Análise da aplicabilidade do princípio da independência das instâncias penal e administrativa na responsabilização do militar

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  1. .....

  2. SOUZA, Jorge Munhoz de. Responsabilização administrativa na lei anticorrupção.
    In: SOUZA, Jorge Munhoz de. QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (orgs). Lei anticorrupção.
    Salvador: Juspodivm, 2015, p. 169-17.

  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts.1º e 2º. Disponível em:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em:
    18 jan. 2024.

  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n. 45.182/MS, relator Ministro Og Fernandes,
    Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 5/10/2015. Disponível
    em:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201400581385&dt_publicacao=05/10/2015. Acesso em 14 jan.2024

  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts.37 e 225. Disponível em:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em:
    18 jan. 2024

  6. “Ne bis in idem significa, em tradução literal, “não (incorrer) duas vezes no mesmo”. Trata-se de tradicional princípio de Direito Penal e Processual Penal, segundo o qual, grosso modo, ninguém deve ser sancionado ou processado mais de uma vez pelo mesmo fato”. MENDES, Gilmar; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 192. ano 30. p. 75-112. São Paulo: Ed. RT, setembro, outubro/2022.Disponível em:https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewpm/documents/brazil/pt/pdf/other/rbccrim-192-ne-bis-in-idem-entre-direito-penal-eadministrativo-sancionador.pdf. Acesso em: 20 jan.2024.

  7. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 20
    jan.2024.

  8. BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
    Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso
    em: 20 jan.2024.

  9. BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar
    do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em:
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm. Acesso em 19 jan. 2024.

  10. À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública. (grifo nosso) (BRASIL. STF. ARE 664.930 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 221 de 9-11-2012.)

  11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 18. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2096. Acesso em 14 jan.2024

  12. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18 jan. 2024.

  13. BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Arts.42 e 43. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 18 jan. 2024.

  14. Em seu artigo “ O Posto e a Patente perante o Conselho de Justificação” João Batista da Silva Fagundes dispõe que "O Conselho de Justificação é um instituto tipicamente militar e essencialmente de natureza moral, regulado em lei especial e destinado a analisar fatos que dizem respeito à conduta do oficial, sempre que, a respeito dela houver uma acusação concreta que, uma vez comprovada, seja capaz de gerar incompatibilidade para o exercício de sua função militar." - publicado na Revista de Informação Legislativa, p.119-130, outubro a dezembro de 1974. Disponível em:  http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/180890 . Acesso em: 19 jan. 2024

  15. BRASIL. Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972.Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l5836.htm . Acesso em: 19 jan. 2024.

  16. BRASIL. Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D71500.htm. Acesso em: 19 jan. 2024.

  17. BRASIL. Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972.Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências. Arts.1º e 2°. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l5836.htm . Acesso em: 19 jan. 2024.

  18. Não se pode olvidar que, no caso de condenação criminal a pena privativa liberdade acima de 2 anos, o processo é outro e está relacionado a possibilidade de aplicação de pena acessória de prevista no Código Penal Militar, sendo julgado pelo STM, por meio da representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato, conforme Art.142,§3º, incisos VI e VII da CRFB/1988 c/c Arts.115 a 117 do RISTM/2023.

  19. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Regimento Interno: súmulas. 3. ed. Brasília, DF: Superior Tribunal Militar, 2023. Texto atualizado com a Emenda Regimental nº 1, de 4/7/2023. Disponível em: https://www2.stm.jus.br/sislegis/index.php/ctrl_publico_pdf/visualizar/27427-RISTM-000000_12-02-2020_STM_0.pdf. Acesso em: 5 jan. 2024.

  20. A conceituação desses valores é exposta no Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências:

    Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

    I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

    II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

    III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm. Acesso em: 19 jan.2024.

  21. HEUSELER, Elbert da Cruz. A independência das instâncias penal e administrativa na responsabilização de militar. Âmbito Jurídico, v. 12, p. 12/07/2007. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-independencia-das-instancias-penal-e-administrativa-na-responsabilizacao-de-militar/. Acesso em: 6 jan.2024.

  22. A única diferença dos dispositivos (Arts.1º e 2º) do Conselho de Justificação e de Disciplina, refere-se a hipótese prevista no inciso II, Art 2º. da Lei 5.836/1972, na instauração do Conselho para Oficiais: II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

    Tal situação não encontra correspondência no regramento do Conselho de Disciplina.

