O sistema prisional no Brasil e seus efeitos

Resumo:


  • O sistema prisional no Brasil enfrenta desafios como superlotação, infraestrutura inadequada e falta de humanização dos detentos.

  • Os efeitos do sistema prisional podem influenciar a reincidência criminal, os detentos, suas famílias e a sociedade em geral.

  • A falta de investimento em infraestrutura e recursos humanos adequados prejudica a ressocialização e a reinserção dos presos na sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O sistema prisional é uma rede de políticas governamentais responsáveis pela administração, detenção e punição dos indivíduos que cometeram algum tipo de crime. O sistema prisional no Brasil ainda é um sistema precário e de uma grande falta de humanização com seus detentos, sendo assim comprometendo a dignidade da “população carceraria”, a sua reintegração com a sociedade. Ou seja, esse sistema enfrenta uma série de desafios sendo eles superlotação, infraestrutura inadequada insuficiente para os detentos, condições insalubres, falta de higiene entre outras complicações e inequações que o sistema apresenta. Os efeitos do sistema prisional podem influenciar de várias maneiras os encarcerados, as suas famílias e a sociedade em geral, sendo estes efeitos como os impactos nos detentos, reincidência criminal, impactos nas famílias, custos econômicos e sociais. Deve-se ressaltar a violação dos direitos humanos dos detentos, relatos de tortura, maus tratos, violência física e psicológica. Além disso, a falta de investimento em infraestrutura e recursos humanos adequados prejudica a realização de programas de ressocialização e capacitação profissional dos presos. A ausência de oportunidades de educação e trabalho dentro das prisões diminui as chances de reinserção social após o cumprimento da pena, aumentando o risco de reincidência criminal. O sistema prisional brasileiro enfrenta uma série de desafios complexos que vão desde a superlotação até a falta de infraestrutura adequada e a precariedade das condições de vida dos detentos. Esses problemas refletem a urgente necessidade de reformas e de políticas públicas efetivas para a reabilitação e ressocialização dos apenados.

Palavras-Chaves: detentos; reinserção; crimes; superlotação.

ABSTRACT

The prison system is a network of government policies responsible for the administration, detention and punishment of individuals who have committed some type of crime. The prison system in Brazil is still a precarious system with a great lack of humanization with its inmates, thus compromising the dignity of the “prison population” and their reintegration into society. In other words, this system faces a series of challenges, including overcrowding, inadequate and insufficient infrastructure for inmates, unsanitary conditions, lack of hygiene, among other complications and inequities that the system presents. The effects of the prison system can influence incarcerated people, their families and society in general in several ways, such as impacts on inmates, criminal recidivism, impacts on families, economic and social costs. The violation of the human rights of detainees, reports of torture, ill-treatment, physical and psychological violence must be highlighted. Furthermore, the lack of investment in infrastructure and adequate human resources hinders the implementation of resocialization and professional training programs for prisoners. The absence of educational and work opportunities within prisons reduces the chances of social reintegration after serving the sentence, increasing the risk of criminal recidivism. The Brazilian prison system faces a series of complex challenges ranging from overcrowding to the lack of adequate infrastructure and the precarious living conditions of inmates. These problems reflect the urgent need for reforms and effective public policies for the rehabilitation and resocialization of prisoners.

Keywords: detainees; reinsertion; crimes; overcrowded.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como finalidade ampliar os conhecimentos sobre o sistema prisional e os seus efeitos na população de detentos, e como eles podem influenciar a família e a sociedade. No contexto atual o sistema prisional está cada vez mais se tornando um colapso, o que causa uma preocupação crescente, quando se refere às prisões superlotadas. Causas como indivíduos que não se realocaram na sociedade cometendo crimes consecutivos e voltando para as celas. Adolescentes expostos a violências e drogas o que há uma contribuição para a criminalidade aumentar ocasionando muitas das vezes detenções o que leva a um número exorbitante de detentos em uma só cela. O Brasil de acordo com o World Prison Brief possui cerca de 832 mil presos em condições extremas, ficando atrás apenas da China e Estados Unidos. Diante do exposto a prática de políticas que promovem a reeducação e a ressocialização é fundamental pois é uma estratégia que por muitas das vezes deve ser eficiente o que mitigar os impactos negativos dentro dos presídios.

