Análise penal da invasão do congresso

Resumo:


  • Em 8 de janeiro de 2023, uma invasão sem precedentes ocorreu no Brasil, com manifestantes invadindo e depredando o Congresso Nacional, o STF e o Palácio do Planalto em Brasília, tendo impactos significativos no campo do Direito Penal.

  • A invasão representou um desafio direto à democracia e ao Estado de Direito, levando a debates sobre a responsabilidade penal dos invasores, definição de crimes e penas apropriadas, além de preocupações com a segurança das instituições democráticas do país.

  • Novas medidas de segurança foram implementadas para evitar futuros atos semelhantes, destacando a importância de preservar a democracia e o Estado de Direito diante de desafios políticos e sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

No dia 8 de janeiro de 2023, uma invasão sem precedentes ocorreu no Brasil, quando manifestantes invadiram e depredaram o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Palácio do Planalto em Brasília, esse ato de violência política teve consequências significativas, especialmente no campo do Direito Penal.

Essa invasão representou não apenas uma quebra da segurança nacional, mas também um desafio direto à democracia e ao Estado de Direito, as autoridades policiais e judiciais foram pressionadas a agir rapidamente para investigar e processar os responsáveis por esses atos criminosos. Quanto ao contexto jurídico, surgiram debates acalorados sobre a responsabilidade penal dos invasores e daqueles que incitaram ou apoiaram a violência. Questões como a definição dos crimes, as penas apropriadas e a responsabilização dos envolvidos foram amplamente discutidas entre juristas, legisladores e a sociedade em geral.

Além disso, o episódio levantou preocupações sobre a segurança das instituições democráticas do país e a eficácia das medidas de proteção existentes. Novas medidas de segurança foram implementadas para evitar futuros atos de vandalismo semelhantes e fortalecer a capacidade das instituições de resistir a ameaças tanto internas quanto externas. A invasão do Congresso, STF e Palácio do Planalto em 8 de janeiro de 2023 deixou uma marca duradoura na história política e jurídica do Brasil, destacando a fragilidade e a importância da democracia e do Estado de Direito

Palavras-chave: Invasão; Segurança das Instituições; Democracia; Responsabilidade.

ABSTRACT

On January 8, 2023, an unprecedented invasion took place in Brazil, when protesters invaded and vandalized the National Congress, the Federal Supreme Court (STF) and the Palácio do Planalto in Brasília, this act of political violence had significant consequences, especially in the field of Criminal Law.

This invasion represented not only a breach of national security, but also a direct challenge to democracy and the rule of law, police and judicial authorities were pressured to act quickly to investigate and prosecute those responsible for these criminal acts. Regarding the legal context, heated debates arose about the criminal responsibility of invaders and those who incited or supported violence. Issues such as the definition of crimes, appropriate penalties and accountability for those involved were widely discussed among jurists, legislators and society in general.

Furthermore, the episode raised concerns about the security of the country's democratic institutions and the effectiveness of existing protective measures. New security measures were implemented to prevent future similar acts of vandalism and strengthen the institutions' ability to resist both internal and external threats. The invasion of Congress, STF and Palácio do Planalto on January 8, 2023 left a lasting mark on Brazil's political and legal history, highlighting the fragility and importance of democracy and the rule of law

Keywords: Invasion; Security of Institutions; Democracy; Responsibility.

1 INTRODUÇÃO

A política no Brasil teve seus momentos marcantes, como a Era Vargas e as ditaduras militares, que deixaram cicatrizes na sociedade. Apesar da tal democratização nos anos 1980, o país ainda enfrenta problemas para ser uma democracia plena e inclusiva, com escândalos de corrupção e polarização política minando a confiança em nossas instituições. Nesse cenário, os movimentos sociais têm seu papel, fazendo barulho com suas demandas por mudanças. Mas claro, desde que não ultrapassem a linha da legalidade, senão, é festa na certa para a desordem e a instabilidade democrática.

A invasão do Congresso Nacional, STF e Palácio do Planalto em 8 de janeiro de 2023 foi um evento sério que abalou o Brasil. Isso aconteceu em um contexto de muitas disputas políticas ao longo da história do país, desde a independência em 1822. O Brasil já teve vários momentos de instabilidade política, como a Era Vargas e as ditaduras militares. Após a democratização nos anos 1980, o país enfrentou desafios como corrupção e desigualdade.

A ocupação dessas instituições importantes foi um ataque à democracia e à lei. Gerou muitos debates, especialmente sobre as consequências jurídicas e a segurança dessas instituições. As autoridades precisaram investigar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos. Isso envolveu identificar os invasores e avaliar suas responsabilidades penais pelos atos de vandalismo e violência. Além disso, medidas foram tomadas para reforçar a segurança e evitar futuros ataques.Essa invasão teve impacto não apenas na área jurídica e de segurança, mas também no cenário político e social do Brasil. A polarização política aumentou, e muitos líderes políticos tentaram usar o evento para seus próprios interesses.

