Humanização dos detentos

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Resumo

Este trabalho aborda sobre a questão da atual situação dos presídios brasileiros, onde sujeitam os detentos a situações desumanas. Baseou-se para discutir a temática, o livro “Estação Carandiru” de autoria do médico Drauzio Varella (1999), que retratam a situação desumana em que viviam os detentos na casa de detenção de São Paulo, popularmente conhecida como Carandiru. Além de apresentar as realidades relatadas no livro a partir da vivencia do então medico voluntário, o trabalho procura ressaltar, as necessidades explicitas dos detentos não apenas de Carandiru, mas condições que ainda são visualizadas em diversas cadeias no Brasil, que vive em crise com o sistema prisional. A lesão de direitos fundamentais, bem como o não cumprimento de garantias constitucionais que ocorre dentro de cadeias nunca foi resolvido. Explicitando-se, ao final, a necessidade dos direitos humanos dentro dos presídios, bem como programas de ressocialização dos presos para que consigam oportunidades de emprego e de vida legal após o cumprimento de suas penas.

Palavras-chave: Carandiru; Direitos Humanos; Sistema Prisional;

Abstract

This work addresses the issue of the current situation in Brazilian prisons, where they subject inmates to inhumane situations. To discuss the topic, the book “Estação Carandiru” written by the doctor Drauzio Varella (1999) was used, which portrays the inhumane situation in which inmates lived in the detention house in São Paulo, popularly known as Carandiru. In addition to presenting the realities reported in the book based on the experience of the then volunteer doctor, the work seeks to highlight the explicit needs of inmates not only in Carandiru, but conditions that are still seen in several prisons in Brazil, which is in crisis with the prison system. The violation of fundamental rights, as well as the non-compliance with constitutional guarantees that occurs within prisons, has never been resolved. Finally, the need for human rights within prisons is explained, as well as resocialization programs for prisoners so that they can obtain opportunities for employment and a legal life after serving their sentences.

Key-words: Carandiru; Human rights; Prison System;

INTRODUÇÃO

A estruturação democrática vigente no Brasil conforme a constituição Federal de 1988, é composta por atos normativos que tutelam as condutas humanas conflitantes com os padrões éticos e morais da sociedade. Por conseguinte, tais condutas são passíveis de sanção para quem as descumpre, porém, a esses indivíduos, condenados a privação de sua liberdade, é dada a oportunidade de se reinserir socialmente, além do que, também lhes é garantido, durante o cumprimento da pena, a proteção e garantia de seus direitos fundamentais.

Conforme apontado por Bitencourt (2017), a prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível. Ela é caracterizada atualmente como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradições insolúveis. O autor também ressalta em seus escritos, a difícil realidade em que se encontram os presídios, oportunizando espaços de desumanidade e situações com que dificultam q ressocialização do detento(BITENCOURT, 2017).

Ademais, o mesmo autor relata em seu livro “Falência da pena de prisão- Causas e Alternativas”, no capítulo IV que o serviço penitenciário oferecido é marcado por múltiplos entraves, estes que podem ser explicados pelas inúmeras deficiências desse regime. Dentre as principais dificuldades enfrentadas estão: a superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano (BITENCOURT, 2017).

No Brasil o sistema prisional enfrenta realidades bastante duras, há um alto índice de presos nas unidades e a forma como são tratados, pelo sistema judiciário, também pela mídia e sociedade em geral é desrespeitosa e injusta.

Essa difícil realidade expões o enorme estado de desordem quanto aos direitos fundamentais do preso. Apesar da questão da responsabilidade do Estado e da dignidade da pessoa humana estar respaldada no Art. 5º da Constituição de 1988. Há uma percepção que não existe vontade ou esforço da população preocupada para o acolhimento desses presos, para ajudar na busca de reconhecimento ou tratamento em uma dimensão ontológica, ou seja, construindo ou participando de estudos ou trabalho para a própria recuperação, fora da vida da criminalidade e em seguida fazer uma tentativa de harmonia e ressocialização.

Os presos, em sua grande maioria, vivenciam diariamente situações como violência de todos os tipos, na precariedade de espaço físico, superlotações, carência do atendimento à saúde, falta de saneamento básico e todas as formas de violação de direitos humanos. Embora existam inúmeros tratados internacionais que definem normas e orientações para uma melhor implementação das unidades penitenciárias de todo o mundo, observa-se que estas não vêm sendo seguidas (BRASIL, 2004).

