Os limites da justiça: Excessos do poder punitivo

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RESUMO

O excesso do poder punitivo ocorre quando o Estado aplica punições de maneira exagerada e abusiva. Isso inclui leis penais rigorosas, penas desproporcionais, encarceramento em massa e a criminalização de condutas menores. Essas práticas resultam em superlotação de prisões, condições de vida degradantes para presos e dificuldades na ressocialização, além de afetarem desproporcionalmente pessoas de baixa renda e minorias. A criminalização de comportamentos que poderiam ser tratados por políticas sociais, como o uso de drogas, sobrecarrega o sistema de justiça e desvia recursos de questões mais graves. Além disso, o poder punitivo excessivo pode ser utilizado para reprimir movimentos sociais e populações vulneráveis, resultando em violações de direitos civis e políticos. As políticas punitivas rigorosas afetam desproporcionalmente pessoas de baixa renda e minorias étnicas, perpetuando ciclos de pobreza e exclusão social, com altas taxas de reincidência e dificuldades de reintegração dos ex-detentos.

PALAVRAS-CHAVE: direito punitivo; políticas punitivas; penas desproporcionais; abuso de poder.

ABSTRACT

Excessive punitive power occurs when the State applies punishments in an exaggerated and abusive manner. These include harsh criminal laws, disproportionate penalties, mass incarceration, and the criminalization of minor conduct. These practices result in overcrowding in prisons, degrading living conditions for prisoners and difficulties in resocialization, in addition to disproportionately affecting low-income people and minorities.The criminalization of behaviors that could be addressed by social policies, such as drug use, overloads the justice system and diverts resources from more serious issues. Furthermore, excessive punitive power can be used to repress social movements and vulnerable populations, resulting in violations of civil and political rights. Strict punitive policies disproportionately affect low-income people and ethnic minorities, perpetuating cycles of poverty and social exclusion, with high rates of recidivism and difficulties in reintegration for ex-offenders.

KEY-WORD: punitive law; punitive policies; disproportionate penalties; abuse of power.

1 INTRODUÇÃO

O Poder Punitivo é um instrumento, no qual o Estado detém esse poder, com a finalidade de impor regras, sendo assim, trazendo consigo a ordem e a proteção da sociedade, tendo que ser aplicado de forma justa e equilibrada. Já o excesso do poder punitivo surge quando se tem o exagero quanto a aplicação dessas penas, por parte do abuso de poder das autoridades, excedendo os limites legais e justos, fazendo com que crimes menores tenham penas extremamente desproporcionais. Trazendo consigo diversas consequências, não somente para a sociedade em geral, como também para o culpado que irá receber determinada sentença. Esse abuso de poder, acaba na maioria das vezes indo contra os Direitos Humanos, além de ser responsável pela superlotação carcerária.

Nilo Batista, em uma entrevista a equipe do CEEPES, defende que o Poder Punitivo nunca é bem utilizado, sempre é um negócio bem desastroso, diz ainda que nenhuma revolução no mundo foi feita com o poder punitivo, mas todas contra o poder punitivo, então é uma coisa maluca apostar nele, completa Nilo.

O excesso do poder punitivo no Brasil, é um problema que atinge a sociedade em geral, trazendo consigo diversas consequências, o que de fato acaba sendo um grande obstáculo. A relevância do estudo do excesso do poder punitivo e da crítica é multifacetada e envolve diversas áreas do conhecimento, onde, a proteção dos direitos humanos fundamentais dos indivíduos muitas vezes é violada, como a dignidade, a liberdade e a integridade física e psicológica.

Diante do cenário já apresentado, emerge o problema central desta pesquisa: Como o excesso do poder punitivo afeta os direitos humanos, a equidade social e a eficiência do sistema de justiça penal, e quais são as estratégias viáveis para mitigar esses efeitos e promover um sistema penal mais justo e eficiente?

