A revalidação simplificada prevista na Resolução 01/2022- CNE

Revalidação de diploma

12/06/2024 às 10:50
Leia nesta página:

A Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2022, estabelece as diretrizes e procedimentos para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras.

O Artigo 11 dessa Resolução aborda especificamente os parâmetros e critérios para a revalidação e reconhecimento desses diplomas. Vamos revisar o conteúdo do Artigo 11:

Artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022

O Artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 determina os parâmetros para a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior. Este artigo traz o rito da tramitação simplificada que poderá ocorrer:

Pela comprovação de diplomas de medicina revalidados nos últimos 5(cinco) anos sem complementação ou por provas aplicadas como revalida INEP.

Pelo certificado da Acreditação do Arcusur garante que tanto a qualidade de ensino e a capacidade técnica é equivalente com as universidades públicas do Brasil. Assim, comprovado esses requisitos o candidato terá seu diploma revalidado pela simplificada.

 A Documentação Necessária: O requerente deve apresentar uma série de documentos, conforme o art. 7º da Res. 01/2022- CNE:

a) Diploma original e tradução juramentada, se necessário.

b) Histórico escolar da graduação detalhado.

c) Planos de ensino e programas das disciplinas cursadas.

d) Nominata (curriculum dos professores)

e) Informações institucionais (Documentos que comprovem a regularidade da instituição estrangeira).

Como funciona o processo de Análise: A instituição brasileira responsável pela revalidação ou reconhecimento do diploma deve:

1. Analisar a documentação apresentada.

Realizar uma análise se a documentação deverá ser pelo rito simplificado ou pelo rito Ordinário (detalhada) com cursos semelhantes oferecidos no Brasil.

Quando a documentação analisada preencher os requisitos do art. 11,12,13 e 14 da Resolução 01/2022-CNE, deverá ser aplicada a revalidação da tramitação simplificada;

Caso não seja preenchido os requisitos para a simplificada, deverá ser aplicado os critérios do Rito da Ordinária haverá uma análise aprofundada(detalhada), onde poderá a universidade utilizar editais ( aplicação de provas) Ou complementação de estudos.

2. Emitir um parecer técnico fundamentado sobre a equivalência do diploma.

3. Prazos e Custos: A resolução define prazos máximos para a conclusão do processo de revalidação/reconhecimento que vão de 90(noventa) dias simplificada e Ordinária 180(cento e oitenta) dias e estabelece que as instituições podem cobrar taxas para a realização desses procedimentos, desde que sejam publicadas de forma clara e transparente.

4.Parecer Final: Após a análise, a instituição emite um parecer conclusivo de deferido ou indeferido. 

No caso do indeferimento: Quando a documentação não preencher os requisitos para a tramitação simplificada, a universidade recomendará que o candidato seja submetido a prova (teórica e prática) com a possibilidade de complementação de estudos.

Conclusão

Embora que o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 estabelece um processo de análise documental para a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior. Em grande maioria o direito a tramitação simplificada não é reconhecido pelas universidades, violando o princípio da legalidade.

Portanto, o processo visa garantir que os diplomas estrangeiros atendam aos padrões de qualidade e equivalência em relação aos cursos oferecidos no Brasil, assegurando a validade acadêmica e profissional dos títulos revalidados ou reconhecidos no país. Esse processo deveria ser célere, mas lamentavelmente, as universidades públicas não reconhecem e violam as normas da Resolução 01/2022-CNE.

Inclusive no caso da revalidação simplificada, o candidato deverá preencher os requisitos dos art. 11, 12, 13 e 14, onde a universidade deverá se ater apenas a analise documental, sendo vedada a análise aprofundada.

Logo, a revalidação simplificada é um direito do profissional formado no exterior, onde está prevista na Resolução 01/2022-CNE o Rito Simplificado, ou seja, a universidade deverá se ater apenas a análise documental, ou seja, apenas a confirmação que o candidato é possuidor de toda a documentação legalizada e apostilada por Haia pela comprovação documental, conforme determina o art. 11 da resolução 01/2022-CNE.

Por certo, é inaceitável que as universidades públicas do Brasil não reconheçam e não recebam os pedidos dos profissionais formados no exterior conforme determina a Resolução 01/2022 e subvertendo as normas e aplicando o que lhe convém.

Sobre a autora
Charliane Maria Silva

Advogada. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo com ênfase em Revalidação de Diploma de Medicina do exterior. Militante pelos médicos brasileiros formados no exterior- MBFEX. Atuação em ações como: Inep/ Revalida, Tramitação Simplificada , Programa Mais Médicos. DIREITO MEDICO: Ética Médica, Deveres Médicos, Publicidade Médico, Responsabilidade ético profissional, processo ético profissional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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