O Sistema prisional/carcerário no Brasil levanta muitas pautas sobre os desafios que ele passa no decorrer dos tempos, sendo estas como a reabilitação e a ressocialização dos detentos. De acordo com Wacquant (2001), “as prisões brasileiras são um campo de concentração para pobres” (p.147), pois a população carcerária vem crescendo de modo significante. Não se entende que a prisão não é um modo apenas de punição, mas também de realocação do detento na sociedade, mas com falta de programas que ajudem de maneira eficácia essa reabilitação teoricamente detentos que saem da prisão iram voltar novamente pois não obtiveram a ressocialização e cometeram outro crime, o que se torna um ciclo vicioso e que é um dos principais norteadores para a superlotação que é outro problema discutido, pois o Brasil é um dos principais países que têm um maior número de detentos, como os Estados Unidos e China.

O crescimento do encarceramento no Brasil é muito alto comparado a outros países, as prisões passaram a ter regimes bem mais rígidos e críticos, o que desestrutura os programas de ressocialização. Mediante ao crescente número de presos, hoje as prisões são comparadas a campos de concentração dos nazistas, pois as condições são insalubres e as medidas de segurança pública não adotam métodos de humanização e direitos individuais mesmo em condições carcerárias. A Lei de Execução Penal no artigo 1 ressalta que o objetivo da execução penal, é efetivar as sentenças ou a decisão que lhe foi concebida através dos seus atos, sendo que a mesma deve proporcionar um ambiente com condições favoráveis para esses indivíduos para que este tenha a integração social novamente dentro da sociedade. Para Bitencourt (2001), “As prisões que atualmente adotam um regime fechado, dito como de segurança máxima, com uma total desvinculação da sociedade, produzem graves perturbações psíquicas aos reclusos, que não se adaptam ao desumano isolamento" (p. 209).

Foucault (2014) aborda sobre a “detenção que provoca a reincidência, ou seja, depois de sair da prisão, se tem mais chances que antes de voltar para ela, pois os condenados são de proporção considerável, aos antigos detentos” (p. 249). Para Foucault (2007) “As prisões são uma nova configuração social que é pautada na disciplina, que basicamente é construída a partir de relações de poder sobre indivíduos que fazem ações delinquentes, sendo assim o sistema prisional é baseado na correção dos indivíduos através da vigilância e da punição” (p. 218).

Na obra de Foucault “Vigiar e Punir” ele transcreve que o sistema prisional tira dos detentos a liberdade, muitos deles presos por pequenos delitos o que influencia a superlotação e a serem indivíduos perigosos, para ele manter os presos nessa situação acarreta a novos delitos cometidos pelos mesmo mais agora de “grande porte”.

Segundo Foucault (1979) “Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade” (p.131-132).

Conforme o exposto, práticas educativas serviriam de incentivo a população carcerária necessita de práticas educativas o que quase em todos os presídios e penitenciárias não são colocadas para funcionamento e nem incentivadas. Outra questão bem relevante é como esses detentos são colocados nas celas, sendo eles do tipo réu primário com criminosos de alta periculosidade, pode não ser perceptível, mas a um incentivo de práticas de crimes mais hediondos.

De acordo com Tannus (2018):

Os familiares dos detentos sofrem humilhações, preconceitos e estereótipos o máximo que obtêm é visitar os detentos, se submetendo a todo esse constrangimento. O tratamento dispensado aos familiares de presos é cruel, desapiedado e escancara as engrenagens de desumanidade e coisificação características de uma sociedade violenta: Dentre as principais violências registradas contra os familiares dos detentos estão os obstáculos para o acesso à justiça, a revista íntima vexatória e as humilhações ligadas a revista íntima (Tannus, 2018, p. 120).

Para o detento a família é crucial na sua reintegração na sociedade, após ser “solto”. A população tende a evitar contato com ex-detentos, muitas das vezes por medo, preconceito entre outros que estão sujeitos a passar no seu cotidiano. A família exerce apoio e acolhimento ao apenado, ela também o motiva a cumprir de forma correta a sua “reabilitação” na sociedade.

Presume-se que o sistema prisional é um dos maiores violadores dos direitos humanos. A superlotação é uma violação desses direitos pois é desumano e prejudicial, no que se sabe as celas das penitenciárias no Brasil era para acomodar apenas 5 detentos, mas normalmente é comum elas serem ocupadas por 15 a 20 detentos, desrespeitando assim a Lei de Execução Penal, onde não há um mínimo de conforto ou higiene para dezenas de presidiários, o que por muitas vezes causa as famosas rebeliões.

Para Santos (2008):

Direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, em que determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-lo no ordenamento jurídico, sobretudo em sua carta magna, ou seja, na Constituição Federal (SANTOS, 2008, p. 277).