Abordar essa questão é crucial para o desenvolvimento de políticas públicas que equilibrem a necessidade de segurança com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da justiça social. Essa pesquisa tem como objetivo geral analisar o excesso do poder punitivo e suas implicações jurídicas e sociais, propondo alternativas viáveis para a construção de um sistema penal mais imparcial e eficiente.

2 METODOLOGIA

Este estudo utilizou uma abordagem mista, combinando métodos quantitativos e qualitativos para informar os riscos do excesso do poder punitivo. Para a coleta de dados quantitativos, usamos pesquisas com base no IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nas quais revelam que o Brasil está na terceira posição mundial de maior população de presos. Já para a coleta de dados qualitativos, utilizamos como fontes de pesquisa livros, sites e outras fontes de estudo.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

O excesso do poder punitivo se dá quando as autoridades responsáveis pela aplicação das leis excedem os limites legais e constitucionais, podendo ser manifestado de diversas formas. Ele diz respeito ao uso desproporcional, abusivo ou injusto do poder de punição pelo Estado ou outras autoridades.

O excesso do poder punitivo não tem uma origem específica, pois, ele é um fenômeno observado em diferentes sociedades e épocas ao longo da história. Portanto, podemos identificar alguns contextos históricos e sociais onde o uso excessivo do poder punitivo se tornou particularmente evidente. Nas sociedades antigas e medievais, as penas severas como mutilações, execuções e outras formas de punição corporal, eram comuns e frequentemente utilizadas para manter a ordem social e política. As penas eram desproporcionais ao crime e aplicadas de maneira arbitrária. O excesso do poder punitivo tem início quando é usado de forma desproporcional.

Segundo Michel Foucault, na sua obra, “Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões” (1975), ele analisa o sistema penal e suas transformações ao longo do tempo, criticando a função disciplinar e a vigilância excessiva.

Já Eugênio Raúl Zaffaroni, discute em sua obra, “Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal” (1989), a ineficácia e a ilegitimidade do sistema penal tradicional, propondo uma abordagem mais humanista e crítica.

Ainda na mesma perspectiva, Luigi Ferrajoli desenvolve em sua obra, “Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal” (1989), a teoria do garantismo penal, que busca limitar o poder punitivo do Estado para proteger os direitos fundamentais.

O abuso do poder tem sido um tema de crescente preocupação no estudo do direito penal e das políticas públicas, A tendência de adotar medidas punitivas severas e desproporcionais tem implicações significativas para os direitos humanos, a equidade social e a eficiência do sistema de justiça.

O punitivismo, refere-se a aplicar penas severas e rigorosas de maneira generalizada, muitas vezes sem considerar as circunstâncias individuais de cada caso. Já a criminalização excessiva, trata-se da criação de leis penais que abrangem um número excessivo de condutas, incluindo aqueles que poderiam ser tratados por meios não penais.

3.1 Tipos do excesso do poder punitivo

O poder punitivo excessivo é o uso indevido ou desproporcional do poder estatal para punir indivíduos, o que viola os direitos fundamentais e os princípios do Estado democrático de direito. Este fenômeno pode se manifestar de diversas maneiras. Um deles é o abuso de poder, que inclui detenções arbitrárias, detenções sem base legal ou sem respeito pelos direitos processuais, violência policial e força excessiva por parte do pessoal de segurança, e tortura e maus-tratos aos detidos.

Outro tipo de exagero é a aplicação de penalidades desproporcionais, ou seja, sanções penais que não correspondem à gravidade do crime cometido e a aplicação da pena de morte, que em alguns contextos pode ser considerada excessiva. especialmente se aplicado de forma discriminatória ou injusta. O direito penal hostil é outra forma de abuso, com uma criminalização excessiva que cria novos tipos de crimes sem uma necessidade social clara e uma legislação de emergência que restringe os direitos civis sob o pretexto de segurança pública.

