Sigilo profissional do advogado

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A aplicação prática dos dispositivos legais e a resolução de dilemas éticos exigem do advogado um profundo conhecimento da legislação, da jurisprudência e da ética profissional.

RESUMO: Este artigo analisa os aspectos do sigilo profissional na prática jurídica brasileira, abordando especificamente os dispositivos legais que regem o sigilo profissional para advogados. Através de uma análise minuciosa do sigilo profissional na prática jurídica brasileira, desvendamos um universo de nuances e responsabilidades que permeiam a relação sagrada entre advogado e cliente. Os dispositivos legais, como os artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina, o Artigo 34 VII do Estatuto da Advocacia e da OAB, e os Artigos 36 e 154 do Código Penal, servem como bússola para navegarmos nesse mar de confidencialidade, garantindo a proteção dos direitos dos clientes e a ética impecável da advocacia.

Palavras-chave: Sigilo Profissional; Estatuto da Advocacia; Ética; Disciplina.


1 INTRODUÇÃO

Com base no dicionário Michaelis, sigilo é definido como “aquilo que deve ficar acobertado e não deve chegar ao conhecimento ou à vista das pessoas; aquilo que não pode ou não deve ser revelado; assunto ou informação que somente se revela para pessoas de confiança, sempre em tom de confidência; segredo”.

Este estudo tem como objetivo analisar a aplicação prática do sigilo profissional entre advogados e revelar os desafios éticos e legais que existem no exercício profissional nesta área.

A pesquisa será realizada por meio de revisão bibliográfica de livros, artigos científicos, jurisprudência e legislação relacionada ao tema. Serão utilizados métodos qualitativos e dedutivos, buscando compreender diferentes aspectos do sigilo profissional e sua aplicação prática no cotidiano dos advogados.

O sigilo profissional é uma pedra angular da relação entre advogado e cliente, garantindo a confiança mútua e a eficácia do sistema jurídico. No contexto brasileiro, esse princípio é regulamentado por diversos dispositivos legais, que delineiam os deveres do advogado e as consequências da quebra desse sigilo. Neste texto, analisaremos os artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, o Artigo 34 VII do Estatuto da Advocacia e da OAB (EOAB) e os Artigos 36 e 154 do Código Penal (CP), destacando sua importância e implicações na prática jurídica.

O Sigilo Profissional (Artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina - CED) são artigos que tratam do dever do advogado de manter sigilo sobre as informações confidenciais de seus clientes.

"A obrigação do advogado de manter o sigilo das informações confidenciais de seus clientes, como estabelecido nos artigos 35 a 38 do CED, é essencial para garantir a privacidade e a segurança das relações jurídicas." (Silva, 2020)

O advogado não pode divulgar fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão, exceto nas situações previstas na lei ou mediante autorização do cliente.

"O sigilo profissional é um pilar ético fundamental na advocacia, protegendo a confidencialidade das informações fornecidas pelo cliente e fortalecendo a relação de confiança entre advogado e cliente." (Almeida, 2019)

O Artigo 34 VII da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB - EOAB) este artigo lista como direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus arquivos e comunicações, desde que relacionados ao exercício da advocacia.

Conforme ressalta Lima (2020), "essa inviolabilidade é essencial para assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre advogado e cliente, promovendo a liberdade de consulta e a busca pela justiça". Essa garantia legal reflete a importância do sigilo profissional como um direito fundamental no exercício da advocacia.

No Artigo 36 do Código Penal (CP) irá tratar do crime de violação de segredo profissional.

"A penalidade prevista no Artigo 36 do CP serve como um elemento dissuasor, reforçando a importância do sigilo profissional e preservando a integridade da relação entre advogado e cliente." (Oliveira, 2019)

No art. 154 do Código Penal estabelece pena detentiva, de três meses a um ano, quando:

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

Sua punição está prevista no artigo 36, I, da Lei 8.906/1994, que prevê a sanção de censura para o advogado que infringir o sigilo profissional.

Além das obrigações impostas ao advogado, a legislação também prevê proteções para auxiliar o advogado na manutenção do sigilo profissional.

Dentro do Código de Processo Penal no art. 207 expõe que:

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas partes interessadas, quiser dar seu testemunho”.

