08 DE JANEIRO: o dia que abalou o Brasil

Resumo:

- O estudo analisa os eventos do ato conhecido como 08 de janeiro de 2023, que resultou em ataques às instituições democráticas brasileiras, gerando debates sobre segurança pública e terrorismo.
- A pesquisa adota uma metodologia dialética para examinar a legalidade e constitucionalidade das medidas disciplinares em resposta aos eventos, envolvendo fontes primárias e secundárias para analisar o perfil dos envolvidos e os crimes cometidos.
- As investigações revelaram a diversidade socioeconômica dos participantes, resultando em prisões e condenações, com destaque para a resposta institucional rápida e firme em defesa da democracia e do estado de direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este estudo de cunho descritivo e caráter exploratório trata-se de um trabalho para analisar e citar alguns fatos do ato conhecido como 08 de janeiro de 2023. Os rastros de destruição deixados pelas agressões à democracia brasileira ainda são enormes, um ano após os ataques aos prédios dos três poderes, desferidos por apoiadores do ex-presidente da República, que não reconheciam as legitimidades das eleições; vale ressaltar, hoje o ato amplamente conhecido como tal, deixa a marca de que, por mais que se enraíze, a doutrina democrática e os seus ritos, precisam ser constantemente defendidos pelas instituições do país, democracia entendida como o regime político, com a participação de todos, que abra as portas para a justiça social, para a constante procura da melhoria de vida de toda a população, e, convenhamos, esse é o maior desafio que o Brasil tem pela frente; estender, ao máximo possível, os direitos da população, com as consequentes vantagens em sua qualidade de vida, o qual deveria e deve ser a essência da democracia, entretanto, a liberdade de expressão é um direito constitucionalmente assegurado e um elemento essencial em qualquer regime democrático; o atentado terrorista demarca o auge da radicalização destes grupos de direita e extrema direita no pais, cujo membros e lideranças vêm atacando sucessivamente às instituições democráticas desde 2015, instrumentalizando-se, em larga medida, toda sociedade brasileira, por isso, além de trazer a breve realidade sobre este ato de vandalismo, nos requer uma justa análise em relação a aplicação das leis penais e violações constitucionais.

Palavras-chave: ato; democracia; justiça.

ABSTRACT

This descriptive and exploratory study is a work to analyze and cite some facts from the act known as January 8, 2023. The trails of destruction left by the attacks on Brazilian democracy are still enormous, one year after the attacks on buildings of the three powers, declared by supporters of the former President of the Republic, who did not recognize the legitimacy of the elections; It is worth highlighting that today the act widely known as such leaves the mark that, no matter how deeply rooted it is, the democratic doctrine and its rites need to be constantly defended by the country's institutions, democracy understood as the political regime, with the participation of all, that opens the doors to social justice, to the constant search for improving the lives of the entire population, and, let's face it, this is the biggest challenge that Brazil has ahead of it; extend, to the maximum possible, the rights of the population, with the consequent advantages in their quality of life, which should and must be the essence of democracy, however, freedom of expression is a constitutionally guaranteed right and an essential element in any regime democratic; The terrorist attack marks the height of the radicalization of these right-wing and extreme-right groups in the country, whose members and leaders have been successively attacking democratic institutions since 2015, instrumentalizing, to a large extent, the entire Brazilian society, therefore, in addition to bringing brief reality about this act of vandalism, requires us to carry out a fair analysis in relation to the application of criminal laws and constitutional violations.

Key-words: act; democracy; justice.

1 INTRODUÇÃO

8 de janeiro de 2023 foi a data em que os palácios que abrigam as instituições básicas da Republica foram invadidos por uma multidão. A icônica Praça dos Três Poderes de Brasília foi palco para uma multidão que se entregou à quebra de vidros, móveis, quadros e relíquias históricas. A quebra de símbolos da República. Presidência da República, Congresso Nacional e Superior Tribunal Federal, onde se decidem, em tempos democrático, os destinos do país, foram escolhidos como alvos dos injustificados protestos.

O estudo do caso é fruto de respaldadas pesquisas sólidas, onde foi elencado vários relatos e acontecimentos vivido nesse dia tão catastrófico, o qual ocasionou um verdadeiro ato de violência e desrespeito aos “Poderes da República”. Todavia, a tragédia causou e gerou debates sobre a segurança pública e terrorismo, levantando questões sobre como prevenir atos tão perverso no futuro.