Os procedimentos criminais abusivos são outra manifestação de punição caracterizada pela falta do devido processo, contra ações, desrespeito à plena defesa e ao devido processo, e pelo uso de provas ilegais ou inconstitucionais. significa A discriminação no sistema de justiça criminal é um problema grave, onde a aplicação seletiva do direito penal visa determinados grupos étnicos, raciais ou sociais, além do tratamento discriminatório de mulheres ou minorias de género no sistema de justiça criminal.

O excesso regulatório, conhecido como hiper criminalização, manifesta-se na disseminação de práticas de criminalização desnecessárias, no inchaço do sistema criminal e em leis penais vagas com termos vagos que permitem interpretações arbitrárias e abusivas. Nos processos criminais, o abuso manifesta-se em condições prisionais desumanas, como a sobrelotação, a falta de cuidados médicos adequados e condições de vida inseguras nas prisões, bem como o trabalho forçado sem compensação adequada ou condições mínimas de segurança.

Estes excessos podem ser combatidos por órgãos de vigilância como o poder judicial, o ministério público, a defensoria pública e órgãos de direitos humanos, bem como pela sociedade civil organizada e pela monitorização dos meios de comunicação social. A promoção de uma cultura de respeito pelos direitos humanos e a reforma contínua do direito e da prática penal são essenciais para prevenir abusos e garantir a justiça e a equidade no sistema penal.

3.2 Consequências do excesso do poder punitivo

     O poder punitivo excessivo traz consigo uma série de consequências negativas que afetam tanto os indivíduos diretamente afetados como a sociedade como um todo. Estas consequências podem ser observadas em diversas dimensões, incluindo violações dos direitos humanos, efeitos sociais, eficácia do sistema criminal e confiança nas instituições.

     Em primeiro lugar, a violação dos direitos humanos é uma das consequências mais importantes da força punitiva excessiva. Pessoas que foram presas arbitrariamente, torturadas, maltratadas e detidas em condições desumanas sofrem graves danos físicos e psicológicos. Estas práticas degradantes violam a dignidade humana e podem causar traumas duradouros, além de serem uma clara violação dos princípios estabelecidos nos tratados internacionais de direitos humanos.

     No setor social, o poder punitivo excessivo tende a criar desconfiança e alienação entre a população e as instituições do Estado. Quando o direito penal é utilizado de forma abusiva ou discriminatória, as comunidades afetadas podem sentir-se injustas e excluídas, o que pode levar ao aumento das tensões sociais e ao enfraquecimento do tecido social. Além disso, a aplicação seletiva da justiça penal, especialmente contra grupos vulneráveis ​​ou minoritários, perpetua a desigualdade e a discriminação, exacerba os conflitos sociais e mina a coesão social.

     Quando se trata da eficácia do sistema penal, a força punitiva excessiva pode ser contraproducente. A superlotação nas prisões, devido à hiper criminalização e às punições desproporcionais, sobrecarrega os centros de detenção e dificulta a ressocialização dos presos. As prisões não funcionam como instituições de reabilitação, mas tornam-se locais de degradação e violência que aumentam a reincidência. Além disso, o foco em punições severas e no encarceramento em massa não aborda as causas profundas do crime, como a pobreza, a falta de educação e de oportunidades, perpetuando o ciclo do crime.

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     A fé nas instituições fica profundamente abalada quando os poderes punitivos são usados ​​em excesso. A percepção de que o sistema jurídico é injusto, corrupto ou parcial mina a legitimidade do Estado e prejudica a aplicação da lei. Se a população perceber o abuso de poder, a cooperação com as forças de segurança e a aplicação da lei enfraquecem, o que pode levar ao aumento da criminalidade e à diminuição da eficácia da política de segurança pública.

     Finalmente, no contexto internacional, os países que utilizam força punitiva excessiva enfrentam frequentemente críticas e sanções de organizações de direitos humanos e de outros países. Tais críticas podem levar ao isolamento diplomático, a restrições económicas e à deterioração da imagem internacional do país, o que afeta negativamente as suas relações e acordos internacionais.