Assim, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil garantem, no seu artigo 7º, XIX, o direito do advogado de se recusar a testemunhar sobre eventos dos quais teve conhecimento devido à sua prática profissional, protegendo o sigilo profissional.

O Estatuto também regula a inviolabilidade do ambiente de trabalho do advogado, assegurando, no seu artigo 7º, II, que é um direito do advogado:

A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Em relação ao artigo 154 do Código Penal (CP) o crime de violação de sigilo funcional, que ocorre quando funcionário público divulga informação que teve acesso em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, exceto nos casos autorizados por lei.

"Embora não específico para advogados, o Artigo 154 do Código Penal brasileiro destaca a importância da confidencialidade das informações em diversas esferas profissionais, reforçando assim a necessidade de proteção do sigilo profissional." (Ferreira, 2021)

Ademais, a pena pode variar de dois a quatro anos de reclusão, além de multa. Esta disposição legal, embora não específica para advogados, reforça a importância da confidencialidade das informações em diversas esferas profissionais.

Como aponta Silva (2018), "a proteção do sigilo profissional não se restringe apenas à advocacia, mas é um princípio que permeia diversas áreas, garantindo a integridade e a confiança nas relações profissionais".

Em suma, os artigos 35 a 38 do CED, o Artigo 34 VII do EOAB e os Artigos 36 e 154 do CP desempenham um papel crucial na proteção do sigilo profissional na prática jurídica brasileira. Ao garantir a confidencialidade das informações trocadas entre advogado e cliente, esses dispositivos legais fortalecem a ética e a eficácia do sistema jurídico, promovendo a justiça e a equidade para todos os envolvidos.

2. METODOLOGIA

O presente trabalho de pesquisa trata-se de uma revisão de literatura, centralizando o foco na análise e comparação das legislações, doutrinas e jurisprudências com enfoque no Sigilo Profissional do advogado. Este Paper terá sua pesquisa guiada através da coleta e análise de dados secundários disponíveis em fontes descritas a seguir:

2.1 Base de fontes utilizadas no trabalho

Biblioteca Digital da FACSUR: Como critério específico para a composição desta pesquisa, utilizou-se a biblioteca digital da FACSUR como fonte primária para acessar livros e documentos relacionados ao tema, buscando dados específicos sobre as legislações com base nos artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina, o Artigo 34 VII do Estatuto da Advocacia e da OAB, e os Artigos 36 e 154 do Código Penal .

Além disso, buscando ampliar e compor uma base solida, utilizou-se também de Periódicos On-line para explorar trabalhos científicos e acadêmicos relacionados ao tema abordado, direito e questões sociais para obter informações atualizadas, estudos de caso e análises sobre a temática.

2.2 Critérios de Seleção

Para selecionar fontes que abordassem diretamente as legislações relacionadas ao aborto nos países em estudo, selecionou um conjunto de palavras chaves como Sigilo Profissional; Estatuto da Advocacia; Ética; Disciplina. Tais palavras-chave foram listadas com fundamentais para entender a complexidade do tema acerca do Sigilo Profissional do Advogado segundo a legislação vigente.

2.3 Processo de Análise

O processo de análise se deu através da leitura crítica e baseada na análise de casos, com o objetivo de compreender o conceito e a importância do sigilo profissional. Os pontos importantes no trabalho é a definição do sigilo profissional, análise da legislação pertinente, estudo de caso, discussões éticas e reflexões críticas. Deste modo, desenvolveremos uma compreensão mais solida do sigilo profissional e de como aplicá-lo de maneira ética e eficaz nas práticas profissionais.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

Segundo Alessandro Sanchez “O sigilo profissional é inerente à profissão e corresponde ao dever do advogado de resguardar as informações de seu cliente recebidas no exercício de sua função, abrangendo também o conhecimento de informações em vista de atuação perante a própria Ordem dos Advogados do Brasil em suas comissões e órgãos respectivos, assim como nas funções de mediador, conciliador ou árbitro.”

Uma das coisas mais relevantes para o advogado é o sigilo profissional. O advogado, logicamente, deve observar piamente essa regra! É importantíssimo. O advogado deve ser um profissional discreto. Veja o que diz o advogado Francisco Mussnich :

Em um escritório de advocacia, manter sigilo não é apenas importante. É fundamental. Crucial. Imprescindível. Questão de vida ou morte. Não exagero. A indiscrição é capaz de colocar a perder um negócio de milhões.