Vale ressaltar a importância do sistema penitenciário diante da garantia de ordem e segurança dentro da sociedade, sendo uma das instituições mais fundamentais e intricadas, desempenhando o papel primordial de executar as penas determinadas pelo poder judiciário a indivíduos que infringem a lei.

Diante do exposto, apresenta-se a necessidade urgente de os conceitos e práticas para com a organização do sistema penitenciário brasileiro sejam reformulados e reorganizados. É imprescindível que práticas de humanização sejam impostas no sistema, uma iniciativa que visa assegurar o respeito pelos direitos humanos tanto dos detentos quanto dos agentes penitenciários. Além disso, busca proporcionar condições de vida e trabalho condignas dentro das instalações prisionais. Essa ação engloba aspectos éticos, jurídicos, políticos, sociais e culturais que têm impacto direto sobre a cidadania, a democracia, a segurança pública e o progresso humano no país.

Neste trabalho, abordaremos as repercussões em torno da humanização dos detentos, a partir da análise do livro “Estação Carandiru” de Drauzio Varella.

METODOLOGIA

Este estudo tem a abordagem qualitativa como foco principal, cujo objetivo é compreender e analisar criticamente os conceitos e repercussões relacionadas à Humanização dos detentos, partindo das situações relatadas no livro “Estação Carandiru” de Drauzio Varella. Para a coleta de dados, foram adotadas duas principais técnicas: revisão bibliográfica e análise documental.

A metodologia qualitativa pressupõe uma análise e interpretação de aspectos mais profundos da complexidade do comportamento humano. Fornece análise mais detalhada sobre investigações, hábitos, atitudes e tendências de comportamentos. (MARCONI; LAKATOS, 2005, p. 269).

3.REFERENCIAL TEÓRICO

3.1Condições prisionais na atualidade

Conforme relatado por Kolker (2004), a instituição denominada prisão surge junto ao capitalismo. Essa instituição nasce para que se tenha o controle das pessoas que de alguma forma eram consideradas perigosas.

Foucault (1987) diz que a prisão se fundamenta na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é o castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a variável do tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a ideia de que a infração lesou, mais além da vítima a sociedade inteira” (Foucault, 1987, p. 196).

Segundo dados do INFOPEN (Levantamento Nacional de informações Penitenciárias) no ano de 2016, o brasil possuía a terceira maior população carcerária do mundo, alcançando a marca de 726 mil presos, atrás apenas da China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões).

Dados atuais da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) o painel estatístico atual: 14º ciclo de coleta (dados obtidos entre janeiro e junho de 2023), mostra que até o período existem 649.592 mil indivíduos em condição prisional em celas físicas e 190.080 indivíduos em prisão domiciliar.

Ao longo dos anos o sistema prisional brasileiro tem apresentado um grande desgaste, chegando nos dias atuais a um ponto precário, com deficiências que vão desde a superlotações, falta de infraestrutura básica, pessoal capacitado, por isto, o sistema não tem conseguido alcançar suas metas que é o de recuperar e reintegrar os detentos a sociedade (ANDRADE e FERREIRA, 2015).

De acordo com Cabral (2007), o sistema penitenciário brasileiro está à beira de um colapso, com rebeliões, superlotação, fugas, denúncias de corrupção e violência interna sendo eventos corriqueiros. Situações agravantes como a vulnerabilidade em saúde são cada vez mais presentes, assim como relatado no livro de Drauzio Varella, onde doenças sexualmente transmissíveis como o HIV, abuso sexual, consumo de droga, doenças do trato respiratório entre outras condições insalubres de saúde constituem agravos urgentes em saúde.

Para Andrade e Ferreira (2015), as relações entre sociedade e a prisão apresentam vários problemas que inevitavelmente vão além da instituição prisional, são situações que necessitam de olhar afundo nas origens de cada problema, pois um preso carrega consigo situações peculiares porém com padrões bem parecidos, como condições sociais, econômicas e culturais parecidas. Manter o controle sobre a população carcerária e as rotinas prisionais é uma tarefa que o Estado vem tentando realizar de várias formas, ao longo dos anos, e que parece sempre abarcar situações que fogem ao planejado inicialmente.