Esta flagrante demonstração de violência política coloca o sistema político em alerta e demanda uma resposta firme e rápida de toda a sociedade brasileira. Urge uma união dos três poderes democraticamente constituídos em torno da defesa da democracia e do estado de direito, demonstrando que não se pode tolerar qualquer tipo de manifestação política fora da legalidade.

Destarte, as investigações de crimes cometidos por extremistas no 08 de janeiro levam em consideração possíveis atos terroristas contra as sedes das instituições dos três poderes. No entanto, a legislação que estabelece o crime de terrorismo traz restrições que não contemplam as condutas identificadas nos ataques até agora.

Por isso, o objetivo do presente trabalho é verificar a legalidade e a constitucionalidade da aplicação de medidas disciplinares nesta situação. Para solução desta problemática e para que o objetivo possa ser atingido, adotou-se uma abordagem dialética, a partir de verificação das contradições e confluências entre os princípios que regem o direito à democracia.

A primeira seção deste texto apresenta os tipos penais que os envolvidos pelos atos antidemocráticos foram denunciados e condenados. A segunda seção, será analisado à luz da Constituição Federal e demais leis constitucionais, e normas fundamentais estabelecidos na Carta Magda. Portanto, o ato de 08 de janeiro de 2023 estará relacionada à verificação de violações às leis penais e constitucionais.

2 METODOLOGIA

Este estudo adota uma metodologia dialética para examinar a legalidade e constitucionalidade das medidas disciplinares em resposta aos eventos de 8 de janeiro de 2023, quando as instituições centrais da República em Brasília foram invadidas por uma multidão. A abordagem analisa as contradições e confluências entre os princípios que regem o direito à democracia.

A coleta de dados envolve fontes primárias, como registros oficiais de prisões e denúncias, e fontes secundárias, como vídeos publicados online que documentam os eventos e são usados como provas dos crimes. A análise qualitativa foca no perfil dos envolvidos, examinando dados demográficos, profissionais e sociais, e revela um perfil heterogêneo de participantes, abrangendo diversas regiões do Brasil e diferentes níveis de escolaridade e profissões.

A metodologia jurídica detalha os crimes cometidos, categorizando ações e omissões conforme a tipicidade penal, dolo e culpa. A pesquisa também verifica a aplicabilidade da Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016), explorando suas definições e restrições, e considera os procedimentos judiciais iniciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a Procuradoria Geral da República (PGR), incluindo a possibilidade de acordos de não persecução penal para certos envolvidos.

Além disso, o estudo aborda as respostas institucionais aos atos antidemocráticos, destacando as investigações conduzidas pelo STF, Ministério Público Federal e Polícia Federal, e a criação de uma comissão parlamentar de inquérito pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ao Tentar significa buscar atingir algum objetivo, sem ter êxito. No caso deste tipo penal a meta do agente é abolir (eliminar, suprimir) o Estado Democrático de Direito. (Nucci, 2022, pág. 1123).

O objetivo final é fornecer uma compreensão abrangente das implicações jurídicas dos eventos de 8 de janeiro de 2023, propondo conclusões e recomendações para assegurar a estabilidade democrática no Brasil e sugerindo medidas para prevenir futuras ocorrências semelhantes. O Estado democrático, como tipo específico de Estado moderno, caracteriza-se por associar a supremacia da vontade popular, à garantia da liberdade e à igualdade de direitos. (Ranieri, 2022, pág. 315).

A análise jurídica detalha as condutas dos envolvidos, categorizando-as em ações e omissões conforme a tipicidade penal, dolo e culpa. Além disso, examina-se o processo judicial iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Procuradoria Geral da República (PGR), incluindo a possibilidade de acordos de não persecução penal (ANPP) para certos envolvidos.