      Em suma, o poder punitivo excessivo tem consequências devastadoras que ameaçam os direitos humanos, criam tensões sociais, reduzem a eficácia do sistema penal, minam a confiança nas instituições e prejudicam a imagem internacional do país. Combater esta situação requer uma abordagem multifacetada que promova a justiça, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos.

3.3 Recidiva no campo do excesso do poder punitivo

A recidiva, ou reincidência criminal, é um fenômeno fortemente influenciado pelo excesso do poder punitivo. Quando o sistema penal adota uma abordagem excessivamente punitiva, vários fatores contribuem para que os ex-detentos voltem a cometer crimes.

Primeiro, a superlotação carcerária resultante de políticas punitivas rigorosas cria ambientes de detenção que frequentemente não favorecem a reabilitação. Condições degradantes, violência e falta de acesso a programas educativos ou de capacitação dificultam a reintegração social dos presos. Além disso, a estigmatização social e as dificuldades econômicas enfrentadas pelos ex-detentos ao saírem da prisão, como a dificuldade de conseguir emprego, aumentam as chances de reincidência.

Segundo a desproporcionalidade das penas contribui para que indivíduos sejam punidos de maneira mais severa do que a gravidade de seus crimes justificaria. Isso não só agrava as condições de vida na prisão, mas também pode levar a um sentimento de injustiça e desmoralização entre os presos, que saem da prisão sem a perspectiva de um futuro melhor.

Terceiro, a criminalização de comportamentos menores que poderiam ser tratados com políticas sociais ou penas alternativas sobrecarrega o sistema prisional com indivíduos que, em muitos casos, não representam uma ameaça significativa à sociedade. Ao invés de receberem apoio e tratamento, esses indivíduos são presos, aumentando a probabilidade de que voltem a cometer crimes após serem soltos.

A alta taxa de reincidência é um indicativo claro de que o sistema penal punitivo não está cumprindo eficazmente seu papel de ressocializar os infratores. Reformas que promovam a proporcionalidade das penas, invistam em programas de reabilitação e adotem medidas alternativas à prisão para delitos menores são essenciais para reduzir a recidiva. Ao focar na prevenção e na reintegração social, é possível construir um sistema de justiça mais justo e eficaz, que não apenas puna, mas também ofereça oportunidades reais de mudança e desenvolvimento para os infratores.

3.4 Violação dos Direitos Humanos

A força punitiva excessiva constitui uma grave ameaça aos direitos humanos. Se o poder de punição for abusado, pode levar a diversas violações dos direitos humanos fundamentais.
Uma das violações mais graves é a tortura e os maus-tratos. Isto inclui o uso de força física excessiva durante a detenção ou interrogatório, como espancamentos, choques eléctricos e privação de sono. Além disso, a detenção arbitrária é outra violação significativa em que os indivíduos são detidos sem base legal suficiente ou o devido processo, o que viola o direito de uma pessoa à liberdade e à segurança. Julgamentos injustos também são comuns quando a pena é excessiva. Isso deve-se à indisponibilidade de um advogado, à adulteração de provas, ou à coerção de testemunhas, o que impede o direito à um julgamento justo.

Muitas vezes são proferidas sentenças desproporcionais em relação ao crime cometido, sem levar em conta as circunstâncias individuais do acusado, o que viola o direito à justiça, e a dignidade humana. Além disso, as excussões extrajudiciais como a aplicação da pena de morte sem um julgamento justo, constituem uma violação grave dos direitos humanos.

A falta de meios eficazes para as contestações das condenações arbitrárias, condenações desproporcionais, ou outros abusos do sistema de justiça criminal também viola o direito ao devido processo.  A censura e as restrições à liberdade de expressão e de reunião pacífica, especialmente em resposta às críticas ao poder da punição, violam o direito à liberdade de opinião e de expressão.