O Departamento Penitenciário Nacional - DPN (2016), afirma que esta não é uma realidade nova, e que são desafios enfrentados há muitos anos, com práticas arraigadas na administração das prisões e em suas relações com outros campos da administração de conflitos e da promoção de direitos. Os problemas administrativos exigem, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis da Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como ator de pacificação social.

Situações como o Massacre do Carandiru/São Paulo, ocorrido em 02 de outubro de 1992, exigiram do sistema judiciário medidas mais efetivas de segurança pública. Esta situação também consolidou o impacto de facções criminosas dentro e fora das unidades prisionais, como ataques nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Velho. O que reforçou-se a necessidade de criação e expansão das unidades penitenciárias federais, como ferramenta fomentadora de políticas prisionais efetivas ao combate do crime organizado.

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Medidas importantes como a criação da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que normatizava a criação de estabelecimentos penitenciários pela União (Art.86, §1), sendo modificado no ano de 2003, com a Lei 10.792/03, em que deixa de ser destinados aos presos com penas superiores há 15 anos, passando a vigorar para qualquer preso que tenham os critérios estabelecidos pelo decreto 6.877/2009.

3.2 A humanização e os direitos Humanos no sistema prisional

A convenção americana dos direitos humanos traz em seu artigo de número 5° que:

“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”

Sendo assim, é um direito do preso ter um tratamento digno de viver dentro do cárcere, realidade esta que é bem diferente do que vem acontecendo ao longo dos anos no mundo. De acordo com o relatório do portal do Conselho Nacional do Ministério Público, no ano de 2019 a taxa de superlotação nos presídios foi de 166%, tendo 729.949 pessoas presas, para apenas 437.912 vagas. Esse cenário de superlotação, justifica situações corriqueiras, como violência extrema, contaminações, brigas e etc. E ainda quando um pequeno infrator é colocado na mesma cela que um detento de alta periculosidade, acabam sofrendo maus tratos. É dever do Estado garantir que o preso tenha uma boa condição de vida e tenha principalmente segurança, porém, não é o que ocorre na maioria das penitenciárias. Conforme definido por Oliveira, Collet e Viera (2006, p. 280), os princípios da humanização se baseiam no reconhecimento e na valorização da dignidade inerente a todos os seres humanos. Isso implica em respeitar e promover os direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, sem qualquer forma de discriminação ou exclusão. A dignidade humana é um valor intrínseco e inalienável que pertence a cada indivíduo, independentemente de sua posição social, econômica, cultural ou jurídica. Ela serve como o alicerce e o objetivo supremo de toda a ordem social e legal, pois é a força orientadora e legitimadora das normas, instituições, políticas e ações destinadas a assegurar e realizar os direitos humanos.

A indivisibilidade ressalta que esses direitos não podem ser desmembrados nem colocados em ordem hierárquica, uma vez que todos são de igual importância para a dignidade humana. A interdependência destaca que esses direitos estão conectados, com a realização de um muitas vezes dependendo do cumprimento dos outros. Por fim, a inter-relação demonstra como esses direitos se entrelaçam e se reforçam mutuamente, contribuindo para o alcance de todos eles. (Barreto, 2012).

Segundo Barreto (2012) os direitos humanos se dividem em categorias essenciais. Os direitos civis e políticos abrangem liberdades individuais e a participação na esfera pública, como o direito à vida, liberdade de expressão e voto. Os direitos econômicos, sociais e culturais dizem respeito às condições materiais e imateriais necessárias para uma vida digna, incluindo saúde, educação, trabalho e moradia. Por fim, os direitos de solidariedade visam à cooperação global para o benefício da humanidade, como o direito à paz, desenvolvimento sustentável e autodeterminação dos povos.

Pode-se dizer que a humanização está estreitamente ligada aos direitos humanos, uma vez que busca assegurar e fomentar o respeito por todas as categorias de direitos humanos, no contexto do sistema prisional, em particular significa partir do princípio de que os detentos são titulares de direitos civis e políticos, que merecem ser respeitados e protegidos tanto pelo Estado quanto pela sociedade. A humanização reconhece a existência de direitos econômicos, sociais e culturais dos presos, os quais devem ser garantidos e efetivados por meio de ações estatais e apoio social. Além disso, também reconhece a importância de promover e integrar os direitos de solidariedade dos detentos, visando o bem comum, com a responsabilidade compartilhada do Estado e da sociedade. Sabemos que esta é uma realidade muito diferente da que acontece de fato.

