A modernidade líquida de Zygmunt Bauman e seus impactos no direito trabalhista brasileiro

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RESUMO

O estudo aborda a influência das ideias de Zygmunt Bauman, especialmente seu conceito de modernidade líquida, no direito trabalhista brasileiro. O objetivo é analisar como a modernidade líquida afeta as relações trabalhistas e o sistema jurídico no Brasil, especialmente com a crescente adoção de novas tecnologias e formas de trabalho, como o trabalho remoto e as plataformas digitais. A metodologia é baseada em revisão bibliográfica das obras de Bauman e outros teóricos, além de uma análise sintética das leis trabalhistas brasileiras e suas adaptações às novas realidades do trabalho digital. Conclui-se que a modernidade líquida, conforme descrita por Bauman, desafia as estruturas sólidas e estáveis do passado, criando um contexto de rápidas mudanças e incertezas que afetam profundamente as relações de trabalho. No Brasil, a legislação trabalhista precisa se adaptar para proteger os direitos dos trabalhadores em um ambiente cada vez mais digital e flexível. A modernidade líquida exige uma reinterpretação constante das normas e práticas jurídicas, promovendo flexibilidade e inovação, enquanto busca garantir a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores diante das novas formas de vigilância e controle no ambiente de trabalho digital.

Palavras-chave: Zygmunt Bauman; Direito Brasileiro; Modernidade Líquida

ABSTRACT

The study addresses the influence of Zygmunt Bauman's ideas, especially his concept of liquid modernity, on Brazilian labor law. The objective is to analyze how liquid modernity affects labor relations and the legal system in Brasil, particularly with the growing adoption of new technologies and forms of work, such as remote work and digital platforms. The methodology is based on a bibliographic review of Bauman's works and other theorists, as well as a synthetic analysis of Brazilian labor laws and their adaptations to the new realities of digital work. It is concluded that liquid modernity, as described by Bauman, challenges the solid and stable structures of the past, creating a context of rapid changes and uncertainties that deeply affect labor relations. In Brasil, labor legislation needs to adapt to protect workers' rights in an increasingly digital and flexible environment. Liquid modernity demands a constant reinterpretation of legal norms and practices, promoting flexibility and innovation while seeking to ensure the protection of fundamental workers' rights in the face of new forms of surveillance and control in the digital work environment.

Keywords: Zygmunt Bauman; Brazilian Law; Liquid Modernity

Zygmunt Bauman: uma síntese da vida e das obras

Os pensamentos e ideologias de um indivíduo são, em grande parte, ligados às suas experiências pessoais e trajetória de vida, refletindo um processo complexo de interação entre o eu e o mundo circundante. Pode-se dizer que a formação intelectual de um indivíduo é fortemente influenciada pelo seu "habitus", ou seja, pelas disposições incorporadas resultantes de experiências passadas e do ambiente social em que cresceu (Bourdieu, 2007). Na concepção de Bourdieu (2007), essas disposições moldam não apenas a percepção de mundo, mas também a produção intelectual.

Sobre esse ponto, Foucault (2008) argumenta que os discursos e práticas dominantes em uma sociedade refletem não apenas as relações de poder, mas também os efeitos das experiências e histórias de vida dos indivíduos que compõem essa sociedade.

Nesse contexto teórico, a trajetória de vida de um pensador, como Zygmunt Bauman, revela-se como elemento fundamental na compreensão de suas ideias. Assim, Bauman, um sobrevivente da Segunda Guerra Mundial e exilado político, viveu uma série de experiências marcantes que inegavelmente moldaram sua visão crítica da modernidade e da sociedade, no seu entendimento, líquida (Beilharz, 2000). Conforme Wagner (2020, p. 14):

Ele dizia que o mundo o enchia de pessimismo, mas que a admirável criatividade dos seres humanos proporcionava alguma reserva de otimismo. Essa era a voz de um intelectual idoso cujas experiências de guerra e fuga, discriminação e perseguição o tornaram particularmente atento aos processos que levavam à guerra e à ditadura.