A discriminação é outro problema relacionado com a aplicação arbitrária ou discriminatória da lei devido à raça, origem étnica, religião, orientação sexual, género ou outras características, o que viola o princípio da igualdade e da não discriminação.

Estas violações dos direitos humanos não afetam apenas as vítimas imediatas, mas também comprometem a integridade do sistema jurídico, o Estado de direito e a coesão social. Portanto, é importante que o direito penal seja utilizado de uma forma que respeite os direitos humanos básicos e dentro dos limites estabelecidos pela legislação nacional e pela legislação internacional em matéria de direitos humanos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Abordar o problema da força punitiva excessiva requer uma abordagem holística que considere a segurança pública e, ao mesmo tempo, garanta os direitos humanos. Para criar um sistema jurídico mais equilibrado e eficiente, é necessário conciliar estes dois requisitos com o objetivo de uma sociedade mais justa e menos opressiva. A mudança das práticas judiciais atuais é necessária, e não apenas recomendada, para atingir este objetivo. Somente através de uma avaliação crítica e de uma ação sincronizada poderemos avançar em direção a um sistema de justiça criminal que beneficie verdadeiramente a sociedade.   

Devido aos resultados negativos das punições excessivas, é importante rever e reorganizar a atual política de punições. O aumento do número de presos, bem como as punições severas e excessivas para crimes menores, não só viola os direitos humanos, mas também não ajudam a reduzir a criminalidade a longo prazo. Outras formas de resposta que se centram na prevenção, educação, reabilitação e restituição, tais como serviços comunitários e programas de reabilitação, podem ser mais eficazes para garantir justiça justa e reduzir a reincidência. É necessário promover sistemas jurídicos que visem equilibrar a manutenção da ordem pública e a proteção dos direitos humanos, a fim de criar sociedades mais justas e inclusivas. As reformas devem, portanto, dar prioridade à justiça proporcional e adoptar abordagens mais compassivas e eficazes para abordar as causas profundas do comportamento criminoso.
    É necessário implementar mudanças que priorizem a proporcionalidade e a justiça. Isto inclui a revisão do sistema judicial para evitar a criminalização desnecessária, a implementação de alternativas à prisão, tais como iniciativas de reabilitação e justiça restaurativa, e o apoio a políticas de prevenção do crime e à reintegração dos infratores na sociedade. Finalmente, criar um sistema de justiça criminal mais justo e eficiente.

REFERÊNCIAS

AIVA, Igor Frutuoso. A Mulher E O Poder Punitivo: O Sistema Penal E O Cárcere Como Formas De Negação E Controle Do Feminino. Biblioteca Central da UNB. Disponível em: < https://research.amanote.com/publication/zJg523MBKQvf0BhiJP3X/a-mulher-e-o-poder-punitivo-o-sistema-penal-e-o-crcere-como-formas-de-negao-e>. Acesso em: 3 jun. 2024​​;

BONI BITTENCOURT, Matheus; DADALTO, Maria Cristina. Poder punitivo e teoria social. Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, vol. 9, núm. 2, maio-agosto, 2016, pp. 271-292. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. Disponível em:< https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=56045864010 >. Acesso em: 3 jun. 2024;

BRODT, Luís; SIQUEIRA, Flávia. Limites ao poder punitivo. Disponível em:< https://www.academia.edu/110381393/A_atividade_a%C3%A7%C3%A3o_punitivo_disciplinar_e_O_Excesso_do_Poder_Punitivo_Da_Autoridade_Competente >. Acesso em: 3 jun. 2024;

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2nd ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

HISTÓRIA das prisões e dos sistemas de punições. Disponível em: <https://www.espen.pr.gov.br/Pagina/historia-das-prisoes-e-dos-sistemas-de-punicoes>. Acesso em: 01 jun. 2024;

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução: Vania Romano Pedrosa, Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1998. 281 p.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Yasmin Kellen Moreira da Silva

Discentes do Curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor

Jessica da Silva Costa

Discente do Curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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