A realidade dos presídios no Brasil, está entre as mais deploráveis em todo o mundo, pois apresenta diversas violações de direitos humanos que afetam tanto os presos quanto os agentes penitenciários. Dentre as principais violações aos direitos humanos que ocorrem no sistema penitenciário brasileiro, a superlotação desponta como um dos problemas mais críticos. Ela se caracteriza pela presença de um número de detentos substancialmente superior à capacidade de alocação das unidades prisionais, resultando em condições de vida e trabalho extremamente precárias e insalubres. (De Jesus Nascimento; Da Silva Barros, 2020, p. 182).

De acordo com o Infpen dentre as 56% das pessoas privadas de liberdade no Brasil possuem entre 18 e 29 anos, 67% são pessoas negras, enquanto está população soma 51% do número total de brasileiros. Por fim, vale ressaltar que o tipo de crime que apresenta maior índice é o tráfico (27%). Quanto às questões ligadas à educação e trabalho enquanto lócus de ressocializações dentre destes espaços, somente 10,7% das pessoas presas estão inseridas em atividades de cunho educacional e 22% inseridos em oficinas de trabalho.

São dados que reforçam realidades impregnadas em nossa sociedade, onde há prevalência de populações mais vulneráveis em situações de privação de liberdade, sendo prioritariamente os negros, pobres e jovens adultos que vêm de ambientes sociais economicamente desfavorecidos, muitas vezes vivendo à margem da sociedade. A maioria com históricos familiares desestruturados e precisando enfrentar dificuldades significativas no acesso à educação e oportunidades profissionais. Essa realidade se agrava devido às condições desumanas nas prisões, onde os detentos muitas vezes se veem forçados a ocupar espaços extremamente reduzidos (De Jesus Nascimento; Da Silva Barros, 2020).

Ademais se destacam a falta de assistência adequada, que consiste na ausência ou na insuficiência de serviços e profissionais que atendam às necessidades dos presos e dos agentes penitenciários nas áreas jurídica, educacional, à saúde, entre outras e a incidência de violência, que consiste na ocorrência frequente e intensa de atos violentos dentro das unidades prisionais, envolvendo tanto as autoridades quanto os demais presos.

Conforme apontado por De Paiva (2015, p. 118) a humanização do sistema penitenciário é um processo destinado a assegurar que os detentos recebam tratamento digno e justo, evitando assim violações e abusos por parte das autoridades ou dos outros presos. Isso implica no reconhecimento e na proteção dos direitos humanos dos detentos, abrangendo não apenas o aspecto legal, mas também o bem-estar material e emocional. Dessa forma, a humanização do sistema penitenciário desempenha um papel fundamental na promoção e no respeito pelos direitos humanos dos presos de várias maneiras.

Reforçando assim, a importância da humanização do sistema penitenciário para a prevenção da violência, tortura, corrupção e reincidência criminal. Isso se deve ao fato de que busca criar condições de vida e trabalho adequadas nas unidades prisionais e oferecer oportunidades para educação, cuidados de saúde, envolvimento cultural, lazer, treinamento profissional e reintegração social para os detentos. Essas condições e oportunidades têm como objetivo assegurar que as necessidades básicas dos presos sejam atendidas, permitindo o desenvolvimento de seu potencial, a preservação de seus laços familiares e comunitários, bem como a reconstrução de seus projetos de vida. Como resultado, os detentos têm a possibilidade de recuperar sua autoestima, confiança, cidadania e habilidades para conviver de forma pacífica e produtiva na sociedade.

Ademais, é por meio dela que é possível haver um fortalecimento da cidadania, democracia, segurança pública e desenvolvimento humano no país. Isso ocorre porque busca fomentar a participação ativa e a responsabilidade de detentos, agentes penitenciários e membros da sociedade civil na gestão e fiscalização do sistema carcerário. Além disso, promove a colaboração na elaboração e execução de políticas públicas voltadas para a prevenção e resolução dos desafios enfrentados pelo sistema penitenciário.

