RESUMO
A necessidade de reformar o sistema penal, centrando-se na justiça social e na dignidade humana, é essencial dado o atual modelo que desproporcionalmente pune os mais vulneráveis, incluindo minorias étnicas e economicamente desfavorecidos. Este estudo explora a transformação do sistema penal com base em críticas ao modelo punitivista tradicional, as altas taxas de encarceramento, e as condições desumanas nas prisões. Examina-se a visão de que o direito penal não apenas regula o comportamento social, mas também perpetua desigualdades e serve como instrumento de controle social. Discute-se a introdução de políticas de justiça restaurativa e o desmantelamento do complexo industrial-prisional como alternativas para alcançar uma reforma penal eficaz. A pesquisa, de natureza bibliográfica, interage com fontes como artigos e revistas jurídicas, focando nas contribuições da criminologia radical e na análise do papel do direito penal como mecanismo de disciplina e poder. O estudo foi realizado através de pesquisa exploratória e bibliográfica, que consistiu em materiais já publicados, como livros, artigos e leis, por meio das bases de dados online Scielo, Google Acadêmico e a Biblioteca Virtual da FACSUR.
Palavras-chave: fundamentais; justiça; violação dos direitos humanos; prisão.
ABSTRACT
The need to reform the penal system, focusing on social justice and human dignity, is essential given the current model that disproportionately punishes the most vulnerable, including ethnic minorities and the economically disadvantaged. This study explores the transformation of the penal system based on critiques of the traditional punitive model, high incarceration rates, and inhumane prison conditions. It examines the view that criminal law not only regulates social behavior but also perpetuates inequalities and serves as an instrument of social control. The introduction of restorative justice policies and the dismantling of the prison-industrial complex are discussed as alternatives to achieve effective penal reform. The research, of a bibliographic nature, interacts with sources such as articles and legal journals, focusing on the contributions of radical criminology and analyzing the role of criminal law as a mechanism of discipline and power. The study was conducted through exploratory and bibliographic research, which consisted of materials already published, such as books, articles, and laws, through online databases like Scielo, Google Scholar, and the Virtual Library of FACSUR.
Key words: fundamental; justice; violation of human rights; prison.
1 INTRODUÇÃO
A transformação do sistema penal em busca de uma justiça mais efetiva é um tema de grande importância no campo jurídico. Esse debate crítico se concentra na necessidade de reformar o sistema penal vigente, que muitas vezes perpetua injustiças, desigualdades e discriminações estruturais, ao invés de promover a verdadeira justiça social.
O modelo tradicional de justiça penal é frequentemente criticado por operar de maneira seletiva, punindo desproporcionalmente os segmentos mais vulneráveis da sociedade, incluindo minorias étnicas e pessoas em situação de pobreza. A crítica aponta que o direito penal precisa ser repensado a partir de uma perspectiva que coloque a dignidade humana e os direitos fundamentais no centro das políticas penais.
Batista (2007) aborda o direito penal não apenas como uma norma jurídica, mas também como um fenômeno social, político e cultural que está intimamente ligado às estruturas de poder e às dinâmicas de controle social. Além disso, crítica a forma de como o direito penal é vista apenas como um instrumento para controlar a criminalidade.
A justiça penal brasileira, por exemplo, é marcada por altas taxas de encarceramento, condições desumanas nas prisões e uma lógica punitivista que reforça as desigualdades sociais. Há um consenso crescente entre os juristas de que é essencial implementar reformas que não apenas reduzam o encarceramento, mas que também promovam alternativas penais focadas na reintegração social e na prevenção do crime.
O direito penal vem ao mundo (ou seja, e legislado) para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira. O estudo aprofundado das funções que o direito cumpre dentro de uma sociedade pertence a sociologia jurídica, mas o jurista iniciante deve ser advertido da importância de tal estudo para a compreensão do próprio direito. (Batista, 2007, p.19)
Reformas profundas nas políticas de segurança pública são igualmente necessárias. A violência policial e a criminalização da pobreza são sintomas de um sistema que falha em proporcionar segurança efetiva e justiça para todos. Políticas públicas integradas devem tratar das causas sociais da criminalidade e promover uma cultura de paz.
