

desenvolvimento sustentável caracteriza o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades presente geração, sem, contudo, afetar ou se tornar uma ameaça as gerações futuras. Sem que haja o comprometimento da capacidade de atendimento das demandas ao longo prazo. Primando pela racionalidade, com a redução do uso de matérias-primas e produtos, com a promoção da reutilização e da reciclagem.

7 RESULTADOS E DISCUSSÕES

O direito à liberdade econômica é conceito que não pode ser analisado como fim em si mesmo, mas é preciso antes, levar em consideração os preceitos legais que assim lhe instituiu. O próprio texto constitucional exige uma interpretação conjunta, ao trazer direitos, mas ao mesmo tempo ao instituir deveres como limitadores.

A atividade econômica deve seguir preceitos legais, mantendo relação harmoniosa com o meio ambiente. Nota-se que de forma direta ou indireta há uma correlação do Direito com a econômica. O que é ratificado por Boarati (2006, p.1) que identifica, “Há uma grande interação entre o direito e a economia (...).

Depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional que a intervenção do Direito na economia se caracteriza por ter uma finalidade regulatória. Com a adoção de um modelo de Ordem Econômica, com a intervenção em caráter excepcional, subsidiário e regulatório.

O Estado atua para evitar conflitos entre os direitos, e indivíduos, e qualquer limitação a liberdade econômica será em prol do aspecto social que se vincula a questão ambiental também. Uma participação legal e restrita que busca assegurar à liberdade econômica, direito constitucionalmente instituído, mas ao mesmo tempo que o agir econômico não extrapolem os limites permitidos.

A Constituição ao disciplinar a liberdade econômica, assegurou a todos direito de exercer qualquer atividade econômica, com exceção de situações previstas em lei, independentemente de autorização de órgão públicos. Nessa perspectiva, nota-se que a partir da constitucionalidade da liberdade econômica, mas ao mesmo tempo de exigências de cuidado com o meio ambiente, o intuito é inteiramente racional, e por uma economia que conviva de forma harmônica com o social e o natural.

Falando-se desta forma em desenvolvimento, e qualidade e não somente no aspecto quantitativo do crescimento. Conforme Krugman e Robin (2023, p. 4), “Crescimento econômico é a capacidade crescente da economia de produzir bens e serviços, possibilitando padrões de vida mais altos”. Mas que segundo os mesmos incorre em alguns custos.

E, nessa perspectiva, de crescimento econômico apesar de levar benefícios para muitos, a exemplo da história, “(...) sempre criou tanto perdedores quanto vencedores, (...)”. (Krugman; Robin, 2023, p. 4). Sendo que um desse custos recairia sobre o meio ambiente. Como lecionado pelos autores, “O meio ambiente é outro possível perdedor, a menos que se dê atenção à questão de como alcançar um crescimento econômico sustentável no longo prazo, (...) que equilibre a proteção do meio ambiente com a melhoria do padrão de vida para as gerações atuais e futuras”. (Krugman; Robin, 2023, p. 4).

Nessa perspectiva, “Hoje, o objetivo de equilibrar a produção de bens e serviços com a saúde do meio ambiente é um tema político muito debatido. A análise econômica tem papel fundamental a desempenhar aqui, porque a degradação ambiental é frequentemente resultado de falhas de mercado”. (Krugman; Robin, 2023, p. 4).

Olhando para a evolução histórica de transformação da natureza, marcada pelas revoluções agrícolas e industrial, nota-se marcada por desequilíbrios ecológicos. Conforme May (2018, p. 4), “à magnitude da escala atual das atividades humanas, o que, independentemente de estas atividades respeitarem ou não as regras ecológicas básicas, levanta o problema do limite da capacidade de suporte do planeta Terra”.

Isto significa que as atitudes do passado significaram um fator a longo prazo de fragilidade do meio ambiente, e que precisa estar na pautada de qualquer agir econômico atual. Assim é necessário “não apenas buscar-se uma melhor eficiência na utilização dos recursos naturais, reduzindo drasticamente e/ou eliminando a poluição, como também estabilizar os níveis de consumo de recursos naturais per capita dentro dos limites da capacidade de suporte do planeta”. (May, 2018, p.04).