A partir da introdução de práticas humanizadas no sistema prisional, tanto os detentos, os agentes penitenciários quanto a sociedade civil podem exercer sua cidadania de forma ativa e democrática, contribuindo para aprimorar a qualidade do sistema penitenciário e a segurança pública no país.

De Paiva (2015), salienta em seus estudos que os presos eventualmente retornarão à sociedade e que, se não forem tratados adequadamente durante o cumprimento de suas penas, é improvável que voltem com uma mentalidade de reabilitação. Dessa forma, a reintegração torna-se ainda mais desafiadora, principalmente quando se trata de encontrar emprego, uma vez que competir com alguém sem antecedentes criminais quase sempre se mostra uma tarefa difícil para aqueles que acabaram de cumprir uma pena.

De acordo com Almeida (2016) apesar da existência de uma legislação moderna, a população carcerária no Brasil continua a enfrentar um tratamento inadequado, uma vez que, na prática, os direitos humanos dos detentos não são efetivamente garantidos. Isso abrange a falta de individualização no tratamento, a deficiência no acesso à assistência médica, jurídica, religiosa, educacional e social, uma vez que a grande maioria das unidades prisionais no país carece de recursos adequados para atender às necessidades dos presos. Como resultado, os detentos frequentemente se veem submetidos a condições de vida degradantes.

Os presos e os agentes penitenciários são os principais sujeitos que vivenciam a realidade do sistema penitenciário no Brasil, e por isso, têm demandas e reivindicações legítimas para a melhoria das condições de vida e de trabalho nas prisões brasileiras. Essas demandas e reivindicações se baseiam nos direitos humanos, que devem ser respeitados e promovidos tanto para os presos quanto para os agentes penitenciários.

3.3 Perspectivas e propostas para a humanização do sistema prisional no Brasil

Sabendo das diversas dificuldades expostas por essa realidade, é de fundamental importância a instituição da humanização do sistema penitenciário no Brasil, é por meio desta ação que será possível haver à garantia e à promoção dos direitos humanos dos presos e dos agentes penitenciários, bem como à prevenção e à resolução dos problemas que afetam o sistema penitenciário.

A humanização inclui não apenas a forma de abordagem dos detentos, mas também incluem a prestação de serviços pelos detentos à comunidade, limitações nos fins de semana, suspensão condicional da pena, liberdade condicional, entre outras opções. Entre as vantagens dessas medidas estão a redução da superlotação nas prisões, a diminuição dos ônus sociais e econômicos associados à encarceração, a manutenção dos laços familiares e comunitários do indivíduo, além de contribuir para sua reintegração e ressocialização. (De Paiva, 2015).

Diante desse cenário, encontra-se o método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) trata-se de uma abordagem que busca a ressocialização de detentos de forma diferenciada em relação ao modelo tradicional de encarceramento. A principal característica do Método APAC é a ênfase na valorização da dignidade humana dos detentos e na promoção de sua responsabilidade e autonomia na busca pela transformação pessoal. Ao contrário do sistema prisional convencional, onde a ênfase recai na punição e no isolamento, as APACs procuram proporcionar um ambiente onde os detentos são incentivados a participar ativamente de sua própria reabilitação (Almeida, 2016).

O movimento da APAC surgiu em 1972 por meio da iniciativa de Mário Ottoboni, que, ao visitar o presídio Humaitá em São José dos Campos (SP) e ficar chocado com as condições, decidiu se dedicar à reeducação de detentos. Inicialmente, ele deu início a sua obra realizando missas mensais nas dependências do referido presídio, contando com a ajuda de cerca de 15 voluntários cristãos que compartilhavam do mesmo interesse. Assim, teve como principal missão promover a humanização no sistema prisional, mantendo ao mesmo tempo a finalidade punitiva da pena. Seu objetivo fundamental é prevenir a reincidência no delito e criar oportunidades para que os condenados possam se reabilitar e, assim, alcançar a reintegração bem-sucedida na sociedade.

O método APAC se baseia em 12 elementos fundamentais, que são: a participação da comunidade, o recuperando ajudando o recuperando, o trabalho, a espiritualidade, a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e o curso para sua formação, o centro de reintegração social, o mérito e a jornada de libertação com Cristo (Almeida, 2016).

