Atos de 8 de janeiro e o crime de golpe de estado: Uma análise do art. 359-M do Código Penal e os recentes acontecimentos antidemocráticos.

Resumo:


  • A governança do ex-presidente Jair Bolsonaro foi marcada por instabilidades e conflitos políticos durante quatro anos, culminando em manifestações extremistas após sua derrota nas eleições de 2021.

  • No dia 8 de janeiro de 2023, mais de 4 mil pessoas invadiram os prédios dos três poderes da União, destruindo patrimônios públicos e clamando por intervenção militar, o que levanta a questão se esses ataques configuram o crime de Golpe de Estado.

  • Com base no Código Penal de 1940, o crime de Golpe de Estado se caracteriza pela tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, o que pode ser aplicado aos atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A sociedade brasileira presenciou um verdadeiro cenário de conflitos e instabilidades na política durante os quatro anos de governança do então presidente Jair Messias Bolsonaro, vitorioso nas eleições de 2018. Seus discursos e posturas polêmicas contra os demais poderes da União, em especial ao Supremo Tribunal Federal, despertou a atenção de uma verdadeira legião de defensores dos ideais políticos de extrema direita. Após o fim de seu mandato, com a sua derrota nas urnas em 2021, se articulam diversas manifestações por todo o país, aclamando por intervenção militar, com a finalidade de impedir a posse do novo presidente. Entretanto, o extremo se desencadeou em 8 de janeiro de 2023, quando um grupo de mais de 4 mil pessoas invadiram a sede dos três poderes e destruíram diversos patrimônios públicos. Diante disso, vislumbrou-se a necessidade da seguinte análise: os ataques realizados em 8 de janeiro de 2023 se enquadram no crime de Golpe de Estado do art. 359-M, do Código Penal de 1940? Para isso, será necessário o uso de métodos e procedimentos científicos focados na coleção de dados e juntada de informações, com foco especial à pesquisa bibliográfica. Assim, depreendeu-se que a tentativa de ruptura da ordem constitucional configura crime tipificado no art. 359-M, Código Penal, em razão da tentativa de deposição violenta de governo legalmente constituído.

Palavra-chave: Estado Democrático de Direito; Poderes da União; eleições.

ABSTRACT

Brazilian society witnessed a real scenario of conflict and instability in politics during the four years of governance of then-president Jair Messias Bolsonaro, who won the 2018 elections. His speeches and controversial stances against the other powers of the Union, especially the Federal Supreme Court, aroused the attention of a veritable legion of supporters of extreme right-wing political ideals. After the end of his term, with his defeat at the polls in 2021, several demonstrations were organized across the country, calling for military intervention, with the aim of preventing the new president from taking office. However, the extreme was unleashed on January 8, 2023, when a group of more than 4,000 people invaded the headquarters of the three branches of government and destroyed several public buildings. In view of this, the following analysis is necessary: do the attacks carried out on January 8, 2023 fall under the crime of coup d'état in Article 359-M of the 1940 Penal Code? To do this, it will be necessary to use scientific methods and procedures focused on collecting data and gathering information, with a special focus on bibliographical research. Thus, it emerged that the attempt to disrupt the constitutional order constitutes the crime typified in art. 359-M, Penal Code, due to the attempt to violently depose a legally constituted government.

Key-words: Democratic Rule of Law; Powers of the Union; elections.

1 INTRODUÇÃO

Durante os 4 anos ocupando o cargo presidencial brasileiro, o então presidente Jair Messias Bolsonaro, promoveu uma verdadeira escalada de instabilidade institucional, no qual havia constantes embates e discursos antidemocráticos supostamente justificados pela ótica constitucional de direito à liberdade de expressão e pensamento, conforme analisa Vieira et al. (2022, online):

Ao longo de seus quatro anos de mandato, Bolsonaro hostilizou o STF e seus ministros por cumprirem a função que lhes cabia, de garantir a aplicação da Constituição. Nesse período, a democracia constitucional brasileira foi submetida ao maior teste de resiliência desde 1988. Jair Bolsonaro, um líder populista autocrático, promoveu um método singular de erosão institucional, exigindo uma postura combativa do STF, Corte dotada de múltiplas competências que lhe permitiram exercer de forma ampla a função de defesa da democracia brasileira.

Porém, a tentativa de fissura institucional se deu com maior preocupação em 8 de janeiro de 2023, logo após a corrida presidencial evidencial o querer da maioria da população brasileira, em um processo democrático de escolha realizado nos dias 2 e 30, respectivamente, de outubro de 2022.