Por conseguinte, o estudo aborda as respostas institucionais aos atos antidemocráticos, destacando as investigações imediatas conduzidas pelo STF, Ministério Público Federal e Polícia Federal, além da criação de uma comissão parlamentar de inquérito pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Logo, o trabalho visa fornecer uma compreensão abrangente das implicações jurídicas dos eventos devastadores ocorrido em 08 de janeiro, propondo conclusões e recomendações para assegurar a estabilidade democrática no Brasil e sugerindo medidas para prevenir futuras ocorrências semelhantes.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 APLICAÇÃO DAS LEIS PENAIS

O ato contra a democracia acontecido no dia 08 de janeiro, resultou em 2.151 pessoas presas em flagrante, no próprio domingo ou no dia seguinte, durante a desocupação do acampamento golpista em frente ao quartel-general do Exército em Brasília. Após a investigação, o Ministério Público Federal ofereceu 1.390 denúncias; 239 relativas aos executores materiais, que teriam participado ativamente das invasões e depredações dos edifícios públicos, e 1.150 relativas aos incitadores, principalmente acampados, acusados de incitação ao crime.

Conforme os dados divulgados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape-DF), cerca de 60% dos denunciados são homens entre 36 e 55 anos, ou outros 40% são mulheres com idade média de 46 anos. A maioria vem de cidades do interior do Brasil, principalmente de São Paulo, Minas Gerais e Paraná; no entanto, somente 20% dos denunciados têm filiação partidária e a imensa maioria não tem antecedentes criminais.

O perfil profissiográfico é heterogêneo, há aposentados, servidores públicos, profissionais liberais, microempresários individuais, agentes culturais, trabalhadores autônomos, donas de casas, entre inúmeros outros. O nível de escolaridade também é variado; existem muitas pessoas com curso superior (professores, advogados, administradores, médicos veterinários) e outras com o ensino fundamental incompleto.

Os danosos eventos do dia 08 de janeiro não ficaram sem reação das instituições comprometidas com o regime democrático: o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal instauraram imediatamente inquéritos para apurar os fatos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal instalou uma comissão parlamentar de inquérito com o mesmo fim.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, em 13 de setembro, o julgamento das ações penais contra os envolvidos nos atos antidemocráticos que resultaram na invasão das sedes dos três Poderes da República no dia 08 de janeiro de 2023. A Corte analisa e julga cada ação penal de forma individual, a partir de denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O Supremo recebeu 1345 denúncias em dois inquéritos (INQs 4921 e 4922) e em diversas petições.

Deste total, 1.113 denúncias, depois de recebidas, foram suspensas por decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, para que a PGR avalie se propõe acordos de não persecução penal (ANPP), nos quais os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos. Essa questão envolve pessoas que estavam acampadas em frente aos quartéis e incitaram a tentativa de golpe de Estado, todavia, não participaram da invasão da Praça dos Três Poderes.

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Considerando o objeto de investigação desta CPMI e tudo o quanto relatado, ficou patente que, durante os procedimentos investigatórios realizados, foram constatados indícios de diversos crimes. No sentido de que seja possível a total compreensão das condutas imputadas aos indiciados, é necessário abordar conceitos jurídicos próprios do direito penal, o qual serão tratados a seguir. Inicialmente, é importante compreender alguns conceitos basilares do direito penal, sobretudo os elementos do fato típico, a saber: conduta, nexo de causalidade, resultado naturalístico e tipicidade.

A conduta para o Direito Penal, é qualquer ação ou omissão que cause lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. É a externalização da vontade do sujeito ativo, dirigido a um fim específico por dolo ou culpa. O comportamento pode ser culposo ou doloso. É doloso quando o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo, admitindo o dolo nas modalidades direta e eventual. Logo, a conduta culposa ocorre quando o agente, por violação ao dever objetivo de cuidado, dá causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.

Portanto, uma diferença importante entre os delitos é a existência de resultado naturalístico, bem como a possibilidade de ocorrência e tentativa. Nos crimes comissivos, a existência de resultado naturalístico é a regra, pois o agente atua externalizando sua vontade no mundo fenomênico, de modo a modifica-lo. Nos crimes omissivos, não há resultado naturalístico apurável, considerando que é a própria omissão, ou seja, ausência de qualquer externalização da vontade, que caracteriza o delito. A seguir, irei elencar os tipos penais relevantes para as apurações do objeto principal da CPMI, sem prejuízo do reconhecimento da prática de outros tipos penais.