Este estudo propõe tem como objetivo geral identificar os efeitos que o sistema carcerário brasileiro causa nos detentos e na sociedade, e como objetivos específicos descrever as condições que levam as superlotações e ressaltar sobre as políticas de ressocialização e reinserção dos detentos que devem ser implementadas nos presídios ou penitenciárias para que essa população de superlotação tenha uma diminuição considerada, e evidenciar os programas de reeducação e ressocialização dos detentos na prisão. Com a problemática: Quais os efeitos que o sistema prisional possui no encarceramento em massa, e como esses efeitos podem influenciar nas vidas dos detentos?

No sistema prisional brasileiro há diversos desafios, desde o contexto de violência até a superlotação, e com a falta de organização e programas de reabilitação e realocação dos detentos na sociedade. O tema sobre os efeitos é crucial, pois ressalta como é a vivência dos detentos dentro das prisões, e a nova ‘introdução’ na sociedade. O estudo apresentado menciona investigar, fornecer e compreender as questões que impactam os detentos, família e sociedade. A incidência criminal no Brasil é bem elevada comparada a outros países, o que impacta a ele ser o terceiro país de maior superlotação do mundo. A superlotação é uma consequência da falta de reinserção da população carcerária na sociedade. De acordo com os dados divulgados houve um declínio da cerca de superlotação em 2020 o Monitor da violência divulgou o levantamento de prisões semiabertas e fechadas, sendo assim houve uma queda de 67,5% para 54,9%, ele reafirma sobre os programas de reinserção e como ajuda na recolocação do detento a sociedade. Já o ministro César Peluso, no Brasil a taxa de reincidência ao crime é uma das piores do mundo com uma porcentagem de 70%. Com esse índice é notório uma urgência para analisar os fatores que facilitam esses resultados. A falta de investimentos no sistema prisional também é um fator que contribui arduamente para esses problemas que as prisões e penitenciárias passam. A falta de recursos prejudica a segurança e o bem-estar dos detentos e de várias formas também desintegra esse indivíduo da sociedade. Como Foucault as prisões não diminuem a taxa de criminalidade, mas sim aumentá-las, multiplicá-las, ou seja, a quantidade de crime e de criminosos permanece estável ou até pior, a prisão em vez de orientar e realocar o indivíduo na sociedade devolvendo sua liberdade, ela basicamente espalha uma população perigosa e com delinquentes capazes de fazer várias atrocidades.

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3 METODOLOGIA

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do estudo foi a pesquisa qualitativa descritiva, tendo como materiais bases livros sendo eles “Vigiar e Punir”, “Presos que menstruam”, “Alternativas à prisão” e “Tratado de delito penal”, sites, artigos da plataforma scielo. Foi utilizada palavras chaves como: “Detentos”, “Reinserção”, “Crimes” e “Superlotação”. O estudo foi composto por 4 livros e 4 artigos, que foram publicados e tem disponibilidade de forma online e sem nenhuma restrição. A população a ser estudada foram os detentos e suas condições de vida e quais os efeitos causados aos mesmos. O presente estudo foi realizado a partir de leituras, anotações, pesquisas em artigos, com o propósito de obter a resposta para o problema. No primeiro momento, foi debatido a criação da problemática: quais os efeitos do sistema prisional possuem no encarceramento em massa, e como esses efeitos podem influenciar nas vidas dos detentos? Diante do ressaltado o indivíduo tem direitos e deveres mesmo estando detido pela lei, esses direitos devem ser respeitados independente do crime que cometeu.

A tese em questão tem como base e ponto de partida a ressocialização dos indivíduos na sociedade e como estes são tratados mediante os seus direitos como indivíduo. Sendo notório a falta de assistência que eles não obtêm a educação e programas sociais para a reeducação na sociedade, por esse motivo a maior parte dos detentos já está na prisão por mais de uma vez, porque eles não conseguiram se reintegrar na sociedade.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

4.1Sistema prisional/Carcerário

O sistema prisional brasileiro basicamente é regido pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984) cujo objetivo é “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

Para Baratta (2002, p.116) aborda o sistema prisional como parte de um sistema mais amplo de controle social, onde a prisão não apenas pune, mas também perpetua desigualdades sociais e estruturas de poder. Ele enfatiza como o sistema prisional reflete e reproduz as injustiças sociais, políticas e econômicas, destacando a importância de uma crítica do direito penal e uma abordagem mais humanitária e eficaz para lidar com o crime e a punição.

