Institucionalização das políticas em direitos humanos como políticas de estado

10/06/2024 às 17:21
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É inegável o impacto da redemocratização do Brasil e a promulgação da Constituição Federal de 1988 na institucionalização das políticas em direitos humanos como políticas de estado. Com a garantia desses direitos fundamentais na Carta Magna, foram estabelecidos diversos mecanismos de proteção, como o Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

Esses mecanismos servem como ferramentas para garantir a efetivação dos direitos humanos, impedindo abusos por parte do estado e de terceiros. O Habeas Corpus, por exemplo, é uma garantia individual que protege a liberdade de locomoção das pessoas, permitindo que não sejam detidas ilegalmente. Já o Mandado de Segurança é utilizado para proteger direitos líquidos e certos, ou seja, garantias já estabelecidas em lei ou em contratos.
O Mandado de Injunção, por sua vez, é uma ferramenta utilizada quando há omissão do poder público em regulamentar direitos constitucionais, permitindo que o Judiciário determine as medidas necessárias para assegurar esses direitos. E a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é um instrumento para questionar a falta de regulamentação de um dispositivo constitucional, garantindo a efetivação dos direitos previstos na Constituição.

Com a presença desses mecanismos, as políticas em direitos humanos foram institucionalizadas como políticas de estado, garantindo a proteção e promoção desses direitos de forma contínua e eficaz. A redemocratização do país e a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram marcos importantes nesse processo, consolidando a importância dos direitos humanos na sociedade brasileira.

A Constituição Federal de 1988 traz em seus artigos uma série de direitos fundamentais e direitos humanos que são essenciais para garantir a dignidade e igualdade de todas as pessoas. Dentre eles, destacam-se o Art. 1º, III, que firma como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e o Art. 4º, II, que estabelece como um dos princípios que regem as relações internacionais do país a prevalência dos direitos humanos.

Além disso, a Constituição assegura em seus dispositivos uma série de garantias e direitos específicos, tais como o direito à vida (Art. 5º), à liberdade (Art. 5º), à igualdade (Art. 5º), à segurança (Art. 5º), à propriedade (Art. 5º), e à liberdade de expressão (Art. 5º).

Também merecem destaque os artigos que tratam da proteção das minorias e grupos vulneráveis, como o Art. 5º, XLI, que estabelece a criminalização do racismo, o Art. 5º, XLIX, que determina que é garantido às mulheres condições para que possam exercer seus direitos civis e políticos, e o Art. 227, que assegura a proteção integral das crianças e adolescentes.

É importante destacar que a Constituição Federal de 1988 representa um marco na história do Brasil, ao garantir de forma ampla e abrangente os direitos humanos de todas as pessoas, independentemente de raça, sexo, religião, ou qualquer outra característica. Assim, é fundamental que esses direitos sejam respeitados e promovidos em todas as esferas da sociedade, garantindo a justiça e a igualdade para todos os cidadãos.

Finalmente, a institucionalização das políticas em direitos humanos como políticas de estado representa um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, garantindo que esses direitos sejam respeitados e efetivados em todos os níveis de governo.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 9 de junho de 2024.

BRASIL. MDH — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br>. Acesso em: 9 de junho de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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