Práticas abusivas nas relações de consumo

Resumo:

- O artigo aborda as práticas abusivas no âmbito consumerista com respaldo na Lei 8.078/1990, destacando o artigo 39 e alguns de seus incisos.
- São analisadas diversas práticas abusivas presentes no Código do Direito do Consumidor, como a venda casada, a recusa de contratar pelo fornecedor e a entrega de produtos sem solicitação prévia.
- O princípio da boa-fé objetiva é essencial nas relações de consumo, visando estabelecer um equilíbrio contratual entre consumidores e fornecedores, protegendo os direitos do consumidor e garantindo a reparação objetiva em casos de danos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a relação comercial das práticas abusivas no âmbito consumerista com respaldo na Lei 8.078/1990 em seu artigo 39 e alguns de seus incisos abordados de forma exemplificativa, procurando demonstrar as efetivas práticas comerciais abusivas com exigências excessivas sofridas pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista. Será analisado o princípio da boa-fé-objetiva, bem como sua contribuição para que haja equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Será analisado os artigos abordando algumas práticas abusivas presentes no CDC e de cunho doutrinário e jurisprudencial. Com esse intuito, se buscou conceituar e abordar as práticas abusivas demonstrando as disposições pertinentes, de forma a assegurar ao consumidor a vedação à tais práticas.

PALAVRAS–CHAVE: Práticas Abusivas. Boa-fé Objetiva. Reparação Objetiva.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo ressaltar sobre a Lei nº 8.078/1990, me aterei especificamente ao artigo 39 especificamente em seus incisos I, II, III, IV ,IX e X, para fazer uma abordagem teórica e especifica aos diversos casos ilícitos sofrido pelo consumidor.

A escolha do tema se deu em virtude de grande crescimento abusivo nas relações consumeristas entre o consumidor e fornecedor, no qual, o consumidor por ser a parte mais vulnerável nessa relação deve dispor de meios adequados de defesa, quando houver alguma lesão excessiva.

No entanto, os riscos inerentes a relação de consumo está relacionado a tais práticas abusivas, uma vez, que os riscos são advindos da ignorância, erro ou até mesmo a má-fé do fornecedor em induzir ou confundir o consumidor quanto a veracidade de determinado produto.

Contudo, cabe analisar minuciosamente alguns casos que abordam tais práticas abusivas, levando em consideração o princípio da boa-fé como norteador dessa relação, para que haja um equilíbrio contratual tanto para o consumidor como para o fornecedor. Dessa maneira, o Código de Defesa do consumidor assegura a proteção desses direitos lesados, banindo as práticas abusivas e garantindo os direitos juridicamente protegidos.

O objetivo geral do trabalho é analisar as práticas abusivas nas relações de consumo com respaldo no cumprimento da Lei 8.078/1990, no artigo 39. Já os objetivos específicos consiste em compreender os incisos do artigo 39 abordando de forma minuciosa as principais causas de abusividades; compreender os efeitos produzidos pela aplicação do princípio da boa-fé-objetiva na relação de consumo e analisar quais medidas a serem tomadas para dirimir as práticas abusivas.

O trabalho em comento apresenta grande relevância para a seara jurídica, principalmente nas relações que envolve contratos de consumo, pois o Código de defesa do Consumidor é o instituto que visa regularizar, proteger e assegurar os direitos do consumidor.

A metodologia aplicada foi método indutivo, será utilizado na abordagem artigos, periódicos, livros, com as técnicas do referente, a pesquisa bibliográfica.

1 AS PRÁTICAS ABUSIVAS NO CÓDIGO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

No Código de Defesa do Consumidor trata de várias situações em que o Consumidor é desrespeitado, sendo obrigado a aceitar certas práticas abusivas impostas pelo fornecedor, violando assim, a boa-fé objetiva e a confiança na relação jurídica. Um exemplo dessa imposição pelo fornecedor está na venda casada, pela qual, o consumidor é compelido a aceitar o fornecimento de outros produtos ou serviços no lugar do pretendido.

Subtende-se que na relação consumerista deve estabelecer um contrato contendo as cláusulas abusivas, no qual são acordados entre fornecedor e consumidor, como descrito pelo artigo 51 do Código de Defesa do consumidor.

Assim, vale salientar que o princípio da boa- fé objetiva produz os efeitos no contrato em qualquer tempo vigente e quando as relações de consumo são violadas, surge a boa-fé para garantir o dever de lealdade e cooperação entre as partes contratantes.

Contudo, na relação contratual deve haver o dever do credor de agir com lealdade, cabendo aos contratantes conhecer as cláusulas acordadas na relação contratual, além de mutuo consentimento e comum acordo, acima de tudo, essa relação deve ser dinamizada, podendo ser modificadas em qualquer tempo, independendo da vontade das partes.