4.2 Ressocialização dos detentos

O sistema prisional brasileiro tem como intuito não só a punição mais a ressocialização do indivíduo na sociedade, o estado por sua vez tende a combater a criminalidade através das prisões, sendo assim ele priva os detentos da liberdade tentando de certa forma deixar a população fora de risco da criminalidade. Para Foucault (1987):

A reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade, não punir menos, mas punir melhor, punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade, inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir (FOUCAULT, 2011, p.79).

Ainda que historicamente as prisões tenham surgido com a finalidade de punição para

recuperação moral dos detentos, ratifica que este modelo não preenche as necessidades político-sociais de recuperação da população carcerária para o retorno à sociedade. Afastar o sujeito de seu ambiente sem oferecer condições de saúde, trabalho ou de construção de um novo projeto de vida tem resultado no aumento evidente da violência institucional e social, afetando diretamente os índices de reincidência na criminalidade e o consequente aumento da população carcerária. Barcinski (2017) argumenta que a ressocialização só será possível quando o indivíduo for ressocializado e o encarregado da ressocialização aceitem ou compartilhem o mesmo entendimento acerca da norma social vigente.

De acordo com Andrade (2015, np):

As iniciativas governamentais buscam alcançar maior aproximação e adequação da ressocialização aos fins práticos, em virtude de o Estado ter obrigação de oferecer o tratamento penal ao apenado. Nas pautas governamentais existe lugar para questionamentos, como: qual a melhor forma de punir? De que forma punir e recuperar ao mesmo tempo? Que estratégias podem ser adotadas visando à reintegração social? Como construir programas que tenham efeito na trajetória futura do indivíduo encarcerado? (ANDRADE, 2015, np).

Ressalta ainda Ribeiro (2018, np) que:

Denota-se que a ressocialização do apenado só se torna efetiva quando de fato ocorre a integração entre sociedade e condenado, na medida em que, somente pela convivência o indivíduo sentir-se-á incluso, se afastando da marginalidade por enxergá-la como prejudicial aquele grupo do qual entende fazer parte. Dessa forma, deve ser derrubada a barreira do preconceito, com o objetivo de permitir ao preso conviver harmoniosamente com o seu próximo, após o cumprimento da pena. (RIBEIRO, J. R. F, et al, 2018, np).

Refere-se Mirabete (2004, np) que:

É necessário que a pena de prisão tenha nova finalidade, não interessando apenas castigar o apenado, mas, sim, dar ao indivíduo novas condições para a reinserção na sociedade, de forma efetiva. Nesse sentido, o trabalho prisional contribui com o aumento da população economicamente ativa, beneficiando os setores nos quais os apenados laboram, pela disponibilidade de obreiros dotados de experiência na área em que desenvolvem suas atividades (MIRABETE, 2004, np).

Segundo a legislação brasileira, a Lei de Execução Penal “estabelece que as normas relativas à execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, visando promover a ressocialização e a humanização do tratamento aos condenados”

4.3 Superlotação

Um ambiente superlotado, péssimas condições de alimentação e saúde, falta de higiene, falta de mobilidade entre outros problemas, são circunstâncias que contradizem a Constituição e a Lei de Execução Penal. (Lei n° 7.210/1984).

A superlotação dos presídios tem sido apontada como uma das principais causas de violação de diversos direitos humanos consagrados em vários instrumentos internacionais, muitos deles dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948; as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, de 1955; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966; a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica; e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. A própria Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, também é violada em diversos de seus dispositivos (RIDH, v. 5, p. 167, 2017).

A superlotação das celas é desumano e se contradiz sobre os direitos humanos, pois os detentos vivem em formas insalubres e com poucas condições de vivência. Os detentos devem pagar de acordo com seus atos, penas que sejam condizentes às suas condutas. Para Mirabete (2019): "O princípio da dignidade humana é um fundamento essencial do Direito Penal. Todas as normas penais devem ser interpretadas e aplicadas de modo a respeitar e promover a dignidade de cada indivíduo, evitando tratamentos crueis, desumanos ou degradantes."

