Eficácia e aceitação da mediação como alternativa ao processo judicial tradicional no Brasil: um estudo sobre os desafios desses meios alternativos de resolução de conflitos.

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RESUMO

O judiciário brasileiro enfrenta grandes desafios na busca por soluções adequadas e satisfatórias para os conflitos que lhe são submetidos. Em resposta a essa necessidade, técnicas antigas, mas inovadoras em seu contexto legal moderno, como a Mediação e a Arbitragem, têm sido reconsideradas como meios de proporcionar uma justiça mais célere e especializada. A Lei nº 9.307, conhecida como Lei da Arbitragem, promulgada em 23 de setembro de 1996, marcou um avanço significativo na adoção dessas práticas no Brasil. Embora a arbitragem já estivesse prevista no Código Civil de 1916, seu uso era raro devido a entraves jurídicos que desestimulavam sua aplicação. A nova legislação, entretanto, superou essas barreiras, sendo reconhecida como uma das mais modernas em comparação com as de outros países que também adotaram essas formas de resolução de conflitos. Ainda assim, a mediação e a arbitragem permanecem pouco conhecidas entre a população geral. A disseminação e a prática efetiva dessas técnicas são cruciais para que possam cumprir seu papel de desobstruir o sistema judiciário tradicional, oferecendo alternativas mais rápidas e especializadas na resolução de controvérsias.

Palavras-chave: Mediação; Arbitragem; Conciliação; Resolução de conflitos; Sistema judicial sobrecarregado.

ABSTRACT

The Brazilian judiciary faces major challenges in the search for adequate and satisfactory solutions to the conflicts submitted to it. In response to this need, old but innovative techniques in their modern legal context, such as Mediation and Arbitration, have been reconsidered as means of providing faster and more specialized justice. Law No. 9,307, known as the Arbitration Law, enacted on September 23, 1996, marked a significant advance in the adoption of these practices in Brazil. Although arbitration was already provided for in the Civil Code of 1916, its use was rare due to legal obstacles that discouraged its application. The new legislation, however, overcame these barriers, being recognized as one of the most modern compared to those of other countries that also adopted these forms of conflict resolution. Still, mediation and arbitration remain little known among the general population. The dissemination and effective practice of these techniques are crucial so that they can fulfill their role of unblocking the traditional judicial system, offering faster and more specialized alternatives for resolving disputes.

Key-word: Mediation; Arbitration; Conciliation; Conflict resolution; Overloaded judicial system.

1 INTRODUÇÃO

No cenário jurídico brasileiro, a sobrecarga do sistema judiciário é uma realidade que impacta diretamente a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante desse desafio, surgem alternativas como a mediação, que prometem acelerar a resolução de conflitos de maneira mais econômica e especializada. Este estudo tem como tema a eficácia e a aceitação da mediação como alternativa ao processo judicial tradicional no Brasil, com foco nos desafios enfrentados por esses meios alternativos de resolução de conflitos.

O objetivo principal desta pesquisa é analisar a mediação e outras formas alternativas de resolução de conflitos, explorando as razões pelas quais esses métodos ainda não são amplamente conhecidos e utilizados no Brasil. Entender esses fatores é crucial para a promoção de uma justiça mais acessível e eficiente, capaz de atender às necessidades da população de forma mais rápida e menos onerosa.

A relevância deste estudo se justifica pela necessidade urgente de desafogar o sistema judiciário brasileiro, proporcionando métodos mais ágeis e econômicos para a resolução de conflitos. A mediação, ao oferecer uma abordagem menos formal e mais flexível, representa uma solução potencial para os problemas enfrentados pelo sistema tradicional. No entanto, a falta de conhecimento sobre esses meios e a desconfiança em relação à sua eficácia ainda são barreiras significativas à sua adoção.

Para alcançar os objetivos propostos, este trabalho utiliza uma metodologia de pesquisa bibliográfica, analisando uma ampla gama de literatura sobre o tema. Os resultados desta investigação revelam que a baixa visibilidade desses métodos e a desconfiança sobre sua eficácia são os principais obstáculos à sua popularização. Através desta análise, espera-se contribuir para uma maior compreensão dos benefícios da mediação e incentivar sua adoção como uma alternativa viável ao litígio tradicional.

2 METODOLOGIA

Para desenvolver o presente trabalho, iniciei realizando uma pesquisa bibliográfica no site Google Acadêmico, onde busquei artigos e estudos relevantes sobre o tema específico da metodologia e arbitragem e outros meios alternativos para resolução de conflitos.