  23. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria - Geral do Pessoal da Marinha. DGPM - 315. Normas sobre Justiça e Disciplina na MB (3ª Rev - Edição 2018), Capítulo 4. p.1.

  24. BRASIL. Exército Brasileiro. Portaria nº 1.440-Cmt Ex, de 6 de setembro de 2018. Aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento de Conselho de Disciplina no âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.021) e dá outras providências. Disponível em: http://www.sgex.eb.mil.br/sg8/002_instrucoes_gerais_reguladoras/01_gerais/port_n_1440_cmdo_eb_06set2018.html . Acesso em: 6 jan. 2024.

  25. BRASIL. Força Aérea Brasileira. Portaria GABAER Nº 274/GC3, de 18 de abril de 2022. Aprova a Instrução que dispõe sobre Conselho de Disciplina no âmbito do Comando da Aeronáutica. Disponível em: https://www.sislaer.fab.mil.br/terminalcendoc/Acervo/Detalhe/43932?returnUrl=/terminalcendoc/Home/Index&guid=1653004800610 . Acesso em 16 jan. 2024.

  26. BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Arts.14 e 15. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm . Acesso em 19 jan. 2024.

  27. “São exemplos de concurso de crime e faltas disciplinares da mesma natureza: “deixar de exercer autoridade compatível com seu posto e graduação” e “deixar de punir o subordinado que cometer transgressão disciplinar, salvo na ocorrência de circunstâncias de justificação”, previstas no RDE, itens 4 e 5 do Anexo I, com o crime do art. 322 do CPM (condescendência criminosa); “desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico” e “censurar ato de superior hierárquico ou procurar desacreditá-lo seja entre militares, seja entre civis”, previstas nos números 98 e 99 do Anexo I do RDE, com o crime do art. 160 do CPM (desrespeito a superior); “comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou nele se embriagar”, previsto no n. 110 do Anexo I, com o crime do art. 202 do COM (embriaguez em serviço), e assim por diante.” . ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar – da simples transgressão ao processo administrativo, 5ª edição, revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2018, p.231-232.

  28. BRASIL. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1983/d88545.html. Acesso em: 19 jan. 2024.

  29. BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm . Acesso em 19 jan. 2024.

  30. BRASIL. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d76322.htm. Acesso em 19 jan. 2024.

  31. ASSIS, Jorge Cesar de. O princípio da independência das instâncias na apuração das infrações-crime, e a comunicabilidade obrigatória da absolvição judicial na administração. Artigo publicado no site Jusmilitaris. p.2 e 3.

    Disponível em: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/Comunicabiidade-Instancias-JorgeAssis.pdf. Acesso em 7 jan. 2024.

  32. “Inicialmente, há de se destacar que a expressão “da mesma natureza”, contida no § 4º do RDE, e nos demais regulamentos militares já citados, está incorretamente empregada. Crime e transgressão são de naturezas diversas e possuem fins diversos.” SILVA, Claudio Alves da. A repercussão, no âmbito da administração castrense, da prática de crime comum por militar. Artigo publicado no site Jusmilitaris.p.3. Disponível em:https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/repercussaonoambito.pdf. Acesso em 7 jan.2024.

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  33. ASSIS, Jorge Cesar de. O princípio da independência das instâncias na apuração das infrações-crime, e a comunicabilidade obrigatória da absolvição judicial na administração. Artigo publicado no site Jusmilitaris. p.2 e 3.

    Disponível em: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/Comunicabiidade-Instancias-JorgeAssis.pdf. Acesso em 7 jan. 2024.

  34. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 5ª Ed. Editora Juspodivm.2021. p.149.

  35. À guisa de exemplo, o Estatuto dos Militares do Estado do Mato Grosso do Sul, explicitamente, permite a aplicação da pena disciplinar no caso em que haja concurso entre transgressão e crime:

    Art. 39. A violação das obrigações ou deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamento específicos.

    § 1° A violação dos preceitos da ética policial-militar é tida grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

    § 2° No caso de concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada a pena desta independentemente daquela. (Grifo nosso)

    BRASIL. Mato Grosso do Sul. Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021). Disponível em: http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/66ecc3cfb53d53ff04256b140049444b/ff6e653dca4d5a630425729e006f48e7?OpenDocument. Acesso em: 19 jan.2024.