Beccaria (2011) por sua vez ressalta:

É melhor prevenir os crimes do que puni-los. Este é o propósito fundamental de toda boa legislação, que é a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo de miséria, e de manter entre eles a ordem. Para prevenir os crimes, é necessário iluminar as mentes dos homens, já que a ignorância é inimiga da humanidade (BECCARIA, 2011, p.29)

Conforme estabelecido no artigo 41 da Lei de Execução Penal:

‘Os Juizados Especiais Criminais tem o objetivo de promover uma justiça mais célere e menos burocrática para os crimes de menor potencial ofensivo, priorizando a solução consensual dos conflitos e evitando a prisão desnecessária’. (Lei n 7.210/1984, art.41)

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, este estudo explorou os efeitos do sistema prisional brasileiro, demonstrando as situações precárias que os detentos passam, a falta de humanização e direitos humanos violados. Pesquisas sugerem a necessidade urgente de políticas públicas e programas voltados para a assistência dessa população, para que sejam inseridos de volta à sociedade, destacamos evidências que comprovam que os programas de reabilitação do detento são cruciais para boas práticas, evitando a vida da criminalidade. Para futuras pesquisas destacamos investigar mais a fundo as consequências da superlotação, que medidas podem ser eficazes para a melhora do sistema, explorar intervenções relevantes para a modificação do comportamento de jovens expostos à criminalidade. A população prisional do país triplicou em apenas 16 anos em 2016, chegamos a 726 mil pessoas privadas de liberdade, subindo a terceira posição entre os maiores encarcerados do mundo.

Se faz necessário destacar que estamos na contramão mundial, uma vez que os Estados Unidos, China e Rússia que ocupam o topo do ranking, reduzindo suas populações prisionais nos últimos anos. Enquanto isso, judiciário e executivo estão sobrecarregados e torna-se cada vez mais difícil justificar os altos gastos para manter um sistema majoritariamente disfuncional. A partir desse quadro, fica evidente que é impossível superar o estado de crise dentro do sistema prisional se não enfrentarmos suas causas, enraizadas em adversidades estruturais de longa data. Olhar simultaneamente para os gargalos da execução penal uma maior atenção à porta de entrada para evitar o encarceramento excessivo e penas desproporcionais, as prisões disfuncionais que prejudicam uma execução penal eficiente.

É essencial que medidas sejam tomadas em níveis individuais, comunitários e governamentais, para a promoção de direitos humanos aos detentos independente do ato criminoso que ele cometeu, isso respalda a implementação de mais programas assistenciais, de reeducação dentro da população. Além disso, este estudo destaca lacunas importantes, que necessitam de investigações e investimentos necessários. Em última análise, esperamos que este estudo contribua para um melhor entendimento sobre o sistema prisional e os seus efeitos nos carcerários, e como há impactos negativos que este pode levar a sua família e sociedade.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, C. C; JÚNIOR, A. O; BRAGA, A. A; JAKOB, A. C; ARAÚJO, T. D. O Desafio da Reintegração Social do Preso: Uma Pesquisa em Estabelecimentos Prisionais. Ipea. Brasília, 2015.

BARCINSKI, M; CUNICO. S. D; BRASIL, M. V. Significados da ressocialização para agentes penitenciárias em uma prisão feminina: entre o cuidado e o controle. Temas psicol. vol.25 no.3 Ribeirão Preto, 2017.

BECCARIA, Cesare. O precursor do direito penal moderno. São Paulo: Escala, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília: Senado Federal, 1984.

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: história de violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, 1987.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal – Comentários à Lei n. 7.2010, de 11.07.1984. São Paulo: Atlas, 1997.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal - parte especial. São Paulo: Atlas Production Company, 2019, v. 2.

RIDH Disponível em: http://www2.faac.unesp.br/ridh/index.php Acesso em : 31 maio 2024

RIBEIRO, J. R. F; BRITO, R. G. G; OLIVEIRA, T. B. A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE: O TRABALHO COMO INSTRUMENTO NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO. Ver. do Dir, vol. 5, no. 1, 2018.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Internacionalização dos direitos humanos trabalhistas: o advento da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. Revista LTr: Legislação do Trabalho: São Paulo, v.72, n.3, p.277-284, mar. 2008. Material da 1 aula da disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministra no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNI-DERP|REDE LFG.

TANNUS, Rebeca Wanderley; JUNIOR, Nelson Gomes de Sant’Ana Silva & OLIVEIRA, Isabel Maria Farias Fernandes de. Pena compartilhada: das relações entre cárcere, família e direitos humanos. Redes: R. Eletr. Dir. Soc., Canoas, v.6, n.2, p.203-2018, set. 2018.

WACQUANT, Loic: As prisões da miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar,2001.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Antônio Sabino de Sá Neto

O silêncio é sabedor

Mirian Mota da Silva Melo

Aluna do turno Noturno do Curso de Direito, FACSUR.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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