A leitura dessas pesquisas me proporcionou um uma boa base e entendimento do assunto. Além disso, explorei os fundamentos teóricos relacionados à arbitragem, analisando sua aplicação em diferentes contextos e os métodos empregados para sua realização. Essa etapa foi essencial para embasar a escolha e o desenvolvimento da metodologia que será adotada em meu próprio estudo. Ao combinar a pesquisa bibliográfica com a análise crítica das fontes consultadas, estabeleci uma base sólida para o prosseguimento do meu trabalho, porém, por ser um tema muito amplo e com muitos detalhes e pontos importantes, optei por extrair apenas o básico necessário para o entendimento do assunto.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

Antes que existisse a tutela jurisdicional, os conflitos entre as partes eram resolvidos por meio da autotutela e da autocomposição. Conhecida como "justiça com as próprias mãos", a autotutela permitia que um indivíduo usando a força física defendesse seus direitos, sem a intervenção de um terceiro. Embora a autotutela seja considerada um método errado de resolver conflitos, sendo atualmente o Estado responsável por encontrar soluções justas, ainda há previsões no ordenamento jurídico brasileiro para formas de autodefesa. Sobre o tema, Jesualdo de Almeida Junior:

Quer se a chame de autotutela, quer se a chame de instituto legal da autodefesa na esfera de direitos da pessoa, somente será permitida como medida excepcional. A lei tem de autorizá-la expressamente, como o faz nos artigos acima citados. Afora isto, valer-se da força para solucionar conflitos de interesses, ainda que estes conflitos sejam legítimos, é ilegal, sendo considerado, inclusive, como crime. (ALMEIDA JÚNIOR, 2002)

Já a autocomposição surgiu quando as partes perceberam que podiam resolver seus conflitos de forma pacífica, sem toda violência e injustiça da anterior. Esse método se subdivide em desistência (ou renúncia), submissão e transação, nos quais uma ou ambas as partes abrem mão de parte de seus interesses para solucionar o problema. Trata-se de um meio altruísta de resolver conflitos. Sobre a atual utilização da autocomposição, disserta Didier:

Há um incremento do prestígio da autocomposição como forma de solução de conflitos. Basta ver, por exemplo: a) a estrutura do procedimento trabalhista, pautado na tentativa de conciliação; b) o atual inc. IV do art. 125, CPC, que determina ao magistrado o dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo; c) os Juizados Especiais, também estruturados para a obtenção da solução autocomposta; d) a possibilidade de transação penal; e) a inclusão de uma audiência preliminar de tentativa de conciliação no procedimento ordinário (art. 331 do CPC), sendo possível, ainda, a inclusão no acordo judicial de matéria estranha ao objeto litigioso (art. 475-N, III, CPC); f) a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial, transformando-o em título executivo judicial (art. 475-N, V, CPC, e art. 57, Lei Federal n. 9.099/1995). (DIDIER JUNIOR, 2009, p.78)

Conclui-se que nem todos os conflitos poderiam ser resolvidos pelas próprias partes, e assim seria necessário um terceiro imparcial que pudesse determinar a solução mais justa para a controvérsia. Surge, então, a heterocomposição para atender a essa necessidade. Neste método, o conflito é resolvido por um terceiro, juiz ou árbitro, e as partes ficam vinculadas àquela decisão.

3.1 MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

As formas mais conhecidas de resolução alternativa de litígios são: conciliação, negociação, mediação e arbitragem. Como mencionado anteriormente, existem duas técnicas para resolver conflitos: autocomposição e heterocomposição. A arbitragem se enquadra na heterocomposição, na qual um terceiro imparcial decide a melhor solução para a controvérsia. Em contrapartida, a conciliação, a negociação e a mediação são formas de autocomposição, onde as próprias partes devem resolver o conflito. Quando um terceiro é chamado para auxiliar no processo, ele apenas facilita a comunicação e cria um ambiente pacífico para que as partes possam expressar seus interesses claramente (CAHALI, 2014, p.41-43). Nos aprofundaremos mais nos meios mediação e arbitragem, explanando por conciliação apenas para fins de diferenciar de mediação.

3.1.1 CONCILIAÇÃO

Na conciliação existe um terceiro chamado conciliador, que da maneira mais objetiva e rápida possível tenta facilitar a criação de um acordo entre as partes dependendo ainda que as partes cedam um pouco. Segundo Cahali:

O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes a propor soluções que lhe sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados. (CAHALI, 2014, p.44)

Portanto, o conciliador deve auxiliar as partes que buscarão encontrar propostas para resolver o conflito e caberá a elas selecionar a opção que melhor as atenda em suas necessidades e interesses.

O acordo feito através da conciliação não possui força vinculatória, porém, se homologado em juízo, terá então valor de título executivo judicial, vinculando as partes a cumprir o acordado.