Já diante de uma famigerada ameaça à democracia, que vinha se intensificando desse o início do resultado do primeiro turno eleitoral, o previsível se concretizou. Um vasto grupo de simpatizantes ao então ex-presidente, seguindo uma linha extremista de pensamentos de direita, ultrapassaram os limites da barreira policial do Distrito Federal, esta por sua vez insuficiente, e até mesmo conveniente, não conseguindo impedir o avanço da multidão enfurecida, a qual adentrou e realizou uma verdadeira destruição na sede dos três poderes da União, com reivindicação de intervenção federal e a ruptura do Estado Democrático de Direito.

Partindo dessas considerações, os ataques realizados em 8 de janeiro de 2023 se enquadram no crime de Golpe de Estado do art. 359-M, do Código Penal de 1940?

Assim, em um primeiro momento será contextualizado a trajetória de instabilidade institucional perante o governo Bolsonaro e na corrida eleitoral. Por seguinte, será analisado o ataque as instituições ocorridas em 8 de janeiro de 2023 e por fim, será reservado espaço para identificação e análise do crime de Golpe de Estado, instituído no art. 359-M, do Código Penal de 1940.

2 METODOLOGIA

Para uma análise adequada da temática, será de crucial necessidade a adoção de métodos criterioso de coleta de informações e dados. Dessa forma, optou-se pela pesquisa baseada em acervo bibliográfico, o qual será suficiente para satisfação do proposto, o qual, segundo Santos e Filho “qualquer que seja o campo a ser pesquisado, sempre será́ necessária uma pesquisa bibliográfica, que proporciona um conhecimento prévio do estágio em que se encontra o assunto”.

Em razão da constante digitalização do conhecimento, grande parte do levantamento bibliográfico será extraído dos meios digitais, como periódicos, revistas científicas, bibliotecas virtuais, dentre outros.

3 GOVERNO BOLSONARO E A INSTABILIDADE COM OS PODERES DA UNIÃO

Em 28 de outubro do ano de 2018, após disputa eleitoral para o cargo presidencial brasileiro, o então candidato pelo Partido Liberal, Jair Messias Bolsonaro, derrotou o petista Fernando Haddad, interrompendo um ciclo de vitórias do PT que vinha desde 2002. (G1, 2018, online)

O país vinha passando por fervorosa inquietação popular referente aos modelos antigos de governanças marcados pelos famigerados escândalos de corrupção, ganhando cada vez mais espaço os movimentos políticos defendendo o ideário de limpeza institucional e movimentos anticorrupção, conforme analisa

Rodriguez (2022, p. 17):

Se tomarmos a eleição de Jair Bolsonaro como ponto de fuga para observar 2013, podemos afirmar que, entre outros personagens, a comunidade evangélica e parcelas das pessoas com alta escolarização e residentes em centros urbanos, muitas vezes sim denominados movimentos anticorrupção, manifestaram claramente o seu desagrado em relação ao estado de coisas e depositaram a sua confiança no governo Bolsonaro para levar adiante suas agendas de transformação.

Após a sua diplomação no cargo em janeiro de 2019, o Estado brasileiro passou por diversas instabilidades internas não presenciada desde 1988, conforme analisa

Vieira et al. (2022, p. 591):

Ao longo de seus quatro anos de mandato, Bolsonaro hostilizou o STF e seus ministros por cumprirem a função que lhes cabia, de garantir a aplicação da Constituição. Nesse período, a democracia constitucional brasileira foi submetida ao maior teste de resiliência desde 1988.

Entretanto, durante o seu primeiro ano de governo, o Supremo Tribunal Federal pouco foi intentado, mas ao final do ano de 2019 passou a ter atuação mais corriqueira e incisiva contra os atos do governo e de seus apoiadores:

Identificamos que, após uma primeira etapa marcada por uma retórica mais conciliadora, o STF passou a se mostrar cada vez mais preocupado e disposto a controlar atos do governo e repelir a escalada de ataques e ameaças de Bolsonaro e seus apoiadores ao próprio STF e seus ministros. (VIEIRA et al., 2022, p. 592)

Nesse período, o Supremo Tribunal Federal já vinha com crescente impopularidade e descrença social, (et al., 2022, p. 592) “emergindo de uma crise política que levara a uma perda de reputação tangível.” Essas estatísticas de queda no grau de confiança foram levantadas pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, através dos dados coletados pelo índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil) na qual “pela primeira vez, o ICJBrasil incluiu o STF na avaliação, a fim de verificar se o brasileiro difere o trabalho da Suprema Corte do restante do Judiciário. A confiança da população na Supremo Tribunal Federal é de 24%, assim como na Justiça.” (ICJBRASIL..., 2017, online)

Seu estilo de governança buscou (FARIAS, 2023, online) “veementemente fragilizar as instituições democráticas, exaltando tudo que lembrasse o período ditatorial e desqualificasse os órgãos estatais instituídos sob a ordem democrática.”