  1. DANO QUALIFICADO

Dentre desse contexto, estando presente no rol dos crimes contra o patrimônio no Código Penal, o crime de dano, desempenha um papel importante, porém envolve a proteção de bens jurídicos fundamentais e a responsabilidade daqueles que os violam. O parágrafo único do art. 163 do Código Penal estabelece quatro hipóteses que qualificam o crime de dano, cominando pena detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência:

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A figura qualificada prever pena significativamente maior quando o crime de dano é cometido com violência à pessoa ou mediante grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, caso o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal e de município, ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

  1. EXPLOSÃO

O crime de explosão vem previsto no artigo 251 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a incolumidade pública. Considerando como sujeito ativo qualquer pessoa e sujeito passivo a coletividade e, secundariamente, a pessoa atingida pelo risco causado pela atuação do agente. No entanto, a conduta típica é expor a perigo, que significa periclitar, causar risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Optamos por reproduzir também parte do art. 250, a qual o art. 251 se reporta, como causa de aumento de pena.

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Art. 250 (...)

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Trata-se de crime de perigo concreto, consoante a doutrina majoritária, inserido no Capítulo I do Título VIII, dos crimes contra a Incolumidade Pública do Código Penal. Naturalmente, o bem jurídico tutelado é a incolumidade das pessoas e das coisas. A pena prevista, de reclusão, de três a seis anos, e multa, não admite suspensão condicional do processo e nem transação penal, admite, contudo, acordo de não persecução penal, pois possui pena mínima inferior a quatro anos, e o crime não é cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

  1. INCITAÇÃO AO CRIME

Delito previsto no artigo 286 do Código Penal, a incitação ao crime tem como objetividade jurídica a proteção da paz pública, da tranquilidade social. Tendo como sujeito ativo qualquer pessoa e sujeito passivo a coletividade. A conduta típica vem representada pelo verbo incitar, que significa estimular, induzir, instigar; a incitação, ainda, precisa referir-se à prática de crime, excluídas as contravenções penais, devendo ser feita publicamente número indeterminado de pessoas.

Ademais, a incitação ao crime necessita, para a sua caracterização, que o crime estimulado pelo agente seja claro, preciso, determinado, com todas as suas dimensões bem delineadas (fato típico e antijurídico), não se prestando o encorajamento genérico a determinada conduta caracterizador do delito. É indispensável que o agente instigue determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos. Conceitua-se:

Incitação ao crime

Incitar, publicamente, a pratica de crime:

Pena – detenção de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Significa crime formal, de modo que a mera incitação já o configura. Não exige qualquer ocorrência naturalística como, por exemplo, a efetiva prática do crime incitado. O tipo penal exige que a incitação seja crime, e não a qualquer tipo de infração penal ou seja, fato de se iniciar publicamente a prática de contravenção penal seria fato atípico.

  1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Para o surgimento da associação criminosa deve haver, no mínimo, três pessoas. Uma vez atingida a quantidade de agentes previstas em lei, unindo-se todos de maneira estável e formando a sociedade criminosa, tem-se por completo o delito; sua consumação, a partir daí, prolonga-se no tempo, perdurando enquanto substituir o vínculo para o esforço comum (crime permanente), ainda que nenhuma das infrações genericamente venha a ser efetivamente cometida. De acordo com o dispositivo legal:

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

O legislador ordinário optou por criminalizar de forma autônoma a conduta descrita no art. 288 do CP, pois considerou que a associação de três ou mais indivíduos, que objetivam cometer crimes, por si só, já causa comoção na sociedade e na paz pública, e, por esse motivo já deve ser penalmente tutelada.

  1. CORRUPÇÃO PASSIVA

A solicitação de vantagem indevida deve guardar relação com a função pública, embora não precise ser contemporânea ao seu exercício, haverá o delito, no entanto, ainda que o agente se encontre licenciado, em férias ou não tenha assumido o cargo, mas já tenha sido aprovado no concurso público ou nomeado formalmente para exercer cargo em comissão. Logo, o artigo 317 do CP nos traz:

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Trata-se de crime de forma ou ação livre, admite qualquer meio executório próprio, exige-se a qualidade especial do sujeito ativo, monossubjetivo ou de concurso eventual, pode der cometido por uma só pessoa ou várias em concurso, formal ou de consumação antecipada na modalidade solicitar, e material ou material na ação de receber.

1.6 PREVARICAÇÃO

Como explicado anteriormente, o delito de prevaricação se distingue notadamente do crime de corrupção passiva privilegiada, logo, na prevaricação, o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

A prevaricação pode ser praticada por qualquer funcionário público (crime próprio) e, em caráter de coautoria ou participação, até por particulares. No entanto, o sujeito passivo é o Estado, notadamente o ente a que pertence o funcionário prevaricador e, em caráter secundário, eventual particular prejudicado pela conduta típica.

  1. GOLPE DE ESTADO

O delito atinge sua realização integral com a realização do ato violento ou ameaçador direcionado à disposição do governo validamente constituído. O crime tem natureza formal, de maneira que basta a realização do ato violento ao da prática da conduta que importe em grave ameaça, destinados a retirar do poder o governo constitucional, ainda que isto não venha a ocorrer. Vale ressalta que o art. 359-M diz que:

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

A infração somente é descrita na forma dolosa, o que demanda vontade e consciência, por parte do sujeito, em retirar o governo legalmente constituído. O delito atinge sua realização integral com a realização do ato violento ou ameaçador direcionado à deposição do governo validamente constituído.

Portanto, como toda investigação complexa, não se pode analisar um indício ou elemento probatório de forma isolada, desconexa do todo. O objeto desta CPMI, em especial, exige compreensão ampla de todos os elos de uma corrente que foi forjada ao longo dos anos.

Assim, a construção golpista não se apoiou em apenas um pilar. Foi resultado de diversos elementos construtivos. A arquitetura extremista foi projetada com o auxílio de diversos agentes, todos eles subjetivamente unidos para o fim de corroer as instituições republicanas, tão caras à democracia brasileira.

2 VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Nos termos do Preâmbulo e do art. 1º, caput, da constituição, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Assim, a soberania popular deve ser exercida sob essa perspectiva nos exatos termos da Carta Magda, documento responsável por regular nosso processo democrático e o seu exercício, o qual traz como seu pilar, além das figuras do referendo, plebiscito e iniciativa popular, o sufrágio universal, pelo voto direto e secreto com o valor igual para todos.

Art. 14. A soberania popular será́ exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular

O princípio do Estado Democrático de Direito, que estrutura a Constituição Federal, decorre de toda a pauta dos direitos fundamentais que assistem a cidadania e que resultam de largo processo histórico que, assistem a cidadania e que resultam de largo processo histórico que, as duras penas e como sacrifício de muitos democratas, levou ao fim da ditadura e à transição democrática em nosso país. Nesse contexto, em defesa da democracia, constitui responsabilidade política, constitucional e histórica de cada membro do Congresso Nacional, Câmara de Deputados Federais e Senado Federal.

Cabe-nos defender o regime democrático contra qualquer intento golpista, especialmente quando disfarçado em intervenção militar constitucional ou qualquer outra bandeira em que se dissimula um projeto autoritário. Por essas razões, constitui dever constitucional de todo congressista combater um movimento político extremista.

Portanto, não se pode defender uma espécie de direito constitucional do inimigo, que defende garantias para apenas um dos lados. As punições devem incidir sobre os culpados, na medida das suas respectivas responsabilidades, porém sempre no marco do devido processo legal. Então, a democracia defensiva tem que agir para se proteger, sobretudo, daqueles que, em nome da própria democracia, atuam para eliminá-la.

4 RESULTADO E DISCUSSÕES

O perfil socioeconômico dos envolvidos era diversificado, incluindo aposentados, servidores públicos, profissionais liberais e trabalhadores autônomos, com níveis variados de escolaridade. As instituições democráticas responderam prontamente com investigações e julgamentos, e o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise das ações penais em setembro de 2023, recebendo 1.345 denúncias.

Uma parte significativa dos denunciados teve suas penas suspensas mediante acordos de não persecução penal, visando prestação de serviços e multas. A resposta institucional buscou preservar a democracia e o estado de direito, enfatizando a distinção entre manifestações violentas e a liberdade de expressão legítima.

A análise dos acontecimentos demonstra que, apesar da tentativa de golpe, a Constituição e as instituições brasileiras permaneceram resilientes. A pronta reação das autoridades e a aplicação da justiça sublinharam a importância da união dos três

poderes em defesa da democracia. A resposta institucional foi rápida e firme, resultando em investigações, prisões e condenações. No entanto, a resposta das instituições mostrou que a aplicação de medidas disciplinares pode ser eficaz, mesmo dentro das restrições legais existentes.

Em termos de liberdade de expressão, é essencial distinguir entre atos de violência e manifestações legítimas, mesmo que politicamente controversas. Atos violentos, como os ocorridos em 8 de janeiro, são claramente ilegais e puníveis, enquanto expressões de pensamento, por mais radicais que sejam, devem ser protegidas, desde que não incitem à violência.

O ataque de 8 de janeiro de 2023, ao desafiar a estabilidade democrática do Brasil, reforçou a necessidade de um compromisso renovado com os princípios constitucionais e democráticos. A reação das instituições confirmou a robustez do sistema democrático brasileiro e a importância de uma vigilância constante contra ameaças à ordem democrática.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diferente de outros sistemas, o Brasil nunca estabeleceu uma legislação que diferenciasse liberdade de expressão de discurso de ódio, tratando os casos individualmente no sistema de justiça. O vandalismo perpetrado por um condigente de indivíduos contra as estruturas estatais, em uma manifestação de inconformismo com resultado eleitoral demonstra, para além do fato momentâneo, a verdade perturbadora de que uma parcela significativa da sociedade pouco afeita aos princípios constitucionais e de respeito às divergências e à pluralidade, com disposição para tolerar e apoiar regimes autoritários.

Portanto, nos dias atuais esses estudos devem levar em consideração fatores e fenômenos contemporâneos como as redes sociais, os algoritmos e a produção das bolhas, que produzem crenças e realidades paralelas, na política e fora dela. Assim, enriquecer a reflexão é necessário para sair da superfície das análises macro; assim como a resposta de ir muito além da concretude da responsabilização pelos atos. O acontecimento trouxe à tona a responsabilidade dos líderes políticos e figuras públicas na manutenção da ordem democrática.

Por isso, a necessidade de medidas preventivas para evitar futuros episódios similares se tornou evidente. Isso inclui fortalecer a segurança das sedes dos Três Poderes, aprimorar a legislação contra crimes antidemocráticos e investir em educação cívica. O incidente revelou a polarização extrema existente na sociedade brasileira. Promover a unidade nacional e o diálogo entre diferentes setores da sociedade é essencial para curar as feridas abertas e avançar em direção a um futuro mais harmonioso.

Logo, o episódio destacou a fragilidade da democracia brasileira e a necessidade de vigilância constante para preservar as instituições democráticas; a invasão evidenciou que há setores da sociedade dispostos a recorrer à violência para contestar os resultados eleitorais e a ordem democrática estabelecida. O ato de 08 de janeiro de 2023 serve como um alerta sobre os perigos que ameaçam a democracia e a importância de um compromisso coletivo com os princípios democráticos, o Estado de Direito e a convivência pacífica. Nesse sentido, é fundamental encontrar, julgar e condenar os responsáveis pelos atos de 08 de janeiro de 2023, incluindo os financiadores, mandantes e autores intelectuais.

REFERÊNCIAS

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ANDREUCCI, Ricardo. Manual de direito penal. SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553620142. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620142/. Acesso em: 20 mai. 2024.

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8 de janeiro de 2023: o dia em que a democracia venceu mais uma vez. (2024, janeiro 5). Jornal da USP. https://jornal.usp.br/articulistas/luiz-roberto-serrano/8-de-janeiro-de-2023-o-dia-em-que-a-democracia-venceu-mais-uma-vez. Acesso em: 30 mar. 2024.

Atentado de 8 de janeiro já é fato histórico, mas ainda precisa ser enfrentado pelo país. (2024, janeiro 7). Brasil de Fato. https://www.brasildefato.com.br/2024/01/07/atentado-de-8-de-janeiro-ja-e-fato-historico-mas-ainda-precisa-ser-enfrentado-pelo-pais. Acesso em: 22 mar.2024.

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Italo José Chaves Ribeiro

Discente do do Curso de Direito – FACSUR

Liédson Jorge Fonseca Menezes

Discente do Curso de Direito – FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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