O artigo 22, parágrafo único, da LRF e a impossibilidade da criação de cargo, emprego ou função

14/06/2024 às 12:35
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Uma vez ultrapassado o limite prudencial com despesas de pessoal não resta ao gestor público alternativa, senão a de promover as medidas que limitem as despesas como forma de restabelecer o status quo das contas públicas, ou seja, propiciar o retorno do ente à situação não excepcional.

O artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é claro: se a despesa total com pessoal de um órgão público exceder a 95% do limite estabelecido, algumas ações são vedadas. Essa medida visa garantir o equilíbrio das contas públicas e evitar gastos desnecessários.

A extrapolação do limite prudencial da despesa com pessoal, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impede a criação de cargos de qualquer natureza na estrutura administrativa do órgão, conforme estabelece o inciso II do mesmo dispositivo.

Essa medida pode gerar algumas consequências, como a sobrecarga de trabalho para os servidores já existentes, o que pode resultar em uma queda na qualidade dos serviços prestados. Além disso, a falta de pessoal pode impedir o cumprimento de metas e prazos, prejudicando a eficiência da gestão pública.

A extrapolação do limite prudencial da despesa total com pessoal, previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 impede a criação de cargos de qualquer natureza na estrutura administrativa de órgão ou entidade, conforme estabelece o inciso II do mesmo dispositivo. Por outro lado, mesmo estando a Administração Pública com seu limite de despesa com pessoal extrapolado, poderá prover, de forma efetiva, tão somente, cargos que ficaram vagos, seja por aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão do servidor que o titularizava, nas áreas de educação, saúde e segurança, sem prejuízo, contudo, das penalidades previstas na Lei Federal 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), caso o gestor não demonstre ter tomado medidas efetivas e tempestivas para eliminar o excedente com despesas de pessoal da unidade sob sua responsabilidade, como determinado no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O provimento de cargo em qualquer área de atuação da Administração Pública, afora a exceção antes mencionada, só poderá ocorrer quando atendidos todos os requisitos legais para tanto, dentre os quais está a Despesa Total com Pessoal do órgão ou entidade abaixo do limite fixado no parágrafo único do artigo 22 da LRF.

O provimento de cargo público somente poderá ser realizado em caso de reposição decorrente de aposentaria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, assim como determina o inciso IV do dispositivo em análise.

Por isso, é fundamental que os gestores públicos estejam atentos aos limites estabelecidos pela LRF e façam um planejamento adequado para evitar o excesso de despesas com pessoal. Medidas como a revisão de contratos, a otimização de processos e a busca por parcerias podem ser adotadas para manter o equilíbrio fiscal e evitar a vedação da criação de novos cargos, empregos ou funções.

Portanto, é vedada a implementação de medidas alusivas aos gastos com pessoal, por órgãos da Administração, que estejam acima do limite prudencial, não excepcionadas pelo art. 22 da Lei Complementar 101, de 2000.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 13 de junho de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 13 de junho de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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