Nas unidades APAC, os presos são corresponsáveis pela administração da prisão, realizando tarefas como limpeza, preparação de refeições e manutenção das instalações. Isso promove o senso de responsabilidade e o aprendizado de habilidades práticas, o que pode ser crucial para sua reintegração na sociedade após o cumprimento da pena.

O método também enfatiza a assistência espiritual e psicológica, bem como a educação e a capacitação profissional dos detentos. Através de programas de educação, terapia e apoio religioso, os presos têm a oportunidade de refletir sobre suas ações passadas, identificar caminhos para a mudança e se preparar para uma vida longe do crime.

Os resultados positivos alcançados pelo Método APAC em termos de redução da reincidência e promoção da reintegração social têm despertado o interesse de muitos países e organizações em busca de alternativas mais eficazes e humanas para o sistema prisional. Como resultado, as APACs continuam a inspirar mudanças e inovações no campo da justiça criminal em todo o mundo.

São medidas como as APACs que colaboram com o bom desenvolvimento do cenário da segurança pública, trazendo vantagens econômicas, visto que, como frisou Canedo (2022), atualmente, os custos associados a um preso são significativamente mais elevados do que os de um estudante no ensino superior. No Brasil, os gastos com um detento ultrapassam os três mil reais, de acordo com informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública em 2019.

Outras medidas são indispensáveis como o investimento na estruturação física das unidades prisionais, visando o objetivo primordial de aprimorar as condições materiais dentro dessas instalações, de modo a conformá-las aos padrões mínimos estipulados por documentos tanto internacionais quanto nacionais que protegem os direitos humanos dos detentos.

Não menos importante, temos as ações de capacitação e valorização dos profissionais que desempenham funções no sistema penitenciário têm como alvo a melhoria das condições de trabalho e bem-estar desses profissionais, capacitando-os e reconhecendo sua importância no desempenho de suas atividades. Estas medidas englobam a oferta de programas de formação inicial e continuada, oportunidades de especialização e aprimoramento, iniciativas de promoção de saúde mental e física, além de iniciativas voltadas ao reconhecimento salarial e profissional, entre outras estratégias.

Conclui-se apresentando um elemento indispensável para se pensar na reformulação e mudança dessa terrível realidade que se encontram os presídios brasileiros, a “educação”, visando prioritariamente a ressocialização dos detentos, ela é a melhor arma que pode-se usar contra o crime, portanto, vale investir em cursos e técnicos dentro de uma penitenciaria, transformando o preso em técnico na área de sua preferência, garantindo que ao sair dali seja mais fácil entrar para o mercado de trabalho, desviando assim a sua atenção ao crime e mostrando que é capaz de ter uma vida digna, com a educação é possível que os mesmos repensem sobre seus atos e busquem a melhoria da forma com que se relacionam com seus colegas, demais profissionais e comunidade em geral.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a análise do livro “Estação Carandiru” e todas as demais bibliografias consultadas, foi possível abordar a realidade prisional brasileira, demonstrando todas as violações aos direitos humanos, e a impossibilidade de reeducação e ressocialização de presos tendo em vista as condições sub-humanas a qual são tratados.

Os encarcerados são humanos e merecem ter suas garantias asseguradas. Percebe-se também, um estreito laço entre a desigualdade social e as mazelas dentro das penitenciárias, observando-se que trata-se de parcela marginalizada da população que não têm a atenção dos governantes, e por isso tornam a reincidir. Tudo isso contribui para um ciclo de desigualdades e violência que deve ser compreendido e modificado para que seja efetiva a aplicação dos direitos e construção de uma sociedade de fato isonômica.

É necessario uma remodelação nos modelos de gestão prisional, levando em consideração que o Brasil ocupa a terceira posição no ranking de países com maior número de encarcerados. Esse fato, repercute diretamente em diversas camadas sociais, não apenas se restringindo ao setor judiciário e legislativo. Propondo ao governo respostas imediatas.

O elemento em que se discutiu aqui, “A humanização do sistema penitenciário” representa uma demanda urgente e inadiável, ancorada nos princípios fundamentais dos direitos humanos, que são universais e inalienáveis para todas as pessoas, independentemente de sua situação.

Como vimos, é por meio dela que asseguraremos que tanto os detentos quanto os agentes penitenciários sejam tratados com dignidade e justiça, sem serem submetidos a violações ou abusos, e garantir que tenham acesso aos recursos e serviços necessários para uma vida digna. Isso inclui oportunidades de educação, assistência médica, acesso à cultura, atividades de lazer, formação profissional e, crucialmente, a possibilidade de reintegração social.