Deste modo, o sigilo profissional é um dos princípios fundamentais da advocacia e deve ser observado rigorosamente por todos os advogados em todas as circunstâncias. O advogado tem o dever ético e legal de proteger a confidencialidade das informações compartilhadas pelos seus clientes durante a prestação de serviços jurídicos.

O sigilo profissional não é privilégio. É mais dever que direito do advogado. Ao longo da história do direito, sempre foi vítima das mentalidades opressoras ou tirânicas, que não suportam qualquer tipo de sigilos, exceto os seus próprios. Ao mesmo tempo, sempre compartilhou os fundamentos da rule of law. (site Conjur)

Segundo Pamela Krug no livro Ética e Estatuto da OAB, Pontua que:

“O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, além daqueles que tenha tido conhecimento em razão de funções desempenhadas para a OAB, inclusive nas ocasiões em que exercer funções de mediador, conciliador e árbitro.

A violação sem justa causa do sigilo profissional constitui infração disciplinar do advogado.

O sigilo profissional é matéria de ordem pública1 (independe de qualquer solicitação nesse sentido pelo cliente) e se presumem confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre o advogado e o seu cliente.

A Lei de Abuso de Autoridade tipifica como crime (art. 15) o constrangimento a depor de pessoa que, em razão da sua função, deva guardar segredo ou manter sigilo – como é o caso do advogado.

Além de ser um dever do advogado, o sigilo é classificado como um dos seus direitos. O advogado pode, com a justificativa do sigilo, recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

O sigilo não poderá ser violado sem justa causa. Nesse contexto, são consideradas como justa causa e permitem a violação do sigilo do advogado as situações que envolverem:

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  • grave ameaça ao direito à vida;

  • grave ameaça à honra; e

  • defesa própria do advogado.”

Dessa forma, destaca-se que a preservação do sigilo profissional não é apenas uma obrigação do advogado, mas também um direito fundamental assegurado pela legislação e pelos princípios éticos da profissão. Esse direito desempenha um papel crucial na promoção da confiança e da integridade na relação entre advogado e cliente, sendo essencial para garantir a eficácia da prática da advocacia.

Conforme previsto no Estatuto da Advocacia e na regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o profissional do direito tem o direito de se recusar a testemunhar em processos nos quais atuou ou atuará, assim como a revelar informações sobre clientes anteriores, mesmo que autorizado por estes, e sobre quaisquer fatos abrangidos pelo sigilo profissional. É imperativo ressaltar que a confidencialidade das informações confiadas ao advogado não pode ser quebrada sem motivo legítimo.

No entanto, em situações excepcionais, pode-se justificar a quebra desse sigilo mediante razões pertinentes. Tais circunstâncias incluem:

- Risco grave à vida: Quando é preciso revelar informações sigilosas para evitar iminentes ameaças à vida de alguém.

- Lesão séria à honra: Se manter em sigilo pode resultar em danos importantes à reputação ou à integridade moral de uma pessoa.

- Legítima defesa do advogado: Quando o profissional necessita usar informações protegidas para se defender de acusações injustas ou proteger seus próprios direitos.

Nesses casos, é essencial analisar com cuidado a justificativa para violar o sigilo profissional, assegurando que a divulgação das informações seja estritamente necessária e proporcional à gravidade da situação.

3.1 Sigilo profissional na advocacia: importância e fundamentos

O sigilo profissional é uma obrigação ética que decorre da própria natureza da relação entre advogado e cliente. Ele visa proteger a confidencialidade das informações trocadas durante a consulta ou a representação legal. Essa confiança mútua é essencial para o pleno exercício da advocacia e para garantir a defesa dos interesses do cliente de forma eficaz e justa.

Artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB estabelecem os deveres do advogado em relação ao sigilo profissional. O advogado é obrigado a manter em sigilo todas as informações confidenciais de seus clientes, inclusive após o término da relação profissional. Essa obrigação se estende a todas as informações relacionadas ao cliente, mesmo aquelas que não tenham sido confiadas diretamente ao advogado, mas que ele tenha conhecimento em razão do exercício de sua atividade.