3.1.2 MEDIAÇÃO

A mediação se trata de um processo voluntário e extrajudicial de resolução de conflitos, onde um mediador imparcial busca facilitar a comunicação entre as partes para alcançar um acordo. Muitas vezes, esses conflitos surgem de falhas na comunicação ou até mesmo da falta dela. A mediação objetiva evitar que essas pessoas enfrentem um processo judicial demorado e desgastante, otimizando o diálogo e a compreensão em busca de um acordo razoável, diretamente negociado pelas partes sem a intervenção de terceiros. O mediador atua como um facilitador da comunicação amigável, sem influenciar as decisões das partes. Como Bolzan de Morais descreve:

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A mediação é geralmente definida como a interferência – em uma negociação ou em um conflito – de um terceiro com poder de decisão limitado ou não autoritário, que ajudará as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Dito de outra maneira, é um modo de construção e de gestão da vida social graças à intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que a escolheram ou reconheceram livremente. Sua missão fundamental é (re)estabelecer a comunicação. (MORAIS, 2012, p.131)

Diferentemente da arbitragem ou da justiça estatal, o mediador media e incentiva que haja uma comunicação entre as partes, desse modo, as partes deixam de se olhar de maneira crítica, para assim eliminarem os ruídos e realmente se ouvirem com respeito e atenção, através da ética da alteridade. E, assim, que seja mérito deles mesmo a solução para o conflito, beneficiando ambas as partes através de uma comunicação saudável.

A distinção entre mediação e conciliação muitas vezes é confusa para algumas pessoas, pois não percebem as especificidades que as diferenciam. Uma das diferenças reside no contexto em que ocorrem. A mediação, geralmente, é extrajudicial e não é influenciada pelo sistema judicial, mantendo-se sigilosa. Por outro lado, a conciliação ocorre dentro do ambiente judicial e deve observar o princípio da publicidade.

Além disso, existem diferenças significativas no papel do terceiro envolvido nos dois processos. Embora, em ambos os casos, o terceiro conciliador ou mediador não tenha poder decisório, o que os distingue das vias arbitral e judicial, na conciliação, o terceiro pode oferecer sugestões de possíveis soluções, assumindo uma posição mais ativa na resolução do conflito em si. Seu objetivo é alcançar um acordo final, e se não houver, considera-se que a conciliação falhou. Por outro lado, na mediação, o terceiro assume uma posição mais ativa na facilitação da comunicação entre as partes. O objetivo final é promover a comunicação, não sendo necessário um acordo para que a mediação seja considerada bem-sucedida.

3.1.3 ARBITRAGEM

A arbitragem é o meio onde as partes convencionam de forma voluntária para que o conflito eventual ou atual seja resolvido em juízo arbitral, onde será determinado a melhor solução por um ou mais árbitros, que são terceiros imparciais escolhidos pelas partes, e será vinculado as partes a decisão tomada. França Gouveia elucida:

A arbitragem pode ser definida como um modo de resolução jurisdicional de conflitos em que a decisão, com base na vontade das partes é confiada a terceiros. A arbitragem é, assim, um meio de resolução alternativa de litígios adjudicatório, na medida em que a decisão é proferida por um ou mais terceiros. (GOUVELA, 2014, p.101)

Para que um conflito seja considerado arbitrável, segundo o Prof. Cláudio Finkelstein, as partes devem ser capazes, e o objeto da disputa deve restringir-se a questões relativas a direitos patrimoniais e disponíveis (FINKELSTEIN, 2007, p.24). Isso significa que o litígio deve envolver direitos que as partes possam dispor livremente e que sejam de natureza econômica.

3.2 SISTEMA JUDICIÁRIO

O acesso à justiça, conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, garante que qualquer pessoa pode ter seu conflito analisado pelo Poder Judiciário (Ramo do Estado responsável pela administração da justiça). Trata-se de um direito fundamental que se encontra previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal 1988, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (BRASIL, 1988). Fica então assegurado ao ser humano o direito de ser ouvido em juízo e de proteger seus direitos. E também, garante que a solução de seus conflitos será justa e adequada. A finalidade desse direito fundamental é, essencialmente, a realização da justiça. Ana Flávia Melo Torres ensina:

(...) quem busca a defesa de seus direitos (ameaça ou lesão) espera que o Estado-juiz dite o direito para aquela situação, em substituição da força de cada litigante, pacificando os conflitos e facilitando a convivência social. (TORRES, 2002)

Podemos entender com essa afirmação a cultura judicial da população, que em meio a um conflito, entende que apenas o Estado pode resolver seu problema.