O encarceramento em massa é frequentemente criticado por suas consequências desproporcionais sobre determinadas populações. Esse fenômeno é visto como um mecanismo de controle social que perpetua uma nova forma de segregação. Reformas no sistema penal devem, portanto, incluir o reconhecimento e o combate ao racismo estrutural, abordando as políticas punitivas que resultam em disparidades raciais significativas.
A abolição do complexo industrial-prisional é outra abordagem defendida por muitos. Essa perspectiva sugere que o sistema penal está intrinsecamente ligado às estruturas de poder e opressão. A abolição das prisões deve ser acompanhada de investimentos em áreas como educação, saúde e habitação, que são fundamentais para a prevenção do crime e a promoção da justiça social.
O debate jurídico também explora a interseção entre neoliberalismo, pobreza e sistemas penais. Políticas penais contemporâneas frequentemente servem para controlar as populações marginalizadas, em vez de resolver os problemas sociais subjacentes. Uma verdadeira reforma penal deve desafiar as lógicas econômicas e políticas que sustentam o encarceramento em massa.
A justiça restaurativa é frequentemente proposta como uma alternativa ao modelo punitivista. Essa abordagem enfatiza a reparação dos danos causados pelo crime e promove a reconciliação entre as partes envolvidas. Políticas penais orientadas por princípios de justiça restaurativa buscam reparar o tecido social, oferecendo oportunidades de reintegração para os infratores e apoio às vítimas.
A polícia judiciária investiga um crime sujeitando-se (ou pelo menos, devendo sujeitar-se) às regras que o Código de Processo Penal consagra ao inquérito policial e às provas. O inquérito concluído é encaminhado a uma "vara criminal", ou que outra designação lhe tenha assinado a lei de organização judiciária local. Tratando-se de um crime persequível por ação pública, o Promotor de Justiça oferecerá denúncia, e um procedimento previsto no Código de Processo Penal se seguirá. Condenado o réu à pena privativa de liberdade que deva ser cumprida sob regime fechado, será ele recolhido a uma "penitenciária", espécie do gênero, "estabelecimento penal", submetido ao que dispõe a Lei de Execução Penal (Batista, 2007, p. 25).
2 METODOLOGIA
Esta pesquisa foi organizada metodologicamente por meio de um estudo exploratório de caráter bibliográfico, visando interagir com literatura anteriormente publicada que trata do assunto em questão. As principais fontes de informação primária compreendem artigos de periódicos, teses, revistas temáticas, normativas e obras literárias. Adicionalmente, recorreu-se às plataformas de dados como o Scielo, Google Acadêmico e a Biblioteca Virtual da Faculdade Supremo Redentor.
Para as plataformas Scielo e Google Acadêmico, os critérios de seleção foram: artigos pertinentes ao tema, disponíveis eletronicamente, em português e realizados no Brasil. Na Biblioteca Virtual da FACSUR, foram procuradas publicações relevantes na área do Direito relacionadas ao tópico estudado. Após a busca, os materiais que cumpriram com os critérios estabelecidos foram escolhidos para leitura detalhada e avaliação crítica. Além disso, serão observados os princípios éticos ao longo do processo de pesquisa, garantindo a confiabilidade e a integridade dos dados analisados.
3 REFERENCIAL TEÓRICO
3.1 A criminologia radical
De maneira inovadora, no contexto jurídico brasileiro, o Professor Juarez Cirino dos Santos provocou desconforto; alterou a perspectiva predominante. Destacou as inconsistências do discurso etiológico que, lamentavelmente, ainda impulsiona a criminologia e seus compêndios.
Durante o regime autoritário, Cirino dos Santos audaciosamente expôs que a sanção penal é um instrumento para perpetuação do sistema capitalista de produção: garante o mercado de trabalho suplementar, essencial para que o capitalista se aproprie da mais-valia.
Conforme Michel Foucault já postulava, o direito penal opera como um mecanismo de disciplinarização e contenção. A criminologia radical é fundamentada numa crítica robusta à economia política tradicional e ao paradigma político liberal que a sustenta: questiona a premissa de que o Estado seja uma entidade neutra voltada à proteção de supostos interesses coletivos; duvida da noção de que a legislação seja formulada desconsiderando as condições materiais dos indivíduos afetados por sua coerção; contesta a aplicação da lei de maneira completamente igualitária. Volta sua análise crítica para a Dogmática Penal e sua alegada racionalidade.