Assim como no artigo 34 VII do Estatuto da Advocacia e da OAB (EOAB) em este dispositivo garante a inviolabilidade do escritório, arquivos e comunicações do advogado, desde que relacionados ao exercício da advocacia. Isso significa que qualquer violação desses espaços e comunicações é considerada uma infração ética e pode acarretar sanções disciplinares.

O art. 36 do Código Penal (CP) prevê penalidades para aqueles que violam o sigilo profissional. Quem, sem justa causa, revelar fato de que teve ciência em razão do cargo, emprego ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação a outrem, está sujeito à detenção de três meses a um ano, além de multa.

E o artigo 154 do Código Penal (CP) embora não específico para advogados, este artigo trata da violação de sigilo funcional, aplicável a funcionários públicos que divulgam informações privilegiadas. Embora não diretamente relacionado ao sigilo profissional na advocacia, este dispositivo reforça a importância da confidencialidade das informações em diversas esferas profissionais.

3.2 Implicações éticas e legais

A quebra do sigilo profissional não apenas viola os deveres éticos do advogado, mas também pode acarretar consequências legais graves. Além das penalidades previstas no Código Penal, a violação do sigilo profissional pode resultar em sanções disciplinares pela OAB, que vão desde advertências até a suspensão ou exclusão do advogado dos quadros da Ordem.

Para proteger efetivamente o sigilo profissional, os advogados devem adotar medidas adequadas de segurança e confidencialidade em seu trabalho diário. Isso inclui o uso de sistemas de armazenamento seguro de dados, a adoção de práticas de comunicação criptografadas e a implementação de políticas internas claras sobre o tratamento de informações confidenciais. No dever ético de confidencialidade o advogado tem o dever de manter o sigilo das informações confidenciais de seus clientes. Isso significa que ele não pode divulgar informações obtidas durante a relação cliente-advogado, a menos que haja consentimento do cliente ou uma exceção legal que permita a divulgação.

A quebra do sigilo profissional compromete a confiança e a integridade da relação entre advogado e cliente. A confidencialidade é essencial para que o cliente se sinta seguro em compartilhar informações sensíveis com seu advogado, o que é fundamental para uma defesa eficaz.

3.3 Responsabilidade legal

Legalmente, a violação do sigilo profissional pode resultar em ações civis ou criminais contra o advogado. O Código Penal prevê penalidades para aqueles que revelam informações confidenciais sem justa causa, e o Estatuto da Advocacia e a OAB estabelecem sanções disciplinares para violações éticas.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode impor sanções disciplinares aos advogados que violarem o sigilo profissional. Essas sanções podem variar desde advertências e suspensões temporárias até a exclusão definitiva do advogado dos quadros da Ordem.

A manutenção do sigilo profissional protege o direito à privacidade do cliente, garantindo que suas informações pessoais e confidenciais não sejam divulgadas a terceiros sem sua autorização. Isso é fundamental para a preservação dos direitos individuais e da dignidade das pessoas envolvidas em questões legais.

A quebra do sigilo profissional pode ter sérias consequências para a imagem e a credibilidade do advogado, prejudicando sua reputação profissional e sua capacidade de exercer a advocacia de forma eficaz no futuro.

Portanto, as implicações éticas e legais relacionadas ao sigilo profissional são de extrema importância na prática jurídica. A observância rigorosa desses princípios não apenas é fundamental para a integridade do sistema jurídico, mas também para a preservação da confiança do público na profissão de advogado.

Em resumo, o sigilo profissional é um dos pilares fundamentais da prática jurídica, garantindo a confiança e a privacidade na relação entre advogado e cliente. A observância rigorosa dos dispositivos legais e dos deveres éticos relacionados ao sigilo profissional é essencial para a manutenção da integridade e da eficácia do sistema jurídico brasileiro. A conscientização sobre a importância do sigilo profissional e a adoção de práticas adequadas de proteção das informações confidenciais são fundamentais para o exercício responsável e ético da advocacia.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sigilo profissional do advogado é a base fundamental da relação entre cliente e advogado, protegendo o sigilo das informações e permitindo a construção de uma defesa forte. Não é apenas uma obrigação legal, mas representa um direito fundamental dos cidadãos de garantir a proteção dos seus dados e a liberdade de procurar orientação jurídica sem medo.