Antes de mais nada, Zygmunt Bauman, filósofo e sociólogo, nasceu na Polônia em 1925, judeu, fugiu do regime nazista com sua família, obtendo abrigo no extremo leste da antiga União Soviética (Beilharz, 2000). Durante a infância, “sofreu com o bullying antissemita e as leis raciais que o obrigavam, como os outros judeus, a se sentar no ‘banco do gueto’ da escola” (Wagner, 2020, p. 13).

Contudo, Beilharz (2000) declara que, após o fim da guerra, Bauman retornou ao seu país de origem e ingressou no exército polonês aos 18 anos e logo tornou-se capitão, adepto à ideologia marxista, filiou-se ao Polish Workers' Party (Partido dos Trabalhadores Poloneses, na tradução livre). Concomitantemente a esses acontecimentos, conforme Beilharz (2000, p. 2):

O antissemitismo estava novamente em curso; 1952 marcou a Conspiração dos Médicos de Stalin, e em 1953 Zygmunt Bauman foi demitido [do exército] por suspeita. Portas foram fechadas; Zygmunt tomou um caminho alternativo, através da mente, tornando-se um professor júnior de Filosofia e Ciências Sociais na Universidade de Varsóvia, embora seu marxismo tivesse escorregado. Doutorou-se e passou um ano sozinho em Londres em uma bolsa de pós-doutorado na LSE2. (Bauman Apud Beilharz, 2000, p. 2)

Sua produção bibliográfica é extensa, segundo Wagner (2020), mais de cinquenta, algumas delas são, Modernidade e Holocausto (1989), na qual foi investigado a conexão entre burocracia moderna e genocídio ocorrido no Holocausto. Em Tempos Líquidos (2007), o sociólogo aborda as consequências da globalização em relação à migração, política e a identidade. Posteriormente, Capitalismo Parasitário (2014) oferece uma crítica contundente aos efeitos negativos do capitalismo globalizado. Em Ética Pós-Moderna (1993), Bauman examina como os valores éticos são desafiados em um contexto pós-moderno de diversidade cultural. Ainda, A Cultura no Mundo Líquido Moderno (2011) analisa as transformações na produção e no consumo cultural na sociedade contemporânea, dentre outras obras.

Contudo, um livro, em especial, provoca reflexões interessantes acerca da realidade brasileira e mundial, a Modernidade Liquida (2000). Nesse escrito, Bauman (2001) defende o conceito de modernidade líquida contrapondo-a à modernidade sólida, na qual as estruturas eram mais estáveis e previsíveis. Para ele, a modernidade líquida é marcada pela rápida mudança, pela flexibilidade e pela constante transformação, gerando incertezas e rápidas mudanças. O autor justifica que “Essas são razões para considerar ‘fluidez’ ou ‘liquidez’ como metáforas adequadas quando queremos captar a natureza da presente fase, nova de muitas maneiras, na história da modernidade” (Bauman, 2001, p. 7).

Em suma, a trajetória desse intelectual chegou ao fim em 7 de janeiro de 2017, em Leeds, no Reino Unido, quando, aos 91 anos, faleceu (Ramos, 2017), marcando o fim de uma vida dedicada ao pensamento crítico e à análise profunda da sociedade contemporânea.

O Pensamento de Zygmunt Bauman: a modernidade líquida

A modernidade líquida, como introduzido na seção anterior, representa uma visão crítica das transformações sociais e culturais na era contemporânea, muito caracterizada pela instabilidade das estruturas sociais, institucionais e das relações humanas. Bauman (2001) usa a ideia de liquidez para descrever como as entidades tradicionais da modernidade sólida, como, por exemplo, o Estado, a família, o governo, a política e o trabalho, derretem-se e se tornam efêmeros na modernidade. Neste contexto, os indivíduos são, cada vez mais, desafiados a conviver em realidades progressivamente mais incertas, na qual normas e valores tendem a estar em constante reconfiguração.