Além disso, é perceptível a presença de um grupo extremista atuando no país, na posse de cargos de alto escalão do governo, com o intuito de praticar diversos ataques às instituições democráticas (RODRIGUEZ, 2023, p. 1588)

[...] Este grupo adotou a estratégia de estresse institucional constante com a finalidade de convergir a população que a única saída para os problemas do país seria a ruptura institucional radical com a instauração de um regime de força contra a atual dinâmica da luta por direitos, projeto que tentou ser efetivado dia 08 de janeiro de 2023.

A consequência desse constante embate travado entre os poderes resultou em uma intensa desaprovação popular perante as intervenções realizadas pelo Supremo Tribunal Federal contra as ilegalidades orquestradas – já que a competência de combate a atos infralegais se desvinculam da atribuição do Poder Legislativo –, por mais que o Poder Judiciário não deva se ater a clamor popular como norte de suas decisões, mas sim a lei e demais técnicas legais, isso serviu como combustível que intensificou os discursos antidemocracia. Essa nova postura da Corte (VIEIRA et al., 2023, p. 293) “coincidiu com a escalada de ameaças e acusações do presidente contra os demais poderes”.

Inclusive, após os atos de 8 de janeiro, a própria Procuradoria-Geral da República requereu ao STF a inclusão do ex-presidente na investigação. Esse pedido se deu principalmente aos constantes incitamento realizados por Bolsonaro em redes sociais, com constantes narrativas de deslegitimação das instituições democráticas:

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a inclusão do ex-presidente da República Jair Bolsonaro na investigação que apura a invasão dos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF, com depredação do patrimônio público, ocorrida no domingo (8). A decisão do ministro foi proferida no Inquérito (INQ) 4921 e atende a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). [...] Segundo o ministro, a partir de afirmações falsas, repetidas por meio de redes sociais, se formula uma narrativa que deslegitima as instituições democráticas e estimula grupos de apoiadores a atacarem pessoas que representam as instituições, pretendendo sua destituição e substituição por outras alinhadas ao grupo político do ex-presidente. Além disso, se instiga apoiadores a cometerem "crimes de extrema gravidade contra o Estado Democrático de Direito, como aqueles ocorridos no dia 8/1/2023". Ele lembrou que Jair Bolsonaro reiteradamente incorre nas mesmas condutas, inclusive já objeto de outras apurações na Corte (INQs 4874, 4878, 4888). (STF, 2023, online)

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4 OS ATAQUES DE 8 DE JANEIRO DE 2023

Em 30 de outubro de 2022, o ex-presidente Jair Bolsonaro concorria à reeleição contra o seu adversário, e também ex-presidente (à época) Luís Inácio Lula da Silva, perdendo-a após uma acirrada disputa eleitoral, protagonizada principalmente por forte rejeição do candidato do Partido Liberal no Nordeste brasileiro. Segundo noticiado, “após mais de sete horas de apuração, o ex-presidente conseguiu 60,3 milhões de votos, contra 58,2 milhões do atual presidente, uma diferença de 2,13 milhões.” (COM..., 2022, online)

Inconformados com a derrota, grupos extremistas apoiadores do ex-presidente Bolsonaro começaram uma larga movimentação pelo país com o intuito de impedir a diplomação e posse do vencedor das eleições, Luís Inácio. À época, um vídeo gravado e divulgado por um policial militar nas redes sociais fazia a menção ao prazo de 72 horas, aos manifestantes que já realizavam alguns bloqueios em estradas, “ele dizia que o presidente Jair Bolsonaro não poderia fazer nada naquele momento em relação ao resultado das urnas, mas que teria condições de “tomar uma atitude” depois de três dias.” (FILHO, 2022, online)

Essa fala foi um dos alicerces dos discursos extremistas visando a ruptura institucional e a tentativa de golpe militar. Assim, vários apoiadores inconformados com o resultado começaram a se agrupar em vários quartéis do Exército Brasileiro espalhados pelo país, com reinvindicação de intervenção militar e propagação de notícias falsas e teorias conspiratórias contra o Estado:

Durante mais de dois meses, extremistas inconformados com o resultado da eleição se instalaram em frente ao quartel-general do Exército na capital federal. Apoiado em discursos golpistas e incitação à violência, o acampamento tinha superestrutura, se radicalizou e foi base dos ataques terroristas de 8 de janeiro ao Congresso Nacional, ao Palácio Planalto e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Resultando infrutíferos os pedidos de intervenção ao Exército, os manifestantes extremistas arquitetaram uma concentração em Brasília para intensificarem as reivindicações ilegais. Nas redes sociais, o ato foi chamado de “Tomada pelo Povo” na qual “foi tentativa de reavivar o movimento de contestação do resultado eleitoral em curso desde o término da eleição presidencial em 30 de outubro de 2022.” (ASSIS, 2024, online)

A organização do protesto foi abertamente organizada pelas redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea dias antes e era do conhecimento das autoridades e serviços de inteligência (POLGLASE et al., 2023), mas não recebeu o devido cuidado do governo distrital, resultando inclusive no afastamento do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, pelo Supremo Tribunal Federal, logo após os atos. (VELOSO, 2023)

Após marcha em direção à praça dos três poderes, o grupo de manifestante conseguiu facilmente ultrapassar a minúscula barreira da Polícia do Distrito Federal, promovendo um verdadeiro caos nos prédios públicos. O Congresso Nacional, o prédio do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto foram fortemente atacados pelos extremistas, com diversos itens de valor inestimável completamente destruídos e furtados.

Ao todo, estima-se que o prejuízo aos cofres públicos ultrapassa os 16 milhões de reais. (PORTO, 2024) Durante o julgamento dos crimes de 8 de janeiro, o Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que esse (LUIZ, 2023, online) “foi o pior para a sociedade brasileira porque é atentado à democracia tentar destituir quem foi eleito pelo povo.” 5 CRIME DE GOPE DE ESTADO E OS ATAQUES DE 8 DE JANEIRO DE 2023

Para o Ministro Roberto Barroso, em sua obra de direito constitucional, elucida que o “Estado democrático de direito, consagrado no art. 1º da Constituição brasileira, é a síntese histórica de dois conceitos que se fundiram, mas não se confundem, quer nas suas origens quer no seu conteúdo: constitucionalismo e democracia.” (BARROSO, 2024, p. 179)

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, caput, “a República

Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]” (BRASIL, 1988, online). Dessa forma, o Estado Democrático de Direito é constituído de um regime político, apoiado na soberania popular, governado em razão da maioria e com eleições livres, além de limitação do poder e respeito aos direitos fundamentais. (BARROSO, 2024)

Recentemente o Código Penal de 1940 passou por alteração legislativa, passando a comporto o seu corpo legal o Título XII, tratando dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, através da Lei nº 14.197/2021. Essa alteração surgiu em razão das constantes críticas a antiga Lei de Segurança Nacional:

O fato histórico motivador da aprovação do Projeto, que tramitava há três décadas na Câmara dos Deputados, foi a crescente utilização de dispositivos da Lei de Segurança Nacional (agora revogada), como mecanismos de intimidação por manifestações críticas, sobretudo dirigidas ao Presidente da

República. (ESTEFAM, 2022, p. 1005)

Segundo o art. 359-M, do Código Penal, constitui crime de Golpe de Estado “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. (BRASIL, 1940, online)

Para Andreucci, levando em consideração a redação trazida pelo tipo penal, é possível concluir que o golpe de Estado nada mais é do que a tentativa de depor o governo legitimamente constituído, por meio violento ou grave ameaça (2024). Estamos diante de um crime imprescritível, já que a Constituição, em seu art. 5º, XLIV, constitui como “crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. (BRASIL, 1988, online)

O sujeito passivo direto do tipo é o próprio Estado, possuindo como sujeito passivo indireto toda a coletividade. E o objeto material “é o governo legitimamente constituído, isto é, aquele estabelecido através da soberania popular por meio do sufrágio universal e em observância aos preceitos constitucionais.” (ESTEFAM, 2022, p. 1030)

Os atos antidemocráticos de 8 de janeiro, dessa forma, viola os preceitos fundamentais da Constituição Federal, já que houve nitidamente o desrespeito da vontade da maioria da população brasileira, que se dispôs a participar do pleito eleitoral em outubro de 2022. Ao procederem com a tentativa de depor o governo democraticamente eleito, os manifestantes cometeram o crime de golpe de Estado. Conforme explica a doutrina, trata-se de um crime de que não se exige o sucesso no golpe, já que não haveria condenação alguma pelo novo governo instituído em razão do golpe:

O delito atinge sua realização integral com a realização do ato violento ou ameaçador direcionado à deposição do governo validamente constituído. O crime tem natureza formal, de maneira que basta a realização do ato violento ou da prática da conduta que importe em grave ameaça, destinados a retirar do poder o governo constitucional, ainda que isto não venha a ocorrer.