A humanização está diretamente ligada a garantia dos direitos humanos, com foco especial nos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais, além dos direitos de solidariedade.

Portanto, a humanização do sistema penitenciário contribui para a promoção e o respeito dos direitos humanos dos detentos, bem como para a prevenção de práticas como violência, tortura, corrupção e reincidência criminal.

Apresenta-se como as principais medidas de humanização dentro do sistema prisional como a expansão e diversificação de medidas alternativas à prisão, reformas e modernizações nas instalações prisionais e investimento na capacitação e valorização dos profissionais que atuam no sistema penitenciário, melhoria do ambiente, ações de saúde e prevenção de doenças, entre outras ações.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Ana Paula Caetano. O MÉTODO APAC E A HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 2016.

ANDRADE, Ueliton Santos de; FERREIRA, Fábio Félix. Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro. Artigo submetido a DOI: http://dx.doi.org/10.17267/2317- 3394rpds.v4i1.537, aceito em: 07 de julho de 2015.

APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, Curitiba, 2012. Disponível em http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/nZUTrgZIZGsNcbg_2019-2-28 -17-37-30.pdf. Acesso em: 10 Mar 2024.

ASSIS, R. D. de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ, Brasília, n. 39, p. 74-78, out./dez.2007. Acesso em 10 Mar 2024.

ANDRADE, Ueliton Santos de; FERREIRA, Fábio Félix. Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro. Artigo submetido a DOI: http://dx.doi.org/10.17267/2317- 3394rpds.v4i1.537.

BARRETO, Rafael. Direitos humanos. Coleção sinopses para concursos, v. 39, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 5.ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. 479 p. --- Localização: 343.26 / B546f / 5.ed

BRASIL. Lei 7.2010/84. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 08 Mar 2024..

BRASIL. Lei 10.792/03. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 10 Mar 2024.

BRASIL. Decreto 6.877/2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 08 Mar 2024.

CABRAL, S. Sobre a participação privada na gestão e operação de prisões no Brasil: uma análise à luz da Nova Economia Institucional.Organizações e Sociedade, Salvador, v.14, n.40, p.29-47, jan./fev./mar. 2007.

CANEDO, Gabryella Vital. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. 2022.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 08 Mar 2024.

DE JESUS NASCIMENTO, Valquiria; DA SILVA BARROS, Cinthia. Direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro: teoria e prática. Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros, v. 11, n. 41, p. 171-190, 2020.

DE PAIVA, Bruno Felipe Barboza. Humanização no sistema penitenciário. Revista Transgressões, v. 3, n. 2, p. 108-122, 2015.

CONVENÇÃO AMERICA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm Acesso em: 08 Mar 2024.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. 288p

KOLKER, Tania. A atuação do psicólogo no sistema penal. In: GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDAO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2004.

LAKATOS, EVA MARIA; MARINA DE ANDRADE MARCONI. Fundamentos de metodologia científica 5. ed. - São Paulo : Atlas 2003.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA- DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações 2016. Dados obtidos em 15 de abril de 2019.

OLIVEIRA, Beatriz Rosana Gonçalves de; COLLET, Neusa; VIERA, Cláudia Silveira. A humanização na assistência à saúde. . Revista Latino-Americana de Enfermagem, v. 14, p. 277-284, 2006.

PLANO DE GESTÃO DAS CORREGEDORIAS JUDICIAIS DAS PENITENCIARIAS FEDERAIS, Justiça Federal, ano 2012. Acesso em: Acesso em: 08 Mar 2024.

SENAPPEN. 2023. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYzZlNWQ2OGUtYmMyNi00ZGVkLTgwODgtYjVkMWI0ODhmOGUwIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru. ed de bolso. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. 

WERMINGHOFF, Thiago Rigo; BRONDANI, Michel; DAMETTO, Leandro; CAVALLI, Ana Paula; ROSSI, Anderson; BOGONI, Nádia Mar. A Realidade Penitenciária Brasileira e uma Breve Evolução Histórica de Privatizações de Presídios. IX Convibra Administração – Congresso Virtual Brasileiro de Administração – adm.convibra.com.br. Ano 2010.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

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