Sob essa ótica, Lash (2005) expande a metáfora da liquidez para a esfera digital, argumentando que a era da informação e da comunicação instantânea amplifica a fluidez das relações sociais e culturais. O autor examina como a rápida circulação de dados e serviços e à ubiquidade da tecnologia transformam a experiência humana em um ambiente altamente transitório e instável.

Nesse particular, Bauman (2001) identifica o sujeito pós-moderno como um ser influenciado pela mídia, caracterizado por desajustes, ausência de autodeterminação e pelo crescente individualismo, prejudicando uma convivência pacífica em coletividade.

Por sua vez, Lyon (2013), no livro Vigilância líquida (2013), uma produção realizada em forma de diálogo juntamente a Bauman, utiliza conceitos do filósofo para analisar os impactos da vigilância digital na era contemporânea. Para Lyon e Bauman (2013), tomando como referência a ideia de Foucault (1987), a liquidez das relações sociais se estende à esfera da vigilância, na qual a coleta e o monitoramento de dados se tornam mais difusos e onipresentes, suscitando debates acerca das questões éticas e das políticas sobre privacidade e controle.

Ainda na perspectiva do pensamento de Bauman, Beck (2010) expande e complementa o conceito de liquidez ao destacar como a sociedade contemporânea é confrontada diariamente com riscos globais e incertezas que transcendem fronteiras nacionais. Ademais, o teórico analisa como a conscientização sobre esses riscos impacta as instituições e as relações sociais, gerando uma sensação de fragilidade e vulnerabilidade.

Nesse sentido, Bauman (2001, p. 8) comenta:

Os tempos modernos encontraram os sólidos pré-modernos em estado avançado de desintegração; e um dos motivos mais fortes por trás da urgência em derretê-los era o desejo de, por uma vez, descobrir ou inventar sólidos de solidez duradoura, solidez em que se pudesse confiar e que tornaria o mundo previsível e, portanto, administrável.

Assim, de acordo ele, nessa modernidade líquida, as estruturas sólidas e estáveis do passado estão se desintegrando rapidamente e um dos motivos por trás desse fenômeno é o desejo humano por encontrar novas formas de estabilidade e previsibilidade. Tal ânsia reflete a incessante busca por um mundo mais gerenciável e controlável, em meio às mudanças rápidas e imprevisíveis na contemporaneidade.

Esse breve apanhado exercitou um dos principais conceitos desenvolvido por Bauman (2001), o de modernidade líquida. Tal reflexão servirá de subsídio para se tentar compreender o sistema jurídico brasileiro, em um contexto de desafios diante da instabilidade social e cultural vividos na atualidade no âmbito das relações laborais.

A modernidade líquida e o direito trabalhista brasileiro na era digital

Na modernidade líquida, o direito também é líquido? Essa pergunta provocativa apresentada por Renata Malta Vilas-Bôas, como título de um artigo publicado em 2021, lança luz sobre os desafios enfrentados pela legislação em um contexto de rápida transformação social, especialmente impulsionada pela popularização das redes sociais. Outra grande questão que se pode associar à difusão das redes sociais, em um contexto de modernidade líquida, é o trabalho.

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No Brasil, o trabalho remoto e flexível se tornou comum durante a pandemia da Covid-19, o qual foi facilitado por tecnologias de comunicação online. Tal realidade, levantou questões legais relacionadas à jornada, horas extras, direitos sindicais e segurança no ambiente virtual. Nessa realidade, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudências trabalhistas passaram a sofrer novas reinterpretações para abordar essas novas formas de trabalho e com o fim de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Na modernidade líquida, pode-se inferir que meios e tecnologias de comunicação, colaboração e realização de tarefas à distância, além de submeterem funcionários a exaustivas jornadas de trabalho, assumem, muitas vezes, para alguns, uma espécie de vigilância ininterrupta (Randow; Santos; Mendes, 2021). Nessa nova era, consoante Randow, Santos e Mendes (2021, P. 4):

A vigilância líquida demonstra que a estrutura de controle não é mais restrita a uma arquitetura física e ao confinamento, com limites territoriais, na verdade, há, no século XXI, uma nova forma de vigilância e controle que se apoia nas bases tecnológicas.