3.2.1 ACEITAÇÃO DA ARBITRAGEM E OUTROS MEIOS ALTERNATIVOS

As vantagens da escolha pela via arbitral no lugar da via judicial são diversas,

elenca Bolzan:

a) Vantagens da arbitragem:

  • Rapidez relativamente maior do procedimento arbitral em contra-posição ao procedimento judicial;

  • Procedimento em tese mais barato, embora em muitos casos a

  • arbitragem possa resultar inclusive mais cara do que uma ação judicial;

  • Execução do laudo arbitral atualmente fácil;

  • Possibilidade de se seguir executando o contrato objeto do litígio

  • enquanto se busca uma solução à controvérsia;

  • Desejo de manter as relações cordiais e de colaboração entre as

  • partes;

  • Desejo de manter a confidencialidade ou privacidade da controvérsia

  • No campo internacional, evitar a submissão a tribunais

estrangeiros, devido aos custos excessivos, ao pouco conhecimento do direito estrangeiro, o problema do idioma e das demoras;

  • A facilitação da transação, pois a experiência já mostra que a natureza do instituto muitas vezes leva as partes a adotar um acordo mais facilmente do que no caso de uma ação judiciária normal. (MORAIS, 2012, p.246)

Mesmo com todas essas vantagens, ainda há entraves à escolha das pessoas por ouros meios alternativos. Principalmente, devido à forte influência do Estado na

população brasileira. Sobre o primeiro problema, disserta o autor:

Acreditamos na influência estatal sobre o povo brasileiro como um dos motivos de repulsa de uma justiça não estatal. Tudo no Brasil depende do governo; a ambição do brasileiro é ser funcionário público, tudo que se torna necessário fazer, atribui-se a obrigação ao governo. (...) Como tudo se espera do governo, espera-se também a justiça. Para a maioria dos brasileiros, não se concebe Estado que não ministre justiça. Esta mentalidade geral tem sido entrave sério para o desenvolvimento da arbitragem. (DINIZ, 2007, p.297)

Ou seja, é necessário que haja mudança na mentalidade da população brasileira que coloca todas suas esperanças na jurisdição estatal, não optando por outros meios, levando todos os conflitos à justiça estatal, causando assim, um enorme congestionamento no sistema jurídico.

Por fim, o autor conclui que a Arbitragem não solucionará todos os problemas da jurisdição estatal, mas pode contribuir para diminuir sua morosidade, o que pode ser até mais benéfica para o cidadão que optar por ela e claramente pelos ouros meios de resolução de conflitos, em comparação com os aborrecimentos causados pela via judicial.

CONCLUSÃO

Tudo que foi abordado aqui teve como objetivo avaliar a eficácia da arbitragem e da mediação como alternativas na resolução de conflitos. Concluímos que a adoção da arbitragem e da mediação contribui expressivamente para a eficiência do sistema de justiça. Essas alternativas comprovaram ser capazes de proporcionar uma resolução mais rápida e menos custosa dos conflitos, além de aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.

Essas novas abordagens estão alinhadas com a evolução da sociedade e do direito globalmente. Com o aumento das demandas legais e a complexidade dos conflitos, a arbitragem e a mediação emergem como soluções adaptáveis e eficazes, capazes de atender às necessidades das partes envolvidas de maneira mais ágil e flexível.

Com base nos resultados, acredita-se que os objetivos deste estudo foram alcançados com sucesso. No entanto, reconhece-se a necessidade de futuras investigações para explorar as nuances e implicações dessas práticas na resolução de conflitos. Este campo de pesquisa oferece oportunidades promissoras para compreender melhor como a arbitragem e a mediação podem ser refinadas e aprimoradas, atendendo de forma mais eficaz às necessidades das partes envolvidas e da justiça como um todo.

REFERENCIAS

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Arbitragem: questões polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3183/arbitragem-questoes-polemicas. Acesso em: 01.jun.2024.

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação: Conciliação: Resolução CNJ 125/2010. – 4. Ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

FINKELSTEIN, Cláudio. A Questão da Arbitrabilidade. Revista Brasileira de Arbitragem, Vol. 4, Cap. 13, p. 24-30. 2007.

GOUVEIA, Mariana França. Curso de Resolução Alternativa de Litígios. 3. Ed. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 2014.

MORAIS, Jose Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativa à jurisdição! 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

TORRES, Ana Flavia Melo. Acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 10, ago 2002. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-acesso-a-justica-no-brasil/. Acesso em 01.jun.2024.

Sobre os autores
Késsia Bezerra Cavalcante

Discente do curso de Direito da FACSUR

Anderson Correia Pereira

Docente do Curso de Direito da Facsur︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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