O direito de greve no setor público: limites e desafios jurídicos no Brasil

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Resumo: Neste artigo serão abordados os limites e obstáculos legais que envolvem o direito de greve no âmbito do serviço público no Brasil. A princípio, será realizada uma análise das normas e decisões judiciais aplicáveis, com destaque para as legislações e as jurisprudências que regem a greve no território nacional. Em seguida, serão examinadas as restrições impostas à utilização desse direito, especialmente no que se refere à continuidade dos serviços essenciais à sociedade. Por último, serão debatidos os principais desafios jurídicos e os possíveis conflitos de interesses que surgem durante a greve no serviço público, além de serem apresentadas sugestões para encontrar soluções que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas.

Palavras-chave: Serviço Público; Direito de Greve; Brasil; Legislação; Decisões judiciais aplicáveis.


INTRODUÇÃO

Na segunda metade do século XX, as relações de trabalho entre o Estado e os funcionários públicos passaram por mudanças em nível global. O Estado de bem-estar social foi substituído pelo neoliberalismo, resultando em menos investimentos públicos e na diminuição da estrutura estatal. Os direitos dos servidores públicos foram reduzidos e a relação entre eles e o Estado se desgastou. Diante desse cenário, os funcionários públicos se organizaram e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, muitas vezes através de greves.

A priori, com esse cenário, é importante conceituar a greve que nada mais é do que um direito fundamental que os sindicatos possuem para defender os interesses dos trabalhadores, seja no setor privado ou público. No entanto, no setor público, a sua prática enfrenta diversas restrições legais que precisam ser analisadas com atenção. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garante esse direito, mas é necessário considerar as limitações e questões jurídicas envolvidas.

Dessa forma, sabe-se que a jurisprudência e a doutrina jurídica concordam que o direito de greve dos funcionários públicos deve ser limitado devido à importância do interesse público e o bem-estar social. Uma vez que diversos serviços oferecidos pelo governo são vistos como fundamentais para a sociedade, tais como saúde, segurança pública, educação e transporte coletivo. Assim, uma paralisação completa desses serviços teria o potencial de gerar graves impactos na população, prejudicando o atendimento médico, a segurança nas ruas, o ensino de qualidade e a locomoção nas cidades.

Desta maneira, a questão jurídica central relacionada à paralisação dos funcionários públicos é buscar de forma adequada o ponto de equilíbrio entre o direito de greve e a necessidade do interesse coletivo. No entanto, é válido ressaltar que analisar exclusivamente sob a ótica jurídica não é suficiente para compreender completamente a importância desse tema, uma vez que se restringe a uma interpretação hermenêutica das leis envolvidas, resultando em uma solução limitada.

Além disso, sob o ponto de vista do empregador, a greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, então a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho. É uma paralisação passageira e sem emprego de violência do trabalhado pelos trabalhadores, com o fito de adquirir melhores condições de trabalho. Ou seja, os trabalhadores (que são subordinados) são os únicos capazes de realizar uma greve, nunca o empregador.

Contudo, a paralisação é definida na legislação como a interrupção conjunta, por um período temporário e sem conflitos, total ou parcial, da execução pessoal de atividades para o empregador (disposição do artigo 2º da lei nº 7.783/89).

Assim, com o intuito de fixar o que seria a greve, no entendimento de Maurício Godinho:

Paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer lhes pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Por isso, a fim de sanar respectivas dúvidas e com o objetivo claro de analisar, questionar e compreender como funciona o direito de greve no setor público, que esse relevante artigo foi criado.


1. NORMAS E DECISÕES JUDICIAIS APLICÁVEIS

Outrossim, é vigente que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos no Brasil é amparado pelo artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, que assegura a possibilidade de paralisação, desde que respeitados os termos e limites estabelecidos em legislação própria. Essa legislação específica é a Lei nº 7.783/1989, que disciplina a greve no território nacional, abrangendo tanto o setor público quanto o setor privado.

Para além das leis, a interpretação dos tribunais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), tem um papel essencial na definição das regras e limitações para a prática do direito de greve no âmbito do setor público. É relevante mencionar a Súmula Vinculante número 23, que determina que a ausência de uma regulamentação específica não autoriza os funcionários públicos a exercerem livremente o direito de greve, devendo ser aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os trabalhadores do setor privado.

