A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro

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RESUMO

O tema abordado apresenta uma grande problemática presente nos sistemas penitenciários, trazendo átona a violação dos direitos humanos e a má administração dos detidos na prisão. O sistema carcerário é composto por prisões que são responsáveis no acolhimento de indivíduos que violam as leis e sendo assim cumprem suas sentenças até o momento de liberdade. No entanto, o que se pode ver hoje em dia no Brasil é um momento de extremo abandono e desordem quando se trata de penitenciarias, e isso acaba deixando vários detentos em situações degradantes e desumanas, resultando também em celas apertadas facilitando a falta de higiene e saúde, além de aumentar o índice de violências sexuais entre os próprios presos. Com todos esses desafios acaba ficando impossível a ressocialização dos detentos de volta a sociedade.

Palavras-chave: sistemas penitenciários; violação; acolhimento; ressocialização.

ABSTRACT

The topic addressed presents a major problem present in penitentiary systems, highlighting the violation of human rights and the poor management of detainees in prison. The prison system is made up of prisons that are responsible for housing individuals who violate the laws and thus serve their sentences until they are released. However, what we can see nowadays in Brazil is a moment of extreme abandonment and disorder when it comes to penitentiaries, and this ends up leaving several inmates in degrading and inhumane situations, also resulting in cramped cells facilitating a lack of hygiene and health, in addition to increasing the rate of sexual violence among prisoners themselves. With all these challenges, it becomes impossible to resocialize inmates back into society.

Key- word: penitentiary systems; rape; reception; resocialization.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, tem se observado uma realidade cruel nos modelos de sistema carcerário ao longo dos anos. A deterioração do sistema prisional brasileiro atinge não só os presos, mas também aqueles que vivenciam direta ou indiretamente a realidade dessas prisões. Em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1984, enfatiza-se que todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade e dignidade, conforme definido em lei. Mas é notório uma forma de tratamento desumana e moral no dia a dia dos presos, pode também trazer átona o esquecimento do indivíduo que se encontra ausente da sociedade, sem amparo e sem apoio familiar, resultando em um grau maior para ocorrer reincidências. E por esse motivo é preciso destacar que a reintegração dos presos é de suma importância.

Na obra de Michel Foucault, a prisão é concebida como uma instituição que se fundamenta na restrição da liberdade individual, enfatizando que tal liberdade é um direito inerente a todos os cidadãos de maneira igualitária. Sob essa perspectiva, a perda dessa liberdade é equiparada em valor para todos, e sua privação é considerada uma forma de punição mais severa do que a imposição de multas pecuniárias.

O objetivo central do sistema prisional é agir como uma ferramenta que possa punir e ressocializar socialmente um indivíduo que comete um ato que vai contra a previsão da lei, e assim acaba sendo recluso da sociedade, mas na maioria das vezes o que pode se dizer é que essas casas de detenções não atendem o sentindo de “ressocialização” estipulada pelas autoridades responsáveis gerando problemas graves como a superlotação, falta de saneamento básico, proliferação de doenças e o aumento da violências entre às facções rivais dentro dos presídios. A própria dissonância do sistema prisional impede a ressocialização pois dentro dessas unidades seus direitos e garantias não são reconhecidos e respeitados.

2 METODOLOGIA

A abordagem deste estudo se baseou em uma pesquisa qualitativa descritiva, tendo o livro “Vigiar e Punir” como base para a formação desse trabalho, estando presente também uma revisão em artigos e documentos já publicados, onde foram encontrados dados qualitativos, com objetivo explicativo dos assuntos: “Direitos Humanos”, “Superlotação”, “Sistema Carcerário” e “Realidade vivida pelos presos”. Dando alusão aos termos as 4 palavras-chaves foram: “sistemas penitenciários, violação; acolhimento; ressocialização”. As informações foram extraídas da Biblioteca Virtual da Faculdade Supremo Redentor-FACSUR e da plataforma Scielo.

Inicialmente, abordaremos a condição vivenciada pelos indivíduos privados de liberdade, seguido de uma análise sobre seus direitos e garantias, com o propósito de elucidar as origens e propor soluções para os desafios identificados. A feição desse estudo faz uma descrição abrangente da realidade do sistema prisional e seus impactos na vida dos detentos.

3 A REALIDADE ATUAL DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

O sistema prisional brasileiro tem o objetivo de proteger a sociedade de contraventores, afastando esses indivíduos do convivo social com funções de ressocializações, amparando o conforto e a segurança nas ruas. Seu responsável legal é Conselho Nacional de Justiça, proveniente do Estado, sendo responsável por iniciativas relacionadas ao sistema carcerário, à execução penal e à execução de medidas socioeducativas.