Além do mais, independe de identificar separadamente a conduta imputada a cada um por si só, mas o resultado finalístico, conforme argumentou o sub-procurador do Ministério Público Federal a respeito das Ações Penais dos atos:

“Isso importa que o MPF não tem que descrever a conduta de cada um dos executores no ato criminoso, mas o resultado dos atos praticados pela turba, não se fazendo necessário descrever quem quebrou uma porta, quem quebrou uma janela ou quem quebrou uma obra de arte. Porque responde pelo resultado a multidão, a turba, aquele grupo de pessoas que mantiveram vínculo psicológico na busca de estabelecer um governo deslegitimado e inconstitucional”. (MATIAS, 2023, online)

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Divergências entre governos sempre existiu, no entanto, o uso de cargos de alto escalão para proliferação de discursos com nítido intuito finalístico de causar constantes embates entres os Poderes do Estado pode surtir sérios riscos à democracia.

Percebe-se que durante os quatro anos de governança do ex-presidente Jair Bolsonaro foram marcados por constantes embates do Poder Executivo, em sua maioria, contra o Legislativo e Judiciário, este último em maior relevância ao se tratar do Supremo Tribunal Federal e seus ministros, os quais foram provocados a atuar diversas vezes, perante o cumprimento de sua atividade jurisdicional e de defesa da Constituição. Em razão de seus constantes posicionamentos, que em muitas vezes divergente dos interesses do governo, foram alvos de uma crescente desaprovação popular.

Aliados ao histórico dos escândalos de corrupção dos governos pretéritos, e a volta à presidência do candidato Luís Inácio, vencedor do recente pleito eleitoral, a legião de extremistas aliados à corrente do governo do ex-presidente Bolsonaro, durante os atos de 8 de janeiro de 2023, cometeram claramente o crime de Golpe de Estado, instituído no art. 359-M, do Código Penal, já que o crime é configurado em razão da tentativa de deposição do governo legitimamente constituído, por meio violento ou grave ameaça. (ANDREUCCI, 2024)

REFERÊNCIAS

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E-book. ISBN 9788553620142. Disponível em:

https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620142/. Acesso em: 25 mar. 2024.

ANDREUCCI, Ricardo. Manual de direito penal. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553620142. Disponível em:

https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620142/. Acesso em: 03 jun. 2024.

ASSIS, Denise. Ônibus rumaram para Brasília visando a “Tomada pelo Povo” em 8 de janeiro de 2023. Jornal Tudo Rondônia, Rondônia, 05 jan. 2024. Disponível em: https://tudorondonia.com/noticias/onibus-rumaram-para-brasilia-visando-a-tomadapelo-povo-em-8-de-janeiro-de-2023,116649.shtml. Acesso em: 20 mai. 2024.

BARROSO, Luís R. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo:

SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621132. Disponível em:

https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621132/. Acesso em: 03 jun. 2024.

BRASIL [Código Penal (1940)]. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em:

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MATIAS, Juliana. Moraes vota para condenar a 17 anos de prisão 1º réu dos atos de 8 de janeiro. Jota Pro Poder, São Paulo, 13 set. 2023. Disponível em:

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MAZUI, Guilherme. Jair Bolsonaro é eleito presidente e interrompe série de vitórias do PT. G1, Eleições 2018, Brasília, DF, 28 out. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/10/28/jair-bolsonaro-e-eleitopresidente-e-interrompe-serie-de-vitorias-do-pt.ghtml. Acesso em: 01 abr. 2024.

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PORTO, Douglas. Quanto custou e quem pagou pelos prejuízos dos Três Poderes após ataques de 8 de janeiro. CNN Brasil, São Paulo, 06 jan. 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/quanto-custou-e-quem-pagou-pelos-prejuizosdos-tres-poderes-apos-ataques-de-8-de-

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Disponível em:

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VELOSO, Natália. Recebi meu afastamento com todo respeito, diz Ibaneis Rocha.

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Disponível em:

https://www.scielo.br/j/nec/a/MhZGQpCF7MTNfVF5BFsvrnv/?format=pdf&lang=pt.

Acesso em: 01 abr. 2024.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Sidney Santos Sousa

Discente do curso de Direito da Faculdade Cristo Redentor – FACSUR

Josivaldo Pinheiro

Discente do curso de Direito da Faculdade Cristo Redentor – FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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