No Brasil, por muito tempo, a violência contra a mulher foi aceita e tolerada por grupos adeptos do machismo ou outras anomalias sociais que entendiam ser a mulher o sexo frágil, a culpada pelas desavenças no lar, a parte descartável e que, portanto, deveria ficar restrita apenas a cuidar da casa, dos filhos, do marido, do almoço, do jantar, do sexo papai e mamãe e nunca se manifestar em “assunto de homem”, pois este era entendido como o provedor e qualquer atitude que pudesse contrariá-lo, o corretivo seria posto em prática por meio de surras, agressões verbais, psicológicas, relações sexuais sem qualidade e/ou sem consentimento, entre tantas outras formas absurdas, escatológicas e medonhas que fizeram com que o Estado brasileiro fosse responsabilizado, em 2001, por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres.
A Lei nº 11.340/2006 deve ser festejada, porém, não se pode aceitar que algumas mulheres maculem, por meio de denúncias falsas e de má-fé, muitas vezes com o intuito de simples vingança, uma lei que foi criada para a proteção efetiva de mulheres agredidas.
O uso indevido dessa lei deve ser fortemente coibido para que não haja injustiças. Sabe-se que há inúmeros casos, desde a promulgação da Lei Maria da Penha, de mulheres que a usam inadequadamente, com o propósito de satisfazer algum interesse nocivo pessoal.
Essa atitude se configura em ato tão criminoso quanto a agressão perpetrada por alguns homens contra mulheres. É, no mínimo, uma falta de respeito às incontáveis mulheres que em pleno século XXI ainda são agredidas e maltratadas por homens bandidos.
Entende-se que cabe ao Poder Judiciário supervisionar e aplicar de forma correta os ditames desse diploma legal de proteção à mulher agredida, por meio de audiência de mediação ministrada por mediador capacitado e imparcial, juntamente com psicólogo e psiquiatra, que aferirão da veracidade da denúncia de agressão, ameaça ou qualquer outra.
Dessa forma, já na primeira audiência, o caso concreto não se tornaria um biombo para atitudes arbitrárias de segundas intenções criadas por mulheres irresponsáveis e, assim, não haveria denúncia do MP contra pessoa acusada de forma leviana.
Em não tomando atitude que coíba o uso ilícito do diploma legal especial, o Poder Judiciário estará cometendo enorme injustiça e facilitando a prática de atitudes criminosas sob a equivocada desculpa do cumprimento da lei, como é o caso de deferimento de medidas protetivas sem nenhum critério e de forma automática em favor de mulheres que alegam falsamente serem agredidas e/ou ameaçadas.
A história de vida e de luta por justiça de milhões de mulheres merece respeito e a norma deve ser aplicada apenas a quem verdadeiramente necessita. E não são poucas as agredidas neste terceiro milênio...