Ainda, vejamos que:

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar dissídio de greve de servidores públicos com abrangência nacional, há também jurisprudência reiterada que viabiliza o corte da remuneração, salvo situações em que a paralisação decorra de atrasos vencimentais/salariais ou de situações que impeçam o desempenho das atribuições dos cargos (cf. STJ, 1ª Seção, Pet 7.920/DF, relator ministro Gurgel de Faria, j. 9/10/2019, DJe 4/11/2019).

Inclusive, foram impetrados alguns mandados de injunção perante o STF, alegando omissão por parte dos servidores públicos devido ao atraso por parte do Poder Legislativo.

Deste modo, conforme a doutrina administrativa:

"Como qualquer trabalhador, o servidor público deve dispor de instrumentos para a reivindicação dos seus direitos. O exercício do direito de greve — utilizado não apenas para reivindicações salariais, mas também para a defesa de melhorias no serviço público — constitui mecanismo social legítimo para a solução das tensões sociais. Negar ao servidor o direito de greve sob o pretexto de que este carece de regulamentação importa em limitar o exercício de direito expressamente reconhecido pela Constituição Federal"(FURTADO, Lucas Rocha. "Curso de Direito Administrativo". 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, fl. 797).

Segundo a Lei n° 7.783 que dispõe sobre o exercício do direito de greve:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Nesse ínterim, a prática da greve no serviço público pode ser regulada por acordos coletivos ou por mediação entre os funcionários e os gestores públicos. Essas medidas têm o objetivo de solucionar conflitos trabalhistas sem a utilização da paralisação como última alternativa. Como consequência, o empregado não terá direito a receber qualquer tipo de pagamento durante a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o artigo 3º dessa mesma legislação, a decisão de iniciar uma greve depende do resultado das negociações realizadas para alcançar um acordo coletivo de trabalho, ou caso seja constatada a inviabilidade de solução por meio da arbitragem.


2. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE GREVE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO

É notório observar que o direito de greve no setor público pode estar sujeito a certas restrições ou limitações, especialmente quando a paralisação de serviços essenciais pode causar sérios impactos à população. Essas restrições podem ser estabelecidas por lei ou interpretadas pelos tribunais em casos específicos.

Ademais, a restrição mais importante para a realização de greves no âmbito do serviço público está relacionada à garantia da prestação dos serviços essenciais para a sociedade. Apesar de a Constituição Federal assegurar o direito de greve dos funcionários públicos, ela determina que a legislação defina quais serviços e atividades são considerados essenciais, além de estabelecer os mínimos percentuais de servidores que devem permanecer em atividade durante a paralisação/ suspensão.

Analisa-se o artigo 10 da Lei nº 7.783, que lista os serviços ou atividades consideradas essenciais, como: provisão de água; geração e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comércio de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte público; coleta e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; manuseio, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados essenciais; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; compensação bancária; serviços médico-periciais relacionados ao sistema de previdência social e assistência social; atividades médico-periciais relacionadas à identificação de deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, através de equipes multidisciplinares, para garantir direitos previstos em lei, especialmente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); outras atividades médico-periciais do cargo de Perito Médico Federal fundamentais para atender às necessidades urgentes da comunidade; e atividades portuárias.

Ou seja, a determinação tem como objetivo assegurar a manutenção dos serviços prestados à população e o atendimento das demandas essenciais, sobretudo nas áreas da saúde, segurança pública e educação. Entretanto, a definição do que é considerado um serviço de importância primordial e o estabelecimento dos percentuais mínimos de funcionários são temas que muitas vezes suscitam polêmicas e discussões nos meios judiciais. Além de ter prazos para notificar a Administração qual seja 48 horas (regra geral) e para as atividades essenciais são 72 horas de antecipação mínima da paralisação.

Dado o exposto, é de extrema importância assegurar que tais limitações não sejam utilizadas como um meio de prejudicar os direitos dos funcionários do setor público. A capacidade de fazer greve é um dos alicerces fundamentais dos direitos trabalhistas e é vital para assegurar que os funcionários tenham participação nas decisões que impactam suas vidas e ambiente de trabalho. Restrições exageradas ou injustas ao direito de greve podem minar a habilidade dos funcionários de negociar em conjunto e reivindicar melhores condições de trabalho.

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Em diversas situações, os funcionários do serviço público optam pela greve somente em último caso, após terem esgotado todas as possibilidades de negociação e comunicação. Nessas circunstâncias, as limitações ao direito de greve podem ser interpretadas como uma tentativa de reprimir a expressão válida de preocupações dos trabalhadores e dificultar a resolução justa de conflitos trabalhistas.