Nessa conjuntura, essa vigilância laboral se estendem para as redes sociais, na realidade líquida dissolvem-se os limites entre casa e trabalho e entre a vida privada e a vida pública. Sob essa ótica, Foucault (1987) aponta que a exposição pública e a vigilância podem ser formas de controle e dominação, ele relata que “a visibilidade é uma armadilha” (Foucault, 1987, p. 166).

Na concepção desse filósofo, essa exposição constante não apenas regula comportamentos, mas também molda subjetividades e reforça normas sociais. Portanto, a visibilidade, longe de ser apenas uma questão de transparência ou liberdade, pode se tornar uma forma de coerção e controle, prendendo os indivíduos em uma rede de observação e normalização que reforça as estruturas de poder entre as relações trabalhistas.

No mesmo sentido, no tocante à modernidade líquida, Bauman (2001) descreve uma sociedade marcada pela efemeridade. Nesse cenário, as relações sociais se tornam mais vulneráveis, e as instituições enfrentam dificuldades para acompanhar o ritmo de mutação. Essas transformações se relacionam diretamente com o direito brasileiro, em especial ao trabalhista. Nas palavras de Matos (2018, p. 88):

A transformação dos meios de trabalho e as novas tecnologias de informação e comunicação transformam o sistema ao criar rotinas de trabalho erráticas, que dificilmente se encerram. Assim, atualmente, percebe-se que cada vez menos se pode falar em semana que tem um fim, já que é cada vez mais disseminada a ideia de estabelecimentos que continuam a funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana.

Por outro lado, a ideia de imediatismo, tão característica da modernidade líquida, acaba por refletir nas relações laborais, a demanda por soluções rápidas e instantâneas para os problemas que surgem, findam por deixar grande parte dos colaboradores em eterna vigília. O próprio Lyon (2013, p. 24), em diálogo com Bauman (2013, p. 24), argumenta:

Em suma, tal como os caramujos transportam suas casas, os empregados do admirável novo mundo líquido moderno precisam crescer e transportar sobre os próprios corpos seus panópticos pessoais. Aos empregados e a todas as outras variedades de subordinados foi atribuída a responsabilidade plena e incondicional de mantê-los em bom estado e garantir seu funcionamento ininterrupto (deixar seu celular ou iPhone em casa para dar um passeio, suspendendo a condição de permanentemente à disposição de um superior, é um caso de falha grave).

Diante disso, o direito brasileiro tem enfrentado desafios para acompanhar as transformações decorrentes da crescente inserção de novas tecnologias no ambiente de trabalho. Um dos principais esforços tem sido a regulamentação do teletrabalho, mais conhecido como trabalho remoto, que ganhou destaque com a Reforma Trabalhista de 2017 (Randow; Santos; Mendes, 2021). Essa reforma introduziu disposições específicas na CLT, estabelecendo regras sobre jornada de trabalho, controle de horas e responsabilidades das partes.

Além disso, o surgimento de novas formas de contratação e relações trabalhistas, como o trabalho realizado por meio de aplicativos de entrega e de transporte, desafiou o direito do trabalho a repensar a natureza dessas relações (Alves, 2021). Isso levou a debates sobre a necessidade de garantir proteção social e direitos laborais adequados para os trabalhadores que atuam nessas plataformas digitais.

Em suma, o direito do trabalho no Brasil deve estar em constante evolução para lidar com a flexibilidade e as demandas do ambiente digital e de uma modernidade cada vez mais líquida (Bauman, 2001). Os esforços esperados, diante de uma realidade instável, devem buscar conciliar a inovação tecnológica com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como saúde, segurança e condições dignas de trabalho.