Conforme May (2018, p.06), “Com a Revolução Industrial, a capacidade da humanidade de intervir na natureza dá um novo salto colossal e continua a aumentar sem cessar”. Uma enorme capacidade de intervenção ambiental, “maior capacidade de intervenção na natureza”, (...). (May, 2018, p.06). O que provocou grandes danos ambientais, e que significou uma intensificação da degradação e desequilíbrio ambiente atual.

A Revolução Industrial marco de intervenção na natureza, representou além de desequilíbrios ambientais, o início de expansão inédita da escala das atividades humanas, que atingiu fortemente os recursos naturais. Para May (2018, p.06), “mesmo se todas as atividades produtivas humanas respeitassem princípios ecológicos básicos, sua expansão não poderia ultrapassar os limites termodinâmicos que definem a “capacidade de carga” (carrying capacity) do planeta”.

Para uma mudança que vislumbre amenizar os impactos pensando não somente no presente, mas também nas futuras gerações é preciso desenvolver “um sentimento não filial de desprendimento”. (May, 2018, p.19). Entendendo que as consequências dos impactos ambientais atuais recairão sobre uma descendência remota familiar muito adiante no tempo, muito diferente geneticamente.

Assim como no passado os antecedentes não agiram para modificar as atividades que colaboraram para causar os desiquilíbrios atuais, no presente não será diferente, se a espera for por uma motivação filial. Para May (2018, p. 19), “o sentimento altruísta necessário para induzir atitudes solidárias em relação a gerações tão distantes no tempo (e tão diferentes geneticamente) só pode ser um sentimento não filial de desprendimento”.

No entanto, se este sentimento existe, então o bem-estar das gerações futuras se torna um bem público e, como tal, exige uma ação coletiva da sociedade organizada para evitar que esta transferência de recursos entre gerações venha a ser considerada injusta. (May, 2018, p. 19). Para Daly10 (

1996 apud May 2018, p.22), este sentimento existe nos seres humanos, apontando a educação como uma das ferramentas capazes de despertar esse sentimento nos seres humanos, estimulando-os para uma gestão cuidadosa e responsável dos recursos naturais.

Ewald11 (1997 apud May 2018, p.22) defende:

Durante o século XIX, a obrigação moral de cada cidadão em relação a si próprio e aos demais concidadãos era vista como mais importante do que as obrigações jurídicas. O cidadão virtuoso era responsável e prudente no uso de sua liberdade, o que implicava, para começar, tomar as necessárias providencias para proteger a ele e a sua família. Em relação aos demais concidadãos, ele devia o respeito e o sentimento de responsabilidade moral de ajudar em caso de necessidade.

Por outro lado, é notário que a trajetória evolutiva da sociedade conduziu a novos comportamentos, e assim são utilizados mecanismos e subterfúgios para o crescimento econômico fundado em um discurso de proteção ao meio ambiente, mas que não atende a modelo de desenvolvimento sustentável perseguido.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nota-se que o objetivo é promover e aliar atividade econômica com a saúde do meio ambiente, já que a degradação ambiental é frequentemente resultado de falhas no setor econômico. Um desfio que se configura de elevado nível diante de um modelo econômico elegeu a busca da produtividade e do lucro, em detrimento da qualidade de vida.

Diante do fato que a finitude dos recursos naturais é uma premissa aceita, da mesma forma que os benefícios da expansão econômica, torna-se ainda mais difícil a superação da conflituosa relação da economia e meio ambiente. Já que não se enxerga o não conhecimento da realidade ambiental, mas o que há é uma prevalência do interesse econômico sobre o ambiental.

A dinâmica evolutiva da sociedade, as exigências cada vez maiores e sofisticadas conduzem a um nível consumerista de difícil controle. Conclui-se, que nessa perspectiva, há uma maior dificuldade em alcançar o meio ambiente ecologicamente equilibrado anunciado pela Constituição e demais normas legais.