  36. SILVA, Claudio Alves da. A repercussão, no âmbito da administração castrense, da prática de crime comum por militar. Artigo publicado no site Jusmilitaris.p.2 a 4.

    Disponível em:https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/repercussaonoambito.pdf. Acesso em 7 jan.2024.

  37. COUTO, Adriano Azevedo; WANDERLEY, Alessandra; RAMOS, Ataliba; TELES, Fernando Hugo Miranda; SOUZA, Juliana Paula de; AQUINO, Mariana. Direito Administrativo Militar. Ed. Juspodivm. São Paulo.2022. p.188.

  38. DE SOUZA, Juliana Paula. Existe presunção de inocência na esfera disciplinar militar? Revista do Ministério Público Militar, [S. l.], v. 50, n. 41, 2023. p. 391 e 392 Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/378. Acesso em: 11 jan. 2024.

  39. Ibidem. p. 393.

  40. MELO, Matheus Santos. Relação entre Direito Disciplinar e Penal Militares: análise com a estrutura da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer. Editora Juruá. Curitiba.p.22 e 23.

  41. MELO, Matheus Santos. Relação entre Direito Disciplinar e Penal Militares: análise com a estrutura da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer. Editora Juruá. Curitiba.p.81 a 86.

  42. Ibidem. p.90 e 91.

  43. Tal situação é devida ao que previa o art.18 do Decreto-Lei nº 667/1969: Art 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação. Todavia, fora dada nova redação pela Lei nº 13.967, de 2019, permitindo a criação de normas específicas para regramento disciplinar e ético de cada corporação.

  44. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
    com Agravo 691.306 RG / MS
    . Plenário. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgado em: 24/08/2012. Publicado no DJe: 11/09/2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=94321631&ext=.pdf. Acesso em: 13 jan. 2024.

  45. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 813895 /SP. 1ª Turma. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 23/09/2014. Publicado no DJe: 19/11/2014. p.19. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7273347. Acesso em: 14 jan. 2024.

  46. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº
    148391/PR
    . 1ª Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em: 23/02/2018. Publicado no DJe: 15/03/2018. p.19. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14507356. Acesso em: 13 jan. 2024.

  47. Conforme definição da Portaria nº 1.440 - Cmt Ex, de 6 de setembro de 2018. Aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento de Conselho de Disciplina no âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.021) e dá outras providências: “Libelo acusatório: peça processual contendo a descrição minuciosa e precisa dos fatos e atos imputados ao acusado, incluindo as circunstâncias que possam influir na apreciação da conduta tida, em tese, como violadora dos preceitos éticos e morais, relacionando-a com os preceitos dos valores, da ética e dos deveres militares elencados nos art. 27, 28 e 31, respectivamente, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

  48. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 60.913/PI. 1ª Turma. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgado em: 17/09/2019. Publicado no DJe: 22/10/2019. Disponível em:
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901472740&d
    t_publicacao=22/10/2019. Acesso em: 13 jan. 2024.

  49. Ibidem. p.5.

  50. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 45.182/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 5/10/2015. Disponível em:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20140058138
    5&dt_publicacao=05/10/2015. Acesso em 14 jan.2024.

  51. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito nº 68-49.2015.7.06.0006 - BA, relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo, Plenário, julgado em 28/10/2015, DJe de 13/11/2015. Disponível em: https://www2.stm.jus.br/pesquisa/acordao/2015/310/10006513/10006513.pdf. Acesso em 14 jan.2024

  52. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000508-04.2018.7.00.0000, Min. Ten Brig Ar William de Oliveira Barros, Plenário, julgado em 07/03/2019, DJe de 22/03/2019. Disponível em: https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/externo_controlador.php?acao=visualizar_acordao&uuid=f8faeb3834658508b452932db1b778c7b2e0d1c8c2e897636a8499531a5967b2. Acesso em: 14 jan.2024

Sobre o autor
Felipe Alexandre da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Pós-graduado em Direito Militar – Faculdade Gran Cursos Online.︎ Pós-graduando em Direito Constitucional - Faculdade Focus

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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