Foi um momento importante para o Brasil refletir sobre sua democracia e o Estado de Direito. As instituições democráticas e a sociedade precisaram trabalhar juntas para restaurar a ordem e proteger os princípios democráticos. A invasão de 8 de janeiro de 2023 será lembrada como um desafio significativo, mostrando a importância de preservar a democracia e a justiça em tempos de conflito e polarização.

E frequentemente, movimentos sociais são superficialmente rotulados como vandalismo. Essa comparação desconsidera suas motivações e reivindicações legítimas, tratando suas ações como simples destruição. Tal visão reducionista deslegitima as lutas por direitos e mudanças sociais, equiparando-as a delinquência, sem levar em conta o contexto e a urgência das demandas. Essa atitude diminui a importância dos movimentos sociais e desvia o foco das questões reais que eles visam resolver.

Vandalismo contra o patrimônio público não é novidade; só está ganhando mais destaque na mídia. Embora seja crime segundo o artigo 163 do Código Penal Brasileiro, parece que continua desafiando as autoridades. A proteção do bem comum é o mantra da produção legislativa, como claramente diz o artigo 163, III, do Código Penal: "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" é crime, e fica ainda mais grave se for contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresas concessionárias de serviços públicos ou sociedades de economia mista. Será que isso é suficiente para frear os vândalos?

2 METODOLOGIA

A pesquisa utilizou um método qualitativo para entender como o conceito de vandalismo é comparado a movimentos sociais e a vulnerabilidade das instituições democráticas. Uma revisão de literatura será feita sobre eventos políticos, como golpes ou protestos violentos. Analisando a Lei nº 2.848/40, artigo 163, fica claro que crimes de depredação do patrimônio público são puníveis com detenção de seis meses a três anos e multa. O estudo de caso revela que tais atos não prejudicam apenas o Estado, mas toda a sociedade. A estratégia de investigação qualitativa destaca a evolução das necessidades egoístas individuais da humanidade, que está diretamente ligada a esses comportamentos. Como se não bastasse, a pesquisa mostra que, apesar das leis e punições, a prática continua a desafiar a coletividade.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

As recentes manifestações de rua e as mudanças nas formas de organização, mobilização e comunicação dos movimentos sociais no Brasil, influenciadas pelas transformações econômicas e nas classes sociais. Entre os anos 1980 e 2000, surgiram movimentos sociais transnacionais e articulados em redes, caracterizados pela organização horizontal e pluralidade ideológica, refletindo uma busca por relações mais democráticas dentro desses movimentos. (Gohn, 2014)

Os movimentos sociais desempenham um papel fundamental na expressão de demandas e na busca por transformações sociais. No entanto, é importante destacar que a utilização de métodos violentos, como a depredação do patrimônio público, não apenas desvirtua os objetivos originais desses movimentos, mas também prejudica a sociedade como e preservação do patrimônio público é essencial para a manutenção da identidade cultural e histórica de uma sociedade. No entanto, tem sido observado que em alguns movimentos sociais ocorrem atos de vandalismo e destruição de bens públicos, o que representa um sério problema para a coletividade.

A sociedade civil também se dividia no apoio e na reprovação. A demonstração clara da confusão de valores também se colocou no debate público. Nas ruas, a depredação é confundida como civismo; direito de manifestação como direito de quebra-quebra; existem apenas direito. Deveres públicos não existem. Na internet, pirataria é confundida como liberdade ou democratização da cultura; a polícia é identificada apenas como repressão as liberdades públicas. De imposturas em imposturas, de ambos os lados, chegamos ao limite da situação em que se esvaziam os movimentos sociais, devido ao excesso de violência, reprovado pela maioria da população. Esta aprova o protesto, mas não aprova a violência nos protestos. (Buzanello, 2014)

A distinção entre interdições de ruas para protestos é crucial, pois têm implicações jurídicas diferentes. Interdições sem comunicação prévia podem violar leis locais, enquanto protestos espontâneos apresentam desafios adicionais. Ambos podem levar a danos, mas quem deve ser responsabilizado? Por outro lado, é possível identificar os prejudicados e quantificar os danos. Nos protestos, a desobediência civil ocorre quando a população demanda mudanças na ordem jurídica.

Na disposição legal, podemos encontrar duas dimensões relacionadas ao conceito de interesse público: primeiro, a valorização pública de certas coisas; segundo, a justificação para as atividades econômicas do Estado em benefício da população (SOARES, 2008, p.7).