Vislumbrou-se o Direito como fonte harmonizador na busca do desenvolvimento sustentável, sendo possível compreender que a degradação ambiental se configura em um processo, ainda não acabado, mas iniciado e intensificado pela ação humana, a partir de suas exigências e modernização do modo de vida.

A atividade humana, dinâmica da ciência e social trouxeram relevantes melhorias, contudo conduziu a acentuados impactos ao meio ambiente. Impactos ambientais já experimentados, contudo, e que mesmo com o arcabouço legal ainda não foi capaz de pôr fim no processo de degradação ambiental. E a economia continua a ser mantida pelas exigências cada vez mais sofisticadas da sociedade, em meio a uma economia que não para.

Contudo, espera-se despertar o interesse pelo estudo, e flexões sobre o agir frente ao meio ambiente e a própria vida. E uma vez que o avanço da economia e a proteção ambiental são dois pontos cruciais e relevantes para o desenvolvimento de um País, espera-se que se equacione consciência quando do planejamento e desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.

Enfatiza-se que o meio ambiente deve permear o interesse de todos, assim como da própria economia em um País que busca sustentabilidade, e a efetivação de direitos legalmente assegurados, afim de evitar catástrofes que venham a ameaçar a própria sobrevivência no planeta.

REFERÊNCIAS

ARGERICH, Eloisa Nair de Andrade. Desenvolvimento sustentável. In: SPAREMBERGUER, Raquel Fabiana Lopes; AUGUSTIN, Sérgio (Org.). Direito ambiental e bioética: legislação, educação e cidadania. Caxias do Sul: Educs, 2004. Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/09/Direito-economia-e-meio-ambiente.pdf. Acesso em: o4 de jun de 2024.

BRASIL. Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2 set. 1981.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 2019b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 27 fev 2024.

BOARATI, Vanessa. Economia para o direito. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Manole, 2006.

KRUGMAN, Paul, e Robin Wells. Introdução à Economia. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2023.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 65. Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/09/Direito-economia-e-meio-ambiente.pdf. Acesso em: o4 de jun de 2024.

MAY, Peter. Economia do Meio Ambiente. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Grupo GEN, 2018.

MILARÉ, E. Direito do ambiente. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

RONEI, Tiago, S. et al. Meio ambiente. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo A, 2018.


  1. ..

  2. ...

  3. Ecosfera é a fina camada ao redor da terra que compreende a biosfera e todos os fatores ecológicos que exercem influência nos organismos vivos nela existentes — poucos metros abaixo da superfície e cerca de duas centenas de metros acima, onde se concentra a vida.

  4. Lei da Liberdade Econômica.

  5. Art. 1º. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

  6. Lei Nº 13. 874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da liberdade econômica.

  7. Cita-se as principais leis que constituem o direito ambiental, já que não possui um código: Constituição Federal de 1988; Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei 6.938/1981; Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85; Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98; Código Florestal – Lei 12.651/12; Lei dos Recursos Hídricos – Lei 9.433/97; Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/10; Estatuto da Terra, Política Agrícola e Lei do Agro (O Estatuto da Terra, promulgado sob nº 4.504/64; a Política Agrícola, sob nº 8.171/91; e a Lei do Agro, sob nº 13.986/20).

  8. Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  9. Daly H. Beyond growth. The economics of sustainable development. Boston: Beacon Press; 1996.

  10. Ewald F. Le retour du malin génie. Esquisse d’une philosophie de la précaution. In: Godard O, ed. Le Principe de Précaution das la conduite des affaires humaines. Paris: Editions de la MSH/INRA; 1997.

Sobre os autores
Ana Célia Santos Chagas

Discente do Curso de Direito - FACSUR. Graduada em Geografia. Pós graduada em Educação Ambiental. Professora de Geografia.

José Antônio Garcia Costa

Discentes do Curso de Direito da Facsur – 2024.1 – FACSUR.︎

Lana Priscila Barbosa Pereira

Docente. Doutora.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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