Diante desse contexto, a legislação brasileira enfrenta o desafio de se reinventar para lidar com uma realidade cada vez mais complexa. A liquidez do direito, inspirada nas ideias de Bauman, sugere a necessidade de uma abordagem que promova a flexibilidade, a inovação e o diálogo constante com as demandas da sociedade contemporânea. A modernidade líquida, portanto, descortina não apenas o caráter efêmero das relações sociais, mas também desafia a estabilidade e a solidez das estruturas legais, exigindo uma reavaliação constante do papel e das funções do direito em um mundo em constante transformação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As reflexões de Zygmunt Bauman sobre a modernidade líquida proporcionam uma compreensão crítica das transformações contemporâneas e seus impactos nas relações de trabalho. No Brasil, essas ideias se revelam particularmente relevantes na medida em que o direito trabalhista enfrenta o desafio de se adaptar a um ambiente cada vez mais digital e fluido.

Nesse sentido, a modernidade líquida demanda uma reavaliação constante das normas e práticas jurídicas para garantir que direitos fundamentais dos trabalhadores sejam preservados, mesmo em meio à flexibilidade e inovação tecnológicas. Compreende-se que a vigilância líquida, a dissolução das fronteiras entre vida privada e profissional, e a exigência de disponibilidade constante são questões centrais que emergem nesse novo contexto.

Assim, enquanto a liquidez desafia a estabilidade e previsibilidade das relações de trabalho, ela também exige que o direito se torne mais flexível e responsivo às rápidas mudanças sociais e tecnológicas. Diante disso, a capacidade de adaptação e a proteção dos direitos trabalhistas são cruciais para enfrentar os desafios impostos por essa nova era. Portanto, as ideias de Bauman continuam a inspirar e orientar reflexões sobre a justiça social e a equidade no mundo do trabalho.

REFERÊNCIAS

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BAUMAN, Z. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda, 2001.

BAUMAN, Z. Vigilância líquida: diálogo com David Lyon. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda., 2013.

BEILHARZ, P. Zygmunt Bauman: Dialectic of Modernity. London, Thousand Oaks, New Delhi. Sage Publiactions, 2000.

BORDIEU, P. A distinção crítica do Julgamento. Tradução Daniela Kern e Guilherme. F. Teixeira. São Paulo: Edusp Porto Alegre, RS: Zouk, 2007.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 20. ed. Petrópolis: Vozes. 1987.

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MATOS, B. S. de. Reorganização do trabalho, novas tecnologias e o sobreaviso no direito do trabalho. 2018. 194 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

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RANDOW, G. L. F. V.; SANTOS, V. A. dos; MENDES, V. P. Redes sociais, pandemia e influência no direito do trabalho: uma perspectiva a partir da vigilância líquida. In: Anais da Noite Acadêmica do Centro Universitário UNIFACIG, 2021. Disponível em: <https://pensaracademico.unifacig.edu.br/index.php/noiteacademica/article/view/2685 >. Acesso em: 20 abr. 2024.

VASCONCELLOS, M. Realidade descrita por Zygmunt Bauman desafia o Direito e a Justiça. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-09/realidade-descrita-zygmunt-bauman-desafia-direito-justica> Acesso em: 17 abr. 2024.

VILAS-BÔAS, R. M. Na modernidade líquida o direito também é líquido? Estado de Direito. Porto Alegre, 14 set. 2021. Disponível em: <https://estadodedireito.com.br/na-modernidade-liquida-o-direito-tambem-e-liquido/ >. Acesso em: 19 abr. 2024.

WAGNER, I. Bauman: uma biografia. Tradução de Carlos Alberto Medeiros.1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.


  1. Este trabalho foi apresentado ao curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), na disciplina de Filosofia e Ética, ministrada pelo professor João Victor Alencar no Campus Avançado de Natal.

  2. Traduzido, pelos autores, do inglês para o português.

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