
A Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2022, estabelece as diretrizes e procedimentos para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras.
O Artigo 11 dessa Resolução aborda especificamente os parâmetros e critérios para a revalidação e reconhecimento desses diplomas. Vamos revisar o conteúdo do Artigo 11:
Artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022
O Artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 determina os parâmetros para a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior. Este artigo traz o rito da tramitação simplificada que poderá ocorrer:
Pela comprovação de diplomas de medicina revalidados nos últimos 5(cinco) anos sem complementação ou por provas aplicadas como revalida INEP.
Pelo certificado da Acreditação do Arcusur garante que tanto a qualidade de ensino e a capacidade técnica é equivalente com as universidades públicas do Brasil. Assim, comprovado esses requisitos o candidato terá seu diploma revalidado pela simplificada.
A Documentação Necessária: O requerente deve apresentar uma série de documentos, conforme o art. 7º da Res. 01/2022- CNE:
a) Diploma original e tradução juramentada, se necessário.
b) Histórico escolar da graduação detalhado.
c) Planos de ensino e programas das disciplinas cursadas.
d) Nominata (curriculum dos professores)
e) Informações institucionais (Documentos que comprovem a regularidade da instituição estrangeira).
Como funciona o processo de Análise: A instituição brasileira responsável pela revalidação ou reconhecimento do diploma deve:
1. Analisar a documentação apresentada.
Realizar uma análise se a documentação deverá ser pelo rito simplificado ou pelo rito Ordinário (detalhada) com cursos semelhantes oferecidos no Brasil.
Quando a documentação analisada preencher os requisitos do art. 11,12,13 e 14 da Resolução 01/2022-CNE, deverá ser aplicada a revalidação da tramitação simplificada;
Caso não seja preenchido os requisitos para a simplificada, deverá ser aplicado os critérios do Rito da Ordinária haverá uma análise aprofundada(detalhada), onde poderá a universidade utilizar editais ( aplicação de provas) Ou complementação de estudos.
2. Emitir um parecer técnico fundamentado sobre a equivalência do diploma.
3. Prazos e Custos: A resolução define prazos máximos para a conclusão do processo de revalidação/reconhecimento que vão de 90(noventa) dias simplificada e Ordinária 180(cento e oitenta) dias e estabelece que as instituições podem cobrar taxas para a realização desses procedimentos, desde que sejam publicadas de forma clara e transparente.
4.Parecer Final: Após a análise, a instituição emite um parecer conclusivo de deferido ou indeferido.
No caso do indeferimento: Quando a documentação não preencher os requisitos para a tramitação simplificada, a universidade recomendará que o candidato seja submetido a prova (teórica e prática) com a possibilidade de complementação de estudos.
Conclusão
Embora que o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 estabelece um processo de análise documental para a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior. Em grande maioria o direito a tramitação simplificada não é reconhecido pelas universidades, violando o princípio da legalidade.
Portanto, o processo visa garantir que os diplomas estrangeiros atendam aos padrões de qualidade e equivalência em relação aos cursos oferecidos no Brasil, assegurando a validade acadêmica e profissional dos títulos revalidados ou reconhecidos no país. Esse processo deveria ser célere, mas lamentavelmente, as universidades públicas não reconhecem e violam as normas da Resolução 01/2022-CNE.
Inclusive no caso da revalidação simplificada, o candidato deverá preencher os requisitos dos art. 11, 12, 13 e 14, onde a universidade deverá se ater apenas a analise documental, sendo vedada a análise aprofundada.
Logo, a revalidação simplificada é um direito do profissional formado no exterior, onde está prevista na Resolução 01/2022-CNE o Rito Simplificado, ou seja, a universidade deverá se ater apenas a análise documental, ou seja, apenas a confirmação que o candidato é possuidor de toda a documentação legalizada e apostilada por Haia pela comprovação documental, conforme determina o art. 11 da resolução 01/2022-CNE.
Por certo, é inaceitável que as universidades públicas do Brasil não reconheçam e não recebam os pedidos dos profissionais formados no exterior conforme determina a Resolução 01/2022 e subvertendo as normas e aplicando o que lhe convém.