De certo, que a jurisprudência pacificou entendimento de que “Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo” (STJ, REsp.590.136, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.,j. 07/12/04,p. DJ 21/02/05).

Dessa forma, sob o entendimento do STJ evidencia-se que no princípio da boa-fé objetiva não deve haver quebra de confiança e que deve-se pautar tais responsabilidades sob da sistemática atual do código civil, direito privado e da Constituição Federal. Aquele também reconheceu que os direitos básicos do consumidor devem ser protegidos contra as práticas abusivas e que se violados devem ser reparados.

  1. VENDA CASADA

A venda casada é considerada uma prática comum no mercado de consumo, no qual o consumidor é obrigado a adquirir um produto posterior estando atrelado ao produto anterior.

Embora essa prática tem sido bastante comum nas relações comerciais, é completamente vedada pelo código de defesa do consumidor, no qual, o consumidor, sendo a parte mais vulnerável, é obrigado a aceitar esse tipo de imposição pela empresa do serviço contratada, por necessitar do produto ou pela falta do conhecimento de tal proibição da determinada prática ilícita.

Como descrito no artigo 39, I “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I-Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Assim, o fornecedor impõe e condiciona o consumidor a aceitar e fazer a aquisição conjunta de determinados produtos ou serviços, conduta esta não legitimada e sim condenada pelo Código de defesa do Consumidor. Tais práticas abusivas compactua com a falta de livre escolha pelo produto por parte do consumidor.

Ainda nos adverte quanto a venda de produtos a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados” Rizzatto Nunes.

O STJ pacificou entendimento sendo direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção de danos patrimoniais como descrito no art. 6º, IV e VI do CDC, no qual veda-se tais serviços acima do valor quantitativo no qual exige do do consumidor vantagens excessivas.

Contudo, é sabido que as práticas abusivas das vendas casadas são atos praticados reiteradamente por vendedores, com o intuito de obter um limite quantitativo sobre o consumidor ao adquirir tal produto ou serviço, de forma que seja limitado seu poder de escolha.

  1. RECUSA DE CONTRATAR PELO FORNECEDOR

Inicialmente o artigo 39 inciso II do CDC demonstra que o fornecedor

no mercado de consumo não pode escolher a quem deve vender os produtos ou serviços, de certo, que tal ato está associado a prática abusiva, de certo que a venda deve ser feita ou o serviço deve ser oferecido sem recusa e de maneira não discriminatória.

No entanto, há uma obrigação inerente à prestação de um serviço à todos sem distinção, que pretendem contratar os serviço de determinado estabelecimento, sendo à recusa um ato abusivo. Portanto, se houver condições ou disponibilidade do estabelecimento prestar tal serviço ao consumidor se obrigando este a adquiri-lo sob pronto pagamento, aquele deve fazê-lo.

1.3. PRODUTOS ENVIADOS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA

Nos adverte ainda o art. 39, III “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecedor qualquer serviço” (BRAGA, Felipe, 2020).

Dessa forma, evidencia-se a efetivação de um serviço não solicitado pelo consumidor, de certo, que a empresa assume o risco por impor a terceiros um produto ou serviço que enseje ônus ao consumidor. Contudo, o consumidor não é obrigado a pagar por um produto que não dispôs, por isso, já nos adverte o CDC, que o serviço somente será fornecido se houver solicitação prévia, tornando-se assim prática ilícita ou abusiva fornecer um serviço não solicitado.

1.4. APROVEITAMENTOS DAS VUNERABILIDADES ESPECIFICAS DO CONSUMIDOR

O artigo 39, IV do CDC faz menção a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Vejamos:

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; O princípio da dignidade da pessoa humana norteia qualquer relação jurídica.

Assim, fica evidente que tais atribuições são indispensáveis ao consumidor vulnerável e devem ser levada em conta na relação consumerista, quanto a proteção a esse direito supracitado também, possui maior incidência no artigo 4º do CDC, no qual a vulnerabilidade do consumidor é bastante evidencia no mercado de consumo.

Vê-se, que o fornecedor se aproveita da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista a idade, a saúde, o conhecimento e condição social para enganar e embutir os serviços, por isso, diante de todos esses aparatos constantes, o consumidor deve ser informado de forma esclarecedora por parte da instituição contratante dos riscos ao contratar tais serviços.

1.5. RECUSA DE VENDA DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Preleciona o art.39, IX, o estabelecimento que presta serviços tem o dever de informar ao consumidor quais as formas de pagamento utilizadas, para que o consumidor não seja surpreendido na hora do pagamento. Desse feito, o inciso IX do art. 39 “recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, salvados os casos, de intermediação regulados em leis especificas.”