Dessa maneira, é fundamental encontrar um ponto de equilíbrio entre a preservação dos serviços fundamentais e os interesses dos colaboradores, quando se trata das limitações ao exercício do direito de greve no setor público. Para tanto, é essencial estabelecer mecanismos claros de negociação coletiva, mediação e arbitragem, visando a resolução de conflitos trabalhistas de forma imparcial e justa, sem a imposição de restrições extremas ao direito de paralisação. Em última análise, a verdadeira proteção do interesse geral está em promover relações de trabalho equitativas e justas, que conciliem os direitos dos trabalhadores com as demandas da coletividade.


3. DESAFIOS LEGAIS E DISPUTAS DE INTERESSES

São diversos e intrincados os desafios legais ligados ao exercício do direito de greve no âmbito do serviço público. Um dos principais embates diz respeito à necessidade de conciliar os anseios dos funcionários públicos com o bem-estar da coletividade. Enquanto os trabalhadores almejam melhores condições laborais e salariais, cabe ao Estado assegurar a prestação ininterrupta dos serviços públicos e o atendimento das demandas da sociedade.

Dentro desse cenário, surgem questionamentos sobre quais são os serviços fundamentais, a determinação dos percentuais mínimos de funcionários que precisam permanecer em atividade durante a greve e a viabilidade de descontar os dias não trabalhados na remuneração dos grevistas. Esses pontos costumam gerar debates e litígios judiciais constantes, dificultando ainda mais o exercício do direito de greve no serviço público.

A prática de paralisação no serviço público está sujeita a vários obstáculos jurídicos e conflitos de interesses que demonstram a intricada relação entre empregadores e empregados, bem como a importância dos serviços públicos. Essas questões geram discussões intensas sobre como conciliar os direitos dos trabalhadores com a prioridade de manter a prestação dos serviços essenciais e o bem coletivo.

Um dos grandes obstáculos jurídicos relacionados ao direito de paralisação no setor público é identificar quais atividades podem ser consideradas fundamentais e, portanto, sujeitas a restrições mais severas. Enquanto certos serviços, como saúde e segurança pública, são claramente reconhecidos como cruciais, outros, como educação e transporte, podem ser motivo de debate quanto à sua importância. A definição exata de serviços fundamentais é crucial para estabelecer as bases jurídicas das limitações ao direito de greve.

Adicionalmente, surgem conflitos de interesses entre os empregados do setor público e os empregadores governamentais sobre temas como acordos coletivos, manutenção de serviços essenciais durante uma paralisação e a legalidade de ações disciplinares contra funcionários em greve. Frequentemente, os sindicatos argumentam que as restrições aplicadas aos trabalhadores do setor público são desmedidas e infringem seus direitos fundamentais, ao passo que os empregadores governamentais buscam assegurar a continuidade dos serviços e proteger o interesse público.

Ainda assim, o papel dos tribunais na análise e cumprimento das normas trabalhistas ligadas ao direito de greve no serviço público é frequentemente motivo de discussões. Eles precisam ponderar entre os direitos constitucionais dos funcionários e a importância de manter a ordem pública e a prestação de serviços vitais. As sentenças proferidas por eles podem influenciar de forma significativa as relações de trabalho e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Uma questão adicional é o aumento da transferência de serviços públicos para o setor privado, o que gera dúvidas sobre a aplicação do direito de greve aos funcionários contratados por empresas privadas que fornecem serviços em nome do governo. Nestas situações, os trabalhadores podem ser sujeitos a restrições distintas ou menos garantias em relação ao direito de greve do que aqueles empregados de forma direta pelo setor público.

Em resumo, os entraves legais e os conflitos de interesses relativos ao direito de greve no setor público ressaltam a importância de um diálogo aberto e produtivo entre os colaboradores, os empregadores públicos, os sindicatos, os legisladores e os tribunais. É imprescindível buscar um ponto de equilíbrio que salvaguarde os direitos dos trabalhadores, assegure a prestação dos serviços públicos e promova o bem-estar coletivo. Para tanto, é necessário adotar uma abordagem abrangente que considere não apenas as questões imediatas das partes envolvidas, mas também os valores essenciais de justiça, equidade e respeito aos direitos humanos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, a temática da greve no funcionalismo público do Brasil é complexa e debatida, enfrentando várias restrições legais e obstáculos jurídicos. Apesar de ser assegurado pela Constituição, sua prática está condicionada ao cumprimento de diversas regras e limitações, principalmente no que se refere à manutenção dos serviços fundamentais para a sociedade.