Portanto, é inquestionável que a aplicação da qualificadora ao crime de dano contra o patrimônio público se torna necessária quando a materialidade e a autoria estão presentes no caso específico. A aumento da pena é uma consequência direta do ataque cometido contra a comunidade.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO, POR SER COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO, EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CP). AGENTE QUE 44 DETERIOROU PONTO DE ÔNIBUS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE OS DANOS SÃO RECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Se o conjunto probatório evidencia, clara e inequivocamente, a materialidade e a autoria do crime, descabe a absolvição" (Ap. Crim. n. , de Brusque. Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 27.10.2009). RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-SC - ACR: 426517 SC 2009.042651-7, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 05/03/2010, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal, de Chapecó)

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A Constituição Federal prevê no inciso III, do art. 129, que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Manoel Gonçalves Ferreira Filho salienta que o inquérito civil e a ação civil pública foram criados pela Lei nº 7.347/85, com a finalidade de efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, concluindo que:

“O texto constitucional alargou o alcance desses instrumentos. Por um lado, estendeu-os à proteção do patrimônio público em geral, dando, pois, à ação civil pública, âmbito análogo ao da ação popular (v. art. 5º, LXXIII). Por outro lado, tornou meramente exemplificativa uma enumeração que era taxativa. Note-se que a regra constitucional se refere a outros interesses difusos e coletivos”.

A punição estabelecida para o crime descrito no artigo 163, III do Código Penal reflete a vontade do Estado de retribuir com uma punição adequada o dano injusto causado pelo criminoso à sociedade. Em outras palavras, é a forma legal de o Estado responder com uma consequência proporcional à ação prejudicial perpetrada contra a coletividade.

Entretanto, constata-se que a perspectiva de uma pena de até três anos de reclusão por atos de vandalismo contra o patrimônio público não tem exercido o efeito desejado de dissuadir os infratores. Surge, então, a indagação: estariam eles desdenhando da autoridade legal? Poderia o Estado estar enfrentando desafios na efetiva aplicação da lei? Talvez seja oportuno reconsiderar abordagens, pois os resultados até o momento não sugerem que estejamos impondo temor algum. As penas alternativas integram a noção de Direito Penal Mínimo, mas assim como as penas restritivas de liberdade, se acompanhadas de um processo de execução penal eficaz, devem se prestar ao papel não apenas de retribuir o comportamento infracional, mas também de prevenir a reincidência (Cardoso, 2010).

No que concerne aos invasores do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Palácio do Planalto, é imperativo que sejam submetidos a uma análise criteriosa no âmbito penal. O Estado de Direito e a estabilidade institucional não podem ser tratados com desleixo. É essencial que haja uma união de esforços entre a sociedade civil, as instituições democráticas e o sistema judiciário para enfrentar essa situação e fomentar um ambiente mais equitativo, transparente e democrático. Contudo, tal intento só será alcançado se todos compreenderem que as leis devem ser acatadas, não menosprezadas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Urge uma reflexão sobre as políticas e estratégias adotadas para enfrentar o vandalismo e a violência política, bem como para preservar a ordem democrática e o Estado de Direito. É inegável a importância de uma abordagem multifacetada, que não se restrinja apenas a medidas punitivas, mas que também inclua iniciativas preventivas e de fortalecimento das instituições democráticas.

Nesse sentido, torna-se essencial promover um diálogo contínuo entre os diversos atores da sociedade civil, as instituições governamentais e o sistema judiciário, visando identificar lacunas e implementar políticas mais eficazes. É preciso investir em educação cívica e conscientização dos direitos e responsabilidades dos cidadãos, além de promover a transparência e a accountability das instituições públicas.

Além disso, é fundamental fortalecer os mecanismos de investigação e punição dos responsáveis por atos de vandalismo e violência política, garantindo a responsabilização efetiva e justa, independentemente de sua posição social ou política. A efetivação da justiça contribuirá não apenas para dissuadir futuros infratores, mas também para restaurar a confiança nas instituições democráticas e no Estado de Direito.

Em última análise, somente por meio de um esforço conjunto e coordenado será possível superar os desafios presentes e construir uma sociedade mais justa, transparente e democrática para todos os cidadãos. A proteção da democracia e do Estado de Direito não é apenas uma responsabilidade das autoridades governamentais, mas de todos os membros da sociedade que compartilham o compromisso com os valores democráticos e os princípios da justiça e da igualdade.

REFÊRENCIAS

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Gonçalves, J. R. S. O Mal-Estar No Patrimônio: Identidade, Tempo E Destruição. Estudos Históricos (Rio De Janeiro), V. 28, N. 55, P. 211–228, jun. 2015.

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Mayla Mirella Alves Silva

Aluna do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR

Rafael de Jesus Vale Rodrigues

Discente do curso de Direito da FACSUR︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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