Assim, o consumidor ao adquirir um bem ou prestar determinado serviço tem a incumbência de atribuir um valor a estes, se houver alguma recusa em prestação no fornecimento por discriminação por parte do fornecedor, isso se torna uma prática abusiva.

Vê-se que a recusa de bens ou prestação de serviços está atrelado a questões meramente insatisfatórias, no qual os serviços não são oferecidos, ou seja, recusados por inconveniências e causa relacionada ao não fornecimento de um serviço disponível, mas por algum fator pessoal ou discriminatório são negados ao consumidor.

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1.6. ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

É tido como prática abusiva, o elevado preço de produtos ou serviços que estejam fora do padrão normal de exigência, ultrapassando o limite da razoabilidade. Contudo, quando o fornecedor faz a mudança de preço deve-se respeitar as normas impostas pelo CDC quanto a oferta, ao preço e prazo certo, devendo-se também anunciar com certa antecedência tais mudanças.

Podemos extrair outro fator determinante que é a diferenciação de preços que quando excessivo se torna ato abusivo, pois, é preciso que haja um equilíbrio contratual.

No entanto, toda relação consumerista deve prevalecer o princípio da boa-fé, outro fator primordial é a relação de confiança e tomada de decisões na aceitação de determinado serviço por parte de quem adquire ou imposição do fornecedor em atribuir preços elevados a produtos oferecidos ao consumidor.

2. BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé-objetiva é um princípio de maior relevância no direito contratual contemporâneo, no qual visa estabelecer a relação entre os contratantes de agir com lealdade e cooperação e deveres advindos dessa relação.

O instituto da boa-fé também possui o dever do cuidado com as partes que contraírem a obrigação, pautando-se nos deveres de honestidade e da cooperação entre os contratantes, como obrigação reciproca. Assim, como descrito no art. 4º, inciso III CDC:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

No entanto, precisa haver esse equilíbrio na relação de consumo de forma a proteger e respeitar o contrato acordado entre o fornecedor e o consumidor. Sendo essa, uma relação negocial convencionada com poder de lealdade e mutua cooperação.

3. REPARAÇÃO OBJETIVA

A reparação objetiva está atrelado a uma hipótese de responsabilização em algumas situações, no qual se causou danos a outrem. Situações essas, que necessariamente estão cobertas pela legislação, em que a obrigação de reparação constitui um requisito indispensável à luz do CDC e do código civil brasileiro.

Assim, entende-se que a responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, no qual não depende da culpa para demonstrar o dever de reparação. Como descrito no artigo 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Entende-se que quando há falhas nas prestações dos serviços pelas instituições financeiras, esta responde independentemente de culpa pelos danos causados, estando o consumidor com a incumbência de provar o dano e o nexo de causalidade.

No entanto, todo serviço que lesiona, causa danos ou põe em risco o consumidor tem o dever de reparação de forma objetiva, e impendentemente de culpa.

4. CONCLUSÃO

O código de defesa do Consumidor nos traz uma série de abordagem sobre os diversos abusos sofrido pelo consumidor na relação consumerista, sendo estas, lesões que merecem análise e cuidados à essas práticas reiteradas, surgindo então o CDC, com esse intuito de regulamentar, resguardar, reparar e proteger essa parte vulnerável.

Como visto, no artigo 39 do CDC, existem situações em que o consumidor é lesado por aceitar serviços ou produtos impostos de forma arbitrária, por falta de opção ou conhecimento de seus direitos. Contudo, o medo é um fator determinante também pra que tal prática seja aceita como falta de opção.

Percebe-se que toda relação contratual deve haver o dever de lealdade, mutuo consentimento entre as partes acordantes. Devendo prevalecer também o princípio da boa-fé objetiva que tem o objetivo de cuidar das partes pra que nenhuma seja lesada, havendo assim, um equilíbrio e harmonização na relação contratual.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de1990. Senado Federal. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 16 fevereiro. 2021.

NETO, Felipe Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da Jurisprudência do STJ. Salvador. Editora JusPodvm, 2020.

GARCIA, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor. Doutrina e Jurisprudência para atualização Profissional. 2ª edição. Editora JusPodivm, 2020.

Sobre a autora
Elaine Cristina Araujo Pereira Sales

Graduada em Direito pela Faculdade Unime Bahia; Graduada em Filosofia pela UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz, Ilhéus- Ba. Pós- Graduada em Direito do Consumidor, Direito do Trabalho Processo do Trabalho e Previdenciário;Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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