As teorias tradicionais, compreendendo as correntes iluministas e positivistas, configuram o ilícito penal como uma entidade delimitada, atemporal e autônoma. Essas doutrinas não questionam, assim, a própria essência do conceito de infração penal; nem indagam a razão pela qual certos atos são classificados como desviantes e outros não. Esses paradigmas compartilham a tendência de buscar as causas conjecturais ou os fatores que conduzem ao desvio, procurando elucidar por que alguns indivíduos cometem delitos enquanto outros permanecem conformes e obedientes aos mandamentos sociais, de acordo com essa visão. Trata-se, portanto, de uma ideologia correcionalista, associada a um paternalismo autoritário. Como destaca Lola Aniyar de Castro (2005, p.71):
“Surge, então, a criminologia positivista, que procuraria novos caminhos para legitimar o poder. Por trás dela está também o modelo do consenso, embora o positivismo recuse expressamente qualquer enquadramento sócio-político. Sua insistência numa suposta neutralidade não pode enganar, porque, apesar de, como filosofia, centralizar toda a autoridade e todo o poder na ciência, o positivismo como criminologia não questionou a ordem dada, e saiu, código na mão, a perseguir os que desde então passou a se chamar de delinquentes natos, loucos morais, personalidades criminosas, desagregados sociais, inadaptados etc. (as definições não são tão variadas quanto as próprias variantes do positivismo criminológico), fazendo assim tão pouca ciência quanto a que criticava nos criminólogos anteriores a essa escola. Considerando anormais ou desviados os assinalados por uma decisão política (a Lei), contradizia os postulados da sua pretensão científica.”
A Criminologia Radical, ao contrapor-se ao modelo etiológico tradicional que frequentemente foca em causas biológicas ou psicológicas do crime, direciona sua análise para a estrutura social e as relações de poder. Essa abordagem critica o modo como o direito penal é aplicado e as funções que realmente desempenha na sociedade.
O conceito do "binômio fundamental" mencionado reflete a discrepância entre o discurso oficial sobre justiça e segurança e as práticas reais, muitas vezes ocultas, que sustentam sistemas de poder e controle. Esse discurso oficial tende a apresentar o sistema penal como um árbitro justo e neutro da ordem social, mas, de acordo com a Criminologia Radical, ele frequentemente serve para perpetuar estruturas de desigualdade.
O aspecto das "práticas subterrâneas" sugere que há mecanismos e processos dentro do sistema de justiça criminal que não são transparentes ou amplamente conhecidos pelo público. Esses processos podem envolver a maneira discriminatória com que certas leis são aplicadas, privilegiando alguns grupos enquanto marginalizam outros, especialmente as classes sociais menos favorecidas, minorias raciais e étnicas.
A Criminologia Radical também aponta para a existência de uma "gestão diferencial da criminalidade", onde certas ilegalidades são toleradas e outras rigorosamente punidas. Este conceito está relacionado à ideia de que o poder punitivo não é aplicado de forma uniforme ou justa, mas sim de maneira a reforçar certas estruturas de poder e controle social. Por exemplo, crimes cometidos por indivíduos de classes sociais altas ou crimes de colarinho branco podem ser menos investigados e punidos em comparação com crimes cometidos por pessoas de classes mais baixas.
Portanto, essa abordagem criminológica serve para questionar e desafiar as narrativas convencionais sobre crime e punição, sugerindo que uma compreensão mais completa e honesta do sistema penal requer uma análise crítica das relações de poder que o sustentam.
3.2 O Direito Penal como direito público
O direito penal, enquanto ramificação fundamental do ordenamento jurídico público, desempenha um papel preponderante na regulamentação das interações entre os sujeitos e o Estado. Este campo legal é primordialmente concebido para salvaguardar bens e interesses tidos como essenciais ao bem-estar coletivo e à integridade da ordem social, tais como a vida, a liberdade, a propriedade e a segurança pública. Por meio da tipificação de determinadas condutas como ilícitas e da estipulação de sanções correspondentes, o direito penal objetiva dissuadir a prática de infrações e preservar a estabilidade do convívio em sociedade.
