O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão do prazo de prescrição para obter a compensação tributária.
A definição é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial da Fazenda Nacional que reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte.
O caso trata de uma empresa de instalações elétricas que impetrou Mandado de Segurança para obter o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS.
O contribuinte venceu a ação e garantiu esse direito. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, conforme estabelece o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 20 de abril de 2011 - 4 anos, 11 meses e 20 dias mais tarde. Ainda dentro do prazo, portanto.
O procedimento para a compensação administrativa tem duas fases: após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos.
A definição feita pela 1ª Turma é a de que a prescrição é interrompida durante a instauração do pedido de habilitação do crédito tributário que antecede o pedido de restituição.
“O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta, de fato, a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório”, resumiu o Ministro Paulo Sérgio Domingues, com referência ao artigo 4º do Decreto 20.910/32.
O posicionamento é favorável aos contribuintes.
Contudo, é preciso atentar para os marcos prescricionais, com vistas a que não haja a perda do direito de efetivar a compensação.
No caso concreto, houve a prescrição. O contribuinte pediu a habilitação do crédito em 20 de abril de 2011, obteve resposta positiva do Fisco e foi cientificado disso em 30 de maio do mesmo ano, mas só tentou a restituição em 20 de maio de 2016.
Fonte: CONJUR.