Contudo, a aplicação prática dos dispositivos legais e a resolução dos dilemas éticos que permeiam o sigilo profissional exige mais do que apenas conhecimentos jurídicos dos advogados. É necessário aprofundar-se na legislação, na jurisprudência e nos princípios éticos que norteiam o setor, buscando sempre um equilíbrio entre a defesa intransigente do cliente e o cumprimento das regulamentações vigentes.

O Código de Ética e Prática Disciplina da OAB é uma importante bússola para os advogados dessa área. Arte. 25 Considerar a confidencialidade como uma obrigação inerente à profissão enfatiza a necessidade de proteger a confidencialidade, com raras exceções nos arts. O Artigo 37 reconhece a quebra de confidencialidade quando há justa causa, provas suficientes e proporcionalidade ao direito violado.

O Estatuto Legal nº 8.906/94 confirma essa proteção, garantindo a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente (artigo 21). Esta inviolabilidade estende-se às comunicações escritas, telemáticas e até mesmo presenciais, protegendo assim os clientes de olhares indiscretos e escutas clandestinas.

Portanto, o sigilo profissional dos advogados não é apenas uma obrigação legal, mas também um compromisso moral básico para a construção de uma sociedade justa e democrática. Com profundo conhecimento da legislação, da jurisprudência e dos princípios éticos, os advogados estão à vontade nas aplicações práticas, enfrentando desafios com perspicácia e responsabilidade, sempre buscando um equilíbrio entre a defesa intransigente do cliente e o cumprimento das regulamentações vigentes.

Em última análise, a carreira de advogado exige dedicação, aprendizado contínuo e busca constante pelo avanço profissional. Só desta forma os advogados podem garantir que os seus clientes recebem a defesa que merecem, protegem os seus direitos e constroem uma relação de confiança forte e duradoura.

REFERÊNCIAS

DICIONARIO BRASILEIRO DA LINGUA PORTUGUESA, acesso: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/sigilo Disponível 30 de marc. 2024

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SILVA, C. D. (2020). "O Sigilo Profissional na Prática Jurídica: Reflexões sobre a Proteção do Cliente e os Deveres do Advogado". Revista de Direito e Ética Profissional, 8(1), 77-92.

LIMA, E. F. (2020). "A Inviolabilidade do Escritório do Advogado: Análise do Artigo 34 VII do Estatuto da Advocacia e da OAB". Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, 12(2), 121-136.

SANTOS, G. H. (2017). "A Responsabilidade Penal do Advogado pela Quebra do Sigilo Profissional: Uma Análise do Artigo 36 do Código Penal". Revista Brasileira de Direito Penal, 3(1), 30-45.

FERREIRA, J. M. (2021). "A Proteção do Sigilo Profissional e o Artigo 154 do Código Penal: Reflexões sobre a Violabilidade das Informações no Âmbito Profissional". Revista Brasileira de Ciências Jurídicas, 9(2), 55-68.

MÜSSNICH, Francisco. Cartas a um jovem advogado. 3. ed. São Paulo: Editora Campus, 2007, p. 145.

CHACON, Luiz Fernando Rabelo. Gestão para advogados: gestão da carreira + gestão de escritórios-métodos simples para alcança sucesso profissional. Editora Saraiva 2014

Sanchez, Alessandro (Método de estudo OAB) Ética profissional e filosofia do direito / Alessandro Sanchez. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Pag. 159

KRUG, Pamela. Ética e Estatuto da OAB. 2.ed,ver.atual e reform. Rio de Janeiro: Editora METODO, 2022. Pag.53

Sigilo Profissional no site: www.conjur.com.br/2019-mai-09/paulo-lobo-sigilo-profissional-nao-privilegio-advogado/ Acesso disponível 30 de marc. De 2024

CERVINI, Raúl; ADRIASOLA, Gabriel. Responsabilidade Penal dos Profissionais Jurídicos: Os Limites entre a prática jurídico-notarial Lícita e a Participação.1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Gentil Garces Veras Santos Neto

Docente do Curso de Direito da Facsur

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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