O traço distintivo mais marcante do direito penal é o exercício do poder punitivo estatal. Esse poder, inerente ao Estado, se manifesta através da aplicação de penas judiciais contra aqueles que transgridem as normas penais. Essa prerrogativa punitiva, conhecida como "ius puniendi", é empregada em prol do interesse público e sob o pressuposto de que apenas por meio de procedimentos legalmente estabelecidos é que as sanções devem ser impostas.
Um princípio fundamental nesta seara é o da legalidade, o qual postula que não há crime sem prévia definição legal e tampouco pena sem previsão normativa específica. Tal princípio é crucial para assegurar que o Estado exerça seu poder punitivo unicamente em consonância com as disposições legais vigentes, evitando assim a arbitrariedade e fortalecendo a segurança jurídica.
O direito penal está intrinsecamente vinculado ao processo penal, o qual abarca o conjunto de procedimentos jurídicos destinados à investigação, acusação e julgamento dos delitos. As garantias processuais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, são de suma importância para resguardar os direitos dos indivíduos frente à atuação estatal.
Além de sua função sancionatória, o direito penal possui uma dimensão preventiva significativa. A imposição de penas visa não apenas punir o infrator, mas também dissuadir a prática de futuras infrações, seja desencorajando o próprio transgressor de reincidir, seja alertando a sociedade acerca das consequências de condutas delituosas.
A ideia moral e de sua renovação contínua ocorre com o apoio de casos espetaculares - na apresentação dos patifes, vítimas e heróis que realizaram aquilo que estava além do exigível. O receptor não irá se enquadrar tipicamente em nenhum desses grupos. Ele permanece... observador. [...] A moral precisa das coisas que são claramente escandalosas para se renovar ao longo da história, ela precisa dos meios de comunicação e, em especial, da televisão (Luhmann, 2005, pp. 63-134).
O excerto apresenta uma análise do papel e dos princípios fundamentais do direito penal, destacando sua importância na regulamentação das interações entre os cidadãos e o Estado, bem como na preservação da ordem social e do bem-estar coletivo. A citação de Luhmann acrescenta uma dimensão interessante, sugerindo que casos criminais, especialmente aqueles amplamente divulgados pela mídia, desempenham um papel na formação e transformação da moral coletiva ao longo do tempo. Esses casos podem servir como pontos de referência para a sociedade, influenciando a percepção do público sobre o que é moralmente aceitável e reforçando valores comuns. Além disso, a forma como o sistema legal lida com esses casos pode impactar a confiança do público no sistema legal e nas instituições do Estado, moldando assim a percepção da justiça pela sociedade. Dessa forma, o direito penal não apenas reflete a moralidade da sociedade em um determinado momento, mas também pode influenciar essa moralidade por meio de sua aplicação e da maneira como os casos criminais são tratados pela mídia e pelo sistema legal.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A transformação do sistema penal em busca de uma justiça mais efetiva é crucial no campo jurídico, focando na necessidade de reformar um sistema que muitas vezes perpetua injustiças e desigualdades. O modelo tradicional de justiça penal é criticado por sua seletividade, punindo desproporcionalmente os segmentos mais vulneráveis, incluindo minorias étnicas e pessoas em situação de pobreza. Zaffaroni (2011) vê o direito penal como um fenômeno social, político e cultural, ligado às estruturas de poder e controle social, e critica sua utilização apenas como instrumento de controle da criminalidade.
A justiça penal brasileira exemplifica esses problemas com altas taxas de encarceramento, condições prisionais desumanas e uma lógica punitivista. Reformas são necessárias para reduzir o encarceramento e promover alternativas focadas na reintegração social e prevenção do crime. O encarceramento em massa é visto como um mecanismo de controle social que perpetua desigualdades, e reformas devem combater o racismo estrutural e a criminalização da pobreza.
A abolição do complexo industrial-prisional é defendida, sugerindo que o sistema penal está ligado a estruturas de poder e opressão. Investimentos em educação, saúde e habitação são essenciais para a prevenção do crime. A justiça restaurativa é proposta como alternativa ao modelo punitivista, enfatizando a reparação dos danos e a reconciliação entre as partes envolvidas. Batista (2007) observa a importância de um processo penal justo e a necessidade de uma aplicação equitativa das leis.
Assim, a busca por um sistema penal mais justo exige uma revisão crítica das práticas atuais e a implementação de reformas que promovam equidade, dignidade humana e justiça social, além de integrar abordagens preventivas e restaurativas.
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