Logo, é essencial promover um ambiente de trabalho justo e equitativo no serviço público brasileiro, garantindo a conciliação dos interesses dos servidores e da sociedade em geral. Para isso, é necessário manter um diálogo transparente entre todas as partes, respeitando as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação e pelos tribunais.

Assim, a paralisação não é apenas um direito essencial dos trabalhadores, mas sim um direito essencial de caráter instrumental e, portanto, está incluída no conceito de proteção constitucional. É um método legítimo que o sindicato pode utilizar em caso de impasse durante as negociações coletivas. No entanto, mesmo sendo permitida por lei, ela não pode ser contínua, e sim temporária, já que não tem como objetivo final, mas sim como uma maneira de exercer pressão. O protesto dos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho e salário, quando visto como desrespeito ao empregador ou ao Estado, é considerado como uma forma inaceitável de rebeldia. Dessa forma, a paralisação prolongada dos funcionários constitui uma violação do direito de greve e pode resultar em punições.

Em suma, é de conhecimento que a legislação 7.783 e a Carta Magna regulam o exercício do direito de paralisação de forma abrangente, abordando também as atividades fundamentais e a prestação de serviços indispensáveis à população. Enquanto essas Leis estabelecem regras e protegem a paralisação, também restringem sua prática para evitar que a população seja prejudicada por possíveis excessos resultantes do exercício da greve. Caso tais excessos sejam identificados e comprovados, poderão ser aplicadas penalidades pela Justiça do Trabalho.

Por fim, a maneira pela qual o funcionário pode iniciar a paralisação é complicada e deve seguir as diretrizes estabelecidas na legislação pertinente, ou seja, na Lei 7.783/89. Ao fim das contas, a resolução da questão do direito de greve no âmbito público precisa buscar uma visão equilibrada que valorize os direitos dos funcionários e a relevância dos serviços prestados à população. Por meio do estímulo ao diálogo, da prática da negociação e do respeito mútuo, é possível estabelecer um modelo que garanta os direitos dos colaboradores, assegure a continuidade dos serviços públicos e beneficie o bem comum.

Assim sendo, devem ser consideradas algumas soluções para atender ao interesses de todas as partes envolvidas na problemática do direito de greve, tais como: negociações coletivas, proteção dos direitos dos trabalhadores, além do que é por meio da adoção de uma postura colaborativa e focada no diálogo, é viável encontrar alternativas que satisfaçam os anseios de todas as partes envolvidas no tema da greve no serviço público. Essas alternativas podem contribuir para a estabilidade e eficácia no funcionamento dos serviços públicos, garantindo ao mesmo tempo os direitos e interesses legítimos dos trabalhadores.


REFERÊNCIAS

‌CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho- 32. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. - São Paulo: Saraiva, 2007.

DELGADO, Marinho Godinho. Curso de direito do trabalho- 8. Ed.- São Paulo: Ltr, 2009.

FROTA. Como funciona o direito de greve do servidor público. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-funciona-o-direito-de-greve-do-servidor-publico/1774529135>. Acesso em: 7 jun. 2024.

GARCIA, Paulo. Direito de greve. Ed. Trabalhistas, São Paulo, 1981.

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LEDUR, José Felipe. Abusividade de greve. Impossibilidade de sua declaração pelos Tribunais, em Perspectiva do Direito do Trabalho, PoA, 1993.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. Ed. São Paulo: LTr, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

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PLANALTO. LEI n° 7.783 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm>. Acesso em: 6 jun. 2024.


Abstract: This article will address the legal limits and obstacles surrounding the right to strike within the scope of public service in Brazil. Initially, an analysis of the applicable rules and judicial decisions will be carried out, with emphasis on the legislation and jurisprudence that govern strikes in the national territory. Next, the restrictions imposed on the use of this right will be examined, especially with regard to the continuity of essential services to society. Finally, the main legal challenges and possible conflicts of interest that arise during the public service strike will be discussed, in addition to suggestions being made to find solutions that meet the interests of all parties involved.

Key words: Public Service; Right to strike; Brazil; Legislation; Applicable court decisions.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Maria Elisa dos Santos Cruz

Graduanda em Direito da FCST e pesquisadora.

Iury Alves de Sousa

Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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