O Brasil é conhecido por ter a 3° maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China. De acordo com os dados estatísticos da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) estimava-se que no Brasil até 2022, havia uma média de 832.000 mil presos que se acomodam em apenas 423.000 mil vagas, distribuídas em 2.600 presídios e carceragens, desse todo 95,7% desses reclusos são pessoas do sexo masculino. A posição ocupada pelo país no ranking em questão, está associada à demora no desenrolar dos processos criminais, resultando na acumulação de detentos cujas audiências judiciais não avançam, retardando, consequentemente, sua libertação.

Desde o advento das instituições correcionais até os dias atuais, tem sido observado um contínuo aumento na população carcerária, resultando em condições de superlotação que afetam profundamente o ambiente dentro das celas e corredores. A superlotação inicialmente gera uma sobrecarga estrutural nas celas, ultrapassando sua capacidade designada e, consequentemente, criando condições precárias que contribuem para a insalubridade e vulnerabilidade na vida cotidiana dos detentos alojados nessas instalações. A deficiência de serviços básicos, como saneamento básico e assistência médica adequada, compromete tanto a saúde física quanto mental dos reclusos, expondo-os a riscos adicionais, incluindo violência, maus-tratos, abusos sexuais e propagação de doenças contagiosas. Além disso, é importante ressaltar que as violações de direitos também podem ser perpetradas por agentes penitenciários, muitas vezes desprovidos de treinamento adequado para lidar com situações desafiadoras, exacerbando a situação e contribuindo para altos índices de reincidência tanto dentro quanto fora do sistema prisional.

Esses desafios têm um impacto significativo na possibilidade de ressocialização e reintegração dos indivíduos que infringiram a lei. A falta de apoio familiar também é outro quesito que agrava ainda mais esse cenário, pois o distanciamento afetivo pode desencorajar o comportamento positivo por parte dos apenados. Assim, a ausência de um ambiente propício à reabilitação e a falta de suporte social adequado perpetuam o ciclo de criminalidade, tornando ainda mais difícil o processo de reinserção dos indivíduos na comunidade após o cumprimento de suas penas.

O que efetivamente se observa é a deterioração dos direitos humanos, resultando na violação da dignidade e dos direitos individuais devido à inadequada administração dessas instituições. Souza (2016) afirma que as condições prisionais são extremamente desumanizadas e que devido a tal fator, as prisões não cumprem o seu papel de ressocializar, ocasionando cenários de constantes rebeliões, revolta, violência e mortes. Os Direitos Humanos garantem direitos iguais a todos, e que ninguém tenha seus direitos violados e revogados.

Sendo assim o artigo 5° da Constituição Federal, frisa que todos os membros da sociedade tenham os mesmos direitos:

Art.5°. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

Portanto, a Constituição Federal brasileira tem como objetivo garantir os direitos individuais e coletivos dos cidadãos, promovendo a democracia, a liberdade e a dignidade da pessoa humana de maneira justa e solidária.

4 A RESSOCIALIZAÇÃO VISTA PELOS PRESOS É UM MITO

É crucial compreender que o ambiente prisional é altamente previsível e acarreta consequências prejudiciais para a sociedade. As disparidades e similaridades entre diversas instituições correcionais são marcantes, refletindo uma administração e uma infraestrutura frequentemente obsoletas, que contribuem para a criação de um ambiente desumano e distante dos padrões humanitários. Essa condição propicia o surgimento de comportamentos repulsivos e rebeldes por parte dos detentos, conforme percebido pela sociedade em geral.

O Brasil enfrenta uma significativa escassez de profissionais em relação ao elevado contingente de indivíduos encarcerados, em grande medida devido à carência de recursos financeiros. Tal cenário resulta em condições de trabalho precárias para os agentes penitenciários, comprometendo a qualidade dos serviços essenciais oferecidos aos detentos. As instalações frequentemente carecem de uma estrutura adequada, o que acarreta riscos à segurança e à saúde dos reclusos.

Um desafio histórico associado a essa realidade é a ineficiência na condução do processo de ressocialização dos presos. Embora o país não adote penas perpétuas ou a pena de morte, é imperativo que sejam implementadas medidas eficazes para reabilitar e disciplinar os indivíduos, preparando-os para a reintegração à sociedade. Contudo, o tratamento recebido nos estabelecimentos prisionais frequentemente é deplorável, gerando efeitos negativos de longa duração nas vidas dos detentos, alimentando sentimentos de ódio e desejo de vingança. Tais deficiências contribuem para a falta de controle e para a redução da criminalidade nacional.

A percepção transmitida pelo Estado acerca da realidade prisional é a de que as prisões funcionam como centros de reprodução do crime, incapazes de cumprir sua promessa de reeducação e impondo condições de vida degradantes e limitativas aos infratores.

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5 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Atualmente, no país, há uma sociedade civil ativa e várias instituições dedicadas à promoção e proteção dos direitos humanos, apesar de enfrentarem desafios significativos. A defesa dos direitos humanos é fundamental para combater a desigualdade social e as injustiças.

A Constituição de 1988 e o Código Penal de 1940 foram marcos importantes ao limitar os poderes punitivos do Estado e priorizar a preservação da vida humana. Ao longo do tempo, o Código Penal foi revisado, resultando na promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que normatiza os direitos dos detentos durante sua privação de liberdade, garantindo seu tratamento com dignidade e respeito, em pé de igualdade com os demais membros da sociedade.

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, popularmente conhecida como Lei de Execuções Penais (LEP), visa a efetivação das determinações de sentenças ou decisões criminais, bem como a criação de condições para a reintegração social harmoniosa dos condenados e internados. A aplicabilidade da Lei de Execução Penal abrange tanto os indivíduos em situação de prisão provisória quanto os condenados, garantindo a observância plena de seus direitos, quando sujeitos à jurisdição ordinária após serem retirados do convívio social.

O Estado como responsável maior, dessas unidades de detenções, tem como necessidade cumprir as normas estabelecidas pela Lei de Execução Penal, que em seu art.10 dispõe:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Dessa forma, o propósito primordial desta legislação é oferecer suporte e possibilitar ao detento uma chance de reabilitação, visando uma mudança de comportamento em relação às suas ações passadas.

No seu art. 11 suas disposições gerais são:

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art.11 A assistência será:

I- Material;

II – À Saúde;

III- Jurídica;

IV- Educacional;

V- Social;

VI- Religiosa.

Nenhuma das assistências previstas em lei são de fato atendidas, devido à omissão e negligência do Estado em relação às necessidades desses indivíduos. A realidade do sistema carcerário é lamentável, evidenciando uma desconexão entre o Estado e o que está estabelecido na Lei de Execução Penal, demonstrando a ineficácia desse sistema.

“Por maior o desprezo de parte substantiva da sociedade brasileira para com as condições de vida e mesmo o destino do preso, ninguém pode se revelar indiferente diante do cenário oferecido pelas prisões: às mais precárias condições de habitabilidade e à falta de serviços de apoio, assistência e educação vêm se associar uma violência desmedida e incontrolável, grave obstáculo a qualquer proposta de reinserção social de quem quer que tenha algum dia, em momento qualquer, transgredido as normas jurídicas desta sociedade e, por conseguinte, sido punido pela Justiça pública.” (Adorno:1998:18)

Em consonância com as ideias de Adorno (1988), é importante ressaltar que, mesmo após a privação de liberdade devido à prática de crimes leves ou graves, o indivíduo mantém o direito a um tratamento digno e à proteção contra abusos, sejam eles físicos ou morais.

6 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS

Existe um sistema que adota como princípio "Matar o criminoso e salvar um homem". A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) é uma abordagem que busca humanizar o cumprimento de penas e promover a ressocialização do indivíduo que cometeu um delito. A implementação dessa metodologia no contexto brasileiro diverge dos modelos convencionais, destacando-se pela ênfase na recuperação e progresso dos detentos, por meio de práticas de acolhimento humanizado e eficaz.

[...] um Método revolucionário e eficiente no modo de execução de pena que hoje, decorridos mais de trinta anos, se tornou conhecido e adotado em grande parte do Brasil e em diversos países do mundo. É o Método APAC, que veio trazer condições ao condenado de se recuperar e ressocializar-se, tornando aquilo que parecia ser impossível de ser alcançado em realidade (GUIMARÃES JÚNIOR, 2005 apud SOARES, 2011, p. 74).

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) foi estabelecida com o propósito de abordar as questões relacionadas ao sistema prisional, visando prevenir a reincidência criminal e oferecer alternativas de reabilitação para os detentos. Segundo dados da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), atualmente existem mais de 6 mil pessoas cumprindo suas penas em unidades da APAC, que abrangem os regimes fechado, semiaberto e aberto. Estas instituições são reconhecidas por sua abordagem centrada no respeito à dignidade humana e pela eficácia na reintegração dos indivíduos à sociedade.

[...] O objetivo da APAC é gerar a humanização das prisões, sem deixar de lado a finalidade punitiva da pena, evitando a reincidência no crime e proporcionando condições para que o condenado se recupere e consiga a reintegração social (FBAC, 2016).

Este projeto representa uma entidade civil reconhecida e respaldada pelas autoridades, em virtude de seu índice de ressocialização, que atinge 76%, em contraposição à média de 8% observada no sistema prisional comum brasileiro. Essa disparidade evidencia falhas em algumas abordagens políticas que enfatizam a solução mediante a repressão. Portanto, é notório que a sociedade se beneficia com a implementação das pesquisas relacionadas à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), que indicam uma redução na taxa de reincidência criminal.

A metodologia da APAC é composta por 12 elementos, incluindo a participação comunitária, apoio mútuo entre os recuperados, trabalho, aspectos religiosos, assistência jurídica e à saúde, valorização da dignidade humana, envolvimento familiar, capacitação de voluntários, estabelecimento de centros de reintegração social, observação criteriosa do comportamento dos recuperados para fins de progressão do regime penal, e a Jornada de Libertação com Cristo, considerada o ápice da abordagem, que consiste em palestras, reflexões e testemunhos dos recuperados. O objetivo primordial da APAC é reabilitar e reintegrar socialmente os presos. Oferecendo um ambiente humanizado com atividades laborais, educacionais, e religiosas, levando também assistência jurídica e assistência à saúde. Com o apoio da comunidade, família e voluntários, busca transformar o indivíduo, preparando-o para uma vida após o cumprimento da pena. Visa proporcionar as ferramentas necessárias para uma reintegração digna e produtiva, reduzindo a reincidência criminal e contribuindo para uma sociedade mais justa e segura.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atual condição dos detentos no Brasil é caracterizada por uma grave carência de condições adequadas e pela falta de humanidade, o que revela uma série de deficiências sistemáticas do Estado que infringem os direitos fundamentais dos indivíduos sob sua custódia. Este contexto perpetua um ciclo prejudicial de marginalização e reincidência, o que contraria o propósito estabelecido do Estado em reabilitar os infratores. A violação da dignidade humana é inconstitucional e, portanto, é imprescindível que os presos sejam tratados com dignidade, adaptados ao ambiente prisional e orientados a resolver conflitos de maneira construtiva.

Nesse sentido, é de suma importância que a Lei de Execução Penal seja aplicada de forma eficaz nas instituições prisionais, com o objetivo de promover a ressocialização dos detentos e sua subsequente reintegração à sociedade, conforme estipulado pelo Artigo 11 da Lei n° 7.210/84. Uma ação coordenada é essencial para reconstruir a dignidade no ambiente carcerário, o que inclui uma revisão da estrutura e da classificação dos detentos.

A avaliação da atuação da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) revela-se promissora, uma vez que sua abordagem distinta tem gerado melhorias significativas na vida dos presos, contribuindo para sua reabilitação e reduzindo as taxas de reincidência. Apesar de não ser uma solução abrangente, constitui uma alternativa que humaniza o sistema prisional, evidenciando sua ineficácia e a urgência de reformas.

Por fim, para aprimorar e ampliar este modelo, são necessários incentivos e parcerias em nível local, estadual e federal. Em última análise, o objetivo deste estudo é estimular discussões e propor soluções para aprimorar o sistema prisional, visando a melhoria da qualidade de vida de todos os envolvidos.

REFERÊNCIAS

ADORNO, Sérgio; BORDINI, Eliana Blumer T. Reincidência e reincidentes penitenciários em São Paulo, 1974-1985. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 3. n. 9, p. 70- 94, 1989.

BARTMER, Rui Alberto. Direitos humanos no sistema prisional brasileiro. Site UOL, Brasil. Disponível em: meuartigo.brasilescola.uol.com.br. Acesso: 23 mar 2024.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1988.13p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em 23 de mar de 2024.

BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1984.

D´URSO, Luiz Flávio Borges. Uma nova filosofia para tratamento do preso APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Presídio Humaitá – São José dos Campos. Themis, Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 169 – 176, 1997.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rj: Vozes, 2014.

Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FABC). Elementos fundamentais do método APAC. Minas Gerais, 2016. Disponível em: http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac. Acesso em: 09.mai 2024.

GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e esperança para a execução da pena. Teresina, ano 10, n. 882, 2 dez. 2005.

Infopen - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Site: Dados.MJ. Disponível em: https://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias. Acesso em: 30.mar. 2024.

Sistema de Estatísticas Penitenciárias [banco de dados]. Dados estatísticos do sistema penitenciário: período de julho a dezembro de 2022. Brasília-DF: SENAPPEN, 2023.

Souza, R. C. M. (2016). A ressocialização nos espaços prisionais: possibilidade e limites na contemporaneidade. Revista Interdisciplinar do Pensamento Científico, 2(2), 88-98.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Késsia Fernanda Chagas Viegas

Discente do Curso de Direito da Facsur.

Thercyo Theofllys C. Cordeiro

Discente do